Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003471-97.2021.4.03.6105

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: SEBASTIAO DOS REIS

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003471-97.2021.4.03.6105

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: SEBASTIAO DOS REIS

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que reconheceu a ocorrência de decadência.

Recorre a parte autora, alegando, que o prazo decadencial não pode atingir questões de fato e provas que não foram apreciadas pela Administração. Alega, outrossim, a interrupção do prazo decadencial, diante da apresentação de pedido administrativo de revisão.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003471-97.2021.4.03.6105

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: SEBASTIAO DOS REIS

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Concedo os benefícios da justiça gratuita.

Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida.

Com efeito, a alegação autoral que o prazo decadencial não pode atingir questões de fato e provas que não foram apreciadas pela Administração é diametralmente oposta ao entendimento fixado pelo STJ por ocasião da análise do Tema 975, no qual foi firmada a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário” (REsp n. 1.648.336/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020).

Ademais, como bem exposto pela r. sentença, a parte autora “ingressou com pedido de revisão em 20/01/2020, sem instruir o pedido com qualquer documento ou fundamentação sobre o motivo da alteração da RMI de seu benefício”. Com efeito, o pedido revisional constante do evento 58 (id 292435016) não possui nenhum requerimento ou documento, mesmo após a emissão de carta de exigência pelo INSS.

Desta forma, forçoso concluir que o pedido revisional formulado pela parte autora consiste em requerimento administrativo ineficaz, protocolado com o único intuito de interromper a contagem do prazo decadencial.

 

Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.

Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita.

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO FOI APRECIADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 DO STJ. PEDIDO REVISIONAL PROTOCOLADO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO É INEFICAZ, POR NÃO POSSUIR NENHUM REQUERIMENTO OU DOCUMENTO, MESMO APÓS A EMISSÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIA PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
JUIZ FEDERAL