AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010158-67.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRETOS
Advogado do(a) AGRAVADO: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010158-67.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRETOS Advogado do(a) AGRAVADO: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora dos imóveis da agravada, em razão da impenhorabilidade dos bens nos termos do art. 2°, da Lei n.° 14.334/2022. Alega a recorrente, em síntese, que os imóveis não se destinam ao acolhimento de pacientes e nem a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, tendo em vista o oferecimento de um dos bens pela própria agravada para garantia da execução. Processado o feito sem a concessão da tutela recursal. A parte agravada apresentou resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010158-67.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRETOS Advogado do(a) AGRAVADO: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, ao apreciar o pedido de tutela recursal formulado pela agravante, assim decidiu o relator: Para o deslinde da questão é mister observar que, nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. A penhora consiste em ato serial do processo executivo objetivando a expropriação de bens do executado, a fim de satisfazer o direito do credor já reconhecido e representado por título executivo. Necessariamente, deve recair sobre o patrimônio do devedor, constrangendo "tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios", nos precisos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. Os bens penhorados têm por escopo precípuo a satisfação do crédito inadimplido. A seu turno, estipula o art. 805 do Código de Processo Civil dever ser promovida a execução pelo modo menos gravoso ao devedor. Contudo, o dispositivo em epígrafe não pode ser interpretado de tal modo que afaste o direito do credor exequente de ver realizada a penhora sobre bens aptos para assegurar o juízo. No que toca à impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, assim dispõe a Lei n.° 14.334/2022: Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados. Art. 3º Excluem-se da impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei as obras de arte e os adornos suntuosos. Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que o guarneçam e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto no caput deste artigo. Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido: I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição; II - para execução de garantia real; III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias. Considerando-se os termos da norma, a impenhorabilidade não é absoluta, contendo exceções em seu art. 3º e 4°. No entanto, conforme se observa no presente caso, a presente execução não traz hipótese de exceção à regra supra, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE BENS DE HOSPITAIS FILANTRÓPICOS E SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA. LEI 14.334/2022. RECURSO DA EXEQUENTE IMPROVIDO. Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, entendo ausentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido. Observa-se, ademais, que, entre a análise do pedido de tutela recursal e o julgamento do recurso neste momento pela 6ª Turma deste E. TRF, não houve nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida "ab initio", adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
1. A impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia decorre de expressa previsão legal (art. 2º da Lei nº 14.334/2022), em vigor a partir de 11/05/2022; excluem-se da referida impenhorabilidade apenas as obras de arte e adornos suntuosos (art. 3º).
2. O texto define como bens os imóveis sobre os quais se assentam construções, benfeitorias e todos os equipamentos, entre eles os de saúde, desde que quitados. Fica permitida apenas a penhora de itens de decoração, como obras de arte e adornos — que são bens considerados supérfluos pela Justiça. A proibição de penhora passa a valer para processos de natureza civil, fiscal ou previdenciária. As exceções são somente os casos de processos movidos para cobrança de dívida relativa ao próprio bem (inclusive dívida contraída para aquisição desse bem), para execução de garantia que for dada com o bem, ou em razão de créditos trabalhistas e suas respectivas contribuições previdenciárias.
3. Os argumentos postos na minuta recursal, conquanto viabilizem o conhecimento do agravo interno, são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002224-92.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULOS. BENS DE PROPRIEDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. ART. 833, V, CPC. LEI 14.334/2022.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 269445904) que considerou os bens penhorados na execução fiscal, de propriedade da Santa Casa de Misericórdia de Barretos, impenhoráveis, por força do disposto no artigo 833, V, do CPC/2015 e lei 14.334/2022.
2.A controvérsia não demanda maiores digressões, tendo em vista o disposto no art. 833, V, CPC, considerando que os veículos são utilizados para a prestação de serviços pela executada, bem como em razão da superveniência da Lei 14.334/2022.
3.Na hipótese, executa-se multa administrativa, não se enquadrando, portanto, na exceção prevista no inciso III do art. 4º do aludido diploma legal.
4.Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000996-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/04/2023, DJEN DATA: 04/05/2023)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - HOSPITAL FILANTRÓPICO E SANTA CASA DE MISERICÓRDIA - IMPENHORABILIDADE DE BENS - LEI N° 14.334/2022 - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se a agravante contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora dos imóveis da agravada, em razão da impenhorabilidade dos bens nos termos do art. 2° da Lei n° 14.334/2022.
2. Sobre a impenhorabilidade dos bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, a Lei n° 14.334/2022 dispõe que a restrição compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados. Todavia, a impenhorabilidade não é absoluta, contendo exceções em seu art. 3º e 4°.
3. No entanto, conforme se observa dos autos, a presente execução não traz hipótese de exceção à regra supracitada, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau.
4. No mesmo sentido há decisões deste E. Tribunal.
5. Agravo de Instrumento não provido.