Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5005332-40.2024.4.03.6000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

AGRAVANTE: MARCELO DE LUNA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR - RJ145807-A, PAULA DOS ANJOS MARTINS DE OLIVEIRA - RJ204006-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5005332-40.2024.4.03.6000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

AGRAVANTE: MARCELO DE LUNA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR - RJ145807-A, PAULA DOS ANJOS MARTINS DE OLIVEIRA - RJ204006-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE SALIBA (Relator):

Trata-se de agravo em execução penal interposto por MARCELO DE LUNA SILVA em face da decisão da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande (MS) que, nos autos nº 7000077-67.2024.4.03.6000, ratificou e converteu em definitiva a decisão que deferira liminarmente a inclusão emergencial do interno no Presídio Federal de Campo Grande.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 293374598):

Mov. 62.1. Considerando a informação do Juízo de origem e tendo em vista que constam nestes autos os documentos essenciais à inclusão definitiva do preso no sistema penitenciário federal, RATIFICO a decisão que e DEFERIU a inclusão cautelar do apenado MARCELO DE LUNA SILVA convertendo em definitiva.

Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro (RJ) para ciência

Em seu recurso o agravante alega, em síntese, que (ID 293374594):

a) o procedimento para a inclusão definitiva não foi observado, sendo certo que a decisão não foi devidamente fundamentada; b) o Agravante não figura (e jamais figurou) como liderança da ORCRIM; c) não existem indícios de envolvimento do Agravante em atividades criminosas recentes.

Por isso, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada que autorizou a sua inclusão definitiva no sistema penitenciário federal, determinando-se o seu imediato retorno para o estabelecimento penal Bangu-I, no estado do Rio de Janeiro.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 293374597).

A decisão agravada foi mantida (ID 293374601).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do agravo (ID 301344207).

É o relatório.

Dispensada a revisão.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5005332-40.2024.4.03.6000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

AGRAVANTE: MARCELO DE LUNA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR - RJ145807-A, PAULA DOS ANJOS MARTINS DE OLIVEIRA - RJ204006-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE SALIBA (Relator):

Rejeito a alegação de ausência de fundamentação da decisão que ratificou a inclusão do agravante no sistema penitenciário federal, pois a decisão anterior, que deferiu liminarmente essa inclusão emergencial, foi devidamente fundamentada nos seguintes termos (ID 293374599):

Estão presentes, portanto, os requisitos caracterizadores do fumus bonis iuris, sendo que o preso tem perfil adequado ao SPF, como previsto no Decreto 6.877/2009 (art. 3º, inc. I, IV e VI):
(...)

O perigo da demora é ínsito à própria situação relatada pela autoridade administrativa.

É preciso, ainda, prevenir e evitar atos de violência e indisciplina no sistema prisional estadual, bem como impedir o fortalecimento da organização criminosa e sua influência externa, principalmente no pleito municipal que se avizinha.

Estão presentes, portanto, todos os requisitos para o deferimento da inclusão emergencial de MARCELO DE LUNA SILVA no Sistema Penitenciário Federal.

Em vista da urgência, entendo ser caso de deferimento liminar, antes da oitiva do MPF.

Diante das razões trazidas pelo Juízo de origem e tendo em vista a urgência do pedido, autorizo a inclusão emergencial de MARCELO DE LUNA SILVA, no Presídio Federal de Campo Grande, com fulcro no art. 5, § 6º da Lei 11.671/2008.

Essa decisão foi objeto do Agravo de Execução Penal nº 5002410-26.2024.4.03.6000, que já foi julgado por esta Décima Primeira Turma, não havendo que falar em ausência de fundamentação. O exame da solicitação de inclusão ou prorrogação da manutenção de preso no sistema penitenciário federal fica adstrito (i) à adequação dos fatos relatados pelo juízo solicitante, (ii) à regulamentação da lei, (iii) ao exame da regularidade formal do pedido e (iv) às contingências verificadas na unidade prisional.

Para a inclusão definitiva exige-se a apresentação do documentos essenciais previstos no art. 4º do Decreto nº 6.877/2009 sendo que, no caso, o juiz da 5ª Vara Federal de Campo Grande examinou os pressupostos formais do pedido e os requisitos previstos na Lei nº 11.671/2008, nada havendo de irregular no seu procedimento e na sua decisão.

Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete ao juízo federal avaliar apenas os pressupostos formais e os requisitos para a inclusão e permanência do preso em presídio federal, como se deu no caso. Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DETERMINADA SEM A PRÉVIA OITIVA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA MOTIVADAMENTE POSTERGADA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS SUSCITADOS PELO JUÍZO SOLICITANTE: JUÍZO DE VALOR QUE NÃO CABE AO MAGISTRADO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O § 6.º do art. 5.º da Lei n.º 11.671/2009 possibilita, em caso de extrema necessidade, a autorização imediata da transferência do preso pelo Juiz federal para, "após a instrução dos autos, na forma do § 2o deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada".

2. Na hipótese, "integrantes de organização criminosa conhecida como PCC estariam tramando a execução de diretores e servidores do sistema prisional", razão pela qual foi postergada a oitiva da Defesa, porque poderia colocar em risco a segurança dos agentes públicos ameaçados.

3. A jurisprudência desta Corte Superior considera que, em casos como o presente, ao Juízo federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n.º 11.671/2008, tão-somente, o exame da regularidade formal da solicitação.

4. Recurso desprovido.

(RHC 42.184/MS, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 11.3.2014, DJe 26.3.2014)

Nesse sentido é também a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MANTIDA A RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO

1. O recurso não merece provimento. Por primeiro, anoto que o presente recurso é sede inadequada para a análise do inconformismo do recorrente, com o que restou decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Conforme já se posicionou aquela E. Corte, a recusa do Juízo federal em atender o pleito do Juízo estadual, relativamente à manutenção do preso em estabelecimento prisional federal, somente é factível se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da respectiva unidade, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados. Precedentes.

2. Ainda, em consonância com o entendimento daquela Corte Superior, não caberia a esta Egrégia Corte Regional o reexame da decisão exarada pelo Juízo de Direito Solicitante, que deverá ser impugnada perante o Tribunal de Justiça competente. No mais, a Lei nº 11.671/2008 não dispõe sobre eventuais requisitos do pedido a serem examinados pelo Juízo Federal.

3. Agravo em execução penal desprovido.

(AgExPe 0007067-35.2016.4.03.0000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, j. 27.6.2016, DJe 05.7.2016) 

A solicitação do juízo estadual foi devidamente fundamentada (ID 293374594, pp. 58/59), tendo motivado a necessidade da inclusão emergencial do agravante no sistema penitenciário federal (Penitenciária Federal de Campo Grande) ante o "grave e concreto risco que a permanência do referido réu em solo fluminense representa à continuidade das políticas de segurança pública em desenvolvimento no Estado do Rio de Janeiro, tamanho o agravamento de seu malfadado domínio", bem como "considerando a óbvia periculosidade dos acusados e o risco ao qual a presença deles nestes Estado certamente expõe a sociedade de forma geral, fazendo com que a prisão cautelar se torne insuficiente para resguardar o andamento do processo".

Além disso, apesar de não constar na inicial destes autos, conforme o parecer de inclusão apresentado pelo Departamento Penitenciário Nacional juntado nos autos do Agravo de Execução Penal nº 5002410-26.2024.4.03.6000, constata-se que (ID 287988403, pp. 34/36 daqueles autos):

4. De acordo com informações provenientes do estado de origem, MARCELO DE LUNA SILVA, vulgo BOQUINHA, é braço-direito de LUIS ANTONIO DA SILVA BRAGA, vulgo “ZINHO”, e seria o segundo na hierarquia de uma organização criminosa que disputa o controle territorial armado na capital fluminense, promovendo instabilidade na segurança pública em diferentes bairros da Zona Oeste. De acordo com Sistema de Identificação Penitenciária, o preso é classificado como de altíssima periculosidade, ostentando extensa ficha criminal.

5. O preso em epígrafe atuaria na função de "Gerente", comanda localmente todo o funcionamento da estrutura criminosa dentro das comunidades, de grupo paramilitar conhecido como "Milícia do Zinho" ou "Família Braga", que seria a maior milícia atuante no estado do Rio de Janeiro, cuja influência se estenderia por diversos bairros da Zona Oeste da capital fluminense. Dados indicam ainda que MARCELO DE LUNA SILVA teria sido o responsável por expandir a área de influência da Orcrim, fomentando diversos confrontos com outra milícia rival.

6. Nesse contexto, o estado pontua que a permanência do interno no sistema prisional do RJ proporciona a continuidade de suas atividades criminosas e a perpetuação no comando do grupo criminoso, desestabilizando a segurança pública daquela unidade federativa.

7. Impende mencionar que o estado de origem revelou ainda preocupação com a proximidade das eleições municipais, que ocorrerão no corrente ano, e a possibilidade de influência do crime organizado nesse processo, bem como a infiltração de políticos ligados a grupo milicianos, principalmente nas áreas de atuação da "milícia do ZINHO".

[...]

11. Portanto, ao considerar a situação atual de MARCELO DE LUNA SILVA cumpre registrar que além da elevada periculosidade e poderio financeiro, continua exercer forte influência sobre a massa carcerária e, ainda, possui relevante potencial para desestabilizar o Sistema Penitenciário do estado do Rio de Janeiro. Nesse sentido, ao incluir o preso no Sistema Penitenciário Federal, evitar-se-á o risco de contaminação do sistema prisional de origem e prejuízos que porventura possam ocorrer na Segurança Pública Nacional. Ressalte-se, contudo, que a regra de cumprimento da pena definitiva, ou da prisão provisória, é que seja feita em unidades prisionais estaduais e que a exceção seja a inclusão em unidades penais federais, haja vista o caráter de excepcionalidade e temporariedade da medida, conforme alude o art. 10, da Lei nº 11.671/2008.

Assim, estão presentes os requisitos do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei nº 11.671/2008, segundo o qual é admitida a inclusão de presos em estabelecimento federal de segurança máxima quando possuir, ao menos, uma das seguintes características:

- ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

- ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

- estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. 

Afasto a alegação de que "o procedimento previsto na Lei nº 11.671/2008 não foi devidamente observado" porque, de acordo com a documentação apresentada, houve regular observância das etapas necessárias à inclusão definitiva do agravante no sistema penitenciário federal, conforme observado no parecer da Procuradoria Regional da República (ID 301344207, destaques no original):

30/01/2024 - Pedido do MP/RJ para a inclusão emergencial do Agravante no SPF (ID 293374594 - Pág. 34/47). O Ministério Público, nos termos do art. 5º, Lei nº 11.671/08, tem legitimidade para requerer a inclusão/transferência.

20/02/2024 - Decisão da 2ª Vara Criminal da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ (ID 293374594 - Pág. 48/49), a qual determina a inclusão emergencial de MARCELO DE LUNA, com fulcro no art. 3º, I e IV do Decreto nº 6.877/09.

22/02/2024 - Juntada dos documentos relacionados ao reeducando, em consonância ao art. 4º do Decreto nº 6.877/09 (ID 293374594 - Pág. 55/146).

23/02/2024 - Pedido de Reconsideração (ID 293374594 - Pág. 150/153).

27/02/2024 - Decisão do MM. Juízo Federal deferindo a transferência (ID 293374594 - Pág. 183/185).

01/03/2024 - Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pela regularidade da inclusão (ID 293374597 - Pág. 9/13).

06/06/2024 - Decisão convertendo a inclusão cautelar em definitiva (ID 293374598 – Pág. 1).

    Finalmente, com relação às demais alegações referentes ao grau de periculosidade e à adequação do seu retorno à Penitenciária de Bangu I, onde estava custodiado por mais de quatro meses e que em nada interferiu no âmbito externo, não verifico a presença de elementos para a reforma da decisão agravada. Sobre isso, destaco o seguinte trecho do parecer da Procuradoria Regional da República:

Assim, considerando que o pedido de transferência do réu no SPF foi fundamentado no reiterado cometimento de crimes com violência ou grave ameaça, assim como o fato de que o apenado desempenha função de liderança em organização criminosa, está preenchido o requisito para a transferência do agravante ao Presídio Federal, previsto no art. 3º da Lei 11.671/08, única matéria apreciável pelo DD. Magistrado Federal.

Portanto, constatada a regularidade formal e a suficiência da fundamentação da decisão que autorizou a inclusão definitiva do agravante no estabelecimento prisional federal, mantenho a decisão agravada.

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

É o voto.



E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCLUSÃO DEFINITIVA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECRETO Nº 6.877/2009. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS.

1.  A decisão que ratificou a inclusão do agravante no sistema penitenciário federal está fundamentada na decisão anterior que deferiu liminarmente essa inclusão emergencial. Essa decisão foi objeto do Agravo de Execução Penal nº 5002410-26.2024.4.03.6000, que já foi julgado pela Décima Primeira Turma, não havendo que falar em ausência de fundamentação. O exame da solicitação de inclusão ou prorrogação da manutenção de preso no sistema penitenciário federal fica adstrito (i) à adequação dos fatos relatados pelo juízo solicitante, (ii) à regulamentação da lei, (iii) ao exame da regularidade formal do pedido e (iv) às contingências verificadas na unidade prisional.

2. Para a inclusão definitiva exige-se a apresentação do documentos essenciais previstos no art. 4º do Decreto nº 6.877/2009 sendo que, no caso, o juiz da 5ª Vara Federal de Campo Grande examinou os pressupostos formais do pedido e os requisitos previstos na Lei nº 11.671/2008, nada havendo de irregular no seu procedimento e na sua decisão.

3. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo federal avaliar apenas os pressupostos formais e os requisitos para a inclusão e permanência do preso em presídio federal, como se deu no caso.

4. A solicitação do juízo estadual foi devidamente fundamentada, tendo motivado a necessidade da inclusão emergencial do agravante no sistema penitenciário federal porque a sua manutenção no sistema penitenciário do seu estado de origem poderia trazer risco à segurança pública por se tratar de membro de altíssima periculosidade e grande influência em organização criminosa.

5. Agravo não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
ALEXANDRE BERZOSA SALIBA
JUIZ FEDERAL