
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018939-58.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: TERRA SANTA AGRO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018939-58.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: TERRA SANTA AGRO S.A. Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário (tema 339 do STF). A União Federal interpôs recurso especial e recurso extraordinário. O primeiro recurso não foi admitido e o segundo não foi admitido e teve seu seguimento negado (tema 339 do STF). A União interpôs agravo em recurso especial, agravo em recurso extraordinário e agravo interno contra a negativa de seguimento de recurso extraordinário. Em agravo interno, a União alega a não aplicabilidade da tese fixada no tema, pois o acórdão reputou-se omisso quanto ao fundamento trazido mesmo após embargos declaratórios, referente à inaplicabilidade da condenação em verba honorária sobre o valor da causa, e a inexistência de trânsito em julgado quanto ao tema 1.076 do STJ. Contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018939-58.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: TERRA SANTA AGRO S.A. Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. O que se vê do aresto da Turma é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. É o que se expôs na decisão ora atacada: "Os pontos tidos por omissos tiveram resposta após embargos declaratórios: ‘Inicialmente ressalta-se que o capítulo da sentença que reconheceu o direito à inclusão no programa de quitação antecipada formulado nos termos da Lei nº 13.043/2014 com utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para fins de quitação do parcelamento e subsequente cancelamento das respectivas inscrições em dívida ativa não foi objeto de apelação, de maneira que se operou a preclusão. Não pode a União nesta sede recursal pretender o exame da matéria, porquanto é descabido. De outro lado, esta turma decidiu que foi indevida a exclusão da parte autora do parcelamento fiscal, bem como que foi comprovado o preenchimento dos requisitos previsto na Lei nº 12.996/2014, de maneira que a alegação de existência de saldo devedor a ensejar o descumprimento dos requisitos previstos na legislação para a quitação de seus débitos no parcelamento da Lei n.º 12.996/2014 tem nítido caráter infringente. (…)’. Notadamente, o mérito teve a decisão abaixo: ‘No caso dos autos, a apelante aderiu ao citado programa, em 25/08/2014, mediante o pagamento de 20% do débito em 5 parcelas, isto é, a primeira em 25/08/14 (Id. 138613413 - fls. 50/51), a segunda em 29/09/2014 (Id. 138613413 - fls. 52/53), a terceira em 31/10/2015 (Id. 138613413 - fls. 84/85), a quarta em 25/11/2014 (Id. 138613413 - fls. 86/87) e a quinta em 29/12/2014 (Id. 138613418 - fls. 09/10). Assim, foram preenchidos os requisitos legais, conforme reconhecido pela Receita Federal no Id. 138613420 (fl. 08), de maneira que deve ser mantida no parcelamento da Lei nº 12.996/2014. De outro lado, os débitos da empresa Maeda, com a incorporação parcial, passaram a ser de responsabilidade da apelante, consoante disposto nos artigos 131 e 132 do Código Tributário Nacional e reconhecido pela Receita Federal no Id. 138613420 (fls. 05/08), de modo que sua exclusão do parcelamento da Lei nº 12.996/2014 não se mostra legítima e, em consequência, referida decisão deve ser anulada’. Não se faz presente omissão quando o órgão julgador, sob o exame das diferentes provas trazidas aos autos, confirma o direito pleiteado, rechaçando argumento de descumprimento dos requisitos e identificando o fenômeno da preclusão. Destaque-se que a suposta desproporcionalidade da verba honorária fixada não foi objeto dos dois embargos declaratórios opostos pela União Federal, impossibilitando nulidade por afronta ao art. 1.022 do CPC/15. Sim, pois solucionada a causa nos termos propostos, atrai-se a tese fixada no tema 339 do STF (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas). A alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, devido processo legal, e ao acesso ao Judiciário estão intimamente veiculados ao ponto supracitado, inexistente razão autônoma para suposta violação que não as alegadas omissões, permitindo sua atração para a incidência da tese”. Concluindo, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos, incide o Tema acima citado (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Não há, pois, que se falar em infração ao art. 93, IX, da Constituição. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. TEMA 339. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO ACÓRDÃO LOCAL, LAVRADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. O que se vê do aresto da Turma é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento.
2. O magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos, incide o Tema acima citado (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).