APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000469-44.2006.4.03.6102
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL SINHA JUNQUEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A, EDUARDO CARVALHO CAIUBY - SP88368-A, FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO - SP330249-A, HELOISA LOHANE GONCALVES DA SILVA - DF64461
APELADO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL SINHA JUNQUEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A, EDUARDO CARVALHO CAIUBY - SP88368-A, FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO - SP330249-A, HELOISA LOHANE GONCALVES DA SILVA - DF64461
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000469-44.2006.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL SINHA JUNQUEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A, EDUARDO CARVALHO CAIUBY - SP88368-A, FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO - SP330249-A, HELOISA LOHANE GONCALVES DA SILVA - DF64461 APELADO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL SINHA JUNQUEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A, EDUARDO CARVALHO CAIUBY - SP88368-A, FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO - SP330249-A, HELOISA LOHANE GONCALVES DA SILVA - DF64461 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em erro material e omissão. Por isso, pede que sejam sanados os problemas que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000469-44.2006.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL SINHA JUNQUEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A, EDUARDO CARVALHO CAIUBY - SP88368-A, FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO - SP330249-A, HELOISA LOHANE GONCALVES DA SILVA - DF64461 APELADO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL SINHA JUNQUEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A, EDUARDO CARVALHO CAIUBY - SP88368-A, FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO - SP330249-A, HELOISA LOHANE GONCALVES DA SILVA - DF64461 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incidiu em erro material de premissa, pois deixou de aplicar a coisa julgada formada no mandado de segurança nº 0307738-81.1994.4.03.6102 em razão do mero ajuizamento de ação rescisória, mesmo sem a concessão da tutela provisória. Além disso, aduz que o v. acórdão restou omisso quanto: a) aos documentos por ela acostados que comprovam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, quais sejam, Relatório de Assistência Social e Relatório de atividade e demonstrativo de Receitas e Despesas; e b) à necessidade de fixação da verba honorária por equidade, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973. Prequestiona a matéria e os dispositivos indicados (arts. 5º, inciso XXXVI; 60, § 4º, inciso IV da CF/88, arts. 969 e 485, V, do CPC/2015 e art. 20 §4º do CPC/1973) para fins recursais. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: De acordo com o art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando se reproduz ação em curso, configurando identidade entre as demandas quanto às partes, causa de pedir e pedido. Trata-se de pressuposto processual negativo que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, em obediência aos princípios da economia processual e da harmonização dos julgados, visto que a manutenção de ações idênticas pode conduzir a decisões conflitantes. Compulsando os autos, verifica-se que os presentes embargos foram opostos em 09/01/2006 com vistas a desconstituir os débitos inscritos na CDA nº 35.135.913-3, relativos a contribuições diversas (SAT, contribuições devidas à seguridade social decorrentes de ações trabalhistas, contribuições sobre contrato de trabalho por prazo determinado, cota patronal, contribuições devidas a autônomos e contribuintes individuais, INCRA, salário-educação), do período de 01/1999 a 06/2000 em cobrança na execução fiscal nº 0005432-03.2003.4.03.6102. Os fundamentos apresentados na exordial do presente feito são os seguintes: a) a embargante faz jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, conforme reconhecido na ação ordinária nº 94.0032389-1 (numeração CNJ 0032389-62.1994.4.03.6100); b) preenche os requisitos previstos no art. 14, do CTN e no art. 55, da Lei nº 8.212/1991; c) ilegalidade e inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, ao salário-educação, ao SENAR e ao INCRA; d) inexigibilidade da contribuição ao SEBRAE; e) impossibilidade de superposição de contribuições ao INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE; f) inconstitucionalidade da aplicação da Taxa SELIC aos créditos tributários; g) direito de nomeação à penhora do bem imóvel anteriormente indicado pelo INSS no procedimento fiscal de lavratura da NFLD n. 35.135.913-3. Por outro lado, de acordo com os elementos constantes dos presentes autos e do sistema PJe, a ação ordinária nº 0032389-62.1994.4.03.6100 foi ajuizada pela ora embargante em 07/12/1994 visando à declaração do direito de gozo da “isenção da quota patronal, nos termos do art. 195 par. 7º da CF, enquanto preencher todos os requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN, condenando o réu a emitir em favor da entidade o competente certificado de renovação e demais atos representativos da titularidade desse benefício, e a abster-se de exigir a referida exação, no período iniciado em 25/07/1994, sob os fundamentos indicados no ato cancelatório”. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas a sentença foi reformada pela Quinta Turma desta Corte, a qual reconheceu que a ora embargante não fazia jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal e, assim, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial. Atualmente, há recurso especial pendente de apreciação no E.STJ. Analisando os objetos das referidas demandas, embora tenha determinado, anteriormente, a intimação das partes para manifestação acerca de litispendência entre elas (despacho id. 2873757411), em melhor reflexão sobre o assunto não vislumbro a presença do aludido pressuposto processual no caso em análise. Primeiramente porque o pedido deduzido na declaratória não abrange a desoneração das contribuições devidas a terceiros postulada nos presentes embargos à execução fiscal e, em segundo lugar, porque tanto a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, quanto a isenção das contribuições devidas a terceiros exigem o cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos para a desoneração, previstos no art. 14 do CTN ou na Lei Complementar nº 187/2021 (a partir da vigência desse diploma legal), competindo