Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018939-58.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: TERRA SANTA AGRO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018939-58.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: TERRA SANTA AGRO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário (tema 339 do STF).

A União Federal interpôs recurso especial e recurso extraordinário. O primeiro recurso não foi admitido e o segundo não foi admitido e teve seu seguimento negado (tema 339 do STF).

A União interpôs agravo em recurso especial, agravo em recurso extraordinário e agravo interno contra a negativa de seguimento de recurso extraordinário.

Em agravo interno, a União alega a não aplicabilidade da tese fixada no tema, pois o acórdão reputou-se omisso quanto ao fundamento trazido mesmo após embargos declaratórios, referente à inaplicabilidade da condenação em verba honorária sobre o valor da causa, e a inexistência de trânsito em julgado quanto ao tema 1.076 do STJ.

Contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018939-58.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: TERRA SANTA AGRO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. O que se vê do aresto da Turma é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento.

É o que se expôs na decisão ora atacada:

"Os pontos tidos por omissos tiveram resposta após embargos declaratórios:

‘Inicialmente ressalta-se que o capítulo da sentença que reconheceu o direito à inclusão no programa de quitação antecipada formulado nos termos da Lei nº 13.043/2014 com utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para fins de quitação do parcelamento e subsequente cancelamento das respectivas inscrições em dívida ativa não foi objeto de apelação, de maneira que se operou a preclusão. Não pode a União nesta sede recursal pretender o exame da matéria, porquanto é descabido. De outro lado, esta turma decidiu que foi indevida a exclusão da parte autora do parcelamento fiscal, bem como que foi comprovado o preenchimento dos requisitos previsto na Lei nº 12.996/2014, de maneira que a alegação de existência de saldo devedor a ensejar o descumprimento dos requisitos previstos na legislação para a quitação de seus débitos no parcelamento da Lei n.º 12.996/2014 tem nítido caráter infringente. (…)’.

Notadamente, o mérito teve a decisão abaixo:

‘No caso dos autos, a apelante aderiu ao citado programa, em 25/08/2014, mediante o pagamento de 20% do débito em 5 parcelas, isto é, a primeira em 25/08/14 (Id. 138613413 - fls. 50/51), a segunda em 29/09/2014 (Id. 138613413 - fls. 52/53), a terceira em 31/10/2015 (Id. 138613413 - fls. 84/85), a quarta em 25/11/2014 (Id. 138613413 - fls. 86/87) e a quinta em 29/12/2014 (Id. 138613418 - fls. 09/10). Assim, foram preenchidos os requisitos legais, conforme reconhecido pela Receita Federal no Id. 138613420 (fl. 08), de maneira que deve ser mantida no parcelamento da Lei nº 12.996/2014. De outro lado, os débitos da empresa Maeda, com a incorporação parcial, passaram a ser de responsabilidade da apelante, consoante disposto nos artigos 131 e 132 do Código Tributário Nacional e reconhecido pela Receita Federal no Id. 138613420 (fls. 05/08), de modo que sua exclusão do parcelamento da Lei nº 12.996/2014 não se mostra legítima e, em consequência, referida decisão deve ser anulada’.

Não se faz presente omissão quando o órgão julgador, sob o exame das diferentes provas trazidas aos autos, confirma o direito pleiteado, rechaçando argumento de descumprimento dos requisitos e identificando o fenômeno da preclusão.

Destaque-se que a suposta desproporcionalidade da verba honorária fixada não foi objeto dos dois embargos declaratórios opostos pela União Federal, impossibilitando nulidade por afronta ao art. 1.022 do CPC/15. Sim, pois solucionada a causa nos termos propostos, atrai-se a tese fixada no tema 339 do STF (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas).

A alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, devido processo legal, e ao acesso ao Judiciário estão intimamente veiculados ao ponto supracitado, inexistente razão autônoma para suposta violação que não as alegadas omissões, permitindo sua atração para a incidência da tese”.

Concluindo, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos, incide o Tema acima citado (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).

Não há, pois, que se falar em infração ao art. 93, IX, da Constituição.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. TEMA 339. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO ACÓRDÃO LOCAL, LAVRADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. O que se vê do aresto da Turma é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento.

2. O magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos, incide o Tema acima citado (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
JOHONSOM DI SALVO
DESEMBARGADOR FEDERAL