Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032672-48.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A

AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA INES, ALEXSANDRE ROQUE SA

Advogado do(a) AGRAVADO: GRAZIELA DE SOUZA MANCHINI - SP159754-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032672-48.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A

AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA INES, ALEXSANDRE ROQUE SA

Advogado do(a) AGRAVADO: GRAZIELA DE SOUZA MANCHINI - SP159754-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a r. decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.

A recorrente, no recurso, repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, a parte recorrente que “a CAIXA é apenas credora fiduciária, não possuindo a posse do imóvel e não é responsável por arcar com despesas condominiais. Verifica-se a impossibilidade da Execução ser direcionada em face da CAIXA, porquanto a dívida não é desta instituição.”

Intimada a parte contrária, não apresentou resposta ao recurso.

É O RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032672-48.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A

AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA INES, ALEXSANDRE ROQUE SA

Advogado do(a) AGRAVADO: GRAZIELA DE SOUZA MANCHINI - SP159754-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

Não é caso de retratação.

A magistrada de primeiro grau assim decidiu:

"A defesa em apreço – exceção (ou objeção) de pré-executividade – consiste em instrumento processual que não possui previsão e regulamentação em lei, mas que é amplamente admitido pela jurisprudência nos casos em que a defesa é composta apenas por matéria de ordem pública ligada à admissibilidade da execução (tais como a ausência de condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo), cognoscível de ofício pelo Juiz, ou quando se tratar de outras matérias que prescindam de dilação probatória.

A jurisprudência sustenta que em razão da natureza excepcional que apresenta e das características próprias que lhe são inerentes, a objeção em questão fica restringida às matérias acima indicadas. Nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS. CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. A exceção de pré-executividade tem por objetivo viabilizar o conhecimento, pelo juiz, de determinadas matérias, sem a garantia do juízo, quase todas ligadas à indenidade do título executivo ou do processo e capazes de conduzir à nulidade daquele, tendo, assim, natureza de defesa excepcional, com características específicas. Assim sendo, pacífica a jurisprudência com relação às raras hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, restringido-a a apenas e tão-somente quando versarem sobre questão de ordem pública ou de evidente nulidade do título, passível de conhecimento de ofício pelo juiz, e, desde que não seja necessária dilação probatória ou qualquer discussão mais ampla, que possa ferir o caráter de excepcionalidade da estreita via eleita. (...) 5. Agravo a que se nega provimento. Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 113999 Processo: 200003000403694 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 10/03/2009 Documento: TRF300219675

 

No caso concreto, a parte exequente (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA INÊS) ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face da CEF, objetivando a cobrança de débito decorrente de taxas condominiais em aberto da unidade designada por apartamento nº 52, bloco H, do referido condomínio Residencial, conforme matrícula nº 79.494 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí/SP.

A parte exequente juntou vasta documentação que comprova a existência da dívida, ou seja, taxas condominiais em aberto.

Foi juntada, ainda, cópia de certidão da matrícula do imóvel acima indicado (ID. 150569696 – Página 64), na qual é possível constatar que o imóvel foi adquirido por ALEXANDRE ROQUE SA, a qual alienou fiduciariamente o imóvel em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Pois bem. O do artigo 22 da Lei nº9.514/97 dispõe que:

“Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.”

 

Pela leitura do dispositivo legal em comento, constata-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de credora fiduciária, possui a propriedade resolúvel do bem imóvel em testilha, sendo que, com o registro respectivo na matrícula do imóvel, passou a ser oponível a terceiros sua qualidade de credora fiduciária, conforme acima salientado.

As taxas condominiais tratam-se de obrigações propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem, mesmo quando geradas em momento anterior à transmissão do imóvel.

Ora, é de conhecimento deste juízo que a CEF, em várias oportunidades, ajuíza ações de embargos de terceiro quando há penhora de imóveis em relação ao quais figura como credora fiduciária. E isto se dá em situações análogas à presente, nas quais há cobrança de taxas condominiais.

Ademais, como salientado pela parte exequente, esta chegou a ajuizar ação de cobrança em face da possuidora do imóvel, perante a Justiça Estadual, mas naqueles autos foi exarado entendimento de que o bem não poderia responder pela dívida condominial, mesmo se tratando de obrigação propter rem, porquanto a CEF, na qualidade de credora fiduciária, não tinha figurado no polo passivo da ação.

Diante de tal quadro, reputo haver legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente ação.

Neste sentido, a ementa de recente julgado oriundo do E. TRF da 3ª Região:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DEPÓSITO RELATIVO À COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (...) 2. Da Taxa Condominial. As taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem, mesmo quando geradas em momento anterior à transmissão do imóvel. Confira-se: TRF 3, AI 0006636-79.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2015. 3. No caso, conforme dispõe o artigo 22, da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". Na alienação fiduciária em garantia, o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário, sendo conferida ao devedor apenas a posse direta sobre a coisa dada em garantia, além dos direitos de uso e gozo, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. 4. Possui a EMGEA ou CEF, enquanto agente fiduciário, a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem sobre o qual recai a cobrança de despesas condominiais, a Instituição Financeira apresenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação, sendo responsável pelo pagamento por todo período. (...) "(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029414-69.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020)"

 

As taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem, mesmo quando geradas em momento anterior à transmissão do imóvel. Confira-se:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. CEF. ADJUDICAÇÃO IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE.

1. Não merece prosperar a execução contra o Banco Econômico S/A, que sequer é proprietário do bem. Com efeito, a aquisição do imóvel enseja a assunção da dívida que dele é inerente, como é o caso de débitos condominiais, que são considerados obrigação propter rem.

2. Agravo legal desprovido. (TRF 3, AI 0006636-79.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2015)

 

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - ARREMATAÇÃO NÃO LEVADA A REGISTRO - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - RECURSO DESPROVIDO.

I - Ação sob rito sumário objetivando o recebimento de despesas condominiais relativas aos meses de junho de 2012 até dezembro de 2013

II - Afastada a alegada prejudicialidade externa. O fato de haver ação proposta pelos ex-mutuários com o escopo de se anular a execução extrajudicial, de per si, não tem o condão de obstar os efeitos do registro da carta de adjudicação. Em consulta à movimentação do processo nº 0030124-24.1993.4.03.6100, verifico que o v. acórdão publicado em 08/12/2009 deu provimento ao recurso da CEF, julgando improcedente a ação por eles ajuizada, tendo sido arquivado o feito em 06/06/2012.

III - As taxas de condomínio são de caráter propter rem, ou seja, as obrigações acompanham a coisa e são transferidas juntamente com a titularidade dela.

IV - O proprietário do bem responde por esta dívida em razão do próprio domínio e esta responsabilidade alcança, inclusive, as parcelas anteriores à aquisição, de modo que ao adquirir o imóvel através da adjudicação ou arrematação, cumpria à Caixa informar-se acerca de eventuais débitos existentes à época, dever inerente a todo proprietário, não havendo escusa apta a desonerá-la de obrigação a todos imposta.

V - Segundo preceitua o artigo 1345 do CC/2002, o adquirente da unidade, tão somente pela aquisição do domínio, e independentemente de sua imissão na posse, torna-se responsável pelas obrigações condominiais.

VI - A ausência do registro da carta de arrematação/adjudicação não pode afastar a responsabilidade do adquirente, no caso, a Caixa Econômica Federal, o que implicaria em admitir a obtenção de vantagem em não proceder ao registro da transferência de propriedade.

VII - Assim agiu acertadamente o MM. Juiz a quo ao assinalar que a ré, ao adquirir o imóvel, sucedeu o antigo proprietário em todos os direitos e obrigações, inclusive nas despesas condominiais de que tratam os presentes autos, sendo irrelevante, portanto, a concretização ou não da imissão na posse e, poderá se assim entender, demandar contra o alegado possuidor ou detentor do imóvel, exercendo um possível direito de regresso.

VIII - Apelação da CEF desprovida.

(TRF3 – Acórdão Número 0001082-89.2014.4.03.6100 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2163334 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES - SEGUNDA TURMA – Data 27/09/2018 - Data da publicação - 04/10/2018 - e-DJF3 Judicial 1)

 

No caso, conforme dispõe o artigo 22, da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel".

Portanto, na alienação fiduciária em garantia, o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário, sendo conferida ao devedor apenas a posse direta sobre a coisa dada em garantia, além dos direitos de uso e gozo, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante.

Assim, possuindo a CEF, enquanto agente fiduciário, a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem sobre o qual recai a cobrança de despesas condominiais, a instituição financeira apresenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação, sendo responsável pelo pagamento por todo período.

 

Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais.

No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, no que se refere ao desconto do montante recebido administrativamente, não devem ser modificadas, verbis:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

(...)

4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

 

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

(...)

VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, 'j', 105, I, 'e', e 108, I, 'b', CF/88).

Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.

De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos". (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).

 

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.

Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

 

DISPOSITIVO

 

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO da Caixa Econômica Federal - CEF.

Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.

É O VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

- As taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem, mesmo quando geradas em momento anterior à transmissão do imóvel.

- Conforme dispõe o artigo 22, da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". Portanto, na alienação fiduciária em garantia, o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário, sendo conferida ao devedor apenas a posse direta sobre a coisa dada em garantia, além dos direitos de uso e gozo, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante.

- Possuindo a CEF, enquanto agente fiduciário, a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem sobre o qual recai a cobrança de despesas condominiais, a instituição financeira apresenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação, sendo responsável pelo pagamento por todo período.

- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

- Agravo interno a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

DAVID DANTAS
DESEMBARGADOR FEDERAL