à autoridade fiscal o dever de fiscalizar esse cumprimento mesmo na hipótese de provimento judicial declaratório de imunidade, o qual, portanto, não gera efeitos eternos. Indo adiante, observo ter a parte embargante noticiado que, por força da decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0307738-81.1994.4.03.6102, a autoridade administrativa excluiu da NFLD ora em discussão (nº 35.135.913-3) os valores relativos à cota patronal e à contribuição ao SAT/RAT, mantendo o montante referente às contribuições devidas a terceiros porque estas não são abrangidas pela imunidade prevista no art. 195, § 7°, da Constituição Federal. Porém, em consulta ao PJe, verifica-se que a coisa julgada formada no aludido mandamus está sendo discutida na Ação Rescisória nº 5021554-12.2022.4.03.0000, ajuizada pela Fazenda Nacional em 11/08/2022 e pendente de julgamento. Nesse passo, embora não tenha sido concedida a antecipação da tutela postulada na mencionada rescisória, é certo que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 0307738-81.1994.4.03.6102 está sub judice, de modo que é prematuro reconhecer, no presente feito, a extinção dos débitos em cobrança na execução fiscal subjacente por força dessa coisa julgada. Ocorre que, em virtude dessa res judicata, a Fazenda Nacional determinou, no âmbito administrativo, a exclusão da NFLD ora em cobrança dos valores relativos à cota patronal e à contribuição ao SAT/RAT, sendo tal fato comunicado na execução fiscal subjacente. Assim, no tocante à imunidade relativa às contribuições previdenciárias prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, os presentes embargos devem ser extintos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, devido à superveniente falta de interesse processual, restando prejudicada a apelação nesse tocante. Mesmo sendo aparentemente contraditório o ajuizamento da mencionada ação rescisória com o pedido de extinção pertinente às contribuições patronais, a presente decisão deve atentar ao pronunciamento da representação judicial da União Federal nestes autos. Já no que se refere à questão remanescente nesse feito – isto é, a isenção das contribuições devidas a terceiros – destaco inexistir óbice à sua apreciação pelo Poder Judiciário nesse momento processual, haja vista a pendência de discussão judicial acerca da coisa julgada que fundamentou o ato administrativo de exclusão da cota patronal e da contribuição ao SAT/RAT da NFLD nº 35.135.913-3. Ademais, conforme já decidido por esta C. Turma no Agravo de Instrumento nº 5032737-77.2022.4.03.0000, interposto pela ora apelante contra decisão que indeferiu a extinção do feito executivo por força dessa res judicata: (...) Pelo que consta dos autos, a divergência posta nos autos diz respeito a tributos de períodos base dos anos de 1999 a 2000 (Id. 265282008 dos autos de origem): contribuição das empresas para o seguro de acidente do trabalho e sobre a remuneração do trabalhador em atividade que permite aposentadoria especial após 25 anos de contribuição, contribuição dos segurados (empregados, trabalhadores temporários e avulsos), contribuição da empresa sobre a remuneração de empregados, contribuição das empresas em geral sobre a remuneração a autônomos e demais pessoas físicas de que trata a lei complementar n. 84/96 até 02/2000 e contribuição das empresas em geral sobre a remuneração a contribuintes individuais de que trata a lei 8.212/91 na redação dada pela lei 9.876/99, contribuição das empresas para financiamento dos benefícios em razão da incapacidade laborativa, contribuições a terceiros (Salário Educação, SENAR, INCRA, SEST/SENAT, INCRA Especial). A recorrente quer que sejam desconsideradas as contribuições previdenciárias e as exigências para terceiros, por consequência de decisão proferida em ação mandamental que atacou o Ato Cancelatório nº 001/94 (revogação da imunidade da executada). Esse referido mandado de segurança foi assim ementado, com desfecho transitado em julgado (em 01/09/2020): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. 1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º do CPC/73 impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recurso extremo indicado pelo E. STF. 2. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, conforme a sistemática da repercussão geral, ao reapreciar a matéria, alterou seu entendimento e reconheceu a inconstitucionalidade formal do artigo 55 da Lei nº 8.212/91. Depreende-se, do voto proferido pelo Eminente Ministro Marco Aurélio, que o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária, abordada no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, devendo, assim, ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que ultrapassa o estabelecido no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por descumprimento ao artigo 146, II, CF. Assim, concluiu-se que, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, devem ser considerados como requisitos, conforme previsão da parte final do referido §7º, somente aqueles indicados no artigo 14 do CTN. Portanto, diante de nova orientação do STF, há somente a necessidade de verificação do cumprimento dos requisitos provenientes da interpretação conjunta dos artigos 9º, IV, "c", e 14 do Código Tributário Nacional, 3. Merece reforma o acórdão de fls. 185/186, 235/236, 255/vº, 268/vº, 478/vº, 524/vº e 534-vº, tendo em vista que se encontra em discordância com o recurso representativo de controvérsia Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, por ter analisado a imunidade à luz dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91. 4. Na hipótese dos autos, as exigências contidas nos inciso I e II do art. 14 do CTN são devidamente comprovadas através da Alteração do Estatuto da Autora, datado de 17 de fevereiro de 1982. Por sua vez, a autora comprovou possuir Cadastro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitido pelo Conselho nacional de Serviço Social (fls. 55 e 45), Certidão de Utilidade pública, emitida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça, vinculada ao Ministério da Justiça (fl. 47), Declaração de Utilidade Pública pelo Decreto nº 63.242/68 (fl. 52) e Declarações de Utilidade Pública Municipais (fls. 53/54), documentos que evidenciam que a administração já entendeu pela existência de escrituração, cumprindo a impetrante, assim, o requisito exigido no inciso III. Desse modo, com a exibição destes documentos, é de se deduzir que a natureza de entidade beneficente de assistência social, fundamental para obtenção da imunidade requerida, ficou comprovada. 