Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006289-63.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: BOMBRIL S/A

Advogados do(a) APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006289-63.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: BOMBRIL S/A

Advogados do(a) APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se agravo interno interposto pela parte impetrante contra decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário (temas 339, 660 e 756 do STF).

A parte impetrante interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão abaixo:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. EXAMES MÉDICOS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS.

1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas.

2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão “insumo”, presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional.

4. Tendo em vista o caráter infraconstitucional da matéria, cumpre observar que, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça já assentara orientação no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

5. A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto.

6. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços.

7. A impetrante realiza atividade de fabricação de produtos de limpeza e polimento e de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (CNPJ - ID 138627789).

8. Embora os itens por ela mencionados (vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil) possam consubstanciar uma despesa significativa para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços atinente ao seu ramo de atividade e, por esta razão, não comportam caracterização como insumos.

9. Considerando que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, é entendimento desta Terceira Turma que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido.

10. O art. 3º, X, da Lei 10.637/2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto. Precedentes da 3ª Turma do TRF3.

11. Pertinente frisar que restou consignado no voto condutor do RE 841.979 que o art. 195, § 12, da Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito dos recolhimentos relativos ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições.

12. A lei consubstancia veículo legislativo apto a definir quais são as despesas passíveis de gerar créditos de PIS e COFINS ao contribuinte, procedimento que está em sintonia com a disciplina do art. 195, § 12, da Constituição Federal, bem como com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.979 (Tema 756 da repercussão geral).

13. Em síntese, é permitido ao legislador ordinário adotar medidas de política fiscal nesta seara, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da igualdade tributária.

14. No mais, diante da não caracterização como insumos, no caso concreto, das despesas com auxílio-refeição, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, é de concluir pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos.

15. Apelação da impetrante não provida.

A parte impetrante interpôs agravo em recurso especial.

Em agravo interno, a parte impetrante assevera que “não há que se falar em fundamentação, ainda que sucinta, de v. acórdão que não se debruçou sobre o próprio objeto recursal”. Omissão essa a romper o direito contraditório e ampla defesa. No mérito, considera que o tema 756 do STF se voltou para a discussão do conceito de insumo em geral, enquanto a presente é centrada em despesas incorridas por imposição legal.

Manifestação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006289-63.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: BOMBRIL S/A

Advogados do(a) APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723-A

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Não basta alegar que o caso não se amolda ao quanto disposto nos Temas: é preciso que o recorrente indique com precisão onde residem as diferenças.

Como consignado, A dita omissão foi adequadamente rechaçada após embargos declaratórios. Transcreve-se:

“A fundamentação desenvolvida pelo decisum embargado mostra-se clara e precisa no sentido da não caracterização como insumos, no caso concreto, das despesas com alimentação (vale-alimentação e vale-refeição), transporte (vale-transporte), assistência médica, exames médicos obrigatórios e assistência odontológica pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, e posteriormente disponibilizadas aos colaboradores que atuam na área operacional da Impetrante, seja na sua área industrial ou comercial, concluindo pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos.

Também constou na decisão o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no recurso repetitivo RESP n° 1.221.170/PR: O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

O voto embargado destacou que: "No caso concreto, a impetrante realiza atividade de fabricação de produtos de limpeza e polimento e de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (CNPJ - ID 138627789). Embora os itens por ela mencionados (vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil) possam consubstanciar uma despesa significativa para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços atinente ao seu ramo de atividade e, por esta razão, não comportam caracterização como insumos".

Por sua vez, o julgado deixou assente o entendimento desta Terceira Turma no sentido de que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, de modo que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido.

Observou também que ‘o art. 3º, X, da Lei 10.637/2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto’”.

Solucionada a questão em seus termos, e perpassando os ditos vícios dos ditames processuais à legislação infraconstitucional, atrai-se o teor dos Temas 339 e 660 do STF.

No mérito, o Tema 756 junto ao STF encontrou a seguinte solução: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”(grifo nosso).

A questão posta em lide não tem o condão de ultrapassar a barreira fixada no tema, visto que perpassa necessariamente pela adequação das despesas ao conceito de insumo, principalmente quando verificado que a dita imposição legal exige a apreciação da legislação infraconstitucional atinente à relação trabalhista, sem se falar em rompimento dos princípios elencados no tema 756 sem adentrar nos pressupostos citados. Consequentemente, se tem a aplicação do art. 1.030, I, do CPC/15.

Nesse sentido: Rcl 66.649 / Minª CÁRMEN LÚCIA / DJe de 21.03.2024.

Adequada a aplicação dos temas, tem-se a manutenção da negativa de seguimento do recurso.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. TEMAS 339, 660 E 756 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. A dita omissão foi adequadamente rechaçada após embargos declaratórios. Transcreve-se: “A fundamentação desenvolvida pelo decisum embargado mostra-se clara e precisa no sentido da não caracterização como insumos, no caso concreto, das despesas com alimentação (vale-alimentação e vale-refeição), transporte (vale-transporte), assistência médica, exames médicos obrigatórios e assistência odontológica pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, e posteriormente disponibilizadas aos colaboradores que atuam na área operacional da Impetrante, seja na sua área industrial ou comercial, concluindo pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos. Também constou na decisão o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no recurso repetitivo RESP n° 1.221.170/PR: O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. O voto embargado destacou que: "No caso concreto, a impetrante realiza atividade de fabricação de produtos de limpeza e polimento e de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (CNPJ - ID 138627789). Embora os itens por ela mencionados (vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica, assistência odontológica e exames médicos obrigatórios pagas a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil) possam consubstanciar uma despesa significativa para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços atinente ao seu ramo de atividade e, por esta razão, não comportam caracterização como insumos". Por sua vez, o julgado deixou assente o entendimento desta Terceira Turma no sentido de que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, de modo que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido. Observou também que ‘o art. 3º, X, da Lei 10.637/2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto’”. Solucionada a questão em seus termos, e perpassando os ditos vícios dos ditames processuais à legislação infraconstitucional, atrai-se o teor dos Temas 339 e 660 do STF.

2. O Tema 756 junto ao STF encontrou a seguinte solução: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”(grifo nosso). A questão posta em lide não tem o condão de ultrapassar a barreira fixada no tema, visto que perpassa necessariamente pela adequação das despesas ao conceito de insumo, principalmente quando verificado que a dita imposição legal exige a apreciação da legislação infraconstitucional atinente à relação trabalhista, sem se falar em rompimento dos princípios elencados no tema 756 sem adentrar nos pressupostos citados. Consequentemente, se tem a aplicação do art. 1.030, I, do CPC/15.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
JOHONSOM DI SALVO
DESEMBARGADOR FEDERAL