Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5016679-28.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: RIO LIXAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAMILA GONCALVES - SP249434
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MIRELLA CARREGARO PONTES NEGRELLI - SP215559

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5016679-28.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - JEF

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: RIO LIXAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAMILA GONCALVES - SP249434
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MIRELLA CARREGARO PONTES NEGRELLI - SP215559

 

  

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP em face do Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Cível da mesma localidade, nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível 5002033-67.2020.4.03.6106, ajuizado por Rio Lixas Indústria e Comércio de Abrasivos, Importação e Exportação Ltda. - EPP contra a União Federal, objetivando (...) declarar o modo de ser da relação jurídico tributária entre o Autor e o Réu reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, por não julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 330, I do Código de Processo Civil, bem como a procedência da ação, para restituição de todos os valores pagos indevidamente dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (R$ 57.275,18 – Planilhas em anexo), acrescidos de correção monetária e juros de mora, que por opção do contribuinte conforme autoriza a Sumula 461 do STJ, deverá ser realizada através da modalidade de compensação tributária com débitos próprios vencidos ou vincendos relativos a quaisquer tributos federais ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal (ID 31627903, págs. 2/5 dos autos originários).

Foi atribuído à causa o valor de R$ 57.275,18 (cinquenta e sete mil duzentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos).

Distribuídos os autos, aduziu o suscitado que (...) a empresa autora constitui-se Sociedade Empresarial Limitada, e em sendo vedado às sociedades limitadas litigar perante os Juizados Especiais Federais, (...) deve ser reconhecida (...) a incompetência deste Juízo para conhecer da matéria (ID 31627926, págs. 38/41 dos autos originários).

Por outro lado, alega o suscitante que (...) o que importa é a verificação da situação cadastral junto à Receita Federal para que a sociedade seja considerada como ME ou EPP (...), de modo que, (...) estando a autora cadastrada como empresa de pequeno porte, tendo receita bruta inferior ao limite legal, nos termos do disposto no artigo 3º, da LC 123/2006, (...) a competência para processar e julgar esta ação é do Juizado Especial Federal, não havendo impedimento que justifique a redistribuição do feito (ID 292982644).

Inicialmente, designou-se o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955, caput, do Código de Processo Civil, sendo dispensada a prestação de informações pelo Juízo suscitado (ID 293003469).

O Ministério Público Federal opinou (...) pelo conhecimento e procedência do conflito, reconhecendo-se a competência do d. Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto/SP para processar e julgar a ação subjacente (ID 294282140).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5016679-28.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - JEF

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: RIO LIXAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAMILA GONCALVES - SP249434
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MIRELLA CARREGARO PONTES NEGRELLI - SP215559

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

O conflito negativo de competência deve ser julgado procedente.

No caso subjacente, trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível 5002033-67.2020.4.03.6106, ajuizado por Rio Lixas Indústria e Comércio de Abrasivos, Importação e Exportação Ltda. - EPP contra a União Federal, objetivando (...) declarar o modo de ser da relação jurídico tributária entre o Autor e o Réu reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, por não julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 330, I do Código de Processo Civil, bem como a procedência da ação, para restituição de todos os valores pagos indevidamente dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente (ID 31627903, págs. 2/5 dos autos originários)

A Lei 10.259/2001, instituidora dos Juizados Especiais em âmbito federal, dispõe nos arts. 3º, caput e 6º, I, in verbis:

 

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

(...)

Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; (...);

 

Percebe-se, assim, que o art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001 permite que Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP demandem no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

Considerando que o valor atribuído à causa equivale a R$ 57.275,18 (cinquenta e sete mil duzentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), dentro, portanto, do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos exigido pelo supracitado art. 3º, cumpre analisar se a pessoa jurídica demandante cumpre o requisito descrito no art. 6º, I, da Lei 10.259/2001.

Ao contrário do que assevera o suscitado, o fato de a sociedade empresária estar constituída como limitada não impede que a ela seja atribuída a condição de ME ou EPP, desde que preenchidos os limites legais.

De acordo com a LC 123/2006, (...) consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário (...) devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que (...) no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) (art. 3º, II).

Ora, conforme cadastrado na distribuição, bem como no comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido na página da Receita Federal (ID 292982634, p. 9), a autora está enquadrada como empresa de pequeno porte, devendo, portanto, ser expressamente admitida no polo ativo, nos termos da Lei 10.259/2001.

Esse também é o entendimento adotado por esta c. Corte, conforme se denota da transcrição das seguintes ementas de julgado, in verbis:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, AMBOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE. RE N. 590.409/RJ (TEMA 128), DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 428/STJ. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA. PARTE AUTORA SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP). ART. 6º, I, DA LEI Nº 10.259/2001. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.

I. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.409/RJ (Tema 128), em regime de repercussão geral, assentou entendimento pela competência dos Tribunais Regionais para dirimir conflito de competência entre Juizados Especiais e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária. Esta é a orientação também firmada no C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 428.

II. O cerne do incidente cinge-se em verificar a legitimidade da parte autora para demandar perante o Juizado Especial Federal Cível.

III. A legitimidade para demandar nos Juizados Especiais Federais Cíveis como autora é restrita às pessoas físicas, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), assim definidas na Lei nº 9.317/199 (art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001). A Lei nº 9.317/1996 foi revogada, a partir de 1º.07.2007, pela Lei Complementar nº 123 (art. 89), de 14.12.2006, que passou a disciplinar as microempresas e as empresas de pequeno porte.

IV. Para os efeitos da indigitada Lei Complementar nº 123/1996, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que observados os requisitos legais previstos (art. 3º).

V. Extrai-se, do conjunto probatório, cuidar a autora de optante do SIMPLES NACIONAL desde 19.07.2012, início das suas atividades (Alteração Contratual), conforme demonstram documentos carreados aos autos: (a) Declaração do SIMPLES NACIONAL, relativa ao período de apuração e 01.09.2020 a 30.09.2020; (b) Comprovante de Arrecadação do SIMPLES referente à competência de setembro de 2020, emitido em 12.08.2022: e (c) Consulta de Optantes do SIMPLES NACIONAL, realizada em 02.09.2022, que informa a adesão pela autora desde 19.07.2012.

VI. Assim, embora conste a natureza jurídica da autora como “Empresa individual de responsabilidade limitada (de natureza empresarial)”, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, presume-se a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ante a adesão ao SIMPLES NACIONAL (desde 2012) no tempo da propositura da ação (15.08.2022).

VII. Além do mais, a empresa individual de responsabilidade limitada é considerada microempresa ou empresa de pequeno porte para efeitos da Lei Complementar nº 123/2006 (art. 3º), desde que preenchidos os limites legais, sendo de sabença que o deferimento da adesão ao SIMPLES NACIONAL somente ocorre mediante observância, pela Administração, de tais condições. Precedentes em casos análogos: (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5017100-57.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/04/2021, Intimação via sistema DATA: 12/04/2021; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5001151-61.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2018).

VIII. Diante da condição da autora de microempresa ou empresa de pequeno porte (ou equiparada), no momento da propositura da ação de origem, face à opção ao SIMPLES NACIONAL, e o valor atribuído à causa de R$ 3.184,58 (três mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) inferior a sessenta salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, suscitado, para o processamento e julgamento da ação de origem.

XI. Conflito negativo de competência procedente.

(TRF3, 2ª Seção, CCCiv 5023869-13.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, j. 09/03/2023, Intimação via sistema: 10/03/2023) (destaque nosso)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO DENTRO DA ALÇADA DO JEF. ADESÃO AO SIMPLES. CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE.

1. A controvérsia, in casu, cinge-se a definir a competência para julgar ação ordinária aforada em face da União Federal.

2. Considerando-se que o valor atribuído à causa, correspondente ao benefício econômico pretendido pela autora, equivale a R$ 32.460,43 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessentas reais e quarenta e três centavos), estando, portanto, dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, cumpre avaliar se a pessoa jurídica demandante cumpre o requisito estampado no artigo 6º, I, da Lei nº 10.259/2001.

3. Registre-se que o valor requerido para a repetição de indébito decorrente da diferença entre as alíquotas de CSLL e de COFINS cobradas e aquelas entendidas como devidas, para o período compreendido entre agosto/2012 a dezembro/2014, é de R$ 32.460,43 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessentas reais e quarenta e três centavos), ou seja, denota que a receita bruta da autora não parece extrapolar os limites de enquadramento como ME ou EPP.

4. No mais, dispõe o artigo 3º da Lei Complementar LC nº 123/2006 acerca da necessidade de que a empresa, para ser considerada ME ou EPP, esteja devidamente registrada no órgão competente, auferindo receita bruta anual dentro dos limites estabelecidos, quais sejam, no caso de microempresa, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ou, no caso das empresas de pequeno porte, superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).    

5. O fato da sociedade empresária estar constituída como Ltda. não impede que seja a ela atribuída a condição de ME ou EPP desde que preenchidos os limites legais.

6. O artigo 1º da IN DNRC 36/2017 dispõe sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento das empresas de pequeno porte, havendo, no artigo 3º, previsão no sentido de que a comprovação da condição de ME e EPP será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.

7. Embora, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não conste a designação ME ou EPP, ou, ainda, não conste nos autos certidão expedida pela JUCESP atestando a condição, restou comprovado, por documento datado de 23.07.2019, que a autora é optante pelo SIMPLES NACIONAL desde 2015.

8. Como é cediço, a opção pelo SIMPLES NACIONAL, nos termos da LC nº 123/2006, é deferida apenas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte mediante a observância, pela administração, das condições legais pertinentes, presumindo-se a condição de ME ou EPP ante a adesão ao SIMPLES ao tempo da propositura da ação (03.08.2017).

9. Destarte, analisado o conjunto dos autos, é possível concluir que a autora, quando da propositura da ação, enquadrava-se como ME ou EPP, razão pela qual cabe ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento do feito.

10. Conflito negativo improcedente.

(TRF3, 2ª Seção, CCCiv 5017100-57.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 08/04/2021, Intimação via sistema: 12/04/2021) (destaque nosso)

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE LTDA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE NECESSÁRIA PARA LITIGAR NAS CAUSAS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.

- Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 11ª Vara Cível em São Paulo e o Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal em São Paulo, em sede de ação declaratória de inexistência de obrigação tributária, cumulada com repetição de indébito.

- Cinge-se a controvérsia a estabelecer se a constituição empresarial sob a forma de sociedade limitada afasta a competência do JEF, ex vi do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.259/2001:

- Não há óbice para que se considere a sociedade limitada como microempresa ou empresa de pequeno perto, se preenchidos os requisitos previstos nos incisos do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, o que foi demonstrado nos autos pelo documento “SIMPLES NACIONAL – CONSULTA DE OPTANTES” acostado à inicial. Não bastasse, o artigo 74 da lei complementar em comento espanca qualquer dúvida a respeito da competência do JEF. Precedente.

- Conflito julgado procedente.  

(TRF3, 2ª Seção, CC 5001151-61.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, j. 12/09/2018, e - DJF3 Judicial: 17/09/2018) (destaque nosso)

 

Em face do exposto, julgo procedente o presente conflito, para declarar competente o Juízo suscitado (Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP).

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PARTE AUTORA. SOCIEDADE LIMITADA. ART. 6º, I, DA LEI 10.259/2001. COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP). VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. No caso subjacente, trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível 5002033-67.2020.4.03.6106 ajuizado por Rio Lixas Indústria e Comércio de Abrasivos, Importação e Exportação Ltda. - EPP contra a União Federal, objetivando (...) declarar o modo de ser da relação jurídico tributária entre o Autor e o Réu reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, por não julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 330, I do Código de Processo Civil, bem como a procedência da ação, para restituição de todos os valores pagos indevidamente dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente.

2. A Lei 10.259/2001, instituidora dos Juizados Especiais em âmbito federal, dispõe (...) que (...) compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º) e que (...) podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível (...), como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; (art. 6º, I).

3. Considerando que o valor atribuído à causa equivale a R$ 57.275,18 (cinquenta e sete mil duzentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), dentro, portanto, do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos exigido pelo supracitado art. 3º, cumpre analisar se a pessoa jurídica demandante cumpre o requisito descrito no art. 6º, I, da Lei 10.259/2001.

4. Ao contrário do que assevera o suscitado, o fato de a sociedade empresária estar constituída como limitada não impede que a ela seja atribuída a condição de ME ou EPP, desde que preenchidos os limites legais.

5. De acordo com a LC 123/2006, (...) consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário (...) devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que (...) no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) (art. 3º, II).

6. Conforme cadastrado na distribuição, bem como no comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido na página da Receita Federal (ID 292982634, p. 9), a autora está enquadrada como empresa de pequeno porte, devendo, portanto, ser expressamente admitida no polo ativo, nos termos da Lei 10.259/2001.

7. Conflito negativo de competência procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito, para declarar competente o Juízo suscitado (Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL