Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006095-49.2016.4.03.6181

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

APELANTE: RAPHAEL LEANDRO JACOB MAURO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, RAPHAEL LEANDRO JACOB MAURO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006095-49.2016.4.03.6181

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

APELANTE: RAPHAEL LEANDRO JACOB MAURO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, RAPHAEL LEANDRO JACOB MAURO

OUTROS PARTICIPANTES:

ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO/SP

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL: Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União, em favor de Raphael Leandro Jacob Mauro (D.N.: 15.06.1988 – ID 256228164, p. 3) contra sentença que o condenou como incurso no art. 29, § 1º, III e art. 32, ambos da Lei n. 9.605/1998, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, além do pagamento de 315 (trezentos e quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime aberto.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritiva de direitos, consistente em de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do artigo 55 do Código Penal, e prestação pecuniária consistente no pagamento de parcela única correspondente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a entidade pública ou privada com destinação social, cadastrada no Juízo das Execuções Penais.

A sentença, ainda, o absolveu da imputação de prática do crime previsto no art. 31 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, bem como absolveu GABRIELA DUARTE PEREIRA da acusação de infração ao artigo 29, §1º, III, e artigo 32, ambos da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e da acusação de infração ao artigo 31 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, II, do Diploma Processual Penal (ID 256228636).

A denúncia descreve, em síntese, que no dia 13.06.2016, por volta das 6h30min, em cumprimento a mandado de busca a apreensão expedido em prejuízo do denunciado RAPHAEL LEANDRO JACOB MAURO, policiais federais realizaram diligência em sua residência, localizada à Rua Jaime Barcelos, 455, Vila Jacuí, São Paulo/SP, onde foram recebidos por GABRIELA DUARTE PEREIRA que era a responsável pela casa e, em situação de flagrância lá encontraram 16 (dezesseis) animais silvestres acondicionados em diversos lugares da residência – iguanas, teiús, jabutis-piranga, papa-vento e araramboia - , os quais RAPHAEL LEANDRO JACOB MAURO e GABRIELA DUARTE PEREIRA, que convivem em união estável, teriam adquirido, guardado e mantido em cativeiro em situação irregular, vez que não possuíam a devida permissão, licença ou autorização das autoridades competentes. Consta, ainda, da peça acusatória, que RAPHAEL LEANDRO JACOB MAURO também teria vendido 01 (uma) "iguana", nome científico Iguana iguana, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, por R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) para uma pessoa de nome Patrick Lorran de Alcântara Lino. A referida iguana teria sido enviada pelos Correios em 20.06.2016, em agência situada na cidade de Mairiporã/SP, e localizada por funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na agência localizada na Rua Boaventura, 411, Belo Horizonte/MG, em 21.06.2016. O denunciado também teria exposto à venda em sua página na rede social Facebook, ao menos 4 (quatro) espécimes da fauna silvestre, sem que possuísse devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente para tal atividade: 01 (uma) "iguana", anunciada por R$ 230,00 (duzentos e trinta reais); 01 (uma) “iguana amazônica"; 02 (duas) "jiboias", anunciadas por R$ 400,00 (quatrocentos reais). Teriam, ainda, os acusados, nos termos da denúncia, introduzido espécimes de animais exóticos no país sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente (IBAMA) - 04 (quatro) "dabb-marroquino", nome científico Urornastyx acanthinura, e 03 (três) "varano-da-savana", nome científico Varanus exanthematicus -, bem como cometido o crime de maus tratos com 14 (catorze) dos 23 (vinte e três) animais apreendidos na residência dos denunciados, além da pratica de maus-tratos, por RAPHAEL LEANDRO JACOB MAURO, contra o animal “iguana”, enviada pelos correios por “sedex”, enrolado em uma meia de nylon, acondicionado de forma inadequada e imprópria, com impossibilidade de movimento, acesso ao ar e à luz, em patente condição anti-higiênica, já que sua contenção e imobilização obrigavam-no a permanecer em contato direto com suas fezes e urina (ID 256228164, p. 03/07).

A denúncia foi recebida em 05.10.2017 (ID 256228164, pp. 13-15).

A sentença foi publicada em 18.03.2022 (ID 256228636). 

O Ministério Público Federal, em seu recurso de apelação, requereu a condenação de Gabriela Duarte Pereira pelos crimes do art. 29, § 1°, III c.c. § 4º e art. 32, ambos da Lei nº 9.605/98, bem como a condenação de Raphael Leandro Jacob Mauro pelo crime do art. 31, da referida lei e aplicação do concurso material entre os crimes dos arts. 29, § 1º, III c.c. § 4º e art. 32, ambos da Lei nº 9.605/98 (ID 256228646).

Por sua vez, a defesa de Raphael Leandro Jacob Mauro, pleiteou por sua absolvição quanto a pratica do crime do art. 32, da Lei nº 9.605/98, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP, uma vez que os animais estavam bem cuidados.

Subsidiariamente, que as penas-bases sejam fixadas no mínimo legal, o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão quanto ao crime disposto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 29 da Lei nº 9.605/98, a redução da pena de multa aplicada e da prestação pecuniária, pois incompatível com a situação econômica do réu (ID 256228643).

O Ministério Público Federal e a defesa apresentaram contrarrazões aos recursos (ID 256228655 e ID 256228652). 

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação da defesa e provimento parcial do recurso acusatório, a fim de que seja reconhecido o concurso material entre os crimes do art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 c.c. art. 71 do CP (3x) e do art. 32 da Lei nº 9.605/98 c.c. art. 71 do CP (3x) praticados por Raphael Leandro Jacob Mauro (ID 256671406). 

É o relatório. 

Dispensada a revisão, nos termos regimentais, tendo em vista tratar-se de apelação criminal interposta da sentença proferida em processo por crime a que a lei comina pena de detenção (art. 34, I, RITRF-3).

 

 


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5ª Turma

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006095-49.2016.4.03.6181

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

APELANTE: RAPHAEL LEANDRO JACOB MAURO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, RAPHAEL LEANDRO JACOB MAURO

OUTROS PARTICIPANTES:

ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO/SP

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União, em favor de Raphael Leandro Jacob Mauro (D.N.: 15.06.1988 – ID 256228164, p. 03) contra sentença que o condenou como incurso no art. 29, § 1º, III e art. 32, ambos da Lei nº 9.605/98, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, além do pagamento de 315 (trezentos e quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime aberto.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritiva de direitos consistente em de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do artigo 55 do Código Penal, e prestação pecuniária consistente no pagamento de parcela única correspondente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a entidade pública ou privada com destinação social, cadastrada no Juízo das Execuções Penais.

A sentença, ainda, absolveu Raphael da imputação de prática do crime previsto no art. 31 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, bem como absolveu GABRIELA DUARTE PEREIRA da acusação de infração ao artigo 29, §1º, III, e artigo 32, ambos da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e da acusação de infração ao artigo 31 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, II, do Diploma Processual Penal (ID 256228636).

A denúncia narra, em síntese, que no dia 13.06.2016, por volta das 6h30min, em cumprimento a mandado de busca a apreensão expedido em prejuízo do denunciado RAPHAEL LEANDRO JACOB MAURO, policiais federais realizaram diligência em sua residência, localizada à Rua Jaime Barcelos, n. 455, Vila Jacuí, São Paulo/SP, onde foram recebidos por GABRIELA DUARTE PEREIRA que era a responsável pela casa e, em situação de flagrância lá encontraram 16 (dezesseis) animais silvestres acondicionados em diversos lugares da residência – iguanas, teiús, jabutis-piranga, papa-vento e araramboia -, os quais RAPHAEL LEANDRO JACOB MAURO e GABRIELA DUARTE PEREIRA, que convivem em união estável, teriam adquirido, guardado e mantido em cativeiro em situação irregular, vez que não possuíam a devida permissão, licença ou autorização das autoridades competentes.

Consta, ainda, da exordial acusatória, que RAPHAEL LEANDRO JACOB MAURO também teria vendido 01 (uma) "iguana", nome científico Iguana iguana, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, por R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) para uma pessoa de nome Patrick Lorran de Alcantara Lino. A referida iguana teria sido enviada pelos correios em 20.06.2016, em agência dos correios na cidade de Mairiporã/SP, e localizada por funcionários da Empresa Brasileira de Correios em agência dos correios localizada na Rua Boaventura, n. 411, Belo Horizonte/MG, em 21.06.2016.

O denunciado RAPHAEL LEANDRO JACOB MAURO também teria exposto à venda em sua página na rede social Facebook, ao menos 4 (quatro) espécimes da fauna silvestre, sem que possuísse devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente para tal atividade: 01 (uma) "iguana", anunciada por R$ 230,00 (duzentos e trinta reais); 01 (uma) “iguana amazônica"; 02 (duas) "jiboias", anunciadas por R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Teriam, ainda, os acusados RAPHAEL LEANDRO JACOB MAURO e GABRIELA DUARTE PEREIRA, nos termos da denúncia, introduzido espécimes de animais exóticos no país sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente (IBAMA) - 04 (quatro) "dabb-marroquino", nome científico Urornastyx acanthinura, e 03 (três) "varano-da-savana", nome científico Varanus exanthematicus -, bem como cometido o crime de maus tratos com 14 (catorze) dos 23 (vinte e três) animais apreendidos na residência dos denunciados, além da pratica de maus-tratos, por RAPHAEL, contra o animal “iguana”, enviada pelos correios por “sedex”, enrolado em uma meia de nylon, acondicionado de forma inadequada e imprópria, com impossibilidade de movimento, acesso ao ar e à luz, em patente condição anti-higiênica, já que sua contenção e imobilização obrigavam-no a permanecer em contato direto com suas fezes e urina (ID 256228164, p. 03/07).

O art. 29 § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, preceitua em seu texto legal que constitui crime: 

“Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.” 

Já o art. 31 da Lei n. 9.605/1998, estabelece:

“Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”

E o art. 32 da Lei n. 9.605/1998, dispõe: 

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:        

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”

Do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 

materialidade delitiva do crime do art. 29, § 1º, IIIda Lei n. 9.605/98 não foi objeto de impugnação recursal e está devidamente comprovada pelo recebimento, pela Policia Militar, de denúncia sobre o comércio ilegal de animais silvestres, pela  ficha de controle de entrada de animais no centro de recuperação de animais silvestres do Parque Ecológico do Tietê, pelo auto circunstanciado de busca e arrecadação, pelo auto de apreensão, pelo laudo da perícia criminal federal, pelas fotos tiradas quando da apreensão dos animais e fotos extraídas da rede social Facebook de Raphael Leandro Jacob Mauro  (ID  256228163, p. 12, 16/17, 85, 88/91, 97, 108/118, 122/125).

A autoria delitiva e o dolo do réu Raphael Leandro Jacob Mauro também restaram incontestes, igualmente comprovados pelas provas testemunhais e pela confissão do réu, conforme transcrições constantes da r. sentença (ID 256228636).

Outrossim, presente o elemento subjetivo para a prática do crime, visto que, o apelante, de maneira consciente e voluntária, guardava em cativeiro espécime da fauna silvestre tendo, ainda, exposto à venda e vendido, sem a devida autorização da autoridade competente.

Requer o Ministério Público Federal a condenação de Gabriela Duarte Pereira no tocante ao delito do art. 29, § 1º, IIIda Lei n. 9.605/98.

Sem razão a acusação.

Do conjunto probatório acostado aos autos, não restou evidenciada sua participação na empreitada delitiva.

Em audiência foram ouvidas as testemunhas, bem como colhido os interrogatórios de Raphael Leandro Jacob Mauro e Gabriela Duarte Pereira, conforme transcrição constante da r. sentença (ID 256228636):

A testemunha André MoreiraDelegado da Polícia Federal, disse que participou de algumas operações da área ambiental e recorda-se de uma diligência em que a polícia militar também participou e na qual foram apreendidos animais silvestres, dentre estes iguanas, em uma residência modesta, com mais de um pavimento. Não se recorda muito bem dos outros animais, mas existiam cobras e tartarugas; não sabe dizer se estavam acomodados de forma inadequada. Disse que os animais, que estavam em diversos recipientes de vidro, como aquários, foram manuseados e retirados por uma equipe policial especializada. Não se recorda se existiam comidas e plantas nos viveiros, imagina que havia restos de fezes, mas não se recorda de detalhes. Também não se recorda da oitiva do responsável pelos animais. Não se lembra de qualquer elemento que indicasse comercialização dos animais, nem mesmo para onde eles foram encaminhados. Respondeu que não é capaz de informar se os animais estavam bem cuidados, mas recorda-se que as iguanas eram grandes e estavam em recipientes quase do tamanho delas, o que lhes restringia a liberdade.

A testemunha Marcos Vinícius Gonçalves Molino respondeu que foi a única vez em que participou de diligência para busca e apreensão de animais silvestres. Recorda-se que adentrou na residência por volta das seis horas da manhã para o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão. Foram encontrados alguns animais que foram encaminhados a um centro de acolhimento no Parque Tietê, próximo à rodovia Ayrton Sena. Os policiais militares presentes no local tinham mais conhecimento para reconhecer se os animais eram silvestres e foram eles que os manipularam. Alguns animais estavam em gaiolas e aquários de vidro. Não se recorda de quem o recebeu na residência e nem sabe dizer sobre a saúde dos animais. 

Por sua vez, a testemunha Wladimir Rodrigues confirmou que foi ao local dos fatos por volta das 06:00 horas, onde foram apreendidos poucos animais, tais como lagartos, em viveiros e aquários. Os animais estavam no fundo da residência, em ambiente coberto, como se fosse a lavanderia da casa. Disse que os animais, aparentemente bem cuidados, não estavam jogados ou maltratados. Afirmou que agentes da Polícia Militar Ambiental, tecnicamente mais capacitados para identificação dos animais, estavam presentes e que foram eles que manusearam e apreenderam os animais. Recorda-se de que existiam lagartos, um teiú e os animais estavam separados em “viveiros” por espécies. Não se recorda de ter visto no local qualquer indicativo de que os animais seriam vendidos.

A testemunha Patrick Lorran de Alcântara Lino disse ao Juízo que conheceu o acusado RAPHAEL em um grupo de animais exóticos do Facebook e comprou um iguana red com ele. Afirmou que as tratativas foram feitas por whatsapp, através de um telefone de RAPHAEL dos Estados Unidos. Feito o pagamento, o animal seria remetido por um parente de RAPHAEL de São Paulo, via “SEDEX” e chegaria no mesmo dia em que postado.

Segundo a testemunha, RAPHAEL disponibilizava, no grupo de Facebook, fotos de outros répteis e indicações de pessoas que já haviam comprado animais do acusado e o recomendavam, demonstrando confiabilidade e que RAPHAEL já fazia tais vendas há algum tempo. Sustentou que escolheu um iguana por fotos e pagou pelo animal, salvo engano, R$1.500,00. Seguiu afirmando que efetuou o depósito em uma conta de titularidade de uma mulher, cujo número foi fornecido por RAPHAEL. Não se recorda de ter conversado com tal mulher. Disse que RAPHAEL não lhe informou como conseguia os animais. Afirmou que a iguana red não é natural do Brasil. Disse que o combinado inicialmente era que alguém lhe entregaria o animal pessoalmente em Belo Horizonte. Depois, por algum problema, RAPHAEL lhe informou que não seria possível realizar a entrega e que não teria como devolver o dinheiro a PATRICK, mas que encaminharia o espécime via Correios. RAPHAEL afirmou que costumava enviar animais pelos Correios, via “SEDEX 10”, sem problemas. Negou ter recebido o animal. Disse que foi chamado pela Polícia Federal porque o animal foi identificado nos Correios, em Belo Horizonte, enrolado em uma meia, dentro de uma garrafa pet. Sustentou que fez a compra achando que era permitido comprar e depois soube que a compra era ilegal. Informou que tentou contato com RAPHAEL após a apreensão, mas este não lhe respondeu e não lhe devolveu o dinheiro. Afirmou que só teve contato com RAPHAEL, que lhe dissera quem enviaria o animal seria outra pessoa porque ele não estava no Brasil.

A informante Regina Duarte do Nascimento, mãe de GABRIELA, disse saber que RAPHAEL possuía animais de estimação, tais como iguanas, desde a época em que namorava sua filha GABRIELA, por volta de 2012. Afirmou desconhecer que os animais eram comercializados, achava que eram de estimação pois seu neto brincava com eles. Quanto ao depósito efetuado em pagamento por animais realizado na conta da depoente, esclareceu que desconhecia que o depósito teria como origem o comércio de animais. Como RAPHAEL estava viajando, teria feito o depósito na conta da depoente para que entregasse o dinheiro a GABRIELA, que o utilizaria para pagar contas da casa, visto que esta não possuía conta bancária própria à época. Referiu que RAPHAEL viajou por meses, mas somente se recorda de ter recebido depósito em sua conta uma vez. Disse que GABRIELA não trabalhava à época dos fatos, apenas cuidava dos filhos. Relatou que GABRIELA cuidava bem dos animais, tratando-os como animais de estimação, nunca soube se eles vendiam os animais e se surpreendeu com a acusação de que os animais sofriam maus tratos, pois imaginava que eram bem cuidados. Sustentou que quando foi chamada a depor questionou RAPHAEL sobre o que havia acontecido e este informou que alguém o havia denunciado por ter os animais, mas desconhecia o motivo da denúncia. Negou que ela ou GABRIELA tenham intermediado negociações, entregue animais a pessoas ou levado aos Correios para que fossem transportados.  Informou que os animais não tinham nome, embora fossem de “estimação”. Não sabe o número de animais que os réus possuíam, mas se recorda de que havia uma tartaruga e aproximadamente 04(quatro) iguanas, não se lembrando de outros animais. 

Interrogada, GABRIELA DUARTE PEREIRA afirmou que estava no local dos fatos quando da busca e apreensão dos animais, mas não sabia que era ilegal possuí-los. Afirmou morar com RAPHAEL desde 2014 e relatou que desde o início do relacionamento com RAPHAEL, em 2011, ele já tinha os animais. Negou saber que possuir tais espécimes era ilegal. Disse que a iguana adulta, RAPHAEL recebera de sua avó na adolescência e a cobra verde ele também possuía havia anos. Disse que algumas iguanas se reproduziram em casa e que RAPHAEL tinha uma incubadora para os ovos. Afirmou que RAPHAEL também tinha alguns lagartos. Disse que o corréu cuidava bem dos animais e que gastava muito dinheiro com iluminação para aquecimento, comida e remédios. Sustentou que quando os animais ficavam doentes o próprio RAPHAEL administrava remédios em seringas, mas nunca os levou ao veterinário. Esclareceu que no período de 05(cinco) anos compreendido entre o momento em que conheceu RAPHAEL, em 2011, até a apreensão dos animais, em 2016, novos animais foram comprados por RAPHAEL, inclusive tartarugas para o filho do casal. Não sabe como RAPHAEL teria adquirido estes novos animais, nunca participou destas tratativas e nem sabe precisar quantos animais teriam sido adquiridos. Disse que nunca presenciou troca e venda de animais. Sustentou que encarava como um “hobby” do marido criá-los, já que ele trabalha como cantor. 

Sustentou a acusada GABRIELA, ainda, que RAPHAEL recebeu uma proposta de realizar uma turnê sobre a cultura brasileira nos Estados Unidos e, por isto, entrou em um grupo do Facebook de répteis para vendê-los para pessoas que gostassem destes animais e soubessem prover-lhes cuidados. Disse que, inicialmente, RAPHAEL ficou 04 meses nos Estados Unidos, a partir de abril de 2016, para conhecer o local e legalizar a situação naquele país, mas posteriormente também iria viver com o marido naquele país, ambos com visto de trabalho. Por este motivo, precisariam se desfazer dos animais e RAPHAEL não queria deixá-los com pessoas que não soubessem cuidar dos répteis. Quanto ao depósito realizado por PATRICK LORRAN DE ALCANTARA LINO na conta de REGINA DUARTE DO NASCIMENTO, sua mãe, disse que tal ocorreu porque RAPHAEL não possuía conta bancária no Brasil e pediu a REGINA, uma única vez, que recebesse o depósito e lhe encaminhasse o dinheiro. Disse que RAPHAEL não informou a REGINA ou a ela que se tratava de dinheiro referente a venda de animais. Afirmou que nunca viu os anúncios de RAPHAEL no Facebook. Quanto a uma loja de pets denominada “Chameleon” anunciada no Facebook, disse que RAPHAEL e um amigo – GIOVANNI – a utilizavam para vender utensílios para animais exóticos, tais como comedouros e bebedouros em resina para iguanas, fabricados pelo próprio RAPHAEL com auxílio do amigo. Disse que tal loja não vendia animais.  Sobre os maus-tratos, argumentou que os animais eram bem cuidados e bem alimentados. Afirmou que quase todos os dias oferecia água e comida às iguanas. Por medo, no entanto, não alimentava animais que não comiam folhas, tais como cobras. Disse que eles eram alimentados, em dias alternados, por um rapaz contratado por RAPHAEL. Explicou que RAPHAEL lhe dissera que cobras se alimentavam com menos frequência. A limpeza era feita semanalmente para retirada de fezes dos animais e restos de comida, quando o rapaz contratado por RAPHAEL lhe ajudava segurando os animais.  Disse que as orientações sobre alimentação e aquecimento dos animais recebia de RAPHAEL.

Declarou GABRIELA, ademais, que nenhum dos animais tinha nome, nem mesmo a cobra que RAPHAEL ganhara da avó. Os animais ficavam em uma lavanderia bem arejada, com duas janelas, cada espécie em um aquário. As iguanas, por serem maiores, ficavam em aquários maiores. As luzes e as pedras aquecidas ficavam ligadas o tempo todo. Não soube dizer quantos animais ficavam em cada aquário. Confrontada com a informação prestada pela testemunha PATRICK que, em seu depoimento, afirmou que RAPHAEL relatava vendas realizadas e bem-sucedidas como propaganda nas redes sociais, GABRIELA disse que quando estava em casa nenhum animal saiu para ser vendido. Afirmou que a iguana comprada por PATRICK, que era de RAPHAEL, estava na casa de outra pessoa que ela desconhece. GABRIELA disse que tal iguana foi deixada em outro local pois era grande e brigava muito com outra iguana grande. Para que as iguanas não se machucassem, o corréu acabou deixando-as separadas.  Declarou que nunca viu RAPHAEL efetuar vendas e, pelo que sabe, a primeira venda foi a da iguana apreendida, que não saiu de sua casa. A ideia de vender os animais surgiu porque o casal iria morar nos Estados Unidos. Não soube dizer a razão pela qual RAPHAEL preferiu vender e não doar seus animais de estimação. Disse que o casal mudou-se para os Estados Unidos um ano após a data dos fatos.

Interrogado, RAPHAEL LEANDRO JACOB MAURO afirmou que a acusação que lhe é imputada é falsa pois já possuía os animais havia muito tempo. Quando era criança, por volta dos anos 2000, cantava em programas de televisão e teve contato com animais exóticos através de um biólogo que levava animais exóticos em programas televisivos. Disse que desde então sonhava em ter uma iguana. Relatou que naquela  época não havia restrição para comprar ou vender animais exóticos no Brasil. Sustentou que, em uma feira no aquário de Itaquera, sua avó lhe comprara um casal de iguanas por R$60,00, que sempre tratou com muito carinho. Explicou que todos os animais estavam em terrários, com cascatas, lâmpadas UVA e UVB. Quanto ao incidente dos Correios, disse que uma menina conhecida como MILENA se prontificou a ficar com uma iguana sua, que estava brigando com outra. Entretanto, como, posteriormente, MILENA não mais poderia ficar com o animal, disse ao réu que ele deveria vender o animal. RAPHAEL, então, vendeu a iguana a PATRICK e disse que a entregaria em Belo Horizonte, de carro. Afirmou que jamais encaminharia o animal pelos Correios. Sustentou que MILENA, que já vendia bichos, ficou incumbida de enviar o réptil, que estava com ela. Somente após o envio que RAPHAEL soube que o animal fora enviado pelos Correios. Confirmou que, como pretendia mudar-se para os Estados Unidos, colocou os animais para venda no Facebook pois entendeu que se a pessoa não tivesse condição sequer de comprar o animal, não poderia criá-lo. Baseado nisto, não queria doar os animais. Disse muitas pessoas ofereceram trocas, mas também não aceitou. Inicialmente, anunciou a venda de iguanas e depois de todos os outros animais.  

O acusado RAPHAEL, quanto à origem dos jabutis, disse que vieram em uma escola que sua mãe adquiriu há 25(vinte e cinco), na época em que não era proibido ter tais animais. Disse que não procurou se legalizar como criador, pois ficou com medo de ser enquadrado como ilegal. Declarou que nunca teve animais doentes; que só lhes administrava vitaminas; que eram muito bem tratados e que viviam em um ambiente perfeito. Só levou a iguana ao veterinário uma vez, quando ela estava “inchada” e o veterinário identificou que a iguana tinha ovos.  Explicou que como postava fotos nas redes sociais com iguanas nascidas em cativeiro, criadores lhe procuraram para fazer trocas por animais de outras espécies. Negou saber que alguns dos animais apreendidos em sua casa estavam em lista de extinção. Acerca do espécime enviado via Correios, disse que jamais faria isto, e que sua esposa ou sua sogra não enviaram nenhum animal através dos Correios. Explicou que, inicialmente, MILENA afirmara que tinha uma pessoa para levar o espécime à casa de PATRICK, mas posteriormente lhe disse que enviaria o animal pelos Correios por ser mais fácil. Confrontado com a informação de que a testemunha PATRICK afirmou em seu depoimento que questionara sobre o envio do animal pelos Correios e que RAPHAEL o teria tranquilizado afirmando que sempre fazia isto e não havia problema,  esclareceu que dissera sempre enviar animais pelo Correio apenas para acalmar PATRICK. Perguntado se esta conversa ocorrera antes do envio do animal, RAPHAEL inicialmente disse que foi após o envio, mas antes do animal chegar a PATRICK, mas depois afirmou que não se lembra em qual dia foi a conversa. 

 Quanto aos “prints” em que pessoas afirmavam ter efetuado compras com RAPHAEL e que a venda era segura, citados pela testemunha PATRICK, RAPHAEL disse que se referem a produtos e não animais. Disse que “prints” de animais eram somente de troca, provavelmente postadas pelo argentino com quem efetuou trocas. Realizou outras trocas de animais por lâmpadas e pedras aquecidas que precisava para seus animais. Quanto à iguana que entregou a MILENA, disse que não a vendeu a MILENA. Afirmou que MILENA foi buscar o animal em sua casa, pois desejava cria-lo e reproduzi-lo e, posteriormente, entregaria alguns filhotes ao réu. Disse que quando decidiu que fixaria residência nos Estados Unidos e não voltaria, MILENA se dispôs a comprar o animal. Posteriormente, MILENA afirmou que não tinha dinheiro, que iria se desfazer dos próprios bichos, e, por isso, decidiu vender a iguana. Não sabe precisar o endereço de MILENA, acha que ela morava na serra da Cantareira em um sítio, com o marido. Também não a procurou nem a indicou como testemunha pois é a primeira vez que é réu em um processo e não sabia como “funcionava”. Disse que quando viajou, GABRIELA cuidou das iguanas sob sua orientação, exceto da cobra, que era alimentada por HUGO, vendedor de alimentos para répteis. Explicou que cobra não se alimentava diariamente, as iguanas comiam couve e tomates em dias alternados. Cada terrário tinha uma fonte com água e um pote com água para que os animais se refrescassem. Repisou que os animais eram sempre bem tratados.

Pois bem.

Dos depoimentos colhidos conclui-se que os animais pertenciam ao corréu Raphael, companheiro de Gabriela Duarte Pereira, sendo que desde a adolescência mantinha tal hábito.

Outrossim, a compra, troca e venda dos animais eram realizadas no perfil das redes sociais de Raphael, não havendo demonstração do envolvimento de GABRIELA nas tratativas comerciais, ficando ela apenas responsável pela manutenção ordinária dos animais, quando o companheiro estava em viagem, sendo que os cuidados mais específicos, como alimentação da cobra, era realizada por profissional contratado por Raphael.

Nesse mesmo sentido constou o entendimento do Parquet Federal em seu parecer (ID 256671406):

“(...)

Com efeito, as provas orais, quais sejam, os interrogatórios de Raphael, de Gabriela e o depoimento de sua mãe, são uníssonos no sentido de que os animais pertenciam exclusivamente a Raphael, que iniciou tal hábito na adolescência, de modo que Gabriela não possuía nenhum poder de dispor sobre eles.

Neste contexto, diferentemente do que alegado pela acusação, não restou minimamente comprovada a ciência de Gabriela acerca da finalidade comercial dos animais ou sobre a página de venda de animais do companheiro.

(...)”

No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. É a situação que não se verifica no presente caso.

Dispõe o art. 156, do Código de Processo Penal que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, o que significa que cabe a acusação demonstrar a materialidade delitiva, bem assim que o acusado seria o autor do crime imputado.

Sobre a hipótese de falta de prova para o decreto condenatório, escreveu FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado”, volume I, 3ª edição, 1998, p. 635/636:

“Não existir prova suficiente para a condenação. Aqui se trata de um favor rei. Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata.(....)”

Nesse mesmo sentido também é a jurisprudência:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, INCISOS II E III, DO CP. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 386, INC. V, DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Reconhecimento, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial, bem como pelos depoimentos testemunhais e do próprio réu.

2. O conjunto probatório carreado, nos autos, confirmou a ocorrência dos fatos. No entanto, não foi capaz de comprovar a responsabilidade da acusada pela autoria, vez que não existe prova suficiente para sua condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo.

3. Vale dizer que as circunstâncias dos fatos não são de molde a afirmar categoricamente a inocência do réu, embora, certamente, não se possa de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade.

4. Outrossim, sendo prova entendida como sinônimo de certeza, neste caso em discussão, vejo que as provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza, sabendo-se que a condição essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos arguidos.

5. Conclui-se, então, que a prova acusatória não é subsistente e hábil a comprovar a autoria, devendo ser mantida a absolvição, nos termos do art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal.

6. Recurso não provido.

(TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0008273-97.2018.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 29/06/2022, Intimação via sistema DATA: 01/07/2022) g.n.”

“DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA. AUTORIA DELITIVA EM RELAÇÃO AO CORRÉU CARLOS HUGO INCONTROVERSA. AUTORIA DELITIVA EM RELAÇÃO AO CORRÉU MARCELINO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ELEMENTOS DE PERSUASÃO RACIONAL, COLACIONADOS NO CURSO DA ETAPA INSTRUTÓRIA, INSUFICIENTES PARA A EDIÇÃO DE UM ÉDITO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. (...)

- Autoria delitiva. Réu MARCELINO. Absolvição. Elementos probatórios produzidos no curso da etapa instrutória são frágeis e deles não se extrai a segurança necessária que se deve haver para a edição de um édito de natureza condenatória. Em outras palavras, do teor dos testemunhos e do interrogatório do increpado, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não é possível deduzir que o réu detinha ciência acerca da existência de substâncias psicotrópicas escondidas no caminhão. 

Em se tratando de condenação penal, não se pode aceitar nada menos do que a absoluta e convicta certeza da autoria do delito, notadamente ao considerarmos a existência do princípio in dubio pro reo vigente em nosso ordenamento jurídico. (...) 

A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre in casu, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. Dessa maneira, embora não haja prova contundente da inocência do réu, não existe nos autos outros elementos probatórios aptos a corroborar a tese acusatória, havendo assim uma insuficiência de provas para impor uma condenação, põe-se em dúvida a participação dele na prática delitiva, imperando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. (...)

(APELAÇÃO CRIMINAL. CLASSE: ApCrim 5008657-96.2019.4.03.6000, Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/05/2021)g.n.”

Assim sendo, é redundante apontar que é impensável que se tenha atingido o standard probatório indispensável à condenação criminal, qual seja, a prova “além da dúvida razoável“ com relação a acusada GABRIELA DUARTE PEREIRA. Deve, pois, ser mantida sua absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

Do crime previsto no art. 31 da Lei n. 9.605/1998

Pelas provas acostadas aos autos não restou comprovada a materialidade delitiva.

A perita classificou sete dos animais encontrados na residência do denunciado como animais exóticos (ID 256228163, p. 108/118), contudo, não há comprovação que indique a origem desses animais, ou seja, se introduzidos no país, vindo de território estrangeiro ou se a sua reprodução ocorreu localmente, como inclusive foi citado nos depoimentos acima.

Nesse mesmo sentido, entendeu a ilustre Procuradoria Regional da República em seu parecer (ID 256671406):

"O juiz de 1.º grau entendeu pela ausência de materialidade do delito do art. 31 da Lei 9.605, tendo em vista que não há nos autos prova acerca da origem dos animais ou de sua efetiva introdução no país.

Neste contexto, cabe reiterar o entendimento da sentença, pelo que, à míngua de robustas provas, não se pode supor que os animais exóticos tenham sido trazidos de território estrangeiro, na medida em que é plenamente possível que estes também sejam frutos de reprodução local.

Portanto, é de ser mantida a absolvição do Raphael Leandro Jacob Mauro pelo crime do art. 31 da Lei 9.605/89, com base no art. 386, inc. II, do CPP."

Assim, ausente comprovação da materialidade delitiva descrita no art. 31, da Lei nº 9.605/98, deve ser mantida a absolvição de Raphael Leandro Jacob Mauro, nos termos do art. 386, II, do CPP.

Do crime previsto no art. 32, da Lei n. 9.605/1998

materialidade delitiva do crime do art. 32 da Lei n. 9.605/98 está devidamente comprovada pelo laudo da perícia criminal federal que atesta sinais de maus tratos em 13 (treze) de 23 (vinte te três) animais apreendidos.

Segundo consta da conclusão da perícia:

“(...)

3. Os animais estavam com sinais de que foram submetidos a maus-tratos? Sim. Os animais apresentavam sintomas clínicos que indicam terem sofrido maus tratos, possivelmente manutenção em ambiente estressante, com humidade e/ou temperatura inadequados e sem que suas necessidades nutricionais fossem atendidas. A maior parte dos sintomas clínicos observados depende de longa exposição a condições inadequadas de cativeiro, e os animais foram examinados no mesmo dia em que foram apreendidos. Isso faz com que seja possível determinar que os sintomas foram causados por maus-tratos no cativeiro original, e não por condições no local de depósito.

(...)” – ID 256228163, p. 108/118.

 Portanto, comprovada a materialidade do delito de maus tratos, previsto no art. 32 da Lei n. 9.605/1998.

A autoria de Raphael Leandro Jacob Mauro também é certa.

O acusado nega as acusações, afirmando que os animais eram bem cuidados e quando estava em viagem, as iguanas foram cuidadas por Gabriela sob sua orientação e a cobra era alimentada por um terceiro, que tinha experiência com esse tipo de animal, sendo todos bem tratados.

Entretanto, conforme laudo pericial e as provas acostadas aos autos, a versão apresentada é inverossímil, haja vista que foi comprovado que mais de 50% (cinquenta por cento) dos animais resgatados possuíam sintomas clínicos, como:

- Falhas de ecdise, que estão ligadas a stress, inadequação da humidade do ambiente de cativeiro ou desnutrição.

- Baixo índice corporal e apatia, que indicam stress e desnutrição, podendo também ser causados por infecções e lesões internas. ou por manutenção dos animais em ambiente demasiadamente frio.

- Amolecimento da carapaça em jabotis, que está ligado a alimentação com deficiência em cálcio (ID 256228163, p. 108/118).

Não devendo ser esquecida a iguana vendida e entregue pelos correios também em situação de maus-tratos.

Nota-se que os elementos de prova constantes dos autos são robustos e suficientes para demonstrar que o réu tinha responsabilidade pelo estado de saúde dos animais silvestres.

Cumpre registrar, ainda, a seguinte fundamentação contida na r. sentença:

“(...)

Nesse ponto, registro que em que pese RAPHAEL estivesse fora do país por ocasião da venda, foi com ele que o comprador realizou todas as tratativas. O corréu, inclusive, informou-lhe sobre a remessa via sedex, sendo sua, portanto, a responsabilidade penal quanto ao fato.

Em sendo assim, considero RAPHAEL responsável pelos maus-tratos em quatorze animais.

Diante de todo o exposto, não se pode aceitar a tese de que os animais apreendidos seriam de estimação de RAPHAEL: havia sinais de maus-tratos em mais da metade deles, os quais, inclusive, conforme perguntado em audiência, sequer possuíam nome. O que se verifica é que os animais, em verdade, além de serem tratados como mercadorias, eram desrespeitados de forma vil.

(...)”– ID 256228636.

O dolo também está bem evidenciado, já que o acusado tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito da sua conduta.

Por outro lado, não há provas que demonstrem a autoria de GABRIELA DUARTE PEREIRA quanto ao delito do art. 32 da Lei n. 9.605/1998.

Comprovou-se que a mesma ficou responsável pelos cuidados dos animais somente no período de viagem do companheiro Raphael e mesmo assim, como dito acima, a manutenção mais complexa, referente a cobra, foi realizada por terceiro contratado pelo companheiro durante sua ausência.

Cumpre registrar, ainda, como bem observado pelo Procurador da República em seu parecer, que conforme o laudo da perícia criminal federal, os maus-tratos consistiam em sintomas clínicos, não se tratando de sinais aparentes, de forma que não se pode presumir que Gabriela tinha ciência acerca dos maus-tratos ou que ela era responsável pelo ambiente dos animais - ID 256671406.

Dessa forma, ausente comprovação da autoria na prática delitiva descrita no art. 32, da Lei nº 9.605/98 por Gabriela Duarte Pereira, deve ser mantida sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Contudo, provadas a materialidade, autoria delitiva e dolo, mantenho a condenação de Raphael Leandro Jacob Mauro como incurso na pena do crime previsto no artigo 32, da Lei nº 9.605/98. 

Passo à dosimetria das penas do acusado. 

Do crime previsto no art. 29, § 1º, III da Lei nº 9.605/98.

Na primeira fase da dosimetria, a sentença exasperou a pena em razão da grande quantidade de animais silvestres encontrados em cativeiro, bem como diante da culpabilidade do réu, que agiu de forma meticulosa e organizada, utilizando-se de rede social para a prática do crime, expondo animais à venda, via de consequência, a um grande número de potenciais compradores, fixando a pena em 08 (oito) meses de detenção e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.

A defesa requereu a fixação da pena-base no seu mínimo legal, uma vez que a utilização das redes sociais não atraiu vários compradores, sendo que realizou apenas uma venda, bem como que o fato da quantidade de animais encontrados em sua residência já foi utilizado pra fundamentar a aplicação do patamar máximo da continuidade delitiva, ocorrendo bis in idem.

Pois bem.

A quantidade de animais encontrados na residência do réu demonstra uma ofensividade maior da conduta, devendo ser mantida a exasperação da pena nesse sentido.

No tocante a ocorrência de bis in idem, por ter sido utilizada essa situação para a fixação do patamar da continuidade delitiva, será analisada na terceira fase da dosimetria.

Por outro lado, o fato de ter utilizado redes sociais para expor à venda e efetivamente vender um dos animais silvestres, deve ser considerado ínsito ao tipo penal, uma vez que para a prática dessas condutas criminais, obviamente a venda seria anunciada de alguma forma.

Sendo assim, a exasperação da pena nesta fase deve ser apenas no patamar de 1/6 (um sexto), em consideração da quantidade de animais encontradas em poder do acusado, devendo a pena-base ser fixada em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, em observância da proporcionalidade que deve haver entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa.

Na segunda fase, o r. juízo a quo não reconheceu circunstâncias agravantes ou atenuantes.  

Pleiteou o réu o reconhecimento e a incidência da atenuante da confissão.

Com razão.

Pelo interrogatório em juízo, verifico que o réu confirmou que mantinha em cativeiros os animais silvestres, bem como que expôs a venda e vendeu um deles.

Cumpre ressaltar que, conforme entendimento do STJ, o réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, como prevê o artigo 65, III, "d", do CP, de modo que o direito subjetivo à diminuição surge no momento em que o réu confessa:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrário sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.

2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.

3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).

4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.

5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.

6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).

7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.

8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.

9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.

10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.

11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

Assim, reconhecida a confissão e reduzida a pena, fixo-a em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, nesta fase intermediária, em observância da Súmula nº 231, do STJ.

Na terceira fase, o juízo sentenciante aplicou a causa de aumento prevista no art. 29, § 4º, I, da Lei 9.605/98, que reproduzo a seguir: 

“§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;”

A defesa requereu seu afastamento, afirmando que os animais encontrados em seu poder não eram ameaçados de extinção.

O laudo da perícia criminal federal concluiu que:

“(...)

Dentre os vinte e três (23) animais apreendidos. dezoito (18) pertencem a espécies que são citadas em alguma das listas oficiais de extinção, incluindo os sete (07) animais exóticos, os quais são citados no Apêndice 11 do Tratado CITES, do qual o Brasil é signatário.

(...)” – ID 253228163, p. 108/118.

Dessa forma, deve incidir a causa de aumento prevista no art. 29, § 4º, I, da Lei 9.605/98, aumentando-se  pena de metade, o que conduz às penas definitivas por esse delito (art. 29, § 1º, III da Lei nº 9.605/98) para 09 (nove) meses de detenção, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.

Do crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98

Na primeira fase da dosimetria, a sentença majorou a pena em razão da grande quantidade de animais submetidos a maus-tratos, fixando a pena em 07 (sete) meses de detenção e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa.

A defesa requer sua fixação no mínimo legal, pelo fato de que a quantidade de animais encontrados em sua residência já foi utilizada para fundamentar a aplicação do patamar máximo da continuidade delitiva, ocorrendo bis in idem.

A quantidade de animais encontrados na residência do réu demonstra uma ofensividade maior da conduta, devendo ser mantida a exasperação da pena nesse sentido.

No tocante a ocorrência de bis in idem, por ter sido utilizada essa situação para a fixação do patamar da continuidade delitiva, será analisada na terceira fase da dosimetria.

Contudo, embora mantida a circunstância judicial desfavorável ao réu, a pena-base deve ser majorada apenas 1/6(um sexto) do mínimo legal. Assim sendo, reduzo a pena-base aplicada na sentença para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em consonância com os parâmetros estabelecidos por esta Turma Julgadora, além da redução para o pagamento de 11 (onze) dias-multa, em observância da proporcionalidade que deve haver entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, o que confirmo, mantida a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além da redução para o pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Na terceira fase, não foram consideradas causas de diminuição ou de aumento, o que mantenho.

Assim, fixo a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, com o pagamento de 11 (onze) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 32 da Lei 9.605/98

 

DO CONCURSO DE CRIMES

O juízo a quo considerando que os crimes em questão são da mesma espécie e foram praticados em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes, aplicou a regra da continuidade delitiva entre os dois crimes (artigo 29, §1º, III, e §4º, da Lei nº 9.605/98 e artigo 32 da mesma Lei), exasperando a maior das penas em 2/3 (dois terços) – considerando a grande quantidade de animais apreendidos e submetidos a maus-tratos, totalizando em uma pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, além do pagamento de 315 (trezentos e quinze) dias-multa.

Requereu o Ministério Público Federal a aplicação do concurso material entre os crimes dos arts. 29, § 1º, III, c.c. §4º e art. 32, da Lei nº 9.605/98.

O pedido prospera.

Em se tratando de ações diversas, de rigor o reconhecimento do concurso material de crimes e a consequente soma das penas impostas ao acusado com relação aos dois delitos.

Como bem observou o Parquet Federal, em suas razões de apelação:

“(...)

O crime continuado caracteriza-se quando, em razão das "condições de tempo, lugar, maneira de execução" (art. 71, CP), os crimes posteriores devem ser considerados como continuação do primeiro. É, portanto, uma ficção jurídica. Mas sequer poderia ter se caracterizado no caso concreto, já que o tempo e a maneira de execução foi diversa nas três condutas acima descritas.

(...)

As condutas foram praticadas com diferentes modos de execução, já que consistiram em: 1. anúncio de animais para venda através de redes sociais e posterior venda de filhote de iguana pela internet (enviada pelos correios) e 2. manutenção de animais em cativeiro para comércio ilegal.

(...)” – ID 256228646.

Cumpre registrar, que aplicando o concurso de crimes entres as práticas delitivas impostas ao acusado, prejudicado o pleito de reconhecimento da ocorrência de bis in idem na fixação do patamar da continuidade delitiva.

Dessa forma, aplicando o concurso material, art. 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, assim ficam estabelecidas as penas finais de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.

Mantenho o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, tal como fixado na r. sentença.

A sentença fixou o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal, o qual conservo.

Ademais, preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e as circunstâncias judiciais que não lhe são totalmente desfavoráveis), e por reputar medida adequada e recomendável ao caso, foi substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritiva de direitos (art. 44, §2º, CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser cumprida na forma estabelecida pelos artigos 46 e 55, do Código Penal e demais condições do Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária consistente no pagamento de parcela única correspondente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a entidade pública ou privada com destinação social cadastrada no Juízo das Execuções Penais.

O réu requereu a redução da pena substitutiva de prestação pecuniária, em razão de sua situação econômica.

Em seu interrogatório, em juízo, afirmou ser cantor, recebendo mensalmente o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) - ID 256228487.

Assiste razão o acusado.

O valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do réu, com a finalidade de viabilizar o seu cumprimento.

Seguindo esses parâmetros reduzo a prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, a ser paga na forma estipulada pelo Juízo da Execução Penal.

Registra-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária diante do juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pelo acusado sem a privação do necessário à sua subsistência.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para aplicar o concurso material de crimes entre os delitos dos arts. 29, §1º, III c.c. §4º e art. 32, ambos da Lei n. 9.605/1998; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defesa para reduzir a pena-base dos aludidos crimes, reconhecer a atenuante da confissão no tocante ao crime do art. 29, §1º, III, da Lei n. 9.605/1998, reduzir as penas de multa impostas e o valor da pena substitutiva de prestação pecuniária, resultando na penas definitivas a Raphael Leandro Jacob Mauro de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática dos delitos previstos no artigo 29, § 1º, III e §4º,  e artigo 32, ambos da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, ficando a pena corporal substituída por duas penas restritiva de direitos por 02 (duas) restritiva de direitos (art. 44, §2º, CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser cumprida na forma estabelecida pelos artigos 46 e 55, do Código Penal e demais condições do Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo (a ser paga na forma estipulada pelo Juízo da Execução Penal) em favor de entidade pública ou privada com destinação social cadastrada no Juízo das Execuções Penais.

É o voto.



E M E N T A

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 31 DA LEI N. 9.605/98. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ARTS. 29, § 1º, III E 32 DA LEI N. 9.605/98. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CONFIGURADOS PARA UM DOS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA.

1. Art. 31, da Lei n. 9.605/1998. Materialidade não comprovada. Absolvição mantida.

2. Art. 29, § 1º, III e art.  32, ambos da Lei n. 9.605/1998. Materialidade, autoria e dolo comprovados no tocante ao denunciado. Mantida a condenação. Autoria não comprovada em relação a ré. Absolvição mantida.

3. Dosimetria da pena parcialmente alterada. A quantidade de animais encontrados na residência do réu demonstra uma ofensividade maior da conduta. Exasperação da pena mantida. Utilização de redes sociais para expor à venda animais silvestres, deve ser considerado ínsito ao tipo penal. A prática de tal conduta delitiva exige de alguma forma o seu anuncio.

4. Art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998. O réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, como prevê o art. 65, III, "d", do CP, de modo que o direito subjetivo à diminuição surge no momento em que o réu confessa. Precedente.

5. Manutenção da causa de aumento tipificada no inciso I do § 4º do art. 29 da Lei nº 9.605/1998. Maioria das espécies de animais encontradas no poder do réu, são citadas em alguma das listas oficiais de extinção.

6. Concurso material entre os crimes dos arts. 29, § 1º, III, c.c. §4º e art. 32, da Lei nº 9.605/98.

7. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritiva de direitos. Valor da prestação pecuniária reduzido, levando em consideração a prevenção e reprovação do crime praticado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a situação econômica do réu, com a finalidade de viabilizar o seu cumprimento.

8. Apelações parcialmente providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para aplicar o concurso material de crimes entre os delitos dos arts. 29, §1º, III c.c. §4º e art. 32, ambos da Lei n. 9.605/1998; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defesa para reduzir a pena-base dos aludidos crimes, reconhecer a atenuante da confissão no tocante ao crime do art. 29, §1º, III, da Lei n. 9.605/1998, reduzir as penas de multa impostas e o valor da pena substitutiva de prestação pecuniária, resultando na penas definitivas a Raphael Leandro Jacob Mauro de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática dos delitos previstos no artigo 29, § 1º, III e §4º, e artigo 32, ambos da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, ficando a pena corporal substituída por duas penas restritiva de direitos por 02 (duas) restritiva de direitos (art. 44, §2º, CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser cumprida na forma estabelecida pelos artigos 46 e 55, do Código Penal e demais condições do Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo (a ser paga na forma estipulada pelo Juízo da Execução Penal) em favor de entidade pública ou privada com destinação social cadastrada no Juízo das Execuções Penais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

ALI MAZLOUM
DESEMBARGADOR FEDERAL