RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000519-43.2020.4.03.6308
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO APARECIDO MAXIMO
Advogados do(a) RECORRIDO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N, RAFAEL AUGUSTO DE PIERE - SP331120-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000519-43.2020.4.03.6308 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SEBASTIAO APARECIDO MAXIMO Advogados do(a) RECORRIDO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N, RAFAEL AUGUSTO DE PIERE - SP331120-N Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000519-43.2020.4.03.6308 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SEBASTIAO APARECIDO MAXIMO Advogados do(a) RECORRIDO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N, RAFAEL AUGUSTO DE PIERE - SP331120-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de trabalho especial. O pedido foi julgado parcialmente procedente. Recorre o INSS para sustentar, em síntese, que não é viável o reconhecimento da especialidade do intervalo de 16/02/1990 a 28/02/2013. Afirma, nesse sentido, que “a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor”, bem como que “não há responsável técnico pelos registros ambientais no período 16/02/1990 a 31/12/1998, sempre exigível para o ruído”. Acrescenta que “o laudo técnico ambiental de 01/01/1999 que fundamentou o preenchimento do formulário (PPP) é extemporâneo para o período anterior a 31/12/1998. Para além disso, o autor não apresentou declaração da empresa (emitente do formulário), atestando a manutenção do layout, do maquinário e do processo produtivo do seu setor de trabalho”. Pugna pela reforma do julgado. O julgamento foi convertido em diligência para apresentação de LTCATs, elementos técnicos equivalentes ou declarações dos empregadores, nos moldes da tese firmada pela TNU no Tema 208, no que tange ao período de 16/02/1990 e 28/02/2013. Foi dada vista a autarquia dos documentos acostados pela parte autora nos itens 265954483, 278395159, 278395162, 278395163, 278395164 e 278395166 dos autos. É o que cumpria relatar. Não é necessária a realização de perícia, tal como postulado pela parte autora, pois foi apresentado PPP retificado, o qual é suficiente para o deslinde da controvérsia. No caso dos autos, é viável o reconhecimento da especialidade do período de 16/02/1990 e 28/02/2013, tendo em vista que o PPP retificado apresentado pela parte autora (item 264039684) informa que o autor esteve exposto a ruído acima do limite legal para a época do labor, o qual foi apurado por meio de “Dosimetria/NHO-01”. Além disso, tal documento indica responsável técnico para todo o intervalo em questão, o que é suficiente para que se tenha por demonstrada a especialidade, nos termos da tese firmada pela TNU no tema representativo n. 208. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP RETIFICADO QUE INDICA ADEQUADAMENTE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.