Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001101-76.2021.4.03.6318

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: MARILDE PORDO GREPALDI

Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001101-76.2021.4.03.6318

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: MARILDE PORDO GREPALDI

Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido, para “DECLARAR os efeitos previdenciários do período de labor rural compreendidos entre 09/01/1977 e 23/03/1980; 11/06/1982 e 31/05/1988, para fins de carência”.

Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001101-76.2021.4.03.6318

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: MARILDE PORDO GREPALDI

Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.

Passo ao exame do mérito.

O benefício de aposentadoria por idade é previsto pela legislação previdenciária cabendo ao segurado a comprovação de dois requisitos: a) idade, 60 anos para mulheres e 65 anos para os homens, sendo que no caso de trabalhadores rurais essa idade sofre uma redução de 5 anos; b) carência de 180 meses ou para os segurados filiados antes de 24/07/1991, a carência prevista pela tabela do art. 142 da Lei 8213/91.

A redução da idade é exceção prevista para os trabalhadores que passaram grande parte da vida, quando não a vida inteira, no desempenho do trabalho rural que naturalmente provoca um envelhecimento mais acentuado. O fator de discrimem, portanto, tem uma razão jurídica. Seu desvirtuamento, permitindo a concessão irrestrita da redução da idade e a ausência do efetivo recolhimento de contribuições, provoca justamente esse desequilíbrio no sistema previdenciário construído na regra do custeio.

Permite a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural o art. 48, §2º, da Lei 8213/91 que determina:

“Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III e VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.”

Dois pontos devem ser considerados no presente caso, senão vejamos:

Inicialmente, a Lei nº 8.213/91 ultrapassou os limites impostos pela Constituição, determinando um requisito adicional e despropositado para o gozo da aposentadoria por idade rural: além da própria idade avançada (55 ou 60 anos), impôs ao segurado que siga trabalhando até o momento do requerimento administrativo, qualquer que seja sua idade.

Vê-se, claramente, que o legislador extrapolou seu limite de atuação, transformando uma aposentadoria que a Constituição pretendia por idade em aposentadoria por tempo de trabalho, com marco final na data de ingresso do requerimento administrativo.

Tal disposição é inconstitucional e deve ser afastada em sede de controle difuso, restabelecendo-se o verdadeiro desiderato da Constituição: a concessão de aposentadorias por idade rural.

Desse modo, mais conforme às balizas constitucionais é a exigência de que o trabalho rural ocorra somente até a data em que a idade para aposentadoria é atingida, já que, assim, o evento idade realmente será o fator gerador do benefício.

Tal entendimento é harmônico com a proteção ao direito adquirido e, não por acaso, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça vem aceitando que o exercício de atividade rural tenha ocorrido no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PERÍODO A SER COMPROVADO. REQUISITOS IDADE E INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E HARMÔNICA, SATISFEITOS.

I. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. II. Não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício. (...)" (AgRg no REsp 945.696/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008). Recurso especial provido.” (RESP 200900052765 - 1115892).

Assim, tenho por inconstitucional a exigência no sentido de que o trabalho rural se estenda para além do momento em que a idade para a aposentadoria rural é atingida - 55 anos para mulher, 60 anos para homem - e, desse modo, considero devida a aposentadoria quando comprovado o trabalho rural até o período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima.

O termo “imediatamente anterior” associado ao caráter descontínuo da atividade rural, conforme dispõe o art. 143 da Lei 8.213/91, autoriza seja considerado, para a concessão da aposentadoria por idade rural, tempo de serviço cuja cessação tenha ocorrido até 3 anos antes do cumprimento do requisito etário, parâmetro que se adota em analogia ao período de graça máximo previsto na legislação previdenciária.

Cumpre salientar, aqui, a inaplicabilidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003 à aposentadoria por idade rural.

Referido dispositivo assim disciplina:

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

(...)

Tal decorre do fato que a benesse do caput do artigo 3º supracitado possui aplicação restrita às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, o que não é o caso da hipótese prevista no artigo 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.

1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).

2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).

3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.

4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008.

5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.

6. Incidente de uniformização desprovido.

(Pet 7.476/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. INOBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA DURANTE A ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem concedeu ao agravante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao somar o tempo de serviço rural, sem o correspondente suporte contributivo, ao tempo de serviço urbano.

2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.

3. No caso dos autos, o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos da atividade rural exercida pelo agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência. Sendo assim, é incabível a concessão do benefício, tendo em vista o não cumprimento do requisito carência.

4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1468762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)

No caso dos autos, observo que a prova testemunhal não autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural em período contemporâneo.

Com efeito, todas as testemunhas afirmam ter conhecido a parte autora em 1993, tendo presenciado o labor rural da parte autora até 2013. Do conteúdo dos depoimentos, observo que os períodos reconhecidos em sua maioria, referem-se a períodos já anotados em CTPS de exercício de atividade como empregado rural. Somente dois curtos períodos nos anos de 2012 e 2013, sem anotação em CTPS, são referenciados. Contudo, a parte autora estava em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à época.

Evidencia-se, desta forma, que o período reconhecido pela sentença não está amparado em prova testemunhal, o que seria causa ensejadora à reforma do julgado.

Contudo, tal não pode ser realizado, diante da vedação ao reexame necessário da sentença (artigo 13, da Lei nº 10.259/2001), bem como tendo em vista a inexistência de recurso inominado por parte do INSS.

Ademais, diante da inexistência de comprovação de labor rural contemporâneo ao cumprimento do requisito etário, não se mostra possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

 

Assim, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora de modo a confirmar a sentença prolatada.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita.

Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido.

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVA LABOR RURAL CONTEMPORÂNEO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

A prova testemunhal não autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural em período contemporâneo.

Com efeito, todas as testemunhas afirmam ter conhecido a parte autora em 1993, tendo presenciado o labor rural da parte autora até 2013. Do conteúdo dos depoimentos, observo que os períodos reconhecidos em sua maioria, referem-se a períodos já anotados em CTPS de exercício de atividade como empregado rural. Somente dois curtos períodos nos anos de 2012 e 2013, sem anotação em CTPS, são referenciados. Contudo, a parte autora estava em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à época.

Evidencia-se, desta forma, que o período reconhecido pela sentença não está amparado em prova testemunhal, o que seria causa ensejadora à reforma do julgado.

Contudo, tal não pode ser realizado, diante da vedação ao reexame necessário da sentença (artigo 13, da Lei nº 10.259/2001), bem como tendo em vista a inexistência de recurso inominado por parte do INSS.

Ademais, diante da inexistência de comprovação de labor rural contemporâneo ao cumprimento do requisito etário, não se mostra possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Sentença mantida. Recurso da parte autora a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
JUIZ FEDERAL