5. Assim, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/91, que criou novos requisitos para a concessão da imunidade prevista no art. 196, §7º, da CF, e o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, deve ser reconhecida a imunidade da impetrante. Em decorrência, deve ser concedida a ordem para anular o ato administrativo cancelatório nº 001, de 30/06/94, juntado à fl. 44. 6. Remessa oficial desprovida e apelação da impetrante provida, em juízo de retratação. (TRF3. AC 0307738-81.1994.4.03.6102/SP. Quinta Turma. Relator: Paulo Fontes. Julgamento: 20/08/2018). Dito isso, claro que o ato administrativo que cancela imunidade ou isenção está lastreado em aspectos que dizem respeito ao descumprimentos dos requisitos formais e materiais em um determinado momento de tempo. Ou seja, o fisco viu, em 1994, que a entidade em tela não cumpria os requisitos para a desoneração tributária e, no mandado de segurança referido, foi reconhecido que a simples inexistência de CEBAS não é motivo para o cancelamento da imunidade levado a efeito por ato administrativo. Somente por comando expresso na coisa julgada desse writ mencionado (que atacou o Ato Cancelatório nº 001/94) seria possível que houvesse a desoneração de tributos nos anos de 1999 e 2000. E nada há nos autos, a meu ver, tal como pretendido pelo recorrente. Em outras palavras, em 1994, o Fisco viu desconformidade por parte da entidade em tela e, assim, cancelou a imunidade, o que não afasta e nunca poderia afastar a possibilidade de a entidade se reorganizar para, nos anos posteriores, cumprir os requisitos formais e materiais da desoneração. E, pelos mesmos motivos, a ordem mandamental que anulou os efeitos do Ato Cancelatório nº 001/94 diz respeito, por óbvio, a esse período de tempo, não correspondendo ao obrigatório reconhecimento de imunidade e de isenção para os anos posteriores (inclusive 1999 e 2000, objeto da controvérsia sub judice), sendo sem qualquer pertinente o fato de o writ ter sido julgado após esses anos. Tudo por um único e elementar aspecto amplamente consolidado na legislação e na jurisprudência: a imunidade e a isenção tratadas nos autos dependem do cumprimento contínuo e periódico dos requisitos formais e legais estabelecidos, cabendo à entidade requerente esse ônus. Em suma, execuções fiscais iniciadas sob o pálio da inexistência de imunidade e de isenção (por CDAs que desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade), pertinentes aos anos de 1999 e de 2000, não podem ser extintas porque houve mandado de segurança no qual foi concedida ordem para anulação do Ato Cancelatório nº 001/94 (aspecto, repito, restrito no tempo). Por óbvio, todas essas afirmações jurídicas não impedem que a entidade demonstre, de modo efetivo, o cumprimento dos requisitos formais e materiais para a isenção e para a imunidade do ano de 1999 e 2000, compreendidos nas execuções fiscais em tela. (...) Passo, pois, à análise das questões devolvidas no apelo relacionadas à questão remanescente nos presentes embargos. Primeiramente, com relação ao cerceamento de defesa, não procede tal alegação, eis que a prova documental produzida nos autos mostra-se absolutamente suficiente para a solução da causa, não havendo necessidade de conhecimento especial de técnico, nem de oitiva testemunhal. Ademais, compete ao juiz, no uso de seu poder instrutório, a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide, e indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias (art. 130 do CPC/1973 e art. 370 do CPC/2015). Ressalte-se, ainda, que os embargos foram processados com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa acarretar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Quanto ao tema central, tendo em vista que imunidade tributária é restrição constitucional a campo de incidência por ela mesmo estabelecida, não são possíveis interpretações extensivas dos preceitos que a conferem, motivo pelo qual modalidades diversas de contribuições sociais para a seguridade não são desoneradas pela imunidade pessoal e condicionada prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. As contribuições devidas a terceiros (“Sistema S”), incidentes sobre a folha de pagamentos, não têm natureza jurídica de contribuições para a seguridade social, motivo pelo não estão compreendidas pela imunidade prevista no art. 195, §7º da Constituição. Todavia, em atenção ao art. 150, § 6º da ordem de 1988 e ao art. 111 do CTN, atos legislativos concederam isenção pessoal e condicionada para entidades de beneficentes de assistência social, de saúde e de educação), cujos requisitos são os mesmos aplicáveis às contribuições para a seguridade social. Sobre contribuições devidas ao Salário-Educação, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.766/1999 concede isenção pessoal e condicionada ao cumprimento de requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, depois da Lei nº 12.101/2009 e agora da Lei Complementar nº 187/2021: Art. 1o A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria. § 1o Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações; II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau; III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento; V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei no 8.212, de 1991. (...) Já o art. 3º, §§ 2º, 5º e 6º da Lei nº 11.457/2007, também se referindo às exigências do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (tema depois tratado na Lei nº 12.101/2009 e agora na Lei Complementar nº 187/2021), concede isenção pessoal e condicionada a demais contribuições devidas a terceiros: Art. 3º. As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições decidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (...) § 2º. O disposto no caput deste artigo abrangerá exclusivamente contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outras bases a título de substituição. (...) § 5º. Durante a vigência da isenção pela atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pela Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos. § 6º. Equiparam-se a contribuições de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário – FA, à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha – DPC e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e a do salário-educação. Interpretando o alcance da Lei nº 11.457/2007 (inclusive para fins da isenção concedida pelo art. 3º, §§ 2º, 5º e 6º), a redação originária do art. 109 da IN RFB nº 971/2009 não era clara quanto ao alcance da isenção, mas a IN RFB nº 1.071/2010 deu nova redação a esse art. 109 e, especialmente, incluiu o art. 109-A nesse ato normativo fazendário, reconhecendo a concessão de isenção pessoal e condicionada em se tratando de contribuições para terceiros: Art. 109. