APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002705-97.2016.4.03.6140
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ERALDO GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002705-97.2016.4.03.6140 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ APELANTE: ERALDO GOMES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de ID 285645626, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Autarquia, contra acórdão de ID 281628946. Alega, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra acórdão. No mérito, requer que o agravo interno seja provido e a E. Turma aprecie os embargos de declaração, aduz que o acordão foi omisso ao reconhecer tempo especial à parte autora em razão da exposição a agente químico, não obstante a utilização de EPI eficaz após 02/12/1998. Contrarrazões da parte autora no ID 289945457 - Pág. 1. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002705-97.2016.4.03.6140 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ APELANTE: ERALDO GOMES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: A interposição do agravo interno aplica-se à hipótese dos autos em que houve o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos em face de acórdão, a fim de submeter a questão ao colegiado e de esgotar as vias recursais ordinárias. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Nesse contexto, não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Na espécie, os embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou a apelação foram julgados monocraticamente pelo relator. Não houve, portanto, julgamento colegiado dos declaratórios, razão pela qual incumbiria à parte interpor agravo interno, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 3. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1270310/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE. SÚMULA 281 DO STF. MULTA. IMPROCEDÊNCIA. 1. É incabível o recurso especial interposto impugnando decisão contra a qual caberia recurso na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula nº 281/STF). 2. Nos termos da jurisprudência deste tribunal "da decisão monocrática nos Embargos de Declaração opostos a acórdão, é necessária a interposição do Agravo do art. 557, § 1º do CPC, sem o que impossível o exaurimento das instâncias ordinárias'. (AgRg no Ag 890.210/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 5.11.07). 3. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 948.480/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) Passo, então, a apreciar o agravo interno interposto pela Autarquia. Primeiramente, conheço da parte do agravo interno, em que alega a existência de erro material, por ser manifestamente inadmissível em face de decisão colegiada, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Razão assiste à parte agravante nesse ponto, isto porque mostra-se incabível o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra acórdão. Com efeito, cumpre observar o disposto no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Verifica-se, portanto, que houve violação à norma processual expressa, pois o julgamento monocrático dos embargos de declaração apenas se mostra cabível, nos casos em que forem opostos contra decisão unipessoal do relator. Vale ressaltar, ainda, que essa questão constitui matéria de ordem pública, sendo passível de ser reconhecida, de ofício. Dessa forma, deve ser anulada a decisão monocrática recorrida ID 285645626, que apreciou os embargos de declaração do INSS ID 282230653 - Pág. 1. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios c/c Indenização por Dano Moral. Improcedência. Apelação do autor/agravante. Julgamentos monocráticos anulando duas sentenças de improcedência seguidas (index 411 e 504). Embargos de Declaração de ambas as partes decididos pelo Colegiado desta Câmara. Provimento aos Embargos de Declaração do Condomínio réu, ficando reestabelecida a sentença de improcedência. Decisão proferida pelo Colegiado desta Câmara Cível. Embargos de Declaração do autor Andre Luiz contra o Acórdão que restabeleceu a sentença de improcedência. Embargos rejeitados através de decisão monocrática pela Desembargadora relatora anteriormente designada. Agravo Interno do autor contra a decisão monocrática para que sejam reconhecidos vícios de julgamento das decisões prolatadas nos autos ao longo do trâmite processual. Vício insanável que se conhece ex ofício. Recurso que não abordou tal matéria. Recurso prejudicado Impossibilidade de decidir monocraticamente recurso de embargos de declaração contra julgado realizado pelo Colegiado. Aplicação do art. 1.024, §2º do CPC. Embora o agravante não tenha se manifestado sobre a matéria, trata-se de violação de norma processual expressa. Interesse da própria jurisdição. Questão de ordem pública, conhecível ex officio pelo juízo. Decisão monocrática que se anula para que os embargos de declaração sejam julgados pelo Colegiado. Condomínio embargado que, no entanto, não teve oportunidade de se manifestar em contrarrazões nos Embargos. Intimação que se determina. Prudência e garantia do contraditório. Aplicação do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, será designada nova data para julgamento pelo Colegiado dos Embargos de Declaração. Anulação do julgamento monocrático dos embargos de declaração que se realiza ex-officio, determinando o prosseguimento do feito com intimação do embargado para responder ao recurso. Recurso de agravo interno prejudicado. (TJ-RJ – Processo: 0123567-14.2010.8.19.0002 - Vigésima Câmara Cível - Relator Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA - Data de Julgamento: 23/07/2020 - Data de Publicação: 30/07/2020) (g.n.) Por conseguinte, conforme visto, anulada a decisão monocrática recorrida os embargos de declaração, uma vez opostos em face do v. acórdão ID 281628946 - Pág. 5, devem ser apreciados pelo colegiado desta Turma. Assim, encontrando-se aptos para julgamento, pois a parte contrária já fora devidamente intimada para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, passo a analisá-lo, em observância ao princípio da economia processual. Os embargos de declaração foram opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. Alega o INSS que a decisão é omissa, que com o uso do EPI eficaz não há efetiva exposição a agente químico, descaracterizando as condições especiais de labor, sendo impossível reconhecimento de tempo especial. Em relação ao uso de EPI, segue a transcrição de excerto da decisão ID 281628946 - Pág. 4: Por fim, quanto ao uso do EPI, a necessária referência ao julgamento do ARE n.º 664.335/SC, ocasião na qual restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, e o STF ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria Destacou-se, ainda, que, havendo divergência especial". ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". A caracterização da especialidade do labor, diante de EPI eficaz, foi exaustivamente discutida e fundamentada pela legislação e jurisprudência trazidas à baila pelo acórdão. É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A adoção desse entendimento segue o posicionamento dos E. TRF1 e TRF4: TRF4, APELREEX 50611258620114047100/RS, Rel. (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Julgamento: 09/07/2014, 6T, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014; TRF1, AC 00435736820104013300, Rel. JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REG. PREVID. DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281. Nesse contexto, o voto do Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva no julgamento da APELREEX nº 50611258620114047100-RS, 5061125-86.2011.404.7100 (TRF4, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014) assevera que: “(...) em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido: Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Processo: 2005.72.10.001038-0 UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...) 3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício." Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. (AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001). Quanto à eventual tese de afastamento da especialidade por uso de equipamento de proteção, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade, o que não se verificou no presente caso. Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame. ” Ademais, a presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode, a priori¸ afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento. Na mesma linha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo). - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno desprovido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023 Dessa forma, apenas se admitirá o afastamento da especialidade da atividade caso seja demonstrado, de forma cabal, que o uso do EPI afastou efetivamente o risco na atividade laboral. Dos agentes nocivos químicos Na esteira das alterações promovidas pela Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos depende de aferição técnica a partir de 06/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/97. O Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/79 em seus anexos, abordam os seguintes agentes químicos: arsênico, berílio, cádmio, chumbo, cromo, fósforo, manganês, mercúrio, poeiras minerais nocivas (sílica, carvão, cimento, amianto/asbestos e taco) e outros tóxicos inorgânicos e tóxicos derivados do carbono (hidrocarbonetos) prejudiciais à saúde. O Decreto 2.172/97 e o Decreto 3.048/99, em seus anexos IV, abordam os seguintes agentes químicos nocivos à saúde, em conjunto com seus compostos tóxicos: arsênio (presente na fabricação de algumas tintas e lacas, inseticidas herbicidas e parasiticidas), asbestos (amianto), benzeno (presente em algumas colas, tintas, vernizes e solventes, bem como na produção de artefatos de borracha), berílio, bromo, cádmio, carvão mineral (presente na produção ou utilização de piche, alcatrão, betume, óleos minerais e parafinas), chumbo, cloro, cromo, dissulfeto de carbono (presente em alguns solventes, inseticidas e herbicidas), fósforo, iodo, manganês (presente na fabricação de alguns