APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005307-18.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MAGNÍFICA REITORA RAIANE PATRÍCIA SEVERINO ASSUMPÇÃO, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
APELADO: VITORIA SIMAS LUNA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA BRAZ LOPES DOS SANTOS - SP400403-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005307-18.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: MAGNÍFICA REITORA RAIANE PATRÍCIA SEVERINO ASSUMPÇÃO, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO APELADO: VITORIA SIMAS LUNA SILVA Advogado do(a) APELADO: CAMILA BRAZ LOPES DOS SANTOS - SP400403-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VITORIA SIMAS LUNA SILVA, representada por sua genitora, SIMONE SIMAS DOS SANTOS, contra ato da Reitora da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, visando à garantia de vaga no curso de Educação Física, para o qual foi aprovada pelo sistema de cotas sociais. A liminar foi deferida. Diante disso, a União Federal interpôs agravo de instrumento (proc. nº 5007775-19.2024.4.03.0000). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Sobreveio sentença, que, confirmando a liminar, concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada realize a matrícula da impetrante no curso de Educação Física. Foi determinada a remessa necessária. Irresignada, a UNIFESP interpôs recurso de apelação, alegando que não há qualquer ilegalidade ou abusividade na exigência de apresentação de documentos relativos à apuração da renda familiar da impetrante, para a correta destinação das vagas reservadas e a garantia da efetividade da política pública afirmativa. Sustenta que a Universidade conta com autonomia para estabelecer os procedimentos e os critérios necessários à condução de seus processos seletivos, não podendo o Poder Judiciário invadir a sua competência. Aduz, por fim, que a determinação de matrícula da impetrante viola os princípios da legalidade e da igualdade, na medida em que ela não seria submetida aos mesmos padrões estabelecidos no processo seletivo a todos os demais candidatos. Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005307-18.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: MAGNÍFICA REITORA RAIANE PATRÍCIA SEVERINO ASSUMPÇÃO, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO APELADO: VITORIA SIMAS LUNA SILVA Advogado do(a) APELADO: CAMILA BRAZ LOPES DOS SANTOS - SP400403-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. Noutro giro, é certo que, no âmbito de exames e concursos públicos, não cabe ao Poder Judiciário proceder à análise de mérito do ato administrativo, devendo a sua atuação se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no edital. No tocante às ações afirmativas, o Plenário do C. STF, no julgamento da ADPF nº 186/DF, assentou que a possibilidade do Estado lançar mão "de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares”, não contraria, ao contrário, prestigia o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República (STF - Tribunal Pleno - ADPF nº 186/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 26/04/2012, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 20/10/2014). Nessa senda, a Lei nº 12.711/2012 dispõe, em seu artigo 1º, que as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, nos processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação, no mínimo 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, das quais 50% deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 salário mínimo per capita. Por sua vez, a Portaria MEC nº 18/2012, que dispõe sobre a implementação da reserva de vagas de que trata a referida lei, estabelece: "Art. 7º Para os efeitos desta Portaria, a renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento: I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição federal de ensino; II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I do caput; e III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II do caput pelo número de pessoas da família do estudante. § 1º No cálculo referido no inciso I do caput serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis." Ainda, o § 2º do citado artigo, exclui do cálculo da renda familiar os valores oriundos de: a) auxílios para alimentação e transporte; b) diárias e reembolsos de despesas; c) adiantamentos e antecipações; d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores; e) indenizações decorrentes de contratos de seguros; f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial; e g) programas de transferência condicionada de renda implementados pelo Poder Público (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano; Bolsa Família; Pró-Jovem; Auxílio Emergencial Financeiro; entre outros). De acordo com o artigo 8º, a apuração e a comprovação da renda familiar tomarão por base as informações prestadas e os documentos fornecidos pelo estudante, em procedimento de avaliação sócio-econômica a ser disciplinado em edital próprio de cada instituição federal de ensino. No caso, a impetrante se inscreveu para o vestibular da UNIFESP, regido pelo Edital SISU nº 44/2024, pelas vagas reservadas a pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, conforme Lei 12.711/2012 e Portaria Normativa MEC nº 18/2012. Diante de sua aprovação, realizou a pré-matrícula e encaminhou os documentos para comprovar o rendimento de seu núcleo familiar (mãe e filha), o qual alega ser composto unicamente pelo salário de sua genitora, que trabalha como gerente comercial na empresa Pro X Distribuição e Comércio, no valor bruto de R$ 2.050,08 (holerite no ID 292458329). Contudo, em razão de outros valores recebidos por sua genitora em outubro de 2023, constantes no extrato bancário, a Universidade considerou que o critério social não foi atendido e a desclassificou. Afirma que o valor em questão é oriundo de verbas rescisórias que sua genitora recebeu pelo período que trabalhou sem registro em uma empresa de peças para veículos, sendo tal fato explicado no momento do envio da documentação, no campo para Justificação. Sustenta que a genitora é pessoa simples e não imaginou que seria importante enviar o recibo das verbas rescisórias junto com os extratos bancários. Nesse contexto, observo que, de acordo com o item 3.6.1.1 do edital, para a obtenção do valor da renda familiar mensal bruta per capita, seria calculada a média simples do salário dos meses de outubro, novembro e dezembro/2023, não podendo ultrapassar o valor de R$ 1.320,00 por pessoa. Ademais, no item 5.3.1 constam as listas com a documentação exigida para cada tipo de cota, sob pena de indeferimento da matrícula. No que se refere à comprovação da renda das pessoas assalariadas, deveriam ser obrigatoriamente apresentados: a) holerites/contracheques dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, não sendo computados como renda o 13º salário, férias, vale-alimentação e vale-transporte; b) declaração completa do IRPF (ano calendário 2022/exercício 2023) e recibo de entrega à RFB; c) CNIS; d) CTPS registrada e atualizada, constando os registros de empregos anteriores e atual, bem como a página posterior ao último vínculo de trabalho (em branco); e) extratos bancários (com todas as movimentações financeiras) dos meses em questão, das contas bancárias físicas (corrente e/ou poupança) e digitais. O edital estipula, também, que as entradas de valores, para além da renda informada, deveriam ser justificadas e acompanhadas de documentação comprobatória, sob pena de serem consideradas como renda. Por fim, caso a pessoa não possuísse algum desses documentos, deveria preencher e assinar declaração com a expressa justificativa do motivo da ausência documental. No que se refere ao caso da impetrante, a UNIFESP prestou as seguintes informações: “Quanto aos documentos enviados na pré-matrícula online temos os seguintes enviados pela Sra. Simone Simas dos Santos: holerites relativos a empresa PRO X Distribuição e Comércio aos meses 10, 11 e 12/2023, declaração informativa sobre de Imposto de Renda, CNIS, carteira de trabalho digital, extrato do FGTS e extratos bancários da conta Nubank relativos aos meses 11, 12 e 01/2024. Em virtude da falta do extrato do mês 10/2024 da conta digital Nubank não foi possível fazer a devida aferição da renda bruta dos meses requeridos em edital. Conforme regra de edital, e em respeito ao direito de ampla defesa da pessoa indeferida, foi dado prazo para interposição de recurso sobre o indeferimento do quesito renda bruta mensal per capita. Cabe aqui salientar que o sistema em fase recursal permitiu a verificação de quais documentos foram primeiramente enviados (no caso os extratos de movimentações financeiras da conta Nubank de Sra. Simone) e permitiu o envio (para além do documento requerido, a saber o extrato do mês 10/2024), de quantos documentos se entende pertinentes para complementação do recurso. Em recurso foi apresentado o extrato bancário da conta Nubank e pode-se perceber entradas de valores bem acima daquela declarada em planilha de núcleo familiar. Para se entender como deu-se a análise primeiramente foram verificados os holerites para saber o valor bruto salarial recebido da empresa PRO X Distribuição e Comércio em cada mês: 11/2023 (referência 10/2023) R$ 2050,08; 12/2023 (referência 11/2023) R$ R$ 2050,08 e 01/2024 (referência 12/2023). O passo seguinte foi observar os extratos de movimentações bancárias dos meses 10, 11, e 12/2023 conforme segue: 10/2023 entradas de valores de R$ 7612,77 da seguinte ordem: 05/10 - entrada de R$ 2000,00 proveniente de Ricardo S. Martins ME 12/10 - entrada R$ 110,00 de Eduardo Caetano Dias 17/10 - entradas de R$ 4.102,77 e R$ 1400,00 de R13 Peças e Acessórios para Veiculos Eireli 11/2023 - entrada de valores R$ 273,90 da seguinte ordem: 04/11 - entrada de R$ 26,32 de José Celson Bernardino da Silva 15/11 - entrada de R$ 167,58 de Looping Motos Eirelli 23/11 - entrada de R$ 280,00 de Looping Motos Eirelli 12/2023 - entrada de valor de R$ 1675,00 05/12 - R$ 50,00 de Denilson Silva Campos 11/12 - R$ 1050,00 de Viviane Rodrigues de Aquino Daza 20/12 - R$ 575,00 de Viviane Rodrigues de Aquino Daza Em recurso há apenas uma informação que as entradas valores de Ricardo S. Martins ME e R13 Peças e Acessórios para Veiculos Eirelli (mês 10/2023) seriam relativas a acertos de período de trabalho informal, mas não foram apresentados documentos que comprovem esses acertos. (...) Mediante a falta de documentos comprobatórios que justificassem as entradas dos valores na conta Nubank todas as entradas foram contabilizadas como renda e assim houve o indeferimento do recurso interposto, visto a renda bruta per capita estar acima da exigida em Legislação." (ID 292458593) Pois bem. Da análise dos documentos juntados pela impetrante, verifica-se que, de fato, os valores de R$ 4.102,77, R$ 1.400,00 e R$ 2.000,00, recebidos por sua genitora no mês de outubro de 2023, se referem a verbas rescisórias de período trabalhado sem registro na empresa R13 Peças e Acessórios para Veículos (ID 292458330) e, como tais, devem ser excluídas do cálculo. Da mesma forma, em observância ao §2º do artigo 7º da Portaria MEC nº 18/2012, o montante correspondente ao auxílio transporte (R$ 123,00 por mês -ID 292458329) deve ser subtraído do valor do salário bruto (R$ 2.050,08 por mês). Assim, excluindo-se os referidos valores, tem-se que o rendimento do núcleo familiar, nos três meses considerados pelo edital, é formado por três salários da genitora (3 x R$ 1.927,08), mais as entradas constantes no extrato bancário que não foram justificadas (R$ 2.058,90), totalizando R$ 7.840,14. Desta feita, a renda mensal bruta per capita do núcleo familiar corresponde a R$ 1.306,69, inferior, portanto, ao limite de R$ 1.320,00. Diante disso, irrepreensível a r. sentença ao conceder a segurança, Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da UNIFESP. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AÇÕES AFIRMATIVAS. VESTIBULAR. COTAS RACIAIS E SOCIAIS. RENDA BRUTA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA. LEI 12.711/2012. PORTARIA MEC Nº 18/2012. CRITÉRIO SOCIAL ATENDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Noutro giro, é certo que, no âmbito de exames e concursos públicos, não cabe ao Poder Judiciário proceder à análise de mérito do ato administrativo, devendo a sua atuação se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no edital.
3. No tocante às ações afirmativas, o Plenário do C. STF, no julgamento da ADPF nº 186/DF, assentou que a possibilidade do Estado lançar mão "de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares”, não contraria, ao contrário, prestigia o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República (STF - Tribunal Pleno - ADPF nº 186/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 26/04/2012, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 20/10/2014).
4. A Lei nº 12.711/2012 dispõe, em seu artigo 1º, que as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, nos processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação, no mínimo 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, das quais 50% deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 salário mínimo per capita.
5. A Portaria MEC nº 18/2012, que dispõe sobre a implementação da reserva de vagas de que trata a referida lei, estabelece, em seu artigo 7º, a forma de apuração da renda familiar bruta mensal per capita, bem como os valores que devem ser excluídos do cálculo. Ademais, de acordo com o artigo 8º, a apuração e a comprovação da renda familiar tomarão por base as informações prestadas e os documentos fornecidos pelo estudante, em procedimento de avaliação sócio-econômica a ser disciplinado em edital próprio de cada instituição federal de ensino.
6. No caso, a impetrante se inscreveu para o vestibular da UNIFESP, regido pelo Edital SISU nº 44/2024, pelas vagas reservadas a pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, conforme Lei 12.711/2012 e Portaria Normativa MEC nº 18/2012.
7. De acordo com o edital, para a obtenção do valor da renda familiar mensal bruta per capita, seria calculada a média simples do salário dos meses de outubro, novembro e dezembro/2023, não podendo ultrapassar o valor de R$ 1.320,00 por pessoa. No item 5.3.1, constam as listas com a documentação exigida para cada tipo de cota, sob pena de indeferimento da matrícula.
8. O edital estipula, também, que as entradas de valores, para além da renda informada, deveriam ser justificadas e acompanhadas de documentação comprobatória, sob pena de serem consideradas como renda. Por fim, caso a pessoa não possuísse algum desses documentos, deveria preencher e assinar declaração com a expressa justificativa do motivo da ausência documental.
9. A impetrante foi aprovada e realizou sua pré-matrícula, encaminhando os documentos para comprovar o rendimento de seu núcleo familiar (mãe e filha), o qual alega ser composto unicamente pelo salário de sua genitora. Contudo, em razão de outros valores recebidos por sua genitora em outubro de 2023, constantes no extrato bancário, a Universidade considerou que o critério social não foi atendido e a desclassificou.
10. Da análise dos documentos juntados pela impetrante, verifica-se que os valores recebidos por sua genitora no mês de outubro de 2023 se referem a verbas rescisórias de período trabalhado sem registro na empresa R13 Peças e Acessórios para Veículos e, como tais, devem ser excluídas do cálculo. Da mesma forma, em observância ao §2º do artigo 7º da Portaria MEC nº 18/2012, o montante correspondente ao auxílio transporte deve ser subtraído do valor do salário bruto.
11. Excluindo-se os referidos valores, tem-se que o rendimento do núcleo familiar, nos três meses considerados pelo edital, é formado por três salários da genitora, mais as entradas constantes no extrato bancário que não foram justificadas. Desta feita, a renda mensal bruta per capita do núcleo familiar corresponde a R$ 1.306,69, inferior, portanto, ao limite de R$ 1.320,00.
12. Diante disso, irrepreensível a r. sentença ao conceder a segurança,
13. Remessa necessária e recurso de apelação não providos.