
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0065917-89.2019.4.03.6301
RELATOR: 9º Juiz Federal da TRU
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RE: ADILSON COSTA DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE RE: LISIANE ERNST - SP354370-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0065917-89.2019.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: ADILSON COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE RE: LISIANE ERNST - SP354370-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interposto pela parte ré (id 264576567) em face da decisão que não admitiu o processamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal contra acórdão proferido pela 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo em julgamento de embargos de declaração com caráter infringente (id 259836318). Com efeito, em juízo de prelibação, na forma do artigo 10 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Resolução CJF da 3ª Região nº 80/2022), o pedido de uniformização regional não foi admitido (id 263627968). Contra tal decisão monocrática, a parte ré interpôs o presente agravo, que foi recebido (id 267216080) e submetido ao crivo da Excelentíssima Senhora Presidente da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, que determinou a sua distribuição (id 270482490), que recaiu sob este Relator. Foram apresentadas contrarrazões de agravo pela parte autora. É o relatório.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0065917-89.2019.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: ADILSON COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE RE: LISIANE ERNST - SP354370-A V O T O Deveras, contra a decisão que não admite o processamento de pedido de uniformização regional, cabe o recurso de agravo, na hipótese de o acórdão recorrido não estar assentado em precedente de caráter obrigatório, que deve ser julgado pela TRU da 3ª Região, nos termos do artigo 31, inciso V, do Regimento Interno. Por isso, conheço do presente agravo. Com efeito, sobre o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal assim dispõe o artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/2001: “Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º. O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º. O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. Assim, os pressupostos gerais para a admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal são: 1) legitimidade; 2) interesse para recorrer; 3) prazo para a interposição; 4) prequestionamento; 5) divergência entre acórdãos de Turmas Recursais; e 6) divergência relativa a questões de direito material. Além disso, a jurisprudência acrescentou a necessidade de cotejo analítico (exposição na peça processual das mesmas questões fáticas, porém com interpretações jurídicas diversas entre o acórdão recorrido e o paradigma – Questão de Ordem nº 22 da TNU) e a impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula nº 42 e Questão de Ordem nº 38 da TNU). Assentes tais premissas, observo que a parte ré apresentou o seguinte cotejo analítico no corpo do pedido de uniformização (id 260326280): 15ª Turma Recursal de São Paulo (acórdão impugnado) 8ª Turma Recursal de São Paulo (acórdão paradigma) Autos nº 0065917-89.2019.4.03.6301 Autos nº 0021383-26.2020.4.03.6301 “(...) 2- No caso dos autos, alega-se que o acórdão é contraditório. Com efeito, a decisão embargada afastou o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 04/05/2003, em razão da extemporaneidade do laudo técnico ambiental, conjugada com a ausência de prova de que não houve alteração significativa das condições de trabalho ao longo do tempo. Contudo, consta dos autos declaração da representante legal da ex-empregadora do autor no sentido de que não houve alteração de layout no ambiente de trabalho do autor entre a época da prestação do serviço e a data da avaliação ambiental (Id 225559209, fl. 16), de modo que se verifica qualquer óbice ao reconhecimento da especialidade do período controverso, conforme tese firmada no Tema 208 da TNU. (...)” “(...) O recurso deve ser provido. De acordo com a pesquisa realizada pelo INSS no âmbito administrativo, o responsável pelos registros ambientais no período de 01/05/2008 até 30/06/2010 não é um engenheiro do trabalho, mas um técnico de segurança do trabalho. Desse modo, tal período não pode ser declarado como especial, pois o artigo 58 da Lei 8.213/91 expressamente exige a monitoração do agente por um engenheiro do trabalho: “§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.”. (...)” O documento a que se refere o acórdão recorrido é o seguinte (na verdade fl. 17 do id 225559209):
Mas, no pedido de uniformização regional, a parte ré apontou que o responsável pela elaboração do laudo do programa de prevenção de riscos ambientais (PRRA) não tem qualificação profissional de médico ou de engenheiro de segurança do trabalho, em desacordo com a previsão do artigo 58, § 1º, da Lei federal nº 8.213/1991. Embora não seja possível a revisão do quadro probatório produzido nos autos, constato a necessidade de avaliar o correto enquadramento jurídico de meio probatório que deve ser apresentado previamente na esfera extrajudicial e posteriormente em juízo, para subsidiar a pretensão da parte autora. Logo, revela-se como valoração do meio probatório, que pode ser analisado no âmbito do pedido de uniformização, como já decidiu a TNU: “Por questões de direito material, deve-se entender os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda” – PEDILEF nº 0500881-37.2018.4.05.8204/PB). Assim, restou caracterizada a divergência de direito material. Ademais, observo que a parte ré tem legitimidade e interesse para recorrer, pois obteve julgamento desfavorável no acórdão recorrido. Outrossim, foi cumprido o prazo para interposição e a matéria foi previamente analisada pela Turma Recursal de origem. Por isso, considero preenchidos todos os requisitos para o conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré. E, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, inerentes aos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), passo ao julgamento imediato do pedido de uniformização regional (id 260326280). Sobre a assinatura do laudo técnico para a comprovação de atividade em condições especiais (nocividade à saúde ou periculosidade à integridade física), a questão se subsume à aplicação do § 1º do artigo 58 da Lei federal nº 8.213/1991, in verbis: “§ 1º. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista” (grifei). A referida norma prescreve dois tipos de documentos: 1) formulário emitido pela empresa ou preposto; e 2) laudo técnico de condições ambientais expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O documento considerado no acórdão recorrido indicou a pessoa responsável como perito (fl. 17 do id 225559209). Entretanto, no laudo do programa de prevenção de riscos ambientais – PRRA constou que o mesmo é técnico de segurança (fl. 23 do mesmo id 225559209). Destarte, houve uma aparente desconsideração da qualificação profissional do responsável técnico pelas medições do ambiente de trabalho da parte autora no acórdão recorrido, que deve ser reavaliado à luz da Lei de Benefícios. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interposto pela parte ré (id 264576567), para conhecer o pedido de uniformização regional (id 260326280), ao qual também DOU PROVIMENTO, para o retorno dos autos à 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, a fim de que seja promovida a parcial adequação do julgamento, no sentido de reavaliar a qualificação profissional do laudo do programa de prevenção de riscos ambientais – PRRA (fl. 23 do mesmo id 225559209), na forma do artigo 58, § 1º, da Lei federal nº 8.213/1991. Eis o meu voto. São Paulo, 30 de setembro de 2024 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator Presidente da 9ª Turma Recursal de São Paulo
E M E N T A
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. AGRAVO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, TEMPO ESPECIAL. PROVA. LAUDO TÉCNICO. ASSINATURA. VALORAÇÃO DO MEIO PROBATÓRIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TNU: PEDILEF Nº 0500881-37.2018.4.05.8204/PB. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ARTIGO 58. § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. PROVA NOS AUTOS COM QUALIFICAÇÃO DIVERSA. AGRAVO E PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DA PARTE RÉ PROVIDOS. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM, PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.