Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000332-86.2021.4.03.6122

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: AILTON LOPES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, THAISA DANELUZZI SCHIEFER CUSTODIO - SP451370-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON LOPES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, THAISA DANELUZZI SCHIEFER CUSTODIO - SP451370-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000332-86.2021.4.03.6122

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: AILTON LOPES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, THAISA DANELUZZI SCHIEFER CUSTODIO - SP451370-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON LOPES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, THAISA DANELUZZI SCHIEFER CUSTODIO - SP451370-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração da parte autora, para corrigir a planilha de cálculo, a fim de reconhecer a especialidade do período de 30/06/2008 a 29/11/2008, e rejeitou os embargos de declaração do INSS.

A ementa (ID 288792783):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - – ERRO MATERIAL: OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.

2. Há erro material, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, nos seguintes termos:

3. No caso concreto, foi reconhecida na via administrativa a especialidade do período de 30/06/2008 a 29/11/2008, em que o autor trabalhou na JULIETE PIRES BARRETA TRANSPORTADORA – ME.

4. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a reafirmação da DER (27/06/2019), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 15 das regras de transição da EC 103/19, conforme tabela anexa.

5. Reconhece-se o direito da parte autora apenas à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da reafirmação da DER, em 27/06/2019, com efeitos financeiros na data da citação, quando consolidada a pretensão resistida.

6. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.

7. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.

8. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.

9. Nos autos, verifica-se que o termo inicial do benefício foi fixado na data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (14/05/2019), com efeitos financeiros a partir da citação, quando consolidada a pretensão resistida.

10. Considerando a fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora e aos honorários de sucumbência.

11. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.

 

Nos embargos (ID 284497537), a parte autora alega erro material, pois teria completado 35 anos de tempo de contribuição na DER reafirmada em 27/06/2019, a fim de obter o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.

De forma subsidiária, solicita que a DER seja reafirmada para a data em que o embargante tenha completado efetivamente 35 anos de contribuição, de acordo com o princípio do melhor benefício

Sem manifestação do INSS.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000332-86.2021.4.03.6122

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: AILTON LOPES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, THAISA DANELUZZI SCHIEFER CUSTODIO - SP451370-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON LOPES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, THAISA DANELUZZI SCHIEFER CUSTODIO - SP451370-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.

Há omissão, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, nos seguintes termos:

Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (28/06/2019), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos, nos termos da planilha anexa.

Considerando que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos, é possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/91.

Por tais fundamentos, acolho em parte os embargos de declaração, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a reafirmação da DER (28/06/2019).

É o voto.

 

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

25/06/1955

Sexo

Masculino

DER

27/04/2017

Reafirmação da DER

28/06/2019

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

SERVICOS E MECANIZACAO AGRICOLA LTDA

04/04/1975

04/01/1977

1.00

1 anos, 9 meses e 1 dias

22

2

FAZENDA EMIL WIRTH ARAPONGA

01/07/1977

18/10/1977

1.00

0 anos, 3 meses e 18 dias

4

3

FIEL S/A MOVEIS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

27/10/1977

29/12/1977

1.00

0 anos, 2 meses e 3 dias

2

4

COOPERATIVA CENTRAL DE LATICINIOS DO ESTADO DE S PAULO

15/02/1978

14/06/1978

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias

5

5

AUTO POSTO LAGEADO LTDA

01/09/1978

31/01/1979

1.00

0 anos, 5 meses e 0 dias

5

6

EMIL WIRTH FAZENDA ARAPONGA

01/03/1979

23/04/1983

1.00

4 anos, 1 meses e 23 dias

50

7

RENATO JOSE BANNWART

24/04/1983

30/04/1986

1.00

3 anos, 0 meses e 7 dias

36

8

(AVRC-DEF) RENATO JOSE BANNWART

01/05/1986

31/12/1991

1.00

5 anos, 8 meses e 0 dias

68

9

CENTRAL DE ALCOOL LUCELIA LTDA

09/05/1994

19/03/1997

1.40
Especial

2 anos, 10 meses e 11 dias
+ 1 anos, 1 meses e 22 dias
= 4 anos, 0 meses e 3 dias

35

10

(AEXT-VT IREM-INDPEND PREM-EMPR) AGROPASTORIL FAZENDA CARAMURU LTDA

09/03/1998

25/01/2000

1.00

1 anos, 10 meses e 17 dias

23

11

CENTRAL DE ALCOOL LUCELIA LTDA

23/05/2000

03/12/2000

1.40
Especial

0 anos, 6 meses e 11 dias
+ 0 anos, 2 meses e 16 dias
= 0 anos, 8 meses e 27 dias

8

12

RECOLHIMENTO

01/01/2001

28/02/2001

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

13

UNIVALDO GABRIEL ORTOLAN

01/02/2003

01/08/2003

1.00

0 anos, 6 meses e 1 dias

7

14

IVANIR GASPARINI SILVESTRIN

24/04/2005

18/11/2005

1.00

0 anos, 6 meses e 25 dias

8

15

RODRIGO CESAR VERZA

02/05/2006

30/11/2006

1.00

0 anos, 6 meses e 29 dias

7

16

RODRIGO CESAR VERZA

12/03/2007

16/07/2007

1.00

0 anos, 4 meses e 5 dias

5

17

JOSE DONIZETI FACO

01/02/2008

11/05/2008

1.00

0 anos, 3 meses e 11 dias

4

18

BARRETA & BARRETA TRANSPORTADORA LTDA

30/06/2008

29/11/2008

1.40
Especial

0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 0 dias
= 0 anos, 7 meses e 0 dias

6

19

JOSE DONIZETI FACO

01/12/2008

12/03/2010

1.00

1 anos, 3 meses e 12 dias

16

20

BARRETA TERRAPLENAGEM LTDA

05/10/2010

07/02/2011

1.00

0 anos, 4 meses e 3 dias

5

21

BARRETA & BARRETA TRANSPORTADORA LTDA

26/04/2011

16/05/2011

1.40
Especial

0 anos, 0 meses e 21 dias
+ 0 anos, 0 meses e 8 dias
= 0 anos, 0 meses e 29 dias

2

22

JULIETE PIRES BARRETA TRANSPORTADORA ME

17/05/2011

28/11/2011

1.40
Especial

0 anos, 6 meses e 12 dias
+ 0 anos, 2 meses e 16 dias
= 0 anos, 8 meses e 28 dias

6

23

BIOENERGIA DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

22/02/2012

04/12/2012

1.40
Especial

0 anos, 9 meses e 13 dias
+ 0 anos, 3 meses e 23 dias
= 1 anos, 1 meses e 6 dias

11

24

BIOENERGIA DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

25/02/2013

07/12/2013

1.40
Especial

0 anos, 9 meses e 13 dias
+ 0 anos, 3 meses e 23 dias
= 1 anos, 1 meses e 6 dias

11

25

BIOENERGIA DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

05/03/2014

30/12/2014

1.40
Especial

0 anos, 9 meses e 26 dias
+ 0 anos, 3 meses e 28 dias
= 1 anos, 1 meses e 24 dias

10

26

BIOENERGIA DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

02/03/2015

07/12/2016

1.40
Especial

1 anos, 9 meses e 6 dias
+ 0 anos, 8 meses e 14 dias
= 2 anos, 5 meses e 20 dias

22

27

BIOENERGIA DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

26/04/2017

23/11/2017

1.00

0 anos, 6 meses e 28 dias
Período parcialmente posterior à DER

8

28

BIOENERGIA DO BRASIL S/A - EM SEBIOENERG0 RECUPERACAO JUDICIAL

23/04/2018

03/11/2018

1.00

0 anos, 6 meses e 11 dias
Período posterior à DER

8

29

BIOENERGIA DO BRASIL S/A - EM SEBIOENERG0 RECUPERACAO JUDICIAL

06/05/2019

18/10/2019

1.00

0 anos, 5 meses e 13 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER

6

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

20 anos, 7 meses e 3 dias

237

43 anos, 5 meses e 21 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

3 anos, 9 meses e 4 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

21 anos, 6 meses e 15 dias

248

44 anos, 5 meses e 3 dias

inaplicável

Até a DER (27/04/2017)

33 anos, 9 meses e 0 dias

381

61 anos, 10 meses e 2 dias

95.5889

Até a reafirmação da DER (28/06/2019)

35 anos, 0 meses e 0 dias

398

64 anos, 0 meses e 3 dias

99.0083

 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (12)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

05/2000

Período #11

Total 05/2000

R$ 123,79

R$ 123,79

R$ 151,00

-R$ 27,21

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

12/2000

Período #11

Total 12/2000

R$ 36,74

R$ 36,74

R$ 151,00

-R$ 114,26

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

06/2008

Período #18

Total 06/2008

R$ 26,33

R$ 26,33

R$ 415,00

-R$ 388,67

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

04/2011

Período #21

Total 04/2011

R$ 140,00

R$ 140,00

R$ 545,00

-R$ 405,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/2011

Período #21

Período #22

Total 05/2011

R$ 503,60

R$ 0,00

R$ 503,60

R$ 545,00

-R$ 41,40

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/2012

Período #23

Total 02/2012

R$ 281,88

R$ 281,88

R$ 622,00

-R$ 340,12

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/2013

Período #24

Total 02/2013

R$ 201,08

R$ 201,08

R$ 678,00

-R$ 476,92

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

12/1999

Período #10

Total 12/1999

R$ 87,55

R$ 87,55

R$ 136,00

-R$ 48,45

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

03/2010

Período #19

Total 03/2010

R$ 450,50

R$ 450,50

R$ 510,00

-R$ 59,50

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/2011

Período #20

Total 02/2011

R$ 277,09

R$ 277,09

R$ 540,00

-R$ 262,91

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

04/2017

Período #27

Total 04/2017

R$ 228,27

R$ 228,27

R$ 937,00

-R$ 708,73

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

04/2018

Período #28

Total 04/2018

R$ 379,84

R$ 379,84

R$ 954,00

-R$ 574,16

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (12)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

12/1999

Período #10

Total 12/1999

R$ 87,55

R$ 87,55

R$ 136,00

-R$ 48,45

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

05/2000

Período #11

Total 05/2000

R$ 123,79

R$ 123,79

R$ 151,00

-R$ 27,21

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

12/2000

Período #11

Total 12/2000

R$ 36,74

R$ 36,74

R$ 151,00

-R$ 114,26

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

06/2008

Período #18

Total 06/2008

R$ 26,33

R$ 26,33

R$ 415,00

-R$ 388,67

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

03/2010

Período #19

Total 03/2010

R$ 450,50

R$ 450,50

R$ 510,00

-R$ 59,50

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/2011

Período #20

Total 02/2011

R$ 277,09

R$ 277,09

R$ 540,00

-R$ 262,91

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

04/2011

Período #21

Total 04/2011

R$ 140,00

R$ 140,00

R$ 545,00

-R$ 405,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

05/2011

Período #21

Período #22

Total 05/2011

R$ 503,60

R$ 0,00

R$ 503,60

R$ 545,00

-R$ 41,40

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/2012

Período #23

Total 02/2012

R$ 281,88

R$ 281,88

R$ 622,00

-R$ 340,12

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/2013

Período #24

Total 02/2013

R$ 201,08

R$ 201,08

R$ 678,00

-R$ 476,92

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

04/2017

Período #27

Total 04/2017

R$ 228,27

R$ 228,27

R$ 937,00

-R$ 708,73

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

04/2018

Período #28

Total 04/2018

R$ 379,84

R$ 379,84

R$ 954,00

-R$ 574,16

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 9 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 27/04/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 3 anos, 9 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 28/06/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACOLHIMENTO PARA SANEAMENTO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

 

1. Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.

2. Há omissão, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, nos seguintes termos:

3. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (28/06/2019), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos, nos termos da planilha anexa.

4. Considerando que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos, é possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/91.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL