APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009075-96.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA DOS SANTOS
CURADOR: IDALINA BISPO DOS SANTOS
PARTE RE: JANETE FIUZA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GUIOMAR SANTOS ALVES - SP250026-A, PRISCILA FRANCA MAIA - SP320897-A,
Advogado do(a) PARTE RE: LIDIA NATALIA VILANOVA MONTEIRO BENATTI MODA - SP285069-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009075-96.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTINA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: GUIOMAR SANTOS ALVES - SP250026-A, PRISCILA FRANCA MAIA - SP320897-A, R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão Id 283684438, mediante o qual restou provida parcialmente a remessa oficial e a apelação do INSS, para fixar o termo inicial da pensão por morte em 30.09.2019, data imediatamente posterior ao término do pagamento efetuado à corré, afastando a incidência da prescrição quinquenal no presente feito. Por intermédio da sentença a quo, o INSS foi condenado a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, curatelada, CRISTINA DOS SANTOS, em decorrência do falecimento de seu pai. A autarquia embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto, diante da alteração do artigo 3º do Código Civil (alteração pela Lei n. 13.146 de 2015), no tocante à capacidade civil dos deficientes intelectuais, incide a prescrição contra eles, razão pela qual o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (7.8.2020), em observância ao preconizado nos artigos 74, incisos I e II, da Lei n. 8.213 de 1991 e artigos 3º, 189, 195, 198, inciso I, do Código Civil. Prequestiona a matéria. Intimada, a parte contrária apresentou manifestação sobre os embargos de declaração. É o relatório.
CURADOR: IDALINA BISPO DOS SANTOS
PARTE RE: JANETE FIUZA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE RE: LIDIA NATALIA VILANOVA MONTEIRO BENATTI MODA - SP285069-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009075-96.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTINA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: GUIOMAR SANTOS ALVES - SP250026-A, PRISCILA FRANCA MAIA - SP320897-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022) Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. III - Restou pacificado pelo E. STJ que comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo legal, com exceção da hipótese em que há outros dependentes já habilitados recebendo o benefício, devendo neste caso ser fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade. IV - Entretanto, considerando que no caso em comento a corré JANETE FIUZA DE OLIVEIRA, esposa do de cujus, recebeu o benefício de pensão por morte apenas por quatro meses, no período de 29.05.2019 a 29.09.2019, deve o termo inicial do benefício de pensão morte da parte autora ser fixado em 30.09.2019, data imediatamente posterior ao término do pagamento efetuado à corré, evitando-se, assim, o pagamento em duplicidade por parte da Autarquia. V – Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ. VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (...)” Com efeito, não procede a afirmação do INSS de que, não obstante a parte autora seja pessoa portadora de deficiência (retardo mental e paralisia cerebral), por ser maior de 16 anos, incida a prescrição quanto a ela, devendo o termo inicial do benefício (DIB) ser fixado na data do requerimento administrativo (7.8.2020), sob a alegação autárquica do preconizado nos artigos 74, incisos I e II, da Lei n. 8.213 de 1991 e artigos 3º, 189, 195, 198, inciso I, do Código Civil De fato, apesar das alterações do artigo 3º do Código Civil, à vista da circunstância de o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146 de 2015) se tratar de norma protetiva, sob pena de inconstitucionalidade, deve-se considerar como absolutamente incapaz o portador de enfermidade ou doença mental desprovido de discernimento à prática dos atos da vida civil, sobretudo no que tange à imprescritibilidade de seus direitos. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o prazo prescricional não corre contra pessoas absolutamente incapazes, mesmo após o advento da Lei n. 13.146 de 2015, que alterou o artigo 3º do Código Civil. In verbis: RECURSO ESPECIAL N. 1866906 – RS “A Lei 13.146/2015, embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, no caso da prescrição, acabou por prejudicar aqueles que busca proteger, rompendo com a própria lógica. Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto pretendeu incluí-las na sociedade e não lhes restringir direitos. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição. Assim, a DIB da pensão se mantém na data do óbito e não há parcelas prescritas” (Decisão monocrática proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no Resp 1.866.906/RS, publicada em 5/8/2020) RECURSO ESPECIAL N. 1.832.950 – CE “[…] 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, conclui pela não ocorrência da prescrição. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: “(…) o laudo pericial foi conclusivo da incapacidade total da parte autora, no seguinte sentido: ‘Diante do exposto até o momento, concluímos que, a autora não apresenta a mínima condição para exercer de modo responsável e eficiente os atos da vida civil e atividades laborativas de forma total e definitivamente. A referida patologia tem inicio por volta dos treze anos de idade, de acordo com o relato da acompanhante e a incapacidade tem início em 23/02/2005, data do requerimento administrativo’ (…) A recorrente deve ser tida como pessoa incapaz, contra a qual não deve correr prescrição, na forma do art. 198, I, do Código Civil. Embora os incisos do art. 3º do CC, a que se referia o art. 198, I, tenham sido revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Poder Judiciário pode reconhecer, em casos específicos, essa incapacidade, como na situação dos autos, diante dos exames médicos realizados na demandante.’ Sendo assim, conforme a legislação vigente à época do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, o instituto da prescrição não deve ser aplicado neste caso, posto que a autora é absolutamente incapaz, portando patologia mental que a aliena.” (fls. 183-184, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp n. 1.832.950/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração. Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante a fundamentação. É o voto.
CURADOR: IDALINA BISPO DOS SANTOS
PARTE RE: JANETE FIUZA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE RE: LIDIA NATALIA VILANOVA MONTEIRO BENATTI MODA - SP285069-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO PAGAMENTO EFETUADO À CORÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
4. Não procede a afirmação autárquica de que, não obstante a parte autora seja pessoa portadora de deficiência (retardo mental e paralisia cerebral), por ser maior de 16 anos, a prescrição contra ela corra de forma livre, devendo o termo inicial do benefício (DIB) ser fixado na data do requerimento administrativo (7/8/2020), sob a alegação autárquica do preconizado nos artigos 74, incisos I e II, da Lei n. 8.213 de 1991 e artigos 3º, 189, 195, 198, inciso I, do Código Civil
5. Apesar das alterações do artigo 3º do Código Civil, à vista da circunstância de o Estatuto da Pessoa com Deficiência se tratar de norma protetiva, sob pena de inconstitucionalidade, deve-se considerar como absolutamente incapaz o portador de enfermidade ou doença mental desprovido de discernimento à prática dos atos da vida civil, sobretudo no que tange à imprescritibilidade de seus direitos.
6. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o prazo prescricional não corre contra pessoas absolutamente incapazes, mesmo após o advento da Lei n. 13.146 de 2015, que alterou o artigo 3º do Código Civil.
7. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
8. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
9. Embargos de declaração rejeitados.