RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001101-76.2021.4.03.6318
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARILDE PORDO GREPALDI
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001101-76.2021.4.03.6318 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARILDE PORDO GREPALDI Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido, para “DECLARAR os efeitos previdenciários do período de labor rural compreendidos entre 09/01/1977 e 23/03/1980; 11/06/1982 e 31/05/1988, para fins de carência”. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. É o breve relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001101-76.2021.4.03.6318 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARILDE PORDO GREPALDI Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. O benefício de aposentadoria por idade é previsto pela legislação previdenciária cabendo ao segurado a comprovação de dois requisitos: a) idade, 60 anos para mulheres e 65 anos para os homens, sendo que no caso de trabalhadores rurais essa idade sofre uma redução de 5 anos; b) carência de 180 meses ou para os segurados filiados antes de 24/07/1991, a carência prevista pela tabela do art. 142 da Lei 8213/91. A redução da idade é exceção prevista para os trabalhadores que passaram grande parte da vida, quando não a vida inteira, no desempenho do trabalho rural que naturalmente provoca um envelhecimento mais acentuado. O fator de discrimem, portanto, tem uma razão jurídica. Seu desvirtuamento, permitindo a concessão irrestrita da redução da idade e a ausência do efetivo recolhimento de contribuições, provoca justamente esse desequilíbrio no sistema previdenciário construído na regra do custeio. Permite a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural o art. 48, §2º, da Lei 8213/91 que determina: “Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III e VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.” Dois pontos devem ser considerados no presente caso, senão vejamos: Inicialmente, a Lei nº 8.213/91 ultrapassou os limites impostos pela Constituição, determinando um requisito adicional e despropositado para o gozo da aposentadoria por idade rural: além da própria idade avançada (55 ou 60 anos), impôs ao segurado que siga trabalhando até o momento do requerimento administrativo, qualquer que seja sua idade. Vê-se, claramente, que o legislador extrapolou seu limite de atuação, transformando uma aposentadoria que a Constituição pretendia por idade em aposentadoria por tempo de trabalho, com marco final na data de ingresso do requerimento administrativo. Tal disposição é inconstitucional e deve ser afastada em sede de controle difuso, restabelecendo-se o verdadeiro desiderato da Constituição: a concessão de aposentadorias por idade rural. Desse modo, mais conforme às balizas constitucionais é a exigência de que o trabalho rural ocorra somente até a data em que a idade para aposentadoria é atingida, já que, assim, o evento idade realmente será o fator gerador do benefício. Tal entendimento é harmônico com a proteção ao direito adquirido e, não por acaso, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça vem aceitando que o exercício de atividade rural tenha ocorrido no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PERÍODO A SER COMPROVADO. REQUISITOS IDADE E INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E HARMÔNICA, SATISFEITOS. I. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. II. Não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício. (...)" (AgRg no REsp 945.696/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008). Recurso especial provido.” (RESP 200900052765 - 1115892). Assim, tenho por inconstitucional a exigência no sentido de que o trabalho rural se estenda para além do momento em que a idade para a aposentadoria rural é atingida - 55 anos para mulher, 60 anos para homem - e, desse modo, considero devida a aposentadoria quando comprovado o trabalho rural até o período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima. O termo “imediatamente anterior” associado ao caráter descontínuo da atividade rural, conforme dispõe o art. 143 da Lei 8.213/91, autoriza seja considerado, para a concessão da aposentadoria por idade rural, tempo de serviço cuja cessação tenha ocorrido até 3 anos antes do cumprimento do requisito etário, parâmetro que se adota em analogia ao período de graça máximo previsto na legislação previdenciária. Cumpre salientar, aqui, a inaplicabilidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003 à aposentadoria por idade rural. Referido dispositivo assim disciplina: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (...) Tal decorre do fato que a benesse do caput do artigo 3º supracitado possui aplicação restrita às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, o que não é o caso da hipótese prevista no artigo 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º). 2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. 4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008. 5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição. 6. Incidente de uniformização desprovido. (Pet 7.476/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. INOBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA DURANTE A ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concedeu ao agravante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao somar o tempo de serviço rural, sem o correspondente suporte contributivo, ao tempo de serviço urbano. 2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício. 3. No caso dos autos, o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos da atividade rural exercida pelo agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência. Sendo assim, é incabível a concessão do benefício, tendo em vista o não cumprimento do requisito carência. 4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1468762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014) No caso dos autos, observo que a prova testemunhal não autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural em período contemporâneo. Com efeito, todas as testemunhas afirmam ter conhecido a parte autora em 1993, tendo presenciado o labor rural da parte autora até 2013. Do conteúdo dos depoimentos, observo que os períodos reconhecidos em sua maioria, referem-se a períodos já anotados em CTPS de exercício de atividade como empregado rural. Somente dois curtos períodos nos anos de 2012 e 2013, sem anotação em CTPS, são referenciados. Contudo, a parte autora estava em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à época. Evidencia-se, desta forma, que o período reconhecido pela sentença não está amparado em prova testemunhal, o que seria causa ensejadora à reforma do julgado. Contudo, tal não pode ser realizado, diante da vedação ao reexame necessário da sentença (artigo 13, da Lei nº 10.259/2001), bem como tendo em vista a inexistência de recurso inominado por parte do INSS. Ademais, diante da inexistência de comprovação de labor rural contemporâneo ao cumprimento do requisito etário, não se mostra possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Assim, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora de modo a confirmar a sentença prolatada. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVA LABOR RURAL CONTEMPORÂNEO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A prova testemunhal não autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural em período contemporâneo.
Com efeito, todas as testemunhas afirmam ter conhecido a parte autora em 1993, tendo presenciado o labor rural da parte autora até 2013. Do conteúdo dos depoimentos, observo que os períodos reconhecidos em sua maioria, referem-se a períodos já anotados em CTPS de exercício de atividade como empregado rural. Somente dois curtos períodos nos anos de 2012 e 2013, sem anotação em CTPS, são referenciados. Contudo, a parte autora estava em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à época.
Evidencia-se, desta forma, que o período reconhecido pela sentença não está amparado em prova testemunhal, o que seria causa ensejadora à reforma do julgado.
Contudo, tal não pode ser realizado, diante da vedação ao reexame necessário da sentença (artigo 13, da Lei nº 10.259/2001), bem como tendo em vista a inexistência de recurso inominado por parte do INSS.
Ademais, diante da inexistência de comprovação de labor rural contemporâneo ao cumprimento do requisito etário, não se mostra possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sentença mantida. Recurso da parte autora a que se nega provimento.