
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027426-75.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: AES ELPA S/A, BRASILIANA PARTICIPACOES S. A., AES BRASIL OPERACOES S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AES BRASIL OPERACOES S.A., AES ELPA S/A, BRASILIANA PARTICIPACOES S. A.
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027426-75.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: AES ELPA S/A, BRASILIANA PARTICIPACOES S. A., AES BRASIL OPERACOES S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AES BRASIL OPERACOES S.A., AES ELPA S/A, BRASILIANA PARTICIPACOES S. A. Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso extraordinário e a parte de seu recurso especial. Nas razões do presente agravo, a parte alega a inaplicabilidade dos Temas 339/STF, 660/STF e 1.243/STF ao caso, argumentando com a falta de fundamentação do acórdão, bem como a necessidade de enfrentamento da matéria à luz de disposições constitucionais. Aduz, por fim, que o Tema 504/STJ estaria tacitamente superado pelo entendimento manifesto nos Temas 808/STF e 962/STF. A parte recorrida foi intimada, nos termos do art.1.021, § 2º, do CPC, para o oferecimento de resposta. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027426-75.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: AES ELPA S/A, BRASILIANA PARTICIPACOES S. A., AES BRASIL OPERACOES S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AES BRASIL OPERACOES S.A., AES ELPA S/A, BRASILIANA PARTICIPACOES S. A. Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A V O T O Inicialmente, não basta alegar que o caso não se amolda ao quanto disposto no Tema 339/STF: é preciso que o recorrente indique com precisão onde residem as diferenças. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é necessário que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. O que se vê do aresto da Turma, é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. Basta ler os acórdãos (Id. 279974198 e Id. 286491996) para se concluir pela aplicabilidade do Tema 339 /STF ao caso, a inviabilizar o seguimento do Extraordinário nesse particular. Deveras, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos, incide o Tema acima citado (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Ademais, como bem demonstrado na decisão vergastada, a questão meritória remete ao âmbito infraconstitucional, em face do decidido pela própria Corte Suprema. Nesse quadro, à luz do entendimento sedimentado no Tema 660/STF, a discussão acerca de eventual violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa revela-se desprovida de repercussão geral, a ensejar, igualmente, a negativa de seguimento do extraordinário. Quanto ao mais, a decisão agravada, na parte que interessa ao julgamento, tem os seguintes termos (destaquei): “(...) No tocante à tributação pelo IRPJ e pela CSLL da SELIC aplicada sobre os depósitos judiciais levantados, pontuo que, em sede de julgamento pela sistemática da repercussão geral (ARE 1405416 RG / RS – Tema 1.243), o Supremo Tribunal reputou infraconstitucional a questão, não havendo afronta direta à Constituição Federal. Na ocasião, afastou a pretensa aplicação extensiva do quanto decidido no RE 1.063.187/SC – Tema 962. Confira-se: Ementa Recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC. Levantamento de depósitos judiciais. Lei 7.713/1988, decreto-lei 1.598/1977 e Código Tributário nacional. Debate de âmbito infraconstitucional. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência do art. 1.033 do Código de Processo Civil/2015. 1. Firme jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissibilidade de agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual, em observância aos art. 1.030, I, a e b, e 1.040, I, do CPC, limitado o exame da existência de questão constitucional com repercussão geral à controvérsia acerca da incidência ou não do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei nº 8.541/1992, Decreto-Lei nº 1.598/1977 e da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional), a torná-la oblíqua e reflexa, acaso existente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 5. Fixada a seguinte tese: Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais. 6. Determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.033 do CPC. Tendo em vista a decisão pela inexistência de repercussão geral da matéria, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Temas 339, 660 e 1.243).” Destaca-se, portanto, que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.243, reputou infraconstitucional a matéria relativa à tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos juros e correção aplicados aos depósitos judiciais, não reconhecendo a existência de repercussão geral. Na ocasião, acrescente-se, a Suprema Corte consignou que “A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.063.187/SC” (Tema 962), não havendo que se falar, portanto, em necessidade de readequação. Nesse quadro, a negativa de seguimento do extraordinário é medida impositiva, à luz do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Por fim, a decisão agravada negou seguimento a parte do Recurso Especial interposto pela ora agravante, em razão de acórdão proferido pela Corte Superior em juízo de retratação, com relação aos Temas 504 e 505, recursos repetitivos (REsp 1.138.695/SC), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA – “ABAT”, da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS – ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. Em outras palavras, o STJ, diante da tese firmada pelo STF no tema 962, exerceu juízo de compatibilização da jurisprudência, mantendo preservado o entendimento consolidado no tema 504/STJ. Acresça-se que a questão tratada no presente caso difere também daquela versada no Tema 808/STF, no qual se fixou a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Com efeito, a parte recorrente não logrou demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. Cabe à Vice-Presidência analisar a adequação da decisão recorrida com a tese repetitiva, negando seguimento desde já ao recurso excepcional em caso de conformidade (artigo 1.030, I, a, do CPC). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO ACÓRDÃO LOCAL, LAVRADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. APLICAÇÃO PERTINENTE DOS TEMAS 339/STF, 660/STF, 1.243/STF E 504/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ CONTRA A DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INVIABILIZOU A SUBIDA DO RECURSO EXCEPCIONAL, BEM COMO DOS FUNDAMENTOS DO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE ACHA CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
1. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. Aqui, o que se vê do aresto da Turma é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento.
2. Reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como de índole infraconstitucional o tema meritório, a discussão acerca de eventual violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa revela-se desprovida de repercussão geral, a ensejar a negativa de seguimento do extraordinário (Tema 660/STF).
3. Havendo o Supremo Tribunal Federal reputado infraconstitucional a matéria relativa à tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos juros e correção aplicados aos depósitos judiciais, não reconhecendo a existência de repercussão geral (Tema 1.243), a negativa de seguimento do extraordinário é medida impositiva, à luz do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
5. Cabe à Vice-Presidência analisar a adequação da decisão recorrida com a tese repetitiva, negando seguimento ao recurso excepcional em caso de conformidade (artigo 1.030, I, a, do CPC).