Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060082-23.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

LITISCONSORTE: ROSELI APARECIDA BUENO

Advogados do(a) LITISCONSORTE: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N, MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060082-23.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

LITISCONSORTE: ROSELI APARECIDA BUENO

Advogados do(a) LITISCONSORTE: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N, MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão julgado à maioria pela 7ª Turma desta Corte Regional (id 289114317) que, em ação de natureza previdenciária, pretende a concessão do benefício de prestação continuada.

Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão contém contradição, obscuridade ou omissão, quanto à miserabilidade da parte autora.

Vista à Autarquia, que não apresentou manifestação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060082-23.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

LITISCONSORTE: ROSELI APARECIDA BUENO

Advogados do(a) LITISCONSORTE: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N, MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Porém, no mérito, os rejeito.

 

Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado.

 

Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Há arestos do E. STJ nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material.

2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença.

3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado.

4. Embargos rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA nº 4751, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019).

 

Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista.

Confira-se julgado análogo do E. Supremo Tribunal Federal:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso.

2. In casu, o embargante pretende o mero reexame da matéria decidida no julgamento do Agravo Regimental, cujo acórdão assentou que a ação rescisória é figura típica do processo civil, prevista nos artigos 966 e seguintes do CPC/2015, sendo incabível a aplicação subsidiária da lei processual civil, com amparo no artigo 3º do Código de Processo Penal, diante da existência do instituto da revisão criminal, previsto nos artigos 621 e seguintes do CPP.

3. Ex positis, desprovejo os embargos de declaração.

(EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA nº 2768000003554, Rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, julgado na Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020).

 

No caso dos autos, o acórdão embargado examinou toda a matéria trazida pela autora, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito da miserabilidade.

A decisão embargada se manifestou nos seguintes termos (ID 289114317):

“De acordo com o apelo do INSS, a autora não teria comprovado a sua hipossuficiência econômica, requisito necessário à concessão do benefício de prestação continuada.

A parte autora completou 65 anos em 05/06/2022 (ID 288299201, fl. 2), logo, restou preenchido o requisito etário do benefício.

Em relação à hipossuficiência econômica, o estudo social elaborado com base em visita realizada à residência da requerente, em 02/08/2023 (ID 288299296, fls. 1/6), revela que o núcleo familiar é formado por duas pessoas, quais sejam, a autora e seu cônjuge (MOISÉS NEVES).

De acordo com o laudo socioeconômico, “O casal reside à Rua Isolino Sundfeld, nº 1517, Jardim Lauro Pozzi, em imóvel alugado, constituído de cinco cômodos, sendo um quarto, banheiro, sala, cozinha e área de serviço. A moradia é guarnecida com uma cama de casal, guarda roupa, sofá, televisão, geladeira, fogão, micro-ondas, máquina de lavar e demais utensílios domésticos. Trata-se de moradia simples, com moveis e utensílios domésticos essenciais e com muitos anos de uso e em boas condições de conservação e higiene”.

Assim, nos termos do estudo social observa-se que o núcleo familiar possui condições razoáveis de moradia.

Quanto à renda da família, segundo o laudo socioeconômico, “Senhor Moises é aposentado, benefício no valor de R$ 2.853,85, tem vários empréstimos consignados, recebendo R$ 1514,33, com descontos saldo de R$ 1.197,00. Conforme consta em extrato bancário em anexo. O casal tem despesas mensais de aluguel no valor de R$ 686,00, abastecimento de água R$ 59,00 uma fatura em aberto, energia elétrica R$ 58,77 duas faturas em aberto, telefone fixo R$ 102,57, alimentação R$ 350,00, botijão de gás R$ 110,00, medicamentos não disponibilizados na rede R$ 243,43. Totalizando despesas mensais R$ 1.609,77. Segundo o casal os filhos não têm condições de ajuda-los regularmente, eventualmente levam uma mistura ou arcam com a despesa de um medicamento, recebem uma cesta básica mensal da Promoção Social”.

O rendimento da família na data do laudo socioeconômico é no importe de R$ 2.853,85. Dividindo-se a referida renda mensal pelo número de membros do núcleo familiar (02 pessoas), chega-se no valor per capita de R$1.426,92 e, considerando que o salário-mínimo, o qual, à data da perícia, equivalia a R$1.320,00, nos termos do §3º, do art. 20, da LOAS, observa-se que a renda per capita familiar é superior ao parâmetro de meio salário-mínimo (R$660,00).

Sendo assim, diante das informações constantes dos autos, notadamente, do estudo social que apresenta as condições de moradia e as despesas mensais da família, bem como da análise do CNIS do cônjuge, verifica-se não ter sido comprovada a vulnerabilidade social do núcleo familiar.

O benefício de prestação continuada não se destina a complementar a renda de famílias em situação de pobreza, mas de garantir o mínimo existencial aos vulneráveis em situação de miséria, motivo pelo qual verificou-se que a condição da família da autora não permite a concessão do benefício pleiteado.

Desta feita, vê-se que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, uma vez que a parte autora não comprovou estar em situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício pleiteado.

REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO: TEMA N.º 692

Revogo a antecipação da tutela anteriormente concedida e, consoante decidido no julgamento do Tema n.º 692 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago), determino a devolução dos valores recebidos a esse título, cuja execução deverá se dar nestes autos. ”

 

Verifica-se, portanto, que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, uma vez que foram decididas todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.

- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão.

- O acórdão embargado examinou toda a matéria trazida pela parte autora quanto a miserabilidade, solucionando a lide mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese.

- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.

- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
ERIK GRAMSTRUP
DESEMBARGADOR FEDERAL