APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030715-21.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MASSA FALIDA DE COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A, RENATO SOARES DE TOLEDO JUNIOR - SP217063-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030715-21.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: MASSA FALIDA DE COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A, RENATO SOARES DE TOLEDO JUNIOR - SP217063-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O OEXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de recurso de apelação interposto por Costeira Transportes e Serviços Eireli - , contra a sentença que denegou a segurança, Em Recuperação Judicial que tinha como objetivo a revisão do Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”), de modo que: - as contribuições ao PIS e à COFINS sejam recalculadas, apresentadas e inclusas no referido programa de parcelamento, para todos os fins (inclusive para fins de cálculo da entrada correspondente a 5% do valor da dívida), sem a indevida inclusão do ICMS em sua base de cálculo; e - a contribuição previdenciária sobre receita bruta seja também recalculada, apresentada e inclusa no mencionado parcelamento, para todos os fins (inclusive para fins de cálculo da entrada correspondente a 5% do valor da dívida), sem a indevida inclusão do ICMS, PIS e COFINS em sua base de cálculo. A apelação foi provida em parte para que as contribuições ao PIS e à COFINS sejam recalculadas, apresentadas e inclusas no referido programa de parcelamento, para todos os fins (inclusive para fins de cálculo da entrada correspondente a 5% do valor da dívida), sem a indevida inclusão do ICMS em sua base de cálculo. A União interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial. A parte contrária apresentou recursos adesivos e posteriormente desistiu dos mesmos. Após, a Vice-Presidência desta Casa deliberou pela “restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.” É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030715-21.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: MASSA FALIDA DE COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A, RENATO SOARES DE TOLEDO JUNIOR - SP217063-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de recurso de apelação interposto por Costeira Transportes e Serviços Eireli - , contra a sentença que denegou a segurança, Em Recuperação Judicial que tinha como objetivo a revisão do Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”), de modo que: - as contribuições ao PIS e à COFINS sejam recalculadas, apresentadas e inclusas no referido programa de parcelamento, para todos os fins (inclusive para fins de cálculo da entrada correspondente a 5% do valor da dívida), sem a indevida inclusão do ICMS em sua base de cálculo; e - a contribuição previdenciária sobre receita bruta seja também recalculada, apresentada e inclusa no mencionado parcelamento, para todos os fins (inclusive para fins de cálculo da entrada correspondente a 5% do valor da dívida), sem a indevida inclusão do ICMS, PIS e COFINS em sua base de cálculo. A apelação foi provida em parte para que as contribuições ao PIS e à COFINS sejam recalculadas, apresentadas e inclusas no referido programa de parcelamento, para todos os fins (inclusive para fins de cálculo da entrada correspondente a 5% do valor da dívida), sem a indevida inclusão do ICMS em sua base de cálculo. No entanto, a Egrégia Vice-Presidência deste Tribunal deliberou: “No que tange aos recursos excepcionais interpostos pela União, verifica-se que a Suprema Corte, ao firmar o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS e modular os efeitos dessa decisão, tratou de regra de incidência tributária, isto é, a norma que prevê a incidência questionada permaneceu válida até o marco temporal estabelecido. Inclusive, o próprio STF reafirmou a jurisprudência dominante em relação à questão, fixando no RE 1.452.421/PE (tema 1279), sob a sistemática de repercussão geral, a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017". O v. aresto recorrido autorizou que as contribuições ao PIS e à COFINS, incluídas no parcelamento e apuradas no período de julho de 2015 a março de 2017 (conforme extrato de débitos a consolidar de Id. 129053728), sejam recalculadas, não obstante o mandado de segurança tenha sido impetrado em dezembro de 2018, posteriormente ao marco temporal definido pela Suprema Corte no RE 574.706/PR.” Como visto, em razão da modulação dos efeitos, o pedido poderia ser deferido desde que o pedido fosse feito até 15/03/2017, sendo que o Mandado de Segurança foi ajuizado após referida data. Assim, as contribuições ao PIS e à COFINS não devem ser recalculadas, mantida a sentença que denegou a segurança. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido exercer juízo positivo de retratação, para negar provimento à apelação da parte autora, mantida a sentença que denegou a segurança. Retornem os autos à Vice-Presidência com nossas homenagens. É o voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA LEGALIDADE DO DÉBITO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PEDIDO POSTERIOR A 15/03/2017. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A apelação foi provida em parte para que as contribuições ao PIS e à COFINS sejam recalculadas, apresentadas e inclusas no referido programa de parcelamento, para todos os fins (inclusive para fins de cálculo da entrada correspondente a 5% do valor da dívida), sem a indevida inclusão do ICMS em sua base de cálculo.
- O próprio STF reafirmou a jurisprudência dominante em relação à questão, fixando no RE 1.452.421/PE (tema 1279), sob a sistemática de repercussão geral, a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017".
- Como visto, em razão da modulação dos efeitos, o pedido poderia ser deferido desde que o pedido fosse feito até 15/03/2017, sendo que o Mandado de Segurança foi ajuizado após referida data.
- Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação.