Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004460-40.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: VERZANI & SANDRINI LTDA, VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VERZANI & SANDRINI PARKING ESTACIONAMENTO LTDA, VERZANI & SANDRINI ELETRONICA LTDA, VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004460-40.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: VERZANI & SANDRINI LTDA, VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VERZANI & SANDRINI PARKING ESTACIONAMENTO LTDA, VERZANI & SANDRINI ELETRONICA LTDA, VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:  Trata-se de mandado de segurança impetrado por VERZANI & SANDRINI LTDA. e outras, com o objetivo de efetuar a compensação de créditos reconhecidos em sentenças proferidas com base em decisões vinculantes dos Tribunais Superiores sem a vedação do artigo 170-A, do CTN, ou seja, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado, especialmente quanto aos créditos discutidos nos processos nº (i) 0089855-80.2014.4.01.3800, (ii) 0007796-35.2014.4.03.6110, (iii) 0013090-83.2014.4.03.6105, (iv) 0006449-16.2014.4.03.6126, (v) 5000152-63.2018.4.03.6126, (vi)  5000492-41.2017.4.03.6126, (vii) 0181746-35.2014.4.02.5101, (viii) 0090736-57.2014.4.01.3800, (ix) 0006446-61.2014.4.03.6126, (x) 0182327-50.2014.4.02.5101, (xi) 0006447-46.2014.4.03.6126, (xii) 0006445-76.2014.4.03.6126, (xiii) 0006448-31.2014.4.03.6126.

A sentença julgou o pedido inicial improcedente (ID 250793869).

A impetrante interpôs apelação na qual sustenta o cabimento do mandado de segurança preventivo diante do justo receio de ver suas compensações julgadas “não declaradas” caso decida utilizar crédito relacionado a processo judicial sem trânsito em julgado, ainda que se trate de tese pacificada pelos Tribunais Superiores. Afirma que não é caso de demandar aos juízes de cada uma das ações que afaste os efeitos do artigo 170-A, já que o pedido é mais amplo, contemplando os créditos referentes aos processos citados e quaisquer outros que venham a existir. Aponta as alterações legislativas dos últimos anos voltadas ao fortalecimento do sistema de precedentes, o que ensejaria reinterpretação do disposto no artigo 170-A, uma vez que as teses dos Tribunais Superiores são, por si só, imponíveis também à Administração Pública. Subsidiariamente, afirma que, ao invés de tidas como “não declaradas”, situação em que o contribuinte não tem acesso ao contencioso administrativo, as compensações de créditos cujo processo ainda está em andamento devem ser declaradas “não homologadas”, o que permite ao contribuinte apresentar manifestação de inconformidade (ID 250793869).  

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte (ID 250793875).

O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo prosseguimento do feito (ID 282522681).

Memoriais apresentados pela parte-impetrante (ID 293131654) e pela UNIÃO (ID 304423616).

É o breve relatório. 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004460-40.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: VERZANI & SANDRINI LTDA, VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VERZANI & SANDRINI PARKING ESTACIONAMENTO LTDA, VERZANI & SANDRINI ELETRONICA LTDA, VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): O art. 170 do Código Tributário Nacional traz normas gerais sobre a compensação de indébitos, mas cabe a cada entre estatal disciplinar e viabilizar o encontro de contas em relação a tributos de sua competência, sem o que essa prerrogativa do contribuinte não pode ser concretizada:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

 Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Antes de 1991, a compensação de tributos federais pagos indevidamente era muito restrita, mas foi ampliada significativamente pelo art. 66 da Lei nº 8.383/1991 (restando consolidada no art. 74 da Lei nº 9.430/1996), desde quando há uma série de controvérsias judiciais. Nesse contexto foi editada a Lei Complementar nº 104/2001 (DOU de 11/01/2001), exigindo trânsito em julgado em caso de o crédito a compensar necessitar de reconhecimento judicial:

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.                

É verdade que a orientação jurisprudencial se consolidou pela aplicação do art. 170-A, do CTN às demandas ajuizadas após 11/01/2001 (inclusive), mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional, como se pode notar no E.STJ:

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE A HIPÓTESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO.

1. Nos termos do art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.

2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)

Nesse Recurso Especial 1.167.039/DF, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 346: Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.”

A meu ver, as tendências de transformação da jurisprudência, de persuasiva para a obrigatória (já existentes desde a Emenda nº 03/1993, e depois com a Lei nº 9.868/1999 e a Lei nº 9.882/1999), foram fortalecidas com o sistema de precedentes criado pela Emenda nº 45/2004, levando a importantes modificações nas leis processuais.

Cuidando de interesses fazendários em matéria tributária e não tributária, além do CPC/1973 e do CPC/2015, várias previsões normativas específicas impõem o imediato cumprimento do entendimento consolidado na jurisprudência por parte da administração pública e de suas Procuradorias (p. ex., os Decretos Federais nº 2.194/1997 e o Decreto nº 2.346/1.997). Na Lei nº 10.522/2002, há o art. 18, o art. 19, V e VI, e § 9º, e o art. 19-A, art. 19-B e art. 19-D).

No âmbito de compensações tributárias, o próprio art. 74, §12, “f”, da Lei nº 9.430/1996 (com a redação dada pela Lei nº 11.05/2004) já prevê o dever de a Receita Federal do Brasil reconhecer o direito de contribuintes compensarem créditos tributários oriundos de decisões vinculantes do E.STF, embora silencie quanto a Teses e Temas derivados de julgamentos com repercussão geral ou repetitiva.

Há claro descompasso entre os regramentos de compensação (art. 74 da Lei nº 9.430/1996) e o restante dos comandos legais destinados a órgãos federais e às suas respectivas Procuradorias, exigindo a nova compreensão do art- 170-A do CTN. Decisões vinculantes (tais como súmulas e resultados em ADIs e ADCs) e também os conteúdos obrigatórios extraídos de Teses em Temas (firmados em julgados do E.STF e do E.STJ) devem ser cumpridas, de imediato, na via administrativa por todos os órgãos fazendários (para fins de exigência de créditos tributários e não tributários) e também na via processual por todas as Procuradorias, e por isso o direito à compensação não precisa ser submetido ao prévio reconhecimento judicial (embora o Fisco tenha o dever de verificar tanto a existência do direito quanto de quantitativos).

Não há faculdade, opção ou discricionariedade para que entes estatais cumpram Teses em Temas construídas pelo Poder Judiciário, sob pena de violação da racionalidade do sistema de precedentes positivado no ordenamento. Pelas mesmas razões, omissões na edição de súmulas ou resoluções administrativas não podem frustrar os objetivos do Constituinte e do legislador federal quanto ao mecanismo de precedentes.

Ao não admitir que contribuintes se sirvam de Teses em Temas definidos pelo E.STF e pelo E.STJ para fins de compensação (ainda que pendentes embargos de declaração), interpretação fazendária acaba por induzir o contribuinte à judicialização, na qual a Procuradoria correspondente deverá observar o mecanismo de precedentes, assim como o pronunciamento judicial, mostrando a incoerência do entendimento do Fisco (de aguardar o trânsito em julgado) e o Poder Judiciário (que acolhe, de imediato, as decisões vinculantes e obrigatórias das Cortes extremas).

Apesar de meu entendimento pessoal, reconheço que o E.STJ ainda mantém a conclusão firmada no REsp 1167039/DF (Tese no Tema 346) em 25/08/2010, quando já estavam vigentes alguns dos diplomas normativos acima referidos (inclusive o art. 19, V, da Lei nº 10.522/2002, na redação incluída pela Lei nº 12.844/2013, com referência ao art. 543-C, do CPC/1973). É o que se nota pelos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A, DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS 10.1.2001. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.

2. No que tange ao art. 170-A, do CTN, a jurisprudência desta corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1589345/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 282 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

1. O acórdão recorrido não se manifestou, nem mesmo implicitamente, sobre o teor dos arts. 10, II, e 8º, II, respectivamente, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, de modo que não é possível conhecer do recurso especial no ponto em face da ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula nº 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

Ressalte-se que a empresa PEDREIRAS CARANGI LTDA não opôs embargos de declaração na origem para instar a Corte a quo a se manifestar sobre os referidos dispositivos legais.

2. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp 1.167.039/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010), no sentido de que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", "vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido".

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1693890/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REQUISITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. NECESSIDADE.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. Conforme posicionamento da Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.167.039/DF, "nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido".

4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que, apesar de o mandado de segurança n. 0025071-11.1995.4.02.5101 (transitado em julgado) ter concedido a segurança para declarar o direito à compensação do crédito de IRLL do período-base de 31/12/1989, não fez nenhuma referência à inclusão de expurgos inflacionários e juros equivalentes à Taxa Selic, que eram objeto da ação ordinária n. 0003973-57.2001.4.02.5101, sem trânsito em julgado, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1738569/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/02/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO TEMA 985/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 170-A DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. A parte recorrente afirma que o Tribunal de origem, ao aplicar a compreensão do STF no Tema 985 da Repercussão Geral, feriu o princípio da segurança jurídica, sob o argumento de que houve abrupta alteração do entendimento.
3. A análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida na via eleita, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Consoante o art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo. A propósito: AgInt no AREsp 1.504.624/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.10.2020; REsp 1.167.039/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.492.470/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)

Narra a impetrante que impetrou diversos mandados de segurança objetivando o reconhecimento do direito a crédito tributário, esclarecendo que foram proferidas sentenças de procedência com base em decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Porém, como as ações ainda não transitaram em julgado, teme que seus requerimentos administrativos de compensação sejam indeferidos, por força o artigo 170-A, do CTN. Nesse contexto, pretende, por meio deste mandado de segurança, a obtenção de provimento judicial que lhe assegure a habilitação e compensação dos créditos referidos, bem como dos que vierem a surgir em ações futuras, independentemente do trânsito em julgado.

Está correta a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido, à luz do acima exposto.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMA DE PRECENDENTES. TEMA 346/STJ. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.

- Ao não admitir que contribuintes se sirvam de Teses em Temas definidos pelo E.STF e pelo E.STJ para fins de compensação (ainda que pendentes embargos de declaração), interpretação fazendária acaba por induzir o contribuinte à judicialização, na qual a Procuradoria correspondente deverá observar o mecanismo de precedentes, assim como o pronunciamento judicial, mostrando a incoerência do entendimento do Fisco (de aguardar o trânsito em julgado) e o Poder Judiciário (que acolhe, de imediato, as decisões vinculantes e obrigatórias das Cortes extremas).

- Contudo, o E.STJ mantém a conclusão firmada no REsp 1167039/DF (Tema 346) em 25/08/2010, quando já estavam vigentes diplomas normativos (tais como o art. 19, V, da Lei nº 10.522/2002, na redação incluída pela Lei nº 12.844/2013, com referência ao art. 543-C, do CPC/1973), segundo o qual, “Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.”

Narra a impetrante que impetrou diversos mandados de segurança objetivando o reconhecimento do direito a crédito tributário, esclarecendo que foram proferidas sentenças de procedência com base em decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Porém, como as ações ainda não transitaram em julgado, teme que seus requerimentos administrativos de compensação sejam indeferidos, por força o artigo 170-A, do CTN.

- Está correta a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido, à luz do Tema 346/STJ.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL