
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000332-86.2021.4.03.6122
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: AILTON LOPES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, THAISA DANELUZZI SCHIEFER CUSTODIO - SP451370-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, THAISA DANELUZZI SCHIEFER CUSTODIO - SP451370-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO
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7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000332-86.2021.4.03.6122
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: AILTON LOPES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, THAISA DANELUZZI SCHIEFER CUSTODIO - SP451370-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, THAISA DANELUZZI SCHIEFER CUSTODIO - SP451370-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração da parte autora, para corrigir a planilha de cálculo, a fim de reconhecer a especialidade do período de 30/06/2008 a 29/11/2008, e rejeitou os embargos de declaração do INSS.
A ementa (ID 288792783):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - – ERRO MATERIAL: OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
2. Há erro material, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, nos seguintes termos:
3. No caso concreto, foi reconhecida na via administrativa a especialidade do período de 30/06/2008 a 29/11/2008, em que o autor trabalhou na JULIETE PIRES BARRETA TRANSPORTADORA – ME.
4. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a reafirmação da DER (27/06/2019), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 15 das regras de transição da EC 103/19, conforme tabela anexa.
5. Reconhece-se o direito da parte autora apenas à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da reafirmação da DER, em 27/06/2019, com efeitos financeiros na data da citação, quando consolidada a pretensão resistida.
6. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
7. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
8. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
9. Nos autos, verifica-se que o termo inicial do benefício foi fixado na data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (14/05/2019), com efeitos financeiros a partir da citação, quando consolidada a pretensão resistida.
10. Considerando a fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora e aos honorários de sucumbência.
11. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Nos embargos (ID 284497537), a parte autora alega erro material, pois teria completado 35 anos de tempo de contribuição na DER reafirmada em 27/06/2019, a fim de obter o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
De forma subsidiária, solicita que a DER seja reafirmada para a data em que o embargante tenha completado efetivamente 35 anos de contribuição, de acordo com o princípio do melhor benefício
Sem manifestação do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000332-86.2021.4.03.6122
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: AILTON LOPES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, THAISA DANELUZZI SCHIEFER CUSTODIO - SP451370-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, THAISA DANELUZZI SCHIEFER CUSTODIO - SP451370-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
Há omissão, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, nos seguintes termos:
Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (28/06/2019), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos, nos termos da planilha anexa.
Considerando que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos, é possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/91.
Por tais fundamentos, acolho em parte os embargos de declaração, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a reafirmação da DER (28/06/2019).
É o voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 25/06/1955 |
Sexo | Masculino |
DER | 27/04/2017 |
Reafirmação da DER | 28/06/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | SERVICOS E MECANIZACAO AGRICOLA LTDA | 04/04/1975 | 04/01/1977 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 1 dias | 22 |
2 | FAZENDA EMIL WIRTH ARAPONGA | 01/07/1977 | 18/10/1977 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 18 dias | 4 |
3 | FIEL S/A MOVEIS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS | 27/10/1977 | 29/12/1977 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 3 dias | 2 |
4 | COOPERATIVA CENTRAL DE LATICINIOS DO ESTADO DE S PAULO | 15/02/1978 | 14/06/1978 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 5 |
5 | AUTO POSTO LAGEADO LTDA | 01/09/1978 | 31/01/1979 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
6 | EMIL WIRTH FAZENDA ARAPONGA | 01/03/1979 | 23/04/1983 | 1.00 | 4 anos, 1 meses e 23 dias | 50 |
7 | RENATO JOSE BANNWART | 24/04/1983 | 30/04/1986 | 1.00 | 3 anos, 0 meses e 7 dias | 36 |
8 | (AVRC-DEF) RENATO JOSE BANNWART | 01/05/1986 | 31/12/1991 | 1.00 | 5 anos, 8 meses e 0 dias | 68 |
9 | CENTRAL DE ALCOOL LUCELIA LTDA | 09/05/1994 | 19/03/1997 | 1.40 Especial | 2 anos, 10 meses e 11 dias + 1 anos, 1 meses e 22 dias = 4 anos, 0 meses e 3 dias | 35 |
10 | (AEXT-VT IREM-INDPEND PREM-EMPR) AGROPASTORIL FAZENDA CARAMURU LTDA | 09/03/1998 | 25/01/2000 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 17 dias | 23 |
11 | CENTRAL DE ALCOOL LUCELIA LTDA | 23/05/2000 | 03/12/2000 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 11 dias + 0 anos, 2 meses e 16 dias = 0 anos, 8 meses e 27 dias | 8 |
12 | RECOLHIMENTO | 01/01/2001 | 28/02/2001 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
13 | UNIVALDO GABRIEL ORTOLAN | 01/02/2003 | 01/08/2003 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 1 dias | 7 |
14 | IVANIR GASPARINI SILVESTRIN | 24/04/2005 | 18/11/2005 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 25 dias | 8 |
15 | RODRIGO CESAR VERZA | 02/05/2006 | 30/11/2006 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 29 dias | 7 |
16 | RODRIGO CESAR VERZA | 12/03/2007 | 16/07/2007 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 5 dias | 5 |
17 | JOSE DONIZETI FACO | 01/02/2008 | 11/05/2008 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 11 dias | 4 |
18 | BARRETA & BARRETA TRANSPORTADORA LTDA | 30/06/2008 | 29/11/2008 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 0 dias = 0 anos, 7 meses e 0 dias | 6 |
19 | JOSE DONIZETI FACO | 01/12/2008 | 12/03/2010 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 12 dias | 16 |
20 | BARRETA TERRAPLENAGEM LTDA | 05/10/2010 | 07/02/2011 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 3 dias | 5 |
21 | BARRETA & BARRETA TRANSPORTADORA LTDA | 26/04/2011 | 16/05/2011 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 21 dias + 0 anos, 0 meses e 8 dias = 0 anos, 0 meses e 29 dias | 2 |
22 | JULIETE PIRES BARRETA TRANSPORTADORA ME | 17/05/2011 | 28/11/2011 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 12 dias + 0 anos, 2 meses e 16 dias = 0 anos, 8 meses e 28 dias | 6 |
23 | BIOENERGIA DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 22/02/2012 | 04/12/2012 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 13 dias + 0 anos, 3 meses e 23 dias = 1 anos, 1 meses e 6 dias | 11 |
24 | BIOENERGIA DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 25/02/2013 | 07/12/2013 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 13 dias + 0 anos, 3 meses e 23 dias = 1 anos, 1 meses e 6 dias | 11 |
25 | BIOENERGIA DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 05/03/2014 | 30/12/2014 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 26 dias + 0 anos, 3 meses e 28 dias = 1 anos, 1 meses e 24 dias | 10 |
26 | BIOENERGIA DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 02/03/2015 | 07/12/2016 | 1.40 Especial | 1 anos, 9 meses e 6 dias + 0 anos, 8 meses e 14 dias = 2 anos, 5 meses e 20 dias | 22 |
27 | BIOENERGIA DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 26/04/2017 | 23/11/2017 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 28 dias Período parcialmente posterior à DER | 8 |
28 | BIOENERGIA DO BRASIL S/A - EM SEBIOENERG0 RECUPERACAO JUDICIAL | 23/04/2018 | 03/11/2018 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 11 dias Período posterior à DER | 8 |
29 | BIOENERGIA DO BRASIL S/A - EM SEBIOENERG0 RECUPERACAO JUDICIAL | 06/05/2019 | 18/10/2019 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 13 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 6 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 20 anos, 7 meses e 3 dias | 237 | 43 anos, 5 meses e 21 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 9 meses e 4 dias |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 21 anos, 6 meses e 15 dias | 248 | 44 anos, 5 meses e 3 dias | inaplicável |
Até a DER (27/04/2017) | 33 anos, 9 meses e 0 dias | 381 | 61 anos, 10 meses e 2 dias | 95.5889 |
Até a reafirmação da DER (28/06/2019) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 398 | 64 anos, 0 meses e 3 dias | 99.0083 |
Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (12)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração |
05/2000 | Período #11 | Total 05/2000 | | | R$ 151,00 | -R$ 27,21 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 |
12/2000 | Período #11 | Total 12/2000 | | | R$ 151,00 | -R$ 114,26 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 |
06/2008 | Período #18 | Total 06/2008 | | | R$ 415,00 | -R$ 388,67 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 |
04/2011 | Período #21 | Total 04/2011 | | | R$ 545,00 | -R$ 405,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 |
05/2011 | Período #21 | Período #22 | Total 05/2011 | | R$ 503,60 | R$ 0,00 | R$ 503,60 | | R$ 545,00 | -R$ 41,40 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 |
02/2012 | Período #23 | Total 02/2012 | | | R$ 622,00 | -R$ 340,12 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 |
02/2013 | Período #24 | Total 02/2013 | | | R$ 678,00 | -R$ 476,92 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 |
12/1999 | Período #10 | Total 12/1999 | | | R$ 136,00 | -R$ 48,45 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 |
03/2010 | Período #19 | Total 03/2010 | | | R$ 510,00 | -R$ 59,50 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 |
02/2011 | Período #20 | Total 02/2011 | | | R$ 540,00 | -R$ 262,91 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 |
04/2017 | Período #27 | Total 04/2017 | | | R$ 937,00 | -R$ 708,73 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 |
04/2018 | Período #28 | Total 04/2018 | | | R$ 954,00 | -R$ 574,16 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 |
Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (12)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração |
12/1999 | Período #10 | Total 12/1999 | | | R$ 136,00 | -R$ 48,45 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 |
05/2000 | Período #11 | Total 05/2000 | | | R$ 151,00 | -R$ 27,21 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 |
12/2000 | Período #11 | Total 12/2000 | | | R$ 151,00 | -R$ 114,26 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 |
06/2008 | Período #18 | Total 06/2008 | | | R$ 415,00 | -R$ 388,67 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 |
03/2010 | Período #19 | Total 03/2010 | | | R$ 510,00 | -R$ 59,50 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 |
02/2011 | Período #20 | Total 02/2011 | | | R$ 540,00 | -R$ 262,91 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 |
04/2011 | Período #21 | Total 04/2011 | | | R$ 545,00 | -R$ 405,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 |
05/2011 | Período #21 | Período #22 | Total 05/2011 | | R$ 503,60 | R$ 0,00 | R$ 503,60 | | R$ 545,00 | -R$ 41,40 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 |
02/2012 | Período #23 | Total 02/2012 | | | R$ 622,00 | -R$ 340,12 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 |
02/2013 | Período #24 | Total 02/2013 | | | R$ 678,00 | -R$ 476,92 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 |
04/2017 | Período #27 | Total 04/2017 | | | R$ 937,00 | -R$ 708,73 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 |
04/2018 | Período #28 | Total 04/2018 | | | R$ 954,00 | -R$ 574,16 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 9 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 27/04/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 3 anos, 9 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .
Em 28/06/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACOLHIMENTO PARA SANEAMENTO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
2. Há omissão, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, nos seguintes termos:
3. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (28/06/2019), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos, nos termos da planilha anexa.
4. Considerando que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos, é possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/91.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL