Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019274-97.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PACIENTE: DIEGO GANDARELA DOS SANTOS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019274-97.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PACIENTE: DIEGO GANDARELA DOS SANTOS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Público da União contra decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) que indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental de Diego Gandarela dos Santos, que responde a ação penal pela suposta prática dos delitos dos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90.

Alega-se o seguinte

a) ao assumir a defesa do Paciente na Ação Penal n. 5005876-04.2023.4.03.6181, a Defensoria Pública da União constatou a dificuldade de compreensão do acusado e, em conversa com a tia dele, foi informada sobre o diagnóstico de esquizofrenia;

b) após o envio de documentos médicos que demonstram o quadro nosológico do Paciente, foi requerida ao Juízo a quo a instauração de incidente de insanidade mental;

c) o Juízo a quo indeferiu a instauração do incidente e determinou o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 30.07.24;

d) os documentos juntados aos autos demonstram que o Paciente faz uso de medicamento controlado há anos (Clonazepam), do que decorre dúvida razoável a respeito de sua sanidade, suficiente à instauração do incidente de insanidade mental (Id n. 294380686).

O pedido liminar foi deferido pelo Desembargador Federal Paulo Fontes, em substituição regimental (Id n. 294405973).

A autoridade impetrada prestou informações (Id n. 294435247).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela concessão da ordem (Id n. 294485627).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019274-97.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PACIENTE: DIEGO GANDARELA DOS SANTOS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Em 24.07.24, o Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental requerido por Diego Garandela dos Santos, por meio da Defensoria Pública da União. Confira-se a decisão proferida:

 

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de DIEGO GANDARELA DOS SANTOS, como incurso nas penas dos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei 8.069/1990.

Consta da inicial que desde data incerta até 06 de dezembro de 2022 o denunciado disponibilizou na rede mundial de computadores, por meio de software do tipo peer to peer, grande volume de arquivos de imagem e vídeo com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, encontrados no aparelho eletrônico apreendido na residência do acusado em cumprimento a mandado de busca e apreensão.

Além disso, relata que desde data incerta mas até 06 de dezembro de 2022 o denunciado possuía e armazenava 7.900 (sete mil e novecentos) arquivos de vídeos ativos, além de 37.000 (trinta e sete mil) imagens ativas, contendo cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, contidos no referido aparelho eletrônico apreendido.

Havendo indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas, de modo a estar demonstrada a justa causa para a ação penal, bem como, diante da recusa inicial em oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal, nos termos da cota ministerial de ID 328379169, p. 1, a denúncia foi recebida aos 14/06/2024, por meio da decisão de ID 328634051.

Devidamente citado (ID 330790904), o acusado apresentou resposta à acusação no ID 332475646 por meio da Defensoria Pública da União, a qual reservou-se o direito de abordar o mérito após a instrução. Pugna, por fim, pela instauração de incidente de insanidade mental, com a consequente suspensão do processo e nomeação de curador.

É o relatório do necessário.

Decido.

Preliminarmente, importante salientar que há indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas, motivo pelo qual, inclusive, a denúncia foi recebida.

Ademais disso, neste momento de cognição sumária, dos elementos presentes nos autos, verifico a presença de indícios suficientes para corroborar a tese deduzida na denúncia, aptos a autorizar seu recebimento e impedir a absolvição sumária, na medida em que nessa fase processual deve ser observado o princípio do in dubio pro societate.

 Apenas se fosse evidente a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, justificar-se-ia a absolvição sumária, o que não ocorre no presente caso.

No que concerne à instauração de incidente de insanidade mental, a Defensoria Pública da União sustenta ser o denunciado portador de “doença de cunho psiquiátrico”, referindo ter diagnóstico de esquizofrenia e dificuldade de compreensão, além de tomar medicamento de uso controlado há anos.

Pois bem.

Nos termos do art. 149 do Código Penal, compete ao magistrado avaliar a necessidade de realização do exame de insanidade mental, diante de fundadas dúvidas quanto à higidez mental do acusado.

No caso em tela, reputo inexistir dúvida razoável a ponto de instaurar-se o incidente.

 Isso porque, a exceção do receituário com prescrição de Clonazepam (pp. 3 e 8 do ID 332475648), os demais documentos médicos apresentados pela defesa não são contemporâneos aos fatos objeto da denúncia, além de não demonstrada relação com os fatos investigados.

Outrossim, insta pontuar que o denunciado foi ouvido em sede policial quando de sua prisão em flagrante (p. 7 do ID 293685487), não havendo em seu depoimento indícios que indiquem dificuldade de compreensão ou prejuízo às atividades cognitivas do réu.

Assim, a documentação apresentada é insuficiente a ensejar dúvidas neste Juízo acerca da imputabilidade penal do denunciado.

Desta feita, tendo a denúncia descrito os fatos com elementos suficientes para instauração da ação penal, não trazendo prejuízo para as defesas dos réus e não apresentado quaisquer fundamentos para a decretação de absolvição sumária, previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito.

DESIGNO o dia 30/07/2024, às 14h15 horas, para realização de audiência de instrução, a ser realizada de modo presencial perante este juízo, na sala de audiências desta 4ª Vara Federal Criminal, na Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 4º andar, nesta Capital, devendo as partes comparecerem com 15 (quinze) minutos de antecedência, munidos de documento de identificação, franqueando-se a participação remota apenas das testemunhas.

Determino a intimação preferencialmente eletrônica do(a) ré(u) e das testemunhas arroladas para a audiência, contudo, caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de mandado/carta precatória para realização do ato.

Ficam as partes desde já cientes sobre o oferecimento de alegações finais ORAIS na audiência de instrução. (Id n. 294385114, pp. 635/637)

 

Ao requerer a instauração do incidente de insanidade mental, a Defensoria Pública da União juntou aos autos da ação penal receitas médicas com prescrição de medicamentos ao Paciente, em especial Clonazepam (Id n. 294385114, pp. 624/628, 631/632). Por meio de receituário médico datado de 2015, verifica-se que o Paciente foi encaminhado ao CAPS sob o CID F10, que indica transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool (Id n. 294385114, p. 629). O relatório da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo aponta que o Paciente faz uso de álcool e que foi internado em 2006, com diagnóstico de esquizofrenia (Id n. 294385114, p. 634).

Malgrado os documentos não sejam recentes nem contemporâneos aos fatos narrados na denúncia, reputo prudente a realização de exame de insanidade mental, que objetiva demonstrar a higidez psíquica daquele que se diz perturbado mentalmente (CPP, art. 149).

Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para determinar a realização de exame de insanidade mental de Diego Gandarela dos Santos, com suspensão da Ação Penal n. 5005876-04.2023.4.03.6181 nos termos do que dispõem os arts. 149, § 2º, e 150, § 1º, do Código de Processo Penal. Designo como curadora Almerinda Garandela dos Santos, genitora do acusado, conforme requerido pela Defensoria Pública da União em Id n. 294385114, p. 623.

É o voto.



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSTAURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Defensoria Pública da União, ao requerer a instauração do incidente de insanidade mental, juntou aos autos da ação penal documentos que embora não sejam recentes nem contemporâneos aos fatos narrados na denúncia, indicam que o réu tem histórico de doente mental devido ao uso de álcool e que foi internado com diagnóstico de esquizofrenia. Nesse contexto, a prudência recomenda a realização de exame de insanidade mental, que objetiva demonstrar a higidez psíquica daquele que se diz perturbado mentalmente (CPP, art. 149).

2. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a realização de exame de insanidade mental do Paciente, com suspensão da Ação Penal n. 5005876-04.2023.4.03.6181 nos termos do que dispõem os arts. 149, § 2º, e 150, § 1º, do Código de Processo Penal. Designada como curadora a genitora do Paciente, conforme requerido pela Defensoria Pública da União.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu CONCEDER a ordem de habeas corpus para determinar a realização de exame de insanidade mental de Diego Gandarela dos Santos, com suspensão da Ação Penal n. 5005876-04.2023.4.03.6181 nos termos do que dispõem os arts. 149, § 2º, e 150, § 1º, do Código de Processo Penal. Designar como curadora Almerinda Garandela dos Santos, genitora do acusado, conforme requerido pela Defensoria Pública da União em Id n. 294385114, p. 623, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

ANDRE NEKATSCHALOW
DESEMBARGADOR FEDERAL