Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002825-64.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: JOSE REINALDO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803-N, DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002825-64.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: JOSE REINALDO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803-N, DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação previdenciária que visa a concessão  da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades especiais, indeferiu o pedido de prova pericial e testemunhal. 

Aduz a agravante, em síntese, a possibilidade de cerceamento de defesa considerando que a produção das provas é essencial ao deslinde da demanda.  

Deferido parcialmente o efeito suspensivo no sentido de autorizar a realização de perícia técnica por similaridade em relação ao período de 21/10/85 A 23/02/85, 28/02/85 A 30/04/85, 02/05/85 A 31/10/85, 01/11/85 A 15/01/86, 23/07/86 A 17/10/86, 05/06/89 A 10/07/89 e  01/07/91 A 07/02/92, vez que comprovada a inatividade das empresas: AGROPECUÁRIA CÓRREGO RICO LTDA, CARPA COMPANHIA AGROPECUÁRIA RIO PARDO, ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL e  RIBECAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.

Inconformado, o agravante interpôs agravo interno aduzindo haver nos autos a comprovação de que as empresas TFFL e Alvorada Segurança Bancária estão inativas, bem como ter havido omissão quanto a análise do período de 03/05/82 a 31/01/83 laborado na empresa B F Projetos e Reflorestamento Ltda.

Intimado, o INSS não apresentou resposta. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 


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7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002825-64.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: JOSE REINALDO DE OLIVEIRA

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V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: 

De início, conheço do presente instrumento a teor do Tema 988/STJ, assim firmado:“O rol do art. 1.015 do CPC é detaxatividademitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” 

Compulsando detidamente os autos do processo originário, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial volta-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a comprovação das atividades especiais (insalubridade). 

A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográficoprevidenciário (a partir de 11/12/97). 

O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições de trabalho àquela época. 

Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto. 

Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019,v.u., p. DE 11/02/2019). 

Vale dizer ainda que, somente diante da comprovação da expressa negativa de fornecimento do PPP ou laudo técnico ou diante da comprovação de que a empresa está inativa é que se justificará a realização da prova pericial. 

Ademais, como se nota, a comprovação da especialidade das atividades demanda prova exclusivamente técnica, não havendo que se falar em prova testemunhal para tanto. 

No caso dos autos, pretende o agravante a produção das citadas provas em relação aos períodos de: 03/05/82 a 31/01/83 (B F PROJETOS E REFLORESTAMENTO); 01/02/84 A 31/03/84 (TFFL PARTICIPAÇÕES LTDA); 21/01/85 A 23/02/85 (AGROPECUÁRIA CÓRREGO RICO LTDA); 28/02/85 A 30/04/85, 02/05/85 A 31/10/85, 01/11/85 A 15/01/86 (CARPA COMPANHIA AGROPECUÁRIA RIO PARDO); 23/07/86 A 17/10/86 (ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL), 18/10/86 A 09/03/89 (TRANSERP – EMPRESA DE TRÂNSITO), 05/06/89 A 10/07/89, 01/07/91 A 07/02/92 (RIBECAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA); 18/08/89 A 22/08/90 (ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA); 20/11/92 A 04/01/06 (COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA) E 01/07/19 ATÉ A DER (DAVID BRONDI FILHO). 

Os documentos acostados ao feito originário demonstram que as empresas Atra Prestadora de serviços (23/07/86 a 17/10/86), Agropecuária Córrego Rico (21/01/85 a 23/02/85), Carpa Companhia Agropecuária Rio Pardo ( 28/02/85 a 30/04/85, 02/05/85 a 31/05/85, 01/11/85 a 15/01/86), Ribecar Peças e Serviços (05/06/86 a 10/07/89 e de 01/07/91 a 07/02/92) estão inativas, o que justifica a realização da perícia indireta em empresas similares a serem indicada pelo Juízo/Perito, a fim de constatar a exposição habitual e permanente a eventuais agentes nocivos nos respectivos períodos. 

Da mesma forma, verifica-se que, de fato, restou comprovada nos autos a inatividade das empresas TFFL Participações Ltda. (01/02/84 a 31/03/84) e Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda. (18/08/89 a 22/08/90), autorizando a realização de perícia técnica indireta, a fim de constatar a submissão do autor a eventuais agentes nocivos.

Por outro lado, as empresas Rio de Janeiro Refrescos (Cia de Bebidas – 20/11/92 a 04/01/06), Transerp – Empresa de Trânsito (18/10/86 a 09/03/89) e David Brondi Filho ME (01/07/19 a atual), forneceram regularmente os PPPs, os quais foram devidamente acostados pela parte autora, de modo que não se pode cogitar da realização de perícia.

Por fim, com relação à empresa B F Projetos e Reflorestamento (03/02/82 a 31/01/83), constato não ter o agravante trazido aos autos os documentos comprobatórios, ou mesmo ter comprovado a negativa de fornecimento pelo empregador ou sua inatividade.

Neste ponto, caberá a parte autora, ora agravante, diligenciar junto a tais empregadores, a fim de obter o documento que possa comprovar a exposição a agentes nocivos.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento no sentido de autorizar a realização de perícia técnica por similaridade em relação aos períodos de 21/10/85 a 23/02/85, 28/02/85 a 30/04/85, 02/05/85 a 31/10/85, 01/11/85 a 15/01/86, 23/07/86 a 17/10/86, 05/06/89 a 10/07/89 e  01/07/91 a 07/02/92, 01/02/84 a 31/03/84 e de  18/08/89 a 22/08/90 vez que comprovada a inatividade das empresas: AGROPECUÁRIA CÓRREGO RICO LTDA, CARPA COMPANHIA AGROPECUÁRIA RIO PARDO, ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL,   RIBECAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, TFFL PARTICIPAÇÕES LTDA. e ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA, restando prejudicado o agravo interno.

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002825-64.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: JOSE REINALDO DE OLIVEIRA

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V O T O - V I S T A

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação previdenciária que objetiva a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades especiais, indeferiu o pedido de prova pericial e testemunhal. 

 

O Ilustre Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcelo Vieira, em seu brilhante voto, houve por bem dar parcial provimento ao agravo de instrumento, no sentido de autorizar a realização de perícia técnica por similaridade em relação aos períodos de 21/10/85 a 23/02/85, 28/02/85 a 30/04/85, 02/05/85 a 31/10/85, 01/11/85 a 15/01/86, 23/07/86 a 17/10/86, 05/06/89 a 10/07/89 e  01/07/91 a 07/02/92, 01/02/84 a 31/03/84 e de  18/08/89 a 22/08/90, vez que comprovada a inatividade das empresas: AGROPECUÁRIA CÓRREGO RICO LTDA, CARPA COMPANHIA AGROPECUÁRIA RIO PARDO, ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL,   RIBECAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDATFFL PARTICIPAÇÕES LTDA. e ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA, restando prejudicado o agravo interno.

 

Em relação às empresas ativas Rio de Janeiro Refrescos (Cia de Bebidas – 20/11/92 a 04/01/06), Transerp – Empresa de Trânsito (18/10/86 a 09/03/89) e David Brondi Filho ME (01/07/19 a atual), consignou o Relator que forneceram regularmente os PPP’s, os quais foram devidamente acostados pela parte autora, de modo que não se pode cogitar da realização de perícia.

 

De igual modo, com relação à empresa B F Projetos e Reflorestamento (03/02/82 a 31/01/83), ponderou não ter o agravante trazido aos autos os documentos comprobatórios, ou mesmo ter comprovado a negativa de fornecimento pelo empregador ou sua inatividade.

 

Em síntese, fundamentou que somente diante da comprovação da expressa negativa de fornecimento do PPP ou laudo técnico, ou diante da comprovação de que a empresa está inativa é que se justificará a realização da prova pericial.

 

Acrescentou, ademais, que verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019,v.u., p. DE 11/02/2019). 

 

Pedi vista dos autos para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que envolvem a presente causa.

 

No caso em apreço, busca o autor comprovar o caráter especial das atividades laborativas desenvolvidas nos períodos de: i) 03/05/82 a 31/01/83 (B F PROJETOS E REFLORESTAMENTO); ii) 01/02/84 a 31/03/84 (TFFL PARTICIPAÇÕES LTDA); iii) 21/01/85 a 23/02/85 (AGROPECUÁRIA CÓRREGO RICO LTDA); iv) 28/02/85 a 30/04/85, 02/05/85 a 31/10/85, 01/11/85 a 15/01/86 (CARPA COMPANHIA AGROPECUÁRIA RIO PARDO); v) 23/07/86 a 17/10/86 (ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL), vi) 18/10/86 a 09/03/89 (TRANSERP – EMPRESA DE TRÂNSITO), vii) 05/06/89 a 10/07/89, 01/07/91 a 07/02/92 (RIBECAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA); viii) 18/08/89 a 22/08/90 (ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA); ix) 20/11/92 a 04/01/06 (COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA) e x) 01/07/19 ATÉ a DER (DAVID BRONDI FILHO). 

 

Acompanho o Relator no sentido de autorizar a realização de perícia técnica por similaridade em relação às empresas inativas.

 

Verifico, contudo, que os formulários fornecidos pelas empregadoras Rio de Janeiro Refrescos (Cia de Bebidas – 20.11.1992 a 04.01.2006), Transerp – Empresa de Trânsito (18.10.1986 a 09.03.19890 e David Brondi Filho ME (01.07.2019 a atual) não permitem, de plano, o reconhecimento da atividade sob condições prejudiciais, bem como que não consta dos autos formulário relativo à empresa BF Projetos e Reflorestamento (03.02.1982 a 31.01.1983).

 

Assim, no caso em apreço, entendo que a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, nos termos do artigo 370 do CPC.

 

Destaco que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível.

 

Destarte, no caso, entendo imprescindível a produção da prova pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa.

 

A respeito, confiram-se os seguintes julgados:

                                          

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS. PROVA PERICIAL IN LOCO.  POSSIBILIDADE.

- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova pericial in loco para comprovação da especialidade de períodos laborados.

- O artigo 370 do CPC prevê que compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

- No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC.

- Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes.

- Afigura-se imprescindível realizar o distinguishing ampliativo com o fito de aplicar à presente lide a ratio decidendi do Tema 1083/STJ, acrescida da compreensão emanada dos Embargos de Declaração, no sentido de que a prova da exposição ao agente nocivo é questão de natureza previdenciária, razão por que é nesta seara que deve ser enfrentada, mediante a realização de prova técnica judicial.

- Agravo de instrumento da parte autora provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026580-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)

                                                                                  

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.

- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.

- A prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da agravante, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022844-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)

                                       

                                           

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE PARA EMPRESAS BAIXADAS OU INAPTAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória venham a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.

2. Nos termos do § 3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”

3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.

4. Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem admitido a realização de perícia por similaridade na hipótese em que baixadas ou inativas as empresas em que laborou a parte, como ocorre nas empresas trabalhadas e arroladas na inicial deste agravo de instrumento. 

5. Agravo de instrumento  provido.  

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012863-72.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 05/03/2024, DJEN DATA: 08/03/2024)

 

 

Diante do exposto, respeitosamente e com a devida vênia, divirjo parcialmente do voto do i. Relator, para dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, em maior extensão, a fim de deferir integralmente a produção da prova técnica pericial, nos termos requeridos.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INATIVIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 

2. O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições de trabalho àquela época. 

3. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto. 

4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista, visto ver competente para tanto, vez que possibilita a plena participação do empregador. 

5. A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico) e a perícia indireta por similaridade, da mesma forma, somente se justifica, na hipótese da empresa empregadora estar comprovadamente inativa. 

6. Em relação aos períodos de 23/07/86 a 17/10/86, 21/01/85 a 23/02/85, 28/02/85 a 30/04/85, 02/05/85 a 31/05/85, 01/11/85 a 15/01/86, 05/06/86 a 10/07/89 e de 01/07/91 a 07/02/92, 01/02/84 a 31/03/84 e de 18/08/89 a 22/08/90,  verifica-se que as empregadoras estão inativas, o que justifica a realização da perícia indireta em empresas similares a serem indicada pelo Juízo/Perito, a fim de constatar a exposição habitual e permanente a eventuais agentes nocivos nos respectivos períodos. 

7. Já no pertinente aos períodos de 20/11/92 a 04/01/06, (18/10/86 a 09/03/89 e de 01/07/19 a atual, as empresas empregadoras forneceram regularmente os PPPs, os quais foram devidamente acostados pela parte autora, de modo que não se pode cogitar da realização de perícia.

8. Por fim, com relação ao período de 03/02/82 a 31/01/83, constato não ter o agravante trazido aos autos os documentos comprobatórios, ou mesmo ter comprovado a negativa de fornecimento pelo empregador ou sua inatividade.

9. Agravo de instrumento parcialmente provido.Agravo interno prejudicado. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL ERIK GRAMSTRUP, VENCIDO O JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE QUE LHE DAVA PROVIMENTO E, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL