Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000062-31.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: MOET HENNESSY DO BRASIL - VINHOS E DESTILADOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000062-31.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: MOET HENNESSY DO BRASIL - VINHOS E DESTILADOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte impetrante contra decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário (temas 339 e 756 do STF).

A parte impetrante interpôs recurso extraordinário e recurso especial contra

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM REFEIÇÃO, ALIMENTAÇÃO E SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA IMPETRANTE. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 2. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 3. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 4. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 251472143) que ela tem por objeto principal (Cód. 11.12-7-00) a fabricação de vinho. 5. Insta mencionar que o conceito de "insumo", para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços. 6. No que alude ao conceito de “insumo”, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 7. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com refeição, alimentação e saúde de seus funcionários da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar. 8. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 9. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e não se encontram abarcados no conceito de “insumo” propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170. 10. Com efeito, não se pode afirmar que os serviços contratados pela sociedade recorrente, geradores de tais despesas consideradas “insumo”, pela apelante, sejam essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. 11. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. 12. In casu, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 13. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Ademais, o fato dos gastos com refeição, alimentação e saúde serem imposição de Convenções Coletivas, não modifica o entendimento externado pelo STJ no REsp nº 1.221.170 de que é necessária a observância dos critérios de essencialidade e relevância do bem ou serviço para que a empresa contribuinte faça jus ao creditamento das despesas ora debatidas na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS. 14. Apelação não provida.

O recurso especial não foi admitido e o recurso extraordinário teve seu seguimento negado (temas 339 e 756 do STF).

A parte impetrante interpôs agravo em recurso especial.

Em agravo interno, a parte impetrante alega que a turma julgadora não trouxe qualquer fundamentação para rejeitar seus principais argumentos, vício persistente mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Alega ainda que a vedação ao creditamento impõe violação aos ditames constitucionais, em especial a isonomia, a não cumulatividade do PIS/COFINS e a livre iniciativa e concorrência.

Manifestação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000062-31.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: MOET HENNESSY DO BRASIL - VINHOS E DESTILADOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Na forma do tema 339 do STF, para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. Aqui, o que se vê do aresto da Turma, é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento

Como asseverado, o ponto central da causa trazida à instância recursal foi adequadamente solucionada, tomando por parâmetro a legislação de regência, a tese fixada no tema 779 do STJ:

“In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com refeição, alimentação e saúde de seus funcionários da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar.

Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS.

Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e não se encontram abarcados no conceito de ‘insumo’ propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170”.

Ou seja, assentou-se a ocorrência da prestação jurisdicional em face do quanto pedido, não reputada a ausência de fundamentação sob o escopo dos contornos definidos pelo STF quando do exame do art. 93, IX, da CF. O teor da norma constitucional não encontra sinonímia com o teor da lei processual e da existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade, justamente por não se exigir o exame pormenorizado das alegações das partes para se entender como fundamentada uma decisão judicial.

É o que se tem na jurisprudência do STF ao aplicar o aludido tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 339. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Nos termos da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso. III - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292 QO-RG/RS (Tema 339 ), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. V - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do recurso extraordinário. VI - A alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, constitui inadmissível inovação recursal, por não ter sido suscitada em momento processual oportuno. VII - Agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.

(ARE 1.450.791 / STF – Primeira Turma / Min. CRISTIANO ZANINI / 22.04.2024)

Direito civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Hasta pública. Arrematação. Alegada nulidade do ato por preço vil. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Matéria infraconstitucional. Art. 93, IX, da Constituição Federal. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula 279/STF). 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

(ARE 1.473.627 AgR / STF – Pleno / Min. Pres. LUÍS ROBERTO BARROSO / 25.03.2024)

Ademais, a causa foi trazida e discutida em instância ordinária a partir do argumento de que as despesas apontadas pela parte não se amoldam ao conceito de insumos, não permitindo o creditamento de PIS/COFINS pelo contribuinte que suporta tais despesas. Vencido o argumento e interposto recurso extraordinário, observou-se a ausência de repercussão geral da matéria, conforme decidido pelo STF no tema 756 ("É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04”).

Notadamente, o enquadramento da despesa elencada ao conceito de insumo é matéria eminentemente legal, cabendo à lei estipular e disciplinar o próprio conceito de insumo. Reputando-se o pedido em sua questão jurídica ao alcance deste conceito legal, não se verifica qualquer distinção a afastar a aplicação do quanto decidido no tema. Sim, pois a particularidade da despesa objeto do pedido não afasta o pressuposto geral de que o seu enquadramento como insumo é matéria infraconstitucional.

Ausente outro motivo a afastar a conclusão, fica mantido o entendimento de que o o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior.

Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO ACÓRDÃO LOCAL, LAVRADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. APLICAÇÃO PERTINENTE DO TEMA 339 DO STF. NEGADA A REPERCUSSÃO GERAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DO TEMA 756 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na forma do tema 339 do STF, para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. Aqui, o que se vê do aresto da Turma, é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento

2. A causa foi trazida e discutida em instância ordinária a partir do argumento de que as despesas apontadas pela parte não se amoldam ao conceito de insumos, não permitindo o creditamento de PIS/COFINS pelo contribuinte que suporta tais despesas. Vencido o argumento e interposto recurso extraordinário, observou-se a ausência de repercussão geral da matéria, conforme decidido pelo STF no tema 756 ("É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04”).

3. O enquadramento da despesa elencada ao conceito de insumo é matéria eminentemente legal, cabendo à lei estipular e disciplinar o próprio conceito de insumo. Reputando-se o pedido em sua questão jurídica ao alcance deste conceito legal, não se verifica qualquer distinção a afastar a aplicação do quanto decidido no tema. Sim, pois a particularidade da despesa objeto do pedido não afasta o pressuposto geral de que o seu enquadramento como insumo é matéria infraconstitucional.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
JOHONSOM DI SALVO
DESEMBARGADOR FEDERAL