Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006493-43.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

AGRAVADO: JORGE IVAN CASSARO, RITA INES PIRAGINI CASSARO

Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO AFONSO DE MARNO LEITE - SP36246-A, REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006493-43.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

 

AGRAVADO: JORGE IVAN CASSARO, RITA INES PIRAGINI CASSARO

Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO AFONSO DE MARNO LEITE - SP36246-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos proprietários de imóvel ocupado irregularmente.

 

Em suas razões, sustenta o INCRA que a decisão deve ser reformada pelos seguintes motivos: a) que em decorrência da última medida cautelar deferida pelo C. STF, no bojo da ADPF n. 828, foi publicada pelo Conselho Nacional de Justiça a Resolução n. 510, de 26/06/2023 e, em sede regional, pela Resolução Pres. TRF3 n. 631, de 22/08/2023, que estabelecem um protocolo a ser cumprido antes da expedição da ordem de reintegração de posse; b) que a atividade administrativa que vinha sendo conduzida, porém ainda não concluída, obrigatoriamente, deverá ser reavaliada em função do advento da Lei n. 14.757, de 19/12/2023 que alterou o art. 26-B1 da Lei n. 8.629/93 - que trata da possibilidade de regularização de ocupações de lotes sem anuência da Autarquia Agrária; c) que está tentando realocar as famílias em projeto de assentamento estabelecido e com infraestrutura básica implantada, mas não possui lotes nessas condições e próximo ao PA Luiz Beltrame para todas as famílias no prazo determinado no mandado de reintegração de posse expedido; d) que deverão ser aplicadas as disposições das Resoluções acima citadas, e, antes de fixar data para o cumprimento da ordem de reintegração de posse, seja procedida à remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias já instituída por este Egrégio Tribunal.

 

Foi indeferido o efeito suspensivo (288788179).

 

Foi apresentada contraminuta.

 

Foram opostos Embargos de declaração (290194459).

 

Foi apresentada manifestação sobre os embargos.

 

Foram acolhidos os embargos de declaração atribuindo-se efeitos infringentes, deferir o pedido de efeito suspensivo para suspender a reintegração de posse (291148102).

 

Parecer do Ministério Público Federal pelo PROVIMENTO do agravo de instrumento.

 

É o relatório.

 

 

 

 


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006493-43.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

 

AGRAVADO: JORGE IVAN CASSARO, RITA INES PIRAGINI CASSARO

Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO AFONSO DE MARNO LEITE - SP36246-A, REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325-A

 

 

 

 

 

V O T O – V I S T A

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DINIZ DANTAS:

Pedi vista dos autos.

 

1. Introdução

1.1. Breve histórico dos fatos

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5001336-69.2022.4.03.6108, por meio da qual determinou-se:

“1) a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE definitiva da totalidade da área objeto de litígio, intimando-se os ocupantes da área até 15/12/2023, para que desocupem a gleba até 31/05/2024, passando a incidir multa diária de R$ 10.000,00, sem limite, sobre o INCRA, a partir de 01/06/2024, na hipótese de descumprimento à reintegratória ora determinada, expedindo a Secretaria o necessário;

2) da mesma forma, no prazo supra estabelecido, deverá o INCRA realocar os assentados, com condições dignas de moradia; devendo o polo exequente, conforme o seu “petitum” do ID 254194865, auxiliar na remoção e transporte dos assentados;

3) se necessário, requisite-se o acompanhamento do cumprimento do Mandado à Autoridade Policial Federal, que poderá, se entender conveniente, solicitar o auxílio da Polícia Militar, servindo cópia da presente como Mandado;”

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida não observou o regime de transição instituído por meio de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828, disciplinado pelas Resoluções n. 510/2023 do CNJ e 631/2023 deste TRF3.  Afirma que existem 12 (doze) famílias ocupando a área atualmente, e alega a impossibilidade de sua realocação adequada dentro do prazo assinalado na r. decisão recorrida. Assim, aduz que a expedição de mandado de reintegração de posse deve ser precedida pela remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, com realização de audiência pública ou reunião preparatória e elaboração de plano de ação e cronograma de desocupação.

De outro lado, os agravados alegam que a ordem de reintegração de posse está amparada em decisão judicial transitada em julgado em 2019, e que, diante do encerramento da crise sanitária gerada pelo COVID-19, não mais subsiste a suspensão temporária de desocupações e despejos determinada pelo STF na ADPF 828.

Pois bem.

 

O processo originário diz respeito a cumprimento de sentença proferida na ação de desapropriação nº 0002249-79.2012.4.03.6111, ajuizada pelo INCRA em face dos Agravados, tendo por objeto o imóvel objeto das matrículas nº19.616 no CRI de Garça/SP e 8.8212, no CRI de Duartina/SP. A sentença em questão julgou improcedente o pedido do INCRA, tendo transitado em julgado em 20/03/2019.

Ocorre que, em 30/12/2012, no curso da ação de desapropriação, o INCRA foi imitido provisoriamente na posse do imóvel em questão, tendo-o utilizado como parte do assentamento Luiz Beltrame e nele instalado famílias. Assim sendo, a reintegração de posse buscada pelos Agravados e deferida pelo d. magistrado a quo exige que as famílias instaladas no imóvel de propriedade dos Agravados sejam realocadas em outros assentamentos.

Em consulta aos autos originários, bem como aos processos n. 5001117-61.2019.4.03.6108, verifico que, segundo diversos ofícios expedidos pela Superintendência Regional do INCRA, 12 (doze) famílias alocadas no imóvel de propriedade dos Agravados foram transferidas para outro assentamento em dezembro de 2021. Naquele momento, segundo o INCRA, “restaram no imóvel apenas 3 beneficiários, da mesma família, em 3 lotes diferentes, que se manifestaram pela não transferência e permanecem em seus lotes”.

Não obstante, os ofícios mais recentemente expedidos pela Superintendência Regional do INCRA, em 03/11/2023 (id 305955636 dos autos originários), 19/01/2024 (id 312637301) e em 25/04/2024 (id 323275368), dão conta de que apenas quatro famílias haviam efetivamente se transferido para outros assentamentos, porém acabaram retornando ao PA Luiz Beltrame por falta de condições adequadas. Assim, existem no imóvel, atualmente, 10 (dez) famílias devidamente homologadas pelo INCRA, além de outras duas que ocupam a área irregularmente.

Havendo conflito possessório coletivo, a presente ação se insere entre aquelas afetadas pela ADPF 828/DF, ajuizada em abril de 2021, durante da pandemia de COVID 19, “contra atos do Poder Público relativos à desocupações, despejos e reintegrações de posse, a fim de evitar e reparar lesão a preceitos fundamentais relativos ao direito social à saúde (...), o direito fundamental à vida (...), o fundamento da República Federativa do Brasil de dignidade da pessoa humana (...); o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade justa e solidária (...), e o direito fundamental à moradia (...)”.

Em decisão posteriormente referendada pelo Plenário do STF, o Exmo. Ministro Roberto Barroso concedeu medida cautelar, determinando a suspensão de "medidas administrativas e judiciais que resultassem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis". Tal suspensão acabou por se estender até 31/10/2022, em razão de sucessivas determinações do Plenário do e. STF, tendo em vista a persistência dos efeitos da pandemia naquele momento.

Em 02/11/2022, o Plenário do STF proferiu novo acórdão, tendo entendido que, diante do arrefecimento da pandemia, não se justificava nova prorrogação da medida cautelar. Não obstante, consignou a Corte superior que a pandemia havia gerado aumento da pobreza e grave quadro de insegurança habitacional, e que “a execução simultânea de milhares de ordens de desocupação, que envolvem milhares de famílias vulneráveis, geraria o risco de convulsão social”. Assim, entendendo pela necessidade de retorno à normalidade de forma gradual e escalonada, o e. STF estabeleceu um “regime de transição para a progressiva retomada das reintegrações de posse”, nos seguintes termos:

“(a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada;

(b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021.

(c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.”

 

Em cumprimento à decisão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 510, de 26/06/2023, a qual regulamenta a criação da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias. No âmbito deste TRF3, a Comissão Regional de Soluções Fundiárias foi normatizada pela Resolução PRES nº 631, de 22/08/2023.

Ambas as Resoluções em referência estabelecem um protocolo para o tratamento de ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis.

Segundo preveem, uma vez determinada a atuação da Comissão pelo juiz da causa, deve ser realizada visita técnica na área objeto do conflito, além de audiências de mediação e conciliação. Conforme constou do acórdão proferido pelo e. STF, estas providências constituem “etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva”.

Nos termos dos artigos 14 a 16 da Res. CNJ 510/2023, reproduzidos nos artigos 17 a 19 da Res. PRES 631/2023, a expedição de mandado de reintegração de posse em ações possessórias coletivas deve ser precedida por audiência pública ou reunião preparatória, na qual serão elaborados o plano de ação e o cronograma da desocupação, com a presença dos ocupantes e seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de assistência social, movimentos sociais ou associações de moradores que prestem apoio aos ocupantes e o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem, sem prejuízo da convocação de outros interessados.

 

1.2. Que Direito solucionará esse caso ?

De plano, na perspectiva positivista, identificamos os seguintes dispositivos legais relacionadas à situação:

            Constituição Federal

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I- constituir uma sociedade livre, justa e igualitária;
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
(...)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
(...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
(...)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Bastam esses textos para conformar a norma-julgamento do caso?

Todo julgamento implica um olhar; olhar a partir de um ponto de vista. Não temos como nos aproximar de um caso judicial sem alguma pré-compreensão teórica de como vemos o direito. Grosso modo, temos duas grandes perspectivas nesse olhar teórico: a positivista e a pós positivista (1). A grande diferença que existe entre ambas as abordagens está na forma como cada uma vê a relação entre o direito e a moral (entendida esta, não como ética existencial, mas moralidade política, que consagra princípios com Justiça, Equidade, Solidariedade, Dignidade Humana etc.). O positivismo (2) entende que é possível definir o que é regra de direito em uma sociedade prescindindo de valoração moral, ou seja, existe uma separação conceitual entre direito e moral. Já o pensamento pós-positivista (3) vê o direito como conectado com a moral: não é possível definir uma regra jurídica, sem que essa candidata passe antes pelo crivo da concordância dos princípios de moralidade política. Embora grande parte dos princípios morais estejam contemplados nas constituições ocidentais (como nossa CF/88), o problema persiste, pois o positivista privilegia o valor segurança jurídica, acolhendo a ideia de norma válida em um plano absolutamente formal. Com isso, o pensamento tradicional por vezes esvazia a força normativa do princípio atribuindo a ele eficácia limitada.

No caso em estudo, a resolução da lide na perspectiva positivista, na ótica positivista, seria desfavorável ao INCRA. De fato, uma leitura fria da lei nos levaria a crer que, havendo decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito de propriedade dos agravados, deve ser promovida a imediata reintegração de posse do imóvel, com sua desocupação pelas famílias que nele habitam.

Entretanto, a solução é distinta quando a questão é analisada à luz da teoria pós-positivista dos princípios constitucionais, marcadamente desenvolvida pelo jus-filósofo norte-americano Ronald Dworkin (com aproximação do direito como integridade - integrity) e pelos pensadores alemães Habermas (que desenvolveu a "ética do discurso") e Luhman (propositor da "teoria dos sistemas complexos"). Utilizaremos a concretização inspirada na reflexão de Dworkin.

 

2. Princípios, Interpretação e Coerência

balancing, modelo de ponderação de princípios, foi introduzido por Dworkin no início dos anos 60 (v. Ronald Dworkin, “Levando os Direitos a Sério”). No Brasil, nada obstante a recepção tardia da distinção entre "princípios" e "regras", o balancing, ou ponderação entre princípios constitucionais na solução de casos difíceis, tem sido amplamente utilizado como critério para resolver esse dilema. Contudo, Dworkin, desde os anos 70, a partir da obra “Uma Questão de Princípio” (4), não fala mais em ponderação. Este filósofo do Direito passou a desenvolver um modelo de aproximação dos casos difíceis que recebeu formatação em seu livro Law's Empire, que denomina o direito como "integridade". Posteriormente, na sua última obra “A Raposa e o Porco-Espinho” (5) amplia a ideia de integridade para alcançar princípios-valores tais como a democracia. Pode ser útil, uma vez que nos permite resolver situações de conflito entre princípios sem arbitrariedade/discricionariedade.

Parece-me que essa abordagem teórica do Direito propicia melhor lastro para novo modelo de concretização dos princípios constitucionais, particularmente, novo modelo interpretativo, hábil a enfrentar os diversos cases não triviais. Ou seja, a resolução de demandas utilizando-se a tradicional "ponderação" sustenta-se na compreensão dos princípios em conflito, privilegiando-se um deles no caso concreto. O problema é que essa eleição pode conter muito de arbitrário. Sabemos que na prática os juízes não descobrem a solução de um caso por meio da argumentação jurídica. Na verdade, as pré compreensões do juiz e seu estudo do caso que os leva a um âmbito que podemos chamar de intuição da solução, que será justificada, depois, por meio da – agora sim – argumentação jurídica.

A ideia de "integridade" em Dworkin, somando-se a elementos da "ética do discurso" de Habermas e da "teoria dos sistemas” de Luhman, pode nos indicar novos caminhos na interpretação de demandas constitucionais. Aqui, faremos breve anotação à noção de "integridade" no autor norte-americano, por ser a mais importante na sustentação do método que estamos trabalhando no caso.

Resumidamente, o Direito como integridade é uma teoria não cética das pretensões juridicamente protegidas (6): sustenta que as pessoas têm como pretensões juridicamente protegidas todos os direitos que são patrocinados pelos princípios que proporcionam a melhor justificativa da prática jurídica como um todo. Esses princípios são (recorde-se que Dworkin fala a partir da realidade norte-americana): a justiça, a equidade e o devido processo legal (legalidade) (7). Assim, para Dworkin, os juízes que aceitam o ideal interpretativo da integridade decidem os casos difíceis tentando encontrar, em um conjunto de princípios coerentes sobre os direitos e deveres das pessoas, a melhor interpretação construtiva da estrutura política e da doutrina jurídica de sua comunidade (8). O princípio da integridade desempenha o papel de equilibrar a justiça, a equidade e a legalidade. É um chamado aos juízes para que atuem com "coerência narrativa" na captação do fenômeno jurídico (9).

A partir das noções sinteticamente colocadas até agora, pretendemos formular uma crítica a essa forma de aplicação do Direito a que se chama ponderação. Ela é chamada pelos filósofos do direito constitucional como uma forma de utilização do princípio da proporcionalidade, sendo denominada proporcionalidade em sentido estrito. Faremos uma proposta que procure dar conta dessa atividade do juiz que, diante de uma situação e de textos da Constituição e das leis, somando-se a toda a sua pré compreensão do Direito e do próprio mundo da vida, busca dar uma resposta às divergências entre as partes que litigam.

Tentemos trazer para o plano da metodologia da interpretação de casos judiciais essas importantes noções. Estamos pensando em termos de um modelo prático, para solução de casos difíceis - que denominamos como "máxima coerência" (10). Na apreciação de um caso, teremos duas ou mais possibilidades de solução: a sustentada pelo autor, a sustentada pelo réu e soluções intermediárias eventuais. Qual delas é a melhor? Uma resposta simples seria: aquela mais de acordo com o Direito. Mas o que é o Direito? Sem aprofundar esse tema, entretanto assumindo a perspectiva pós-positivista, diríamos que o Direito pode ser representado por um conjunto pragmaticamente coerente de princípios, grande parte deles com esteio constitucional. Dessa maneira a "resposta certa" para o caso viria da alternativa de solução que mais mantivesse coerência com o conjunto dos princípios constitucionais. Uma norma nada mais é do que uma das interpretações de texto e de fatos entre todas as possíveis, que recebe a chancela de juízes e tribunais.

Voltemos ao caso concreto. A "máxima coerência" implica não ver conflito entre os princípios, mas ver o caso difícil sendo abordado por duas possibilidades de solução (proposições jurídicas), na espécie: a) o INCRA, ora agravante, deve realizar a imediata desocupação do imóvel, em privilégio à coisa julgada e ao direito de propriedade dos agravados; ou b) previamente à reintegração de posse, o conflito deve ser submetido à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, para realização de procedimento que contempla a realização de audiências, inspeção judicial e elaboração de plano de ação e cronograma para a desocupação.

Qual dessas proposições deve prevalecer?

A "máxima coerência" não aborda o caso como se houvesse conflito entre princípios, mas procura responder à questão acima com a seguinte proposta metodológica: qual dentre as proposições - candidatas a norma em concreto - mantém mais coerência com o conjunto de princípios constitucionais estruturantes de nosso direito e que são relevantes para o caso? Note-se: não se avaliam - como no balancing - os ganhos e perdas de cada um dos dois princípios (que apoiam cada uma das proposições), como em um duelo. Pelo contrário, olha-se a integridade do direito (composto não apenas por esses dois princípios, mas por outros) e se pergunta: qual dentre as proposições maximiza, torna superlativo, esse conjunto de princípios reprodutores da ordem jurídica?

Esse conjunto de princípios (moradia, propriedade, função social da propriedade, solidariedade, igualdade, coisa julgada, segurança jurídica, devido processo legal, dignidade humana) inclui não somente aqueles positivados, com esteio na Constituição, mas também aqueles princípios morais que dão sustentáculo para as leis e para a própria Constituição, princípios explícitos e implícitos orientadores de todo o direito.

Qual dentre as duas propostas apresentadas para resolver o caso se mostra mais coerente com a melhor teoria, compreensão, interpretação desses princípios relevantes? Ou: qual delas otimiza, mais se harmoniza com o melhor sentido que podemos atribuir a esses princípios?

 

3. A máxima coerência no caso concreto

A partir da afirmação dos princípios e direitos fundamentais anteriormente expostos como tal, podemos verificar qual das duas proposições (a imediata desocupação do imóvel ou a prévia submissão ao procedimento da Resolução CNJ 510/2023) contempla em sua melhor luz os princípios, como conjunto, orientadores de nosso direito.

Isso porque entendemos que o direito pede que os juízes o encarem, antes de tudo, como um conjunto de princípios, dentre estes o princípio da justiça e o da equidade. Pede mais. Pede que os juízes apliquem esses princípios nos casos que se lhes apresentem (11). Por isso, este caso deve se tornar uma questão de justiça, pois assim entendemos o Direito.

Nessa linha de raciocínio, deve ser levado em conta, primordialmente, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III CF), à luz do qual a vida, valor tão caro, deve ser privilegiada, protegida, resguardada.

