
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004679-46.2022.4.03.6311
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004679-46.2022.4.03.6311 RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANA ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do v. acórdão (Id 299788532). Alega o embargante que o v. acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a filho maior inválido que possui renda própria. Prequestiona a matéria. Intimada, nos termos do § 2º., do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004679-46.2022.4.03.6311 RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANA ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. Quanto à alegação do INSS de que a decisão embargada não analisou a situação posta nos autos, quanto ao fato de a demandante ter exercido atividade laborativa entre 1997 a 2020, sem razão o embargante. Conforme constou do v. acórdão embargado, a condição de dependente da autora em relação ao instituidor do benefício foi comprovada nos autos (Id 291784542, Id 291784550, Pág. 08, 09/17, Id 291789575, Pág. 01 e Id 291784623), pois é pessoa interditada por sentença judicial transitada em julgado, bem como a perícia judicial realizada nestes autos (Id 291789623) concluiu que ela é pessoa acometida de retardo mental, desde a infância, possuindo incapacidade laborativa total e permanente, desde data anterior ao óbito do genitor. No caso, verifica-se que, na data do óbito em 06/11/1980, a parte autora, nascida em 21/05/1973, contava com 7 anos de idade. A atividade laborativa foi exercida em períodos intercalados entre 01/11/1997 a 01/06/2020. Contudo, o fato de a parte autora, mesmo apresentando incapacidade ter exercido atividade laborativa no período questionado, não afasta a sua condição de dependente do segurado falecido, pois não havia impeditivo na legislação vigente na data do óbito (Lei 3.807/1960), sendo a sua dependência econômica presumida, como dispõe o art. 11, I, e art. 13, do referido diploma legal. Some-se, ainda, que o termo inicial do benefício foi fixado em data posterior ao término da atividade laborativa (09/12/2020). Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.