RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003471-97.2021.4.03.6105
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO DOS REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003471-97.2021.4.03.6105 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO DOS REIS Advogado do(a) RECORRENTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que reconheceu a ocorrência de decadência. Recorre a parte autora, alegando, que o prazo decadencial não pode atingir questões de fato e provas que não foram apreciadas pela Administração. Alega, outrossim, a interrupção do prazo decadencial, diante da apresentação de pedido administrativo de revisão. É o breve relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003471-97.2021.4.03.6105 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO DOS REIS Advogado do(a) RECORRENTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Com efeito, a alegação autoral que o prazo decadencial não pode atingir questões de fato e provas que não foram apreciadas pela Administração é diametralmente oposta ao entendimento fixado pelo STJ por ocasião da análise do Tema 975, no qual foi firmada a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário” (REsp n. 1.648.336/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020). Ademais, como bem exposto pela r. sentença, a parte autora “ingressou com pedido de revisão em 20/01/2020, sem instruir o pedido com qualquer documento ou fundamentação sobre o motivo da alteração da RMI de seu benefício”. Com efeito, o pedido revisional constante do evento 58 (id 292435016) não possui nenhum requerimento ou documento, mesmo após a emissão de carta de exigência pelo INSS. Desta forma, forçoso concluir que o pedido revisional formulado pela parte autora consiste em requerimento administrativo ineficaz, protocolado com o único intuito de interromper a contagem do prazo decadencial. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
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E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO FOI APRECIADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 DO STJ. PEDIDO REVISIONAL PROTOCOLADO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO É INEFICAZ, POR NÃO POSSUIR NENHUM REQUERIMENTO OU DOCUMENTO, MESMO APÓS A EMISSÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIA PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.