Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033081-91.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: MPUTU ANGAZANI FABRICE

APELADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DO CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033081-91.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: MPUTU ANGAZANI FABRICE

 

APELADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DO CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por  em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.

O acórdão está assim ementado:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU DOCUMENTO EQUIVALENTE EMITIDO PELA AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE DE ONDE TENHA RESIDIDO NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA AUTORIDADE IMPETRADA.

1. A disposição contida no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 

2. A atual legislação aplicável de estrangeiros é a Lei nº 13.445/2017, cujo artigo 71, caput, determina observância dos termos do seu regulamento, no caso, artigos 219, 233, IV e 234, inciso IV e V (especialmente) do Decreto nº 9.199/2017, a prever que, para instruir o pedido de naturalização, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos, “atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem”. A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais (ou documento equivalente) é expressamente exigida para requerimento de naturalização (Portaria nº 623, de 13/11/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Anexo I, editado com base nos artigos 219 e 222, do Decreto nº 9.199/2017) (AI 5002034-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Intimação via sistema DATA: 19/06/2023).

2. Não é dado ao Judiciário – que não é legislador positivo e deve controlar seus impulsos ativistas – desfazer o que o legislador e o Poder Público realizam de modo correto, legal e constitucional ( (AI 5002034-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Intimação via sistema DATA: 19/06/2023).

3. Agravo interno não provido."

 

Sustenta a embargante a existência de omissão e obscuridade no acórdão proferido.

Aduz que a Lei nº 13.445/2017 não exige atestado de antecedentes criminais no país de origem.

Afirma que os refugiados, asilados políticos e apátridas requerentes de naturalização estão dispensados de apresentar atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, devendo ser admitida a flexibilização das exigências, haja vista a impossibilidade de o impetrante obter os documentos exigidos.

Salienta que a promoção da regularização documental é uma das diretrizes da política migratória brasileira.

Houve intimação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

Argumenta a União que o embargante intenta a rediscussão do julgamento, sendo incabível a oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento. Afirma que o impetrante não se enquadra em hipótese legal de dispensa de documentos. omissão 

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos embargos declaratórios.

É o relatório.

 

 

 


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6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033081-91.2022.4.03.6100

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Da simples leitura do acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.

Os argumentos expendidos pela embargante demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.

Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:

 

"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].

Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015).

 

Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)

 

Aliás, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular" (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). 

Mesmo que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

 



E M E N T A

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1.  Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

2. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.

3. Desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

4.  Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
MAIRAN MAIA
DESEMBARGADOR FEDERAL