José Afonso da Silva, invocando o magistério de Canotilho, explica: "Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais (observam Gomes Canotilho e Vital Moreira), o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir 'teoria do núcleo da personalidade' individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana'. Daí ocorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana." (SILVA, JOSÉ AFONSO DA, Curso de Direito Constitucional Positivo, 10ª edição revista, São Paulo: 1994, p. 106 e 107).

Em conceituação abstrata, mas densa em valores, José Afonso da Silva, invocando o magistério de Canotilho, explica: "Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais (observam Gomes Canotilho e Vital Moreira), o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo constitucional e não uma qualquer ideia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir 'teoria do núcleo da personalidade' individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana'. Daí ocorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana." (SILVA, JOSÉ AFONSO DA, Curso de Direito Constitucional Positivo, 10ª edição revista, São Paulo: 1994, p. 106 e 107).

Procuraremos trazer uma visão da dignidade humana mais próxima da realidade que vivemos, sobretudo no Brasil. E o farei com inspiração, mais uma vez, em Dworkin, no livro A Raposa e o Porco-Espinho. Nessa linha, a dignidade humana está relacionada muito mais à forma com que o Estado e o poder tratam as pessoas. As leis e os atos de poder tratam as pessoas com dignidade humana quando as consideram seres com autonomia moral, possuidores de faculdades para definir e escolher o que é bom para as suas vidas e, também, pessoas que – embora não necessitem ser filósofos ou especialistas em Direito – são capazes de ter noções do que é justo ou injusto na vida social, sem que tenha que lhes ser imposta uma forma específica de viver ou uma concepção não intuitiva de justiça. Pessoas dignas são pessoas que são respeitadas pelo Estado enquanto seres morais e autônomos. Dignidade humana significa igual consideração e respeito de que devem gozar os cidadãos diante do poder do Estado e do poder econômico.

Nessa toada, atenta contra a dignidade humana exigir-se a imediata retirada de doze famílias que há mais de 10 (dez) anos foram assentadas no imóvel, sem o planejamento adequado que resguarde o seu direito à colheita daquilo que plantaram, bem como a serem realocadas em outro local que lhes assegure condições dignas de vida, saúde, trabalho, convivência social e familiar. Sendo a vida humana prestigiada, deve ser acionada a Comissão Regional de Soluções Fundiárias, para que se procure forma pacífica de dar cumprimento à decisão judicial e, ao mesmo tempo, resguardar a dignidade humana destas famílias.

Ademais, a meu ver, a atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias neste momento processual não representa qualquer violação à coisa julgada. O objetivo do procedimento não será rediscutir o direito de propriedade dos Agravados, que já é definitivo. Buscar-se-á, tão somente, a elaboração de plano de ação para a desocupação, que assegure o cumprimento pacífico da decisão judicial e o respeito aos direitos fundamentais das famílias que ocupam o imóvel. A etapa se revela necessária diante das inúmeras dificuldades relatadas pela Superintendência Regional do INCRA na realocação das famílias assentadas no imóvel.

Destaco que consta expressamente das Resoluções a possibilidade de acionamento das Comissões em qualquer momento do conflito e em qualquer fase do processo, mesmo após o trânsito em julgado. Veja-se, neste sentido, os §§ 1º e 2º do art. 4º da Res. CNJ 510/2023, reproduzidos no art. 8º da Res. PRES 631/2023:

Art. 4º A atuação da Comissão Regional será determinada por decisão proferida pelo juiz da causa, que fará a remessa dos autos para a estrutura administrativa de apoio à Comissão, sem prejuízo da ciência do conflito pelas comissões regionais por mera comunicação de qualquer uma das partes ou eventuais interessados.

§ 1º O pedido da remessa do processo para a Comissão Regional poderá ser realizado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelas partes envolvidas ou de qualquer interessado em qualquer fase do processo.

§ 2º A qualquer momento do conflito, inclusive antes do ajuizamento da ação judicial e mesmo depois do trânsito em julgado da decisão que determina o despejo ou a reintegração de posse, será possível a atuação da Comissão Regional.

 

Tais previsões representam cumprimento estrito ao acórdão proferido pelo e. STF na ADPF nº 828-DF, do qual constou:

As Comissões de Conflitos Fundiários deverão ser instaladas pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, imediatamente, com o objetivo de mediar conflitos fundiários de natureza coletiva, rurais ou urbanos, de modo a evitar o uso da força pública no cumprimento de mandados de reintegração de posse ou de despejo e (r)estabelecer o diálogo entre as partes. As comissões poderão atuar em qualquer fase do litígio, inclusive antes da instauração do processo judicial ou após o seu trânsito em julgado, para minimizar os efeitos traumáticos das desocupações, notadamente no que diz respeito às pessoas de vulnerabilidade social reconhecida.

 

Considerado o teor do acórdão do STF e a redação das Resoluções em análise, parece-me que não há no caso margem de discricionariedade que autorize o julgador afastar a sua aplicação. Tratando o caso de reintegração de posse em imóvel que, há mais de 10 anos, constitui moradia coletiva e área produtiva de populações vulneráveis, é obrigatória a remessa dos autos para a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF3, de forma a viabilizar a realização de visita técnica e de audiências de mediação, bem como a elaboração de plano de ação e cronograma para desocupação da área.

Destaco, neste ponto, que a decisão proferida pelo c. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como é o caso da ADPF, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante para os órgãos do Poder Judiciário e da Administração. Nesse sentido:

“Não há dúvida de que a decisão de mérito proferida em ADPF será dotada de efeito vinculante, dando azo, por isso, à reclamação para assegurar a autoridade da decisão do STF. Da mesma forma, cabível a reclamação para assegurar a autoridade da decisão proferida em ADPF, não há razão para não reconhecer também o efeito vinculante da decisão proferida em cautelar na ADPF (art. 5°, § 3°, da Lei n. 9.882/99), o que importa, igualmente, na admissão da reclamação para garantir o cumprimento de decisão adotada pelo Tribunal em sede de cautelar. Tal como já explicitado em relação à ADI e à ADC, a não-observância de decisão concessiva de cautelar em ADPF poderá dar ensejo também à reclamação nos expressos termos do art. 13 da Lei n. 9.882/99. É que a decisão concessiva de liminar na ADPF será, igualmente, dotada de efeito vinculante. Assim, reconhecida que a decisão de mérito (bem como a decisão concessiva de liminar) é dotada de efeito vinculante, ter-se-á de admitir que, em caso de descumprimento, será cabível a reclamação. Nesses termos, qualquer pessoa cujos interesses jurídicos tenham sido afetados por ato judicial ou administrativo contrário a decisões proferidas em caráter definitivo ou cautelar em ADPF poderia propor reclamação perante o STF.' Cabe acentuar, neste ponto, por relevante, que essa mesma orientação -- atribuição de efeito vinculante à decisão cautelar proferida em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental e admissibilidade, em caso de descumprimento desse ato decisório, do acesso à via da reclamação -- é perfilhada por eminentes doutrinadores (Nelson Nery Junior/Rosa Maria de Andrade Nery, Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, p. 586/587, 2006, RT; Olavo Alves Ferreira, Controle de Constitucionalidade e seus Efeitos, p. 130/132, item n. 5.5.1.3, 2003, Método, v.g.). (...)."
(
Rcl 5.512-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 13-9-2007, DJ de 19-9-2007.)

 

 

4. Conclusão

Em suma, construindo o direito como integridade – método que não escondemos preferir ao método de ponderação/balancing - nos termos do que foi dito acima, podemos concluir que, entre as duas proposições (determinar a imediatamente a reintegração de posse e, consequentemente, prevalecer a coisa julgada e o direito de propriedade; ou postergar a reintegração de posse para momento posterior à realização do procedimento previsto nas Resoluções n. 510/2023 do CNJ e 631/2023 deste TRF3), compreendemos que a prévia submissão da disputa à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, como forma de buscar que a reintegração de posse se dê na forma menos gravosa aos atuais ocupantes do imóvel, contempla em sua melhor luz os princípios da coisa julgada, segurança jurídica, igualdade e dignidade da pessoa humana, bem como os direitos fundamentais à propriedade e à moradia. Não se trata de exclusão do direito de propriedade dos Agravados, ou de violação à coisa julgada, mas de garantia de que o cumprimento da decisão judicial respeitará a dignidade humana, respeitando procedimento estabelecido pelo e. STF em decisão com efeito vinculante.

Achamos que esta proposição (e a solução que alvitra) mantém a máxima coerência com o conjunto de princípios estruturantes relevantes para o caso.

A proposição também se coaduna, diante de tudo isso, com um princípio de justiça. O justo, na concepção de Aristóteles, é o equitativo, o meio-termo. De todas as virtudes, a justiça é a única que consiste no bem de um outro, "pois, de fato, ela se relaciona com o próximo, fazendo o que é vantajoso a um outro, quer se trate de um governante ou de um membro da comunidade"(9).

 

Ante o exposto, peço vênia para divergir da Exma. Juíza Federal Convocada Vera Costa, para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do INCRA, de forma a determinar que, antes que seja determinada a reintegração de posse, o conflito seja remetido à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF3.

É O VOTO.

 

 

_____________________________________________________________________

Referências

(1) Pode-se falar tanto em "pós-positivismos", como em "positivismo contemporâneo" ou "neoconstitucionalismo", ou ainda "positivismo principialista".

(2) Os grandes representantes do pensamento positivista do Século XX são: H.L.A. Hart (El Concepto de Derecho. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1992) e Hans Kelsen (Teoria Pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998).

(3) Despontaram na segunda metade do Século XX: Robert Alexy nos seguintes livros, (El Concepto de la Validez del Derecho. 2 ed. Barcelona: Editorial Gedisa, 1997); (Teoria da Argumentação Jurídica. A Teoria do Discurso Racional como Teoria da Justificação Jurídica, São Paulo: Landy Editora, 2001);(Teoria de los Derechos Fundamentales, 2 reimpresión, Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001);(Sistema Jurídico, Princípios Jurídicos y Razón Práctica, trad. De Manuel Atienza, en Doxa, num. 5, 1988) e Ronald Dworkin, nos livros: (El Império de la Justicia, 2. ed. Barcelona: Gedisa Editorial, 1992); (Los Derechos en Serio. 4. reimpresión. Barcelona: Editorial Ariel, 1999); (O Império do Direito. 1. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999); (Uma Questão de Princípio, São Paulo: Martins Fontes, 2000).

(4) Ronald Dworkin. Uma questão de princípio, tradução Luís Carlos Borges. São Paulo Martins Fontes, 2000.

(5) Ronald Dworkin. A raposa e o porco-espinho: justiça e valor; tradução Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2014.

(6) Cf. Ronald Dworkin, O império do direito, p. 186.

(7) O ideal interpretativo da integridade, como proposto por Dworkin, no Brasil exigiria que alguns princípios fizessem parte desse conjunto fundante e estruturante, sobremaneira dois: princípio da solidariedade e o princípio da dignidade da pessoa humana. Uma sociedade pobre, miserável como a nossa, em que poucos ganham muito e muitos ganham pouco, que possui problemas sociais que vão desde a existência de trabalho escravo até a exploração da prostituição infantil, sem dúvida que dever-se-ia exigir que todas as decisões políticas tomadas contribuíssem - direta ou indiretamente - para, se não eliminar, pelo menos reduzir esses vícios sociais.

(8) Cf. Ronald Dworkin, El império de la justicia, p. 183/184.

(9) Cf. Marisa Iglesias Vila, El problema de la discreción judicial - uma aproximación al conocimiento jurídico, p. 154.

(10) Esse método, que passamos a chamar de máxima coerência, que tem sido objeto de nossa reflexão atual, busca inspiração não apenas na integrity de Dworkin, mas também na ética do discurso de Jürgen Habermas.

(11) Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2007, p. 105.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006493-43.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

 

AGRAVADO: JORGE IVAN CASSARO, RITA INES PIRAGINI CASSARO

Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO AFONSO DE MARNO LEITE - SP36246-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora): O INCRA se insurge neste agravo de instrumento contra a decisão do juízo de origem que, em sede de cumprimento de sentença nos autos da ação de desapropriação (julgada improcedente) com as seguintes determinações:

 

“1) a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE definitiva da totalidade da área objeto de litígio, intimando-se os ocupantes da área até 15/12/2023, para que desocupem a gleba até 31/05/2024, passando a incidir multa diária de R$ 10.000,00, sem limite, sobre o INCRA, a partir de 01/06/2024, na hipótese de descumprimento à reintegratória ora determinada, expedindo a Secretaria o necessário;

2) da mesma forma, no prazo supra estabelecido, deverá o INCRA realocar os assentados, com condições dignas de moradia; devendo o polo exequente, conforme o seu “petitum” do ID 254194865, auxiliar na remoção e transporte dos assentados;

3) se necessário, requisite-se o acompanhamento do cumprimento do Mandado à Autoridade Policial Federal, que poderá, se entender conveniente, solicitar o auxílio da Polícia Militar, servindo cópia da presente como Mandado;”

 

 

Em que pese o deferimento da liminar, tenho que deve ser negado provimento a este agravo.

Se não, vejamos.

Inicialmente, cabe observar que o cumprimento de sentença (definitivo) no qual proferida esta decisão refere-se à ação de reintegração de posse decorrente de ação de desapropriação movida pelo INCRA em 2012 (0002249-79.2012.4.03.6111) que, a despeito da autorização liminar para imissão na posse, restou por ser julgada improcedente e transitada em julgado.

Pois bem.

O primeiro argumento da autarquia é de que por conta da medida cautelar Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 828, o Conselho Nacional de Justiça baixou a Resolução n. 510/2023, que estabelece o protocolo a ser cumprido antes da expedição da ordem de reintegração de posse.

Tal Resolução prevê a instituição de Comissão Nacional de Soluções Fundiárias para atuar em qualquer fase do processo, como segue:

Art. 4º A atuação da Comissão Regional será determinada por decisão proferida pelo juiz da causa, que fará a remessa dos autos para a estrutura administrativa de apoio à Comissão, sem prejuízo da ciência do conflito pelas comissões regionais por mera comunicação de qualquer uma das partes ou eventuais interessados.

§ 1º O pedido da remessa do processo para a Comissão Regional poderá ser realizado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelas partes envolvidas ou de qualquer interessado em qualquer fase do processo.

§ 2º A qualquer momento do conflito, inclusive antes do ajuizamento da ação judicial e mesmo depois do trânsito em julgado da decisão que determina o despejo ou a reintegração de posse, será possível a atuação da Comissão Regional.

 

No mesmo sentido, a Resolução PRES n. 631/2023 desta Corte Regional, que dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, preceitua:

 

“Art. 8.º A atuação da Comissão Regional será determinada por decisão proferida por juiz(a) da causa, que fará a remessa dos autos, devendo neste ato intimar as partes e eventuais interessados.

§ 1.º O pedido da remessa do processo para a Comissão Regional poderá ser realizado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelas partes envolvidas ou terceiro interessado, admitido pelo(a) juiz(a) da causa em qualquer fase do processo.

§ 2.º A qualquer momento do conflito, inclusive antes do ajuizamento da ação judicial e mesmo depois do trânsito em julgado da decisão que determina o despejo ou a reintegração de posse, será possível a atuação da Comissão Regional.

 

A propósito, de fato, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que os atos normativos do CNJ são constituídos de força legal, configurando-se atos normativos primários (Agravo Interno na Reclamação 60445/MA, Relator Ministro Luiz Fux, Julgamento: 22/08/2023, Publicação: 31/08/2023). A questão julgada em tal Reclamação, porém, era sobre lacuna normativa, isto é, sobre a necessidade de veiculação da regra por meio de lei complementar (que integraria a regulamentação, para dar validade à exigência do exame psicotécnico previsto na Resolução 75, do Conselho Nacional de Justiça).

No caso destes autos, não há lacuna e a situação é diversa pois se trata de celeuma acerca da aplicação de Resolução diante de coisa julgada.

Assim, em que pese as resoluções citadas autorizem o encaminhamento dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias depois do trânsito em julgado, há que se convir que como a aplicação da Resolução nesse particular esbarra na garantia constitucional da coisa julgada, tal providência (se é que é possível sem ofensa à Constituição), deve, no mínimo, ser excepcional.

O mesmo se diga em relação ao argumento de que a atividade administrativa de realocação das famílias, que vinha sendo conduzida pela autarquia, deveria ser reavaliada em função do advento da Lei n. 14.757, de 19/12/2023.

Resumindo, nem as Resoluções (do CNJ e deste TRF3) tampouco a Lei (n. 14.757/2023) podem prejudicar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).

Por tais razões, concluo que não se justifica a aplicação das disposições das citadas Resoluções, e a remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias sob pena de se atentar contra a autoridade da decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso, como decidido nos embargos de terceiro que os assentados deduziram (Proc. 5001117-61.2019.4.03.6108) que foi extinto sem julgamento de mérito no juízo de piso e foi assim julgado por esta Corte Federal:

E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não é viável discussão do direito à posse de imóvel através de embargos de terceiro como forma de obstar cumprimento de coisa julgada em ação de desapropriação julgada improcedente em definitivo com expedição de ordem de reintegração da posse.  2. Ainda que os embargantes sejam terceiros em relação à ação de desapropriação, movida pelo INCRA contra proprietários do imóvel, a coisa julgada em desfavor da desapropriação com a reintegração da posse garantida por ordem judicial não pode ser discutida como constrição ou ameaça de constrição sobre bens que os embargantes possuam ou sobre os quais tenham direito incompatível com o ato constritivo, pois este, inclusive, é resultante de coisa julgada. 3. Tendo os embargos de terceiro o intento de invalidar a coisa julgada e a reintegração de posse como efeito decorrente dos seus termos, mesmo depois de julgada improcedente rescisória ajuizada pelo INCRA sem qualquer tutela judicial suspensiva, evidencia-se a inadequação da via eleita para tal propósito, que atentaria contra a autoridade da própria decisão judicial face à qual não cabe mais recurso e, portanto, tampouco ação, salvo a rescisória já ajuizada e decidida. 4. Pela sucumbência recursal, os apelantes devem suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor atualizado da causa, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 5. Apelação desprovida.

VOTO: (...) No cumprimento da coisa julgada na ação de desapropriação (5000671-29.2017.4.03.6108), foi reconhecida pela Corte a definitividade da ordem de reintegração e a impossibilidade de conversão em perdas e danos, concedendo-se, porém, prazo de 120 dias para que o INCRA efetuasse a remoção das famílias para local apropriado.

Neste sentido, constou da ementa do acórdão do AI 5009695-04.2019.4.03.0000:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PROVIMENTO REINTEGRATÓRIO. FIXADO PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Incabível, em fase de cumprimento de sentença, a apreciação do pleito de conversão do procedimento em perdas e danos, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. Reintegrações de posse coletivas refletem, invariavelmente, em quadros sociais complexos, tratando-se de circunstâncias de elevada conflituosidade, ensejadoras de impacto com alta carga político-econômico-social sobre os sujeitos envolvidos. Em atenção a tais fatores, a jurisprudência tem apontado para a necessidade de se resguardar direitos e garantias fundamentais quando da execução de mandados de reintegração de posse coletiva, mormente quando envolvidos numerosos grupos de indivíduos em situação de vulnerabilidade social. Precedentes.

3. Visando à prevenção de eventuais efeitos desestabilizadores decorrentes do uso da força eventualmente necessário à reintegração da posse da área ocupada atualmente por dezenas de pessoas, é imprescindível que se atenda ao trâmite necessário à realocação, pelo INCRA, dos beneficiários do projeto de assentamento presentes no local.

4. Fixado o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para desocupação voluntária dos imóveis pelo INCRA, após o qual fica autorizada a expedição de mandado de reintegração de posse.

5. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para conceder ao INCRA o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para que proceda à desocupação voluntária dos imóveis de matrícula nº 19.616, do CRI da Comarca de Garça/SP, e de matrícula nº 8.812, do CRI da Comarca de Duartina/SP, promovendo a remoção das famílias assentadas no local, após o qual fica autorizada a expedição de mandado de reintegração de posse."

(...)

O termo final para retomada da reintegração de posse ocorreu com a decretação do fim da pandemia no plano nacional e internacional (https://www.paho.org/pt/noticias/5-5-2023-oms-declara-fim-da-emergencia-saude-publica-importancia-internacional-referente).

Por todos os ângulos de análise possível, constata-se que a controvérsia foi alcançada por coisa julgada material, pressuposto processual negativo que fulmina a pretensão de que seja renovado o litígio em outra demanda (artigo 485, V, CPC).

Perceba-se que pela presente ação de embargos de terceiro, os embargantes pretendem manter posse de imóvel em que foram assentados para fins de reforma agrária, mas cuja ação de desapropriação foi julgada improcedente com trânsito em julgado. Embora sejam terceiros em relação à ação de desapropriação, a coisa julgada nela proferida contradiz e invalida posse concedida para assentamento dos embargantes, cuja defesa por embargos de terceiro presume constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do artigo 674, CPC.

Sucede que o ato constritivo, na espécie, é a ordem judicial de reintegração de posse derivada de coisa julgada na ação de desapropriação, também impugnada por agravo de instrumento na fase de cumprimento e que igualmente teve trânsito em julgado, o que reforça a conclusão da inviabilidade dos embargos de terceiro opostos para claramente desconstituir os efeitos da coisa julgada na ação de desapropriação, que já foi objeto de rescisória julgada improcedente nesta Corte, e com agravos para subida de recursos extraordinário e especial em tramitação. 

(...)

Julgada improcedente ação de desapropriação com trânsito em julgado, alcançando, inclusive, a ordem judicial de reintegração em sede de cumprimento de sentença, é inviável pretender negar eficácia à coisa julgada através da presente ação, considerando, ademais, que a própria rescisória já foi julgada pela Seção, com recursos extraordinário e especial com seguimento negado pela Vice-Presidência, com pendência apenas de agravos dirigidos às Cortes Superiores. 

Observe-se que, em cumprimento à concessão de cautelar na ADPF 828, foi suspensa a reintegração decorrente da coisa julgada e, posteriormente, editada a Lei 14.216/2021 em idêntico sentido, foi observada a suspensão até 31/10/2022 (...)”

Não bastasse isso, verifica-se que em agravo de instrumento (5009695-04.2019.4.03.0000) interposto na demanda principal (0002249-79.2012.4.03.6111), o Superior Tribunal de Justiça julgou o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.958.713 - SP, determinando, também, o respeito à coisa julgada, como segue:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PARTICULAR EXPROPRIADO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional por suposta violação do art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal enfrenta diretamente a controvérsia dos autos, embora em sentido diverso do pretendido pela parte, como no caso.2. Caso em que se extrai do acórdão da origem o seguinte contexto fático: o INCRA promoveu ação de desapropriação em favor de particular e, favorecido por decisão provisória, imitiu-se na posse do bem e ali assentou famílias, sendo que futuramente o pedido daquela ação (de desapropriação) foi julgado improcedente, tendo transitado em julgado com a determinação de reintegração do expropriado naquele bem. 3. A controvérsia jurídica consiste em saber se, julgado improcedente o pedido de desapropriação, com ordem de reintegração do particular, deverá prevalecer o comando da coisa julgada material, ou se a solução da lide deverá ser, necessariamente, a conversão em perdas e danos.4. A exegese a ser dada aos dispositivos que regem a conversão em perdas e danos (art. 499, caput, do CPC [em caráter geral] e art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 [específico em relação à desapropriação]) deve ser operada à luz do art. 5º, XXXVI, da CF (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), de modo a conferir-lhe (à norma constitucional) a máxima aplicação e efetivação, especialmente em função da incidência do princípio da força normativa da Constituição. 5. A parte recorrida (desapropriada) não pode experimentar, em logrando êxito na lide, consequências jurídicas mais desfavoráveis em relação às que eventualmente toleraria diante de uma eventual derrota no processo. Ou melhor: caso, na espécie, a conversão em perdas e danos fosse a única saída para o expropriado, estar-se-ia, por via transversa, apenas retardando o recebimento dos valores tidos como justos pelo imóvel, pois, se fosse vencido no processo de desapropriação, teria evitado essa nova discussão (em exame), e possivelmente já teria recebido os valores. 6. A expressão “qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”, do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, diz respeito às ações autônomas que buscam anular a desapropriação já consumada, e não aos casos em que no bojo da própria desapropriação o pedido é julgado improcedente. 7. A dificuldade operacional de cumprimento da reintegração não pode servir de obstáculo ao atendimento da coisa julgada, notadamente porque a imissão na posse do ente público se deu em caráter precário e provisório, de modo que era minimamente previsível a possibilidade de retorno ao status quo ante, cenário para o qual deveria o INCRA estar preparado. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (Agravo Interno em Recurso Especial 1.958.713 - SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, d.j. 18.06.2024).

 

Nesse quadro, como consignado na ementa e convém repetir, "a dificuldade operacional de cumprimento da reintegração não pode servir de obstáculo ao atendimento da coisa julgada, notadamente porque a imissão na posse do ente público se deu em caráter precário e provisório, de modo que era minimamente previsível a possibilidade de retorno ao status quo ante, cenário para o qual deveria o INCRA estar preparado".

Logo, também não procede a alegação do INCRA de que não possui lotes para todas as famílias ("atualmente 10 famílias homologadas e 2 famílias que ocuparam irregularmente lotes que se encontravam desocupados") em condições apropriadas e próximos ao projeto de assentamento de que se trata, há que se convir que o juízo conferiu prazo razoável para cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É como voto.


E M E N T A

 

 

DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REALOCAÇÃO DE FAMÍLIAS ASSENTADAS. ADPF 828. RESOLUÇÕES CNJ 510/2023 E TRF3 631/2023. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO DA DISPUTA À COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS. MÉTODOS DE INTERPRETATAÇÃO CONSTITUCIONAL. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. CRÍTICA AO BALANCING COMO MÉTODO INTERPRETATIVO CONSTITUCIONAL. PROPOSTA: MÉTODO DA MÁXIMA COERÊNCIA. INTEGRIDADE DO DIREITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: COISA JULGADA, PROPRIEDADE, IGUALDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO DE MORADIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto INCRA, em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse definitiva, com prazo para desocupação e imposição de multa, sem observância do regime de transição estabelecido pelo STF na ADPF 828 e regulamentado pelas Resoluções CNJ nº 510/2023 e TRF3 nº 631/2023.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de reintegração de posse deve ser precedida da submissão do conflito à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, conforme estabelecido pelo STF na ADPF 828 e previsto nas Resoluções CNJ 510/2023 e TRF3 631/2023.

III. Razões de decidir

3. Em 02/11/2022, o Plenário do STF proferiu acórdão na ADPF 828/DF, tendo estabelecido, após o arrefecimento da pandemia de COVID-19, um “regime de transição para a progressiva retomada das reintegrações de posse”.

4. Em cumprimento, foram editadas as Resoluções nº 510, de 26/06/2023, do CNJ, e nº 631, de 22/08/2023, deste TRF3, as quais criam Comissões de Soluções Fundiárias e estabelecem protocolo para o tratamento de ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis.

5. Abordagem do caso com duplo enfoque metodológico: o tradicional balancing (ponderação entre princípios) e o novo método da máxima coerência, criado por este Relator para Acórdão, que utiliza tanto elementos da integrity de Dworkin, quanto a ética do discurso de Habermas.

6. Método da ponderação: contraposição entre princípios, que se dará entre, por um lado, os princípios da intocabilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, CF) e da segurança jurídica e o direito fundamental à propriedade (art. 5º, inciso XXII, CF) e, de outro, os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput), dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e função social da propriedade (art. 5º, inciso XXIII, CF) e o direito fundamental à moradia (CF, art. 6º). Esse tradicional método, também conhecido como aplicação do princípio da proporcionalidade stricto sensu, pressupõe conflito entre os princípios. Todavia, não é isso que temos na prática interpretativa. O que temos é busca do alcance dos campos semânticos dos princípios, mercê de construção de sentido a partir das nuances do caso concreto. Não existe interpretação in abstracto; porém interpretação construída com argumentação a partir da situação factual.

7. Para dar conta dessa tarefa construtiva do Direito , estamos propondo uma abordagem hermenêutica que temos chamado "Método da máxima coerência". Nessa perspectiva todas as possibilidades de solução para o conflito são vistas como "candidatas a norma em concreto". Entre estas deve prevalecer a que mantiver a máxima coerência com o conjunto de princípios constitucionais estruturantes de nosso direito. No caso, além da coisa julgada, segurança jurídica e direito de propriedade, os interesses da sociedade se apresentam por meio dos princípios de justiça, igualdade, dignidade da pessoa humana, solidariedade e direito à moradia.

8. Adotando o método da máxima coerência, entendemos que atenta contra a dignidade humana exigir-se a imediata retirada de doze famílias que há mais de 10 (dez) anos foram assentadas no imóvel, sem o planejamento adequado que resguarde o seu direito à colheita daquilo que plantaram, bem como a serem realocadas em outro local que lhes assegure condições dignas de vida, saúde, trabalho, convivência social e familiar. Sendo a vida humana prestigiada, deve ser acionada a Comissão Regional de Soluções Fundiárias, para que se procure forma pacífica de dar cumprimento à decisão judicial e, ao mesmo tempo, resguarde a dignidade humana destas famílias.

9. A atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias não representa qualquer violação à coisa julgada. O objetivo do procedimento não será rediscutir o direito de propriedade dos Agravados, que já é definitivo. Buscar-se-á, tão somente, a elaboração de plano de ação para a 

desocupação, que assegure o cumprimento pacífico da decisão judicial e o respeito aos direitos fundamentais das famílias que ocupam o imóvel.

10. Considerado o teor do acórdão do STF e a redação das Resoluções em análise, não há no caso margem de discricionariedade que autorize o julgador afastar a sua aplicação. Tratando o caso de reintegração de posse em imóvel que, há mais de 10 anos, constitui moradia coletiva e área produtiva de populações vulneráveis, é obrigatória a remessa dos autos para a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF3, de forma a viabilizar a realização de visita técnica e de audiências de mediação, bem como a elaboração de plano de ação e cronograma para desocupação da área.

11. A decisão de reintegração de posse está amparada em sentença transitada em julgado, mas o cumprimento imediato da ordem, sem a observância das normas de transição, poderia gerar graves consequências sociais, o que justifica a adoção de medidas preparatórias.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso provido para que, antes da expedição do mandado de reintegração de posse, o conflito seja submetido à Comissão Regional de Soluções Fundiárias.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, I e III; 3º, I, III e IV; 6º, XXII, XXIII, XXXVI, LIV; 6º; Lei nº 14.216/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 828, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 02.11.2022.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, com a apresentação do voto-vista, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento do INCRA, nos termos do voto-vista do senhor Desembargador Federal David Dantas, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn, vencida a senhora Juíza Federal Convocada Vera Costa (relatora), que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
DAVID DANTAS
DESEMBARGADOR FEDERAL