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida por lei a terceiros, ressalvado o disposto no § 1º do art. 111. § 1º Consideram-se terceiros, para os fins deste artigo: I - as entidades privadas de serviço social e de formação profissional a que se refere o art. 240 da Constituição Federal de 1988, criadas por lei federal e vinculadas ao sistema sindical; II - o Fundo Aeroviário, instituído pelo Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967; III - o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969; IV - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), criado pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970; V - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor da contribuição social do salário-educação, instituída pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. § 2º A contribuição de que trata este artigo sujeita-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial. § 3º O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, à contribuição cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do RGPS ou instituídas sobre outras bases a título de substituição. § 4º A retribuição pelos serviços referidos no caput será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica, e será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. § 5º A contribuição de que trata este artigo é calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, e é devida: I - pela empresa ou equiparada, de acordo com o código FPAS da atividade, atribuído na forma deste Capítulo; II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, na forma do art. 111-I; e III - pelo segurado especial, pelo produtor rural pessoa física e jurídica, em relação à comercialização da sua produção rural, e pela agroindústria, em relação à comercialização da sua produção, de acordo com as alíquotas constantes do Anexo IV. Seção II Da Não-Incidência da Contribuição Art. 109-A. Não estão sujeitos à contribuição de que trata o art. 109: I - órgãos e entidades do Poder Público, inclusive agências reguladoras de atividade econômica; II - organismos internacionais, missões diplomáticas, repartições consulares e entidades congêneres; III - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Seccionais da OAB; IV - Conselhos de profissões regulamentadas; V - instituições públicas de ensino de qualquer grau; VI - serventias notariais e de registro, exceto quanto à contribuição social do salário-educação; VII - as entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 109, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à contribuição devida ao Incra. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012) VIII - entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e que cumpram os requisitos legais. (...) No mesmo sentido, antes havia a remissão prevista no art. 4º da Lei nº 9.429/1996 (também condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, sujeitando-se depois à Lei nº 12.101/2009 e agora à Lei Complementar nº 187/2021), que já alinhava a isenção dessas contribuições às exigências da imunidade das contribuições previdenciárias (art. 195, §7º, da Constituição): Art. 4º São extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas, a partir de 25 de julho de 1981, pelas entidades beneficentes de assistência social que, nesse período, tenham cumprido o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Ainda que as isenções pessoais e condicionadas, pertinentes às contribuições devidas a terceiros (“Sistema S”), sejam plenamente subordináveis a requisitos legítimos fixados em lei ordinária (a rigor, não havendo a imposição de lei complementar indicada pelo E.STF no Tema 32), por todo histórico normativo acima descrito, nota-se que essas desonerações sempre estiveram (e ainda estão) substancialmente atreladas ao cumprimento de requisitos formais e materiais equivalentes aos exigidos para a imunidade do art. 195, §7º, da Constituição (primeiro pelo art. 14 do CTN e agora pela Lei Complementar nº 187/2021), em favor dos mesmos compromissos solidários de atendimento beneficente à população carente. Os requisitos formais e materiais para a isenção de contribuições devidas a terceiros (Sistema “S”) são cumulativos e contínuos e, para legitimar a renúncia tributária, a entidade beneficente deve colaborar com o poder público no atendimento da população carente, embora possa cobrar valores e ter lucro para revertê-los às prestações gratuitas (tal como decidiu o E.STF em se tratando de imunidade, Súmulas 724 e 730). A gratuidade não pode ser ínfima, devendo envolver os percentuais e proporções mínimas fixados pela legislação de regência. Havendo judicialização, a comprovação dos requisitos materiais para a caracterização da atividade beneficente geralmente depende de prova pericial, de modo que o CEBAS não é imprescindível para o reconhecimento judicial da isenção, apesar de a certificação estatal avalizar (com presunção relativa) a adequação da atuação da entidade aos propósitos constitucionais e legais (Súmula 612 do E.STJ). A isenção pessoal e condicionada das contribuições devidas a terceiros (Sistema “S”) exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos para que a desoneração alcance a extensão integral dos períodos de apuração das obrigações tributárias de trato sucessivo (Súmula 352 do E.STJ). Por essa mesma razão, a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar, mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138). No caso dos autos, como já explicitado acima, permanecem em cobrança na execução fiscal subjacente débitos de contribuições devidas a terceiros do período de 01/1999 a 06/2000, inscritos na NFLD nº 35.135.913-3, lavrada em 14/08/2000, no bojo de fiscalização junto à parte embargante iniciada em 13/03/2000. A parte embargante apresentou Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos emitido pelo CNAS em 27/10/2000, com validade de 01/01/1998 a 31/12/2000 (id. 118094710 - Pág. 2), o qual abrangeria, portanto, o período dos débitos em cobrança (01/1999 a 06/2000). Ocorre que, após a emissão do aludido certificado, no exercício do dever da autoridade fiscal verificar o cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos para a desoneração, a entidade embargante/apelante foi objeto de fiscalização e auditoria fiscal, iniciada pelo Mandado de Procedimento Fiscal – Fiscalização n. 00013064, de 15/01/2002, oportunidade em que foram analisadas as documentações contábeis da entidade recorrente, do período de 01/06/1993 a 31/05/2001, para a verificação dos requisitos para o gozo da isenção, tendo a autoridade pública concluído que estes não foram integralmente preenchidos pela entidade ora recorrente, conforme se verifica do relatório fiscal constante do id. 118094709 - Pág. 83/107. De fato, quanto à necessidade de aplicação, no território nacional, de suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais, entendeu a fiscalização que “ as aplicações em assistência não guardam relação com os resultados obtidos (superávit), pois, embora os resultados da maior parte do período analisado, tenham sido de prejuízos (déficit), mesmo assim a Entidade demandou recursos para assistência social”. Ademais, constatou-se que a fundação desenvolve atividades de agroindústria [usina de açúcar, destilaria de álcool, agricultura (essencialmente o cultivo de cana de açúcar) e prestação de serviços rurais) e que “suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais são aplicados integralmente no território nacional. Entretanto, sem permissão estatutária, portanto, fora de seus objetivos institucionais, a Entidade participa do capital social de várias outras empresas de fins lucrativos, chamadas de coligadas ou controladas. Transfere também a elas, a título de adiantamentos a coligadas ou controladas, recursos financeiros.” (grifos meus). As empresas coligadas e controladas foram assim identificadas pela fiscalização (grifei): - Fazenda Santa Cristina Ltda, CNPJ N° 44.143.303/0001-39, início de atividade: 26/08/1974, endereço: R. Floriano Peixoto, 135 - Cento - IGARAPAVA - SP, atividade: exploração de atividades agrícolas, pecuária e industriais correlatas, importação e exportação, podendo também prestar, de modo geral, serviços às empresas agrícolas, mão-de-obra a terceiros, especializada ou não, ás lides agrícolas, em todas as suas fases, inclusive o transporte de produto naturais ou beneficiados aos centros consumidores, ou às empresas agrícolas. O capital social é de R$ 1.759.315,00 (um milhão, setecentos e cinqüenta e nove mil trezentos e quinze reais). A participação da Fundação Sinhá Junqueira no capital é de 97,65%. - Sociedade Civil de Prestação de Serviços Quit0 Ltda - SOPRESTO, CNPJ n° 44.469.872/0001-79, início de atividade: 21/11/1975; endereço: R. Floriano Peixoto, 135 - Centro IGARAPAVA - SP, atividade: prestação de serviços às empresas agro - pastoris, especialmente à oferta de mão-de-obra de terceiros, especializada ou não, às lides agrícolas, em todas as suas fases, inclusive o transporte de produtos naturais e beneficiados, aos centros consumidores, ou às empresas recebedoras. Também poderá fornecer mão-de-obra às empresas comerciais e industriais, em caráter temporário ou permanente, na forma da lei. O capital social é de R$ 980.375,00 (novecentos e oitenta mil, trezentos e setenta e cinco reais). A participação da Fundação Sinhá Junqueira no capital é de 96,29%; - SERVITEC – Sociedade Civil de Planejamento e Consultoria Agropecuária Ltda, CNPJ no 47.996.921/0001-10, início de atividade: 01/09/1976, endereço: R. Floriano Peixoto, 135 Centro - IGARAPAVA - SP, atividade: elaboração de projetos, planejamento e assessoria, estudos, assistência, direção, execução, produção, condução relacionadas com as seguintes atividades: 1) supervisão, orientação técnica e coordenação; 2) estudo, planejamento, projeto e especificação; 3) estudo de viabilidade técnica -econômica; 4) assistência, assessoria consultoria; 5) direção de obra e serviço técnico; 6) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico, notadamente aos estabelecimentos bancários e para fins judiciais; 7) elaboração de orçamento; 8) padronização, mensuração controle de qualidade; 9) execução de obras e serviços técnicos; 10) fiscalização de obras e serviços técnicos; 11) produção técnica e especializada; 12) condução de trabalho técnico; 13) condução de equipe de instalação, montagem, reparo ou manutenção; 14) execução e instalação, montagem e reparo; 15) operação e manutenção de equipamentos e instalação, 16) execução de desenho técnico. O capital social é de R$ 177.880,00 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta reais). A participação da Fundação Sinhá Junqueira no capital é de 97,74%; - Valgran Ltda, CNPJ n° 71 039.200/0001-04; início de atividade. 27/04/1993: endereço: R Floriano Peixoto, 135-- Centro - IGARAPAVA - SP, atividade prestação de serviços às 'empresas agrícolas, à oferta de mão-de-obra de terceiros, especializada ou não, às lides agrícolas, em todas as suas fases, inclusive o transporte de produtos naturais ou beneficiados, aos centros consumidores, ou às empresas recebedoras. Também poderá fornecer mão-de-obra às empresas comerciais, em caráter temporário, na forma da lei. O capital social é de R$ 1.357.071,60 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil, setenta e um reais e sessenta centavos). A participação da Fundação Sinhá Junqueira no capital é de 99,99%. - Caldeiraria Rio Grande L(da, CNPJ n0 48458.582/0001-80, inicio de atividade: 10/01/1978, endereço: R. Floriano Peixoto, 135 - Centro - IGARAPAVA - SP; atividade: industrialização e comercialização de metais, especialmente a fabricação de maquinaria e similares às indústrias açucareiras, bem como a fundição de metais ferrosos e não ferrosos, produção de peças, máquinas e implementos para fins de indústrias agrícolas, usinagem de peças e elaboração e execução de projetos industriais, assim como atividades correlatas, importação e exportação. O capital social é de R$ 4.904.600,00 (quatro milhões, novecentos e quatro mil e seiscentos reais). A participação da Fundação no capital é de 83%. 2.11. É importante observar que as atividades desenvolvidas pelas coligadas são típicas e correlatas às da Fundação Sinhá Junqueira, caracterizando-as como extensões da Empresa mãe. 2.12. Embora os investimentos continuem ativos, as seguintes empresas estão com suas atividades paralisadas: - Sociedade Civil de prestação de Serviços Quilo LIda - SOPRESTO: desde 03/94; - SERVITIEC -Sociedade Civil de Planejamento e Consultoria Agropecuária LIda: desde 01/90; - Valgran Ltda desde 06/2000, e - Calderaria Rio Grande Ltda: desde 11/99. (...) 2.14. Conclusão: conforme demonstrado, a Fundação, apesar de aplicar no Território Nacional, suas rendas, recursos e eventual resultado operacionul, não o faz integralmente na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, pois, ao destinar recursos para investimentos e adiantamentos em Empresas que desenvolvem alividades estranhas ao ramo Filantrópico, fere o disposto no inciso III, do Art. 2°, do Decreto 752/93 e inciso IV, do Art. 3°, do Decreto 2536/98. No tocante à aplicação de pelo menos 20% da receita bruta em assistência social, assim se manifestou a fiscalização (transcrição parcial, para o que importa ao deslinde do presente feito, com grifos meus): (...) 3.1. Conforme escrituração contábil, os registros dos gastos com assistência social são desdobrados em duas espécies, a saber: ASSISTÊNCIA COMPULSÓRIA e ASSISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. Verificamos que COMPULSÓRIA corresponde a assistência médica, hospitalar, farmacêutica, educacional e social, prestada aos empregados da empresa e a seus dependentes, em conformidade com os preceitos da Lei nº 4870, do 01/12/1965 - Art. 36 e VOLUNTÁRIA, também chamada de "estatuária", é composta pelas prestações assistenciais preconizadas no Estatuto Social da Entidade. 3.2. Sobre as aplicações compulsórias, deixamos de considerá-las como beneficentes e de assistência social, nos termos dos Decretos 752/93 e 2 536/98, por se tratarem de benefícios concedidos aos empregados e a seus dependentes, não se caracterizando, portanto, como assistência social prestada a pessoas carentes. (...) 3.4. Com a extinção do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, através do Decreto n° 99.240, de 07/05/1990, órgão que regulava e controlava o setor sucroalcooleiro, com o advento da abertura do mercado e com a liberalização dos preços, por volta dos anos de 1998 e 1999, os preceitos do Artigo 36, da Lei 4870/65, tornaram-se obsoletos. Mesmo assim, a Entidade manteve inalterada a sua política assistencial, continuando com a mesma metodologia de aplicações chamadas de compulsórias e voluntárias. (...) 3.10. Em resumo, concluímos que a Entidade aplicou em assistência social o equivalente a 0,5737% da receita bruta no exercício de 1994; 0,8779% em 1995; 0,8827% em 1996; 1,0056% em 1997; 1,1067% em 1998; 0,8341% em 1999; 0,6653% em 2000, e 0,5382% em 2001. Não atendeu, portanto, o disposto no inciso IV, art. 2º, do decreto 752/93 e inciso VI, do art. 30, do decreto 2536/98, por não aplicar em gratuidade pelo menos vinte por cento da receita bruta. (...) 3.12. Contra a conta de resultados (despesas), a Empresa constitui provisão das contribuições patronais não recolhidas, lançando-as na conta de Realizável a Longo Prazo - Provisão para Passivos Contingentes, atualizando monetariamente os valores. O saldo em 30/09/2001 é de R$ 55.117.816.66 (cinqüenta e cinco milhões, cento e dezessete mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). (...) 3.14. Conclusão: verificamos que o montante aplicado em gratuidade é bem inferior ao valor das quotas patronais reivindicadas como isenções. Portanto, não atendeu, também, a segunda parte do inciso IV, art. 2°, do Decreto 752/93 e inciso VI, do art. 3°, do Decreto 2536/98. Quanto à impossibilidade de remuneração ou concessão de vantagens a seus dirigentes, restou apurado que: (...) 4.2. Até 11/98, os dirigentes da Fundação Sinhá Junqueira eram vinculados às Empresas coligadas/controladas como empregados. Pela alteração de contrato social de 29/06/00, registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, sob n° 2450340, de 24/07/00, a Fazenda Santa Cristina, criou o Conselho Consultivo, cujos componentes passaram a atuar como conselheiros, prestando serviços remunerados na condição de trabalhadores autônomos. Através da alteração contratual de 21/08/00, registrada na JUCESP, sob n° 183.507/00-9, por indicação da sócia majoritária Fundação Sinhá Junqueira, foram nomeados os seguintes conselheiros: Maria Luiza Scarano Arantes Rocco; Paulo Francisco Vilela de Andrade; Luiz Carlos Gomes de Soutello, Maria Helena Junqueira da Veiga Serra; Francisco Roberto de Rezende Junqueira; Bernardo Luis Rodrigues de Andrade e Paulo Sebastião Gomes Cardoso, todos componentes do Conselho de Administração da Fundação Sinhá Junqueira. Demonstrando as vinculações com a coligada, na condição de trabalhadores autônomos, bem como as respectivas remunerações mensais, segue em anexo a este relatório cópia de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, da competência 05/2001, emitida em nome da Fazenda Santa Cristina Ltda Anexamos também uma lista de todos os componentes do Conselho Administrativo da Fundação, que atuaram no período de 01 /06/91 até a presente data. (...) 4.5- Conclusão: com a comprovação da existência de remunerações pagas aos dirigentes da Fundação, mesmo que de forma indireta, ou seja, através de empresas coligadas ou controladas, conforme demonstrado, a Entidade contraria o inciso VI, do art. 2°, do Decreto 752/93 e o inciso VIII, do art. 3°, do Decreto 2.536/98. Prosseguindo na análise dos requisitos, a fiscalização não encontrou, na análise da escrituração contábil do período de 1993 a 2001, lançamentos indicando distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio. Por outro lado, no tocante à constituição de patrimônio de indivíduos ou de sociedade sem caráter beneficente (inciso IX do art. 2° do Decreto 752/93 e inciso X do art. 3° do Decreto 2.536198), restou apurado que: (...) 6.1 Conforme demonstrado no capítulo 2, a Fundação Sinhá Junqueira destina recursos para investimentos em outras sociedades de fins comerciais (prestação de serviços), que contam, inclusive, com a participação minoritária de terceiros na composição do capital social. Por essa razão, concluímos que a Fundação está constituindo patrimônio de indivíduos ou sociedade sem caráter beneficente ou de assistência social, deixando, portento, de atender os preceitos legais acima citados. A conclusão da fiscalização foi vertida nos seguintes termos: 7.1- Por todo o exposto, concluímos que a Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira não cumpriu os requisitos necessários para obtenção do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, atual Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, por não atender ao disposto nos incisos III, IV, VI e IX, do Art. 2º, do Decreto 752, de 16/02/93 e os incisos IV, VI, VIII e X, do Art. 3º, do Decreto 2.536, de 06/04/98. Nesse ponto, embora a fiscalização tenha apreciado os requisitos previstos nos Decretos nºs 752/1993 e 2.536/1998 para a concessão do CEBAS, tendo em vista o decidido pelo E.STF nas ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 (julgadas em 02/03/2017 como ADPFs), no RE 566.622 e no RE 636.941 (Tema 32), a análise efetuada deve ser interpretada à luz do disposto no art. 14 do CTN. Feito esse esclarecimento, observo que embora o estatuto social da ora apelante estabeleça que se trata de instituição civil de fins caritativos e sociais, excluindo qualquer fim de lucro, a fiscalização apurou que os gastos da instituição com assistência social no período (inclusive aquele em discussão no presente feito) eram muito baixos (não passando de 1,1% da receita bruta, sendo que na maior parte do período sequer chegou a 1%). Além disso, a ora apelante tem participação majoritária em empresas com finalidades lucrativas sem que haja previsão no estatuto social, transferindo recursos financeiros a elas a título de adiantamento, e seus dirigentes recebem remuneração através dessas empresas, de modo que não restaram atendidos o disposto nos incisos I e II do art. 14 do CTN (na redação vigente no momento dos fatos geradores e do lançamento). Registre-se, ainda, que a E. Quinta Turma desta Corte, no julgamento da apelação interposta pela União na ação declaratória nº 0032389-62.1994.4.03.6100/SP, ocorrido em 18/03/2019 (após, portanto o juízo de retratação efetuado no Mandado de Segurança nº 0307738-81.1994.4.03.6102), decidiu que a entidade ora recorrente não fazia jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal em razão dessa percepção de remuneração pelos dirigentes. O julgado relativo ao juízo de retratação previsto no art. 1.040 do CPC/2015 foi proferido sob os seguintes fundamentos: No Recurso Extraordinário n. 566.622, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, afirmou-se que cumpre à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar: IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar. (STF, RE n. 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 23.02.17). Por outro lado, a 5ª Turma deste Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. VALIDADE E EFICÁCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 55 DA LEI N. 8.212/91. CEBAS. REQUISITOS LEGAIS. EXIGIBILIDADE. 1. Com a suspensão da eficácia das modificações introduzidas pela Lei n. 9.732/98, subsiste válido e eficaz o art. 55 da Lei n. 8.212/91 em sua redação original (ADIn-MC n. 2.028-DF, Rel. Min. Moreira Alves, unânime, j. 11.11.99). 2. Para que a entidade obtenha ou renove o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), é necessário que atenda aos requisitos legais supervenientes, conforme estabelece a Súmula n. 352 do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer que as entidades que obtiveram o certificado com base no Decreto-lei n. 1.572/77 não têm direito adquirido à renovação após a vigência da Lei n. 8.212/91 (STF, RMS n. 26.932, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 01.12.09; EREsp n. 982.620, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.11.10; AGRMS n. 10.757, Rel. Min. Castro Meira, j. 13.02.08). 3. Segundo o ato cancelatório emitido pelo Ministério da Previdência Social, a isenção concedida à autora foi extinta em razão de "perceberem os diretores remuneração nas empresas 'coligadas' à Entidade (...) e não ser portadora do certificado de reconhecimento como utilidade pública estadual ou municipal" (fls. 41). 4. Em que pese tenha a autora demonstrado a declaração de utilidade pública federal e dos Municípios de Aramina e Buritizal (SP), não comprovou o reconhecimento no âmbito estadual, como exige o art. 55, I, da Lei n. 8.212/91. 5. Ademais, a autora admite que seus diretores recebem remuneração de empresas coligadas, em violação ao disposto no art. 55, IV, da Lei n. 8.212/91, que estabelece a impossibilidade de que diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores percebam remuneração ou usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título. 6. Reexame necessário e apelação do INSS providos. (fls. 837/837v.) Malgrado a ementa tenha feito referência ao art. 55 da Lei n. 8.212/91, registrou-se no voto do Relator que o Ato Cancelatório n. 1/94, do Ministério da Previdência Social, cancelou a portaria que havia concedido imunidade da contribuição patronal, em razão de os diretores "perceberem remuneração das empresas 'coligadas' à Entidade", além de não ser portadora de reconhecimento de utilidade pública estadual ou municipal (cf. fl. 41). A remuneração de diretores por meio de empresas coligadas à Fundação configura ofensa ao art. 14, I, do Código Tributário Nacional, suficiente ao cancelamento da imunidade tributária. A simples previsão, em estatuto social, de não remuneração de diretores, não infirma a decisão da autoridade administrativa. Portanto, o afastamento da incidência do art. art. 55 da Lei n. 8.212/91 não resulta em alteração do resultado do julgamento. Ante o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para ratificar o acordão de fls. 837/837v. e encaminhar os autos à Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.041 do Código de Processo Civil. É o voto. Por fim, registre-se que a documentação acostada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões da fiscalização acima elencadas, de modo que a ora embargante não preenche os requisitos para a obtenção da isenção das contribuições devidas a terceiros. Assim, os débitos remanescentes da NFLD nº 35.135.913-3 são plenamente exigíveis, de modo que a improcedência do pedido em relação a estes deve ser mantida por fundamentos diversos, conforme exposto na presente decisão. Quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte embargante em razão de sua sucumbência, nos termos acima delineados, observo que, embora as regras processuais tenham aplicação imediata aos processos em curso (respeitada a retroatividade quanto aos atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição e do art. 14 do CPC/2015), a orientação jurisprudencial é no sentido da natureza hibrida (processual-material) dos preceitos normativos que versam sobre os honorários advocatícios, diante de seus reflexos imediatos no direito substantivo das partes e dos advogados. A data da publicação da sentença é o marco temporal para definição da legislação aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento (CPC/1973 ou CPC/2015), pois define o direito em razão do trabalho da advocacia, formando um capítulo de mérito nessa decisão judicial, não se sujeitando à legislação superveniente (art. 5º, XXXVI, da Constituição e art. 14 do CPC/2015). A modificação dos honorários advocatícios em sede recursal deve ser feita segundo as regras vigentes na data da sentença, mesmo que a decisão de primeiro grau tenha sido omissa ou expressamente rejeitado essa verba. No caso dos autos, a sentença foi publicada em 24/04/2015, de modo que a legislação aplicável é o CPC/1973. Ademais, registro que os honorários advocatícios são realmente devidos porque se trata de execução fiscal ajuizada pelo INSS antes da Lei nº 11.457/2007, tanto assim que não houve impugnação desse capítulo da sentença pela parte embargante. Destarte, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, a verba honorária arbitrada na r. sentença em R$ 2.500,00 deve ser reformada para que seja fixada mediante a aplicação do percentual de 10% (art. 20 do CPC/1973) sobre os valores atualizados dos débitos que remanesceram em cobrança. Ante o exposto, nos termos da fundamentação: a) rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) julgo extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, quanto ao pleito de reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, relativa às contribuições previdenciárias, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação da parte embargante nesse tocante. c) não conheço de parte da apelação da parte embargante e, na parte conhecida, nego-lhe provimento; e d) dou provimento à apelação da União Federal para fixar a verba honorária devida pela parte embargante na forma delineada. Oficie-se nos autos da Ação Rescisória nº 5021554-12.2022.4.03.0000, ajuizada pela Fazenda Nacional, com cópia deste julgamento e com nossas homenagens. É o voto. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Note-se que, de acordo com os trechos destacados acima, o v. acórdão decidiu nos limites do pronunciamento da representação judicial da União nos presentes autos quanto à exclusão da quota patronal e da contribuição ao SAT/RAT da NFLD nº 35.135.913-3. Já no tocante aos tributos que remanesceram na mencionada autuação (contribuições devidas a terceiros), assinalou inexistir óbice à sua apreciação em razão da existência de discussão da coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 0307738-81.1994.4.03.6102 nos autos da Ação Rescisória nº 021554-12.2022.4.03.0000 e, além disso, adotou o entendimento firmado por esta C. Turma no Agravo de Instrumento nº 5032737-77.2022.4.03.0000, interposto pela ora apelante contra decisão que indeferiu a extinção do feito executivo por força dessa res judicata, segundo o qual “o ato administrativo que cancela imunidade ou isenção está lastreado em aspectos que dizem respeito ao descumprimentos dos requisitos formais e materiais em um determinado momento de tempo. Ou seja, o fisco viu, em 1994, que a entidade em tela não cumpria os requisitos para a desoneração tributária e, no mandado de segurança referido, foi reconhecido que a simples inexistência de CEBAS não é motivo para o cancelamento da imunidade levado a efeito por ato administrativo.”, bem como que “em 1994, o Fisco viu desconformidade por parte da entidade em tela e, assim, cancelou a imunidade, o que não afasta e nunca poderia afastar a possibilidade de a entidade se reorganizar para, nos anos posteriores, cumprir os requisitos formais e materiais da desoneração. E, pelos mesmos motivos, a ordem mandamental que anulou os efeitos do Ato Cancelatório nº 001/94 diz respeito, por óbvio, a esse período de tempo, não correspondendo ao obrigatório reconhecimento de imunidade e de isenção para os anos posteriores (inclusive 1999 e 2000, objeto da controvérsia sub judice), sendo sem qualquer pertinente o fato de o writ ter sido julgado após esses anos. Tudo por um único e elementar aspecto amplamente consolidado na legislação e na jurisprudência: a imunidade e a isenção tratadas nos autos dependem do cumprimento contínuo e periódico dos requisitos formais e legais estabelecidos, cabendo à entidade requerente esse ônus.” Desse modo, ao contrário do afirmado pela ora embargante, a coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 0307738-81.1994.4.03.6102 não deixou de ser aplicada unicamente em razão da pendência de ação rescisória, mas também em razão da orientação já firmada por esta C. Turma no Agravo de Instrumento nº 021554-12.2022.4.03.0000 no sentido de que a “ordem mandamental que anulou os efeitos do Ato Cancelatório nº 001/94 diz respeito, por óbvio, a esse período de tempo, não correspondendo ao obrigatório reconhecimento de imunidade e de isenção para os anos posteriores (inclusive 1999 e 2000, objeto da controvérsia sub judice)”. Ademais, como já afirmando no mencionado Agravo de Instrumento e no próprio aresto ora impugnado ao afastar a litispendência dos presentes embargos e a ação ordinária nº 0032389-62.1994.4.03.6100, o provimento judicial que declara a imunidade não gera efeitos eternos porque tanto a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, quanto a isenção das contribuições devidas a terceiros, exigem o cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos para a desoneração, previstos no art. 14 do CTN ou na Lei Complementar nº 187/2021 (a partir da vigência desse diploma legal), sendo o mesmo raciocínio aplicável à hipótese de discussão acerca de ato cancelatório da imunidade. Por outro lado, constata-se que o julgado ora impugnado apreciou de modo fundamentado a questão do cumprimento, pela entidade embargante, dos requisitos para a isenção pretendida, consignando expressamente que a documentação acostada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões da fiscalização nele citadas. Também a verba honorária foi fixada fundamentadamente. Destarte, verifica-se que o acórdão embargado decidiu a lide de modo fundamentado, inexistindo erro material ou omissão a serem sanados, de modo que as alegações da parte-embargante representam a intenção de rediscutir o julgado, o que não é viável em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito o requerido nos embargos de declaração. É o voto.
Na oportunidade, consignou o Ministro Marco Aurélio, Relator, o que deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal do art. 55 da Lei n. 8.212/91, no que extrapola o art. 14 do Código Tributário Nacional.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA FORMADA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0307738-81.1994.4.03.6102 SUB JUDICE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO FAZENDÁRIA QUE EXCLUIU A COTA PATRONAL E A CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT NA EXECUÇÃO FISCAL SUBJACENTE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO REMANESCENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”). FOLHA DE PAGAMENTO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS CUMULATIVOS E CONTÍNUOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. CPC/1973. REFORMA.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.