vidros especiais e cerâmicas, tintas e fertilizantes), mercúrio, níquel, petróleo e gás natural e seus derivados, sílica livre, e outros hidrocarbonetos aromáticos. No mais, o Decreto 3.048/91, com redação dada pelo Decreto 3.265/99, ressalta ainda que ?O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa?. Tratando-se de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, o §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 8.123/13, disciplinava que presença no ambiente de trabalho de tais agentes, conforme listagem a ser feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, ainda que caracterizada mera possibilidade de exposição, a ser apurada na forma dos §§2º e 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, isto é, mediante a descrição, em formulário PPP, das circunstâncias do ambiente, das atividades desenvolvidas, e das fontes de liberação e meios de contato com a substância. O referido rol de agentes cancerígenos é aquele previsto pela Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, prevista na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 7 de outubro de 2014. Aponte-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de aplicação da previsão do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 8.123/2013, inclusive aos períodos anteriores à publicação da alteração, conforme inclusive restou consignado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 170 ("A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI."). Mais recentemente, entretanto, o Decreto 10.410/2020 alterou a redação do ora analisado art. 68, §4º do Decreto 3.048/99, passando a prever a possibilidade de descaracterização da especialidade pela mera presença de agentes cancerígenos, desde que comprovada a adoção de medidas de controle que eliminem a nocividade, nos seguintes termos: "§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.". Dessa forma, para o período anterior à data de vigência do Decreto 10.410/2020 (01/07/2020), tratando-se de agente químico reconhecido como cancerígeno em ato normativo, mesmo a adoção de EPI eficaz não impedirá o enquadramento da atividade como especial. Posteriormente à referida data, entretanto, admite-se o afastamento da especialidade do trabalho, desde que demonstrada a eficácia das medidas de controle aptas a eliminar a nocividade. Diante das alterações legislativas, o caso concreto deve ser analisado de acordo com a legislação vigente à época da prestação do trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Em suma, tem-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição aos agentes químicos listados pelo Decreto nº 2.172/97 e pelo Decreto n. 3.048/99, especialmente hidrocarbonetos e derivados, não requerem a análise quantitativa de concentração, limites de tolerância ou intensidade máxima no ambiente de trabalho. Para tais agentes, a valoração da especialidade do trabalho há de ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo. Assim, deve se analisar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, não apenas a presença de agentes nocivos químicos no ambiente de trabalho, mas especialmente se o trabalhador estava efetivamente exposto, com habitualidade e permanência, ao referido agente nocivo durante o exercício de suas funções, de forma indissociável às atividades regularmente desenvolvidas, o que deve ser feito através da análise da descrição das suas atividades laborais. Dessa forma, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Fiquem as partes cientificadas de que a rediscussão da matéria, já decidida no v. acórdão, por meio de oposição de novos embargos de declaração serão considerados manifestamente inadmissíveis ou protelatórios e ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para anular a decisão monocrática recorrida, ainda, procedendo-se ao novo julgamento dos embargos de declaração, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS, de acordo com os termos anteriores. É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PARA CORRIGIR DECISÃO EQUIVOCADA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO COLEGIADO.
- A interposição do agravo interno aplica-se à hipótese dos autos, em que houve o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos em face de acórdão. O objetivo seria a submissão da questão ao colegiado, além do esgotamento das vias recursais ordinárias. Precedentes.
- Os embargos de declaração da parte autora, uma vez opostos em face do v. acórdão, devem ser reapreciados pelo colegiado desta Turma. Encontrando-se aptos para julgamento, uma vez que a parte contrária já fora devidamente intimada para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, este deve ser analisado, em observância ao princípio da economia processual.
- Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
- O uso de EPI, mesmo tido por eficaz, nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não descaracteriza, por si só, a especialidade do labor, sendo necessária a neutralização do agente agressivo.
- Agravo interno do INSS provido. Embargos de declaração rejeitados.