Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025565-84.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: CORIOLANO CESAR DE ALMEIDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A

AGRAVADO: MARIALUCI OLIVEIRA FRANGIPANI

Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANO DINIZ DE CASTRO SOUZA - SP176826-A, FABIANA FERRARESI PUGLIA - SP234362

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025565-84.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: CORIOLANO CESAR DE ALMEIDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A

AGRAVADO: MARIALUCI OLIVEIRA FRANGIPANI

Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANO DINIZ DE CASTRO SOUZA - SP176826-A, FABIANA FERRARESI PUGLIA - SP234362

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIALUCI OLIVEIRA FRANGIPANI (ID 290603176) e por CORIOLANO CESAR DE ALMEIDA (ID 290719842) contra o v. acórdão proferido (ID 289321808), por meio do qual foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Coriolano Cesar de Almeida para considerar prescritas as parcelas relacionadas à obrigação aos alimentos, da qual o agravante é credor, vencidas até 17.12.2011; para determinar a conversão dos valores em moeda nacional por ocasião do efetivo pagamento; e para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, MARIALUCI OLIVEIRA FRANGIPANI sustenta a existência de contradição no acórdão embargado quanto ao termo inicial para o cômputo do prazo prescricional. Aduz, ainda, a omissão do julgado quanto aos precedentes jurisprudenciais indicados, atinentes ao momento de conversão da moeda estrangeira, por entendê-los não aplicáveis ao caso dos autos. Impugna, ainda, a determinação de incidência de atualização monetária, porquanto, nesse caso, a moeda estrangeira seria o índice indexador.

O embargado apresentou impugnação ao recurso (ID 291308281).

Em suas razões recursais, CORIOLANO CESAR DE ALMEIDA pugna pela existência de omissão em seguir precedentes jurisprudenciais por ele apontados, relacionados ao momento de conversão em moeda estrangeira. Afirma, ainda, que teria havido omissão quanto à alegação de que o Juízo de primeiro grau teria extrapolado a competência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, ainda, a legislação internacional pertinente ao caso.

A embargada apresentou impugnação ao recurso (ID 291160785).

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025565-84.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: CORIOLANO CESAR DE ALMEIDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A

AGRAVADO: MARIALUCI OLIVEIRA FRANGIPANI

Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANO DINIZ DE CASTRO SOUZA - SP176826-A, FABIANA FERRARESI PUGLIA - SP234362

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

 

O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º."

"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

 

No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil:

 

"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

 

Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. 

Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. 

O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: 

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 

2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 

4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 

5. Embargos de declaração rejeitados.” 

(EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) 

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 

2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 

3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 

4. Embargos de declaração rejeitados.” 

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 

 

No presente caso, observa-se que todas as questões veiculadas pelos embargantes foram tratadas no acórdão embargado, não havendo que se falar em vício no julgado, tratando-se, em verdade, de insurgência recursal.

A esse respeito, confira-se excerto do respectivo voto, nas partes pertinentes:

 

(...)

DA ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL:  DA ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O agravante aponta que a decisão agravada resultou na indevida alteração do título judicial, o que teria representado usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, competente para a homologação de sentença estrangeira.

Contudo, o nosso ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de reconhecimento de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525, § 1º, VII, CPC) por ocasião de seu cumprimento.

Assim, não se vislumbra, por si só, a impossibilidade de alteração do título executivo judicial pelo Juízo competente para a execução do julgado, cabendo a análise de cada um dos pontos mencionados pelo agravante.

No que tange ao reconhecimento da prescrição, anoto que, conforme relatado, a obrigação de prestar alimentos foi descumprida pela agravada a partir de julho de 2010.

Adotou-se como parâmetro para a análise da alegada prescrição a data do ajuizamento da ação originária, ou seja, o pedido de cumprimento de sentença, ocorrido em 05.12.2016.

Considerou-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos do art. 206, § 2º, do Código Civil, razão pela qual concluiu-se pela prescrição das parcelas vencidas entre 05.12.2014, mantendo-se, portanto, apenas as parcelas vencidas entre 06.12.2014 e 01.07.2018.

Entretanto, entendo assistir razão ao ora agravante quanto à alegação de que, no vencimento das parcelas a obrigação em questão não era exequível no Brasil. De tal maneira, entendo que o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional deve ser o pedido de homologação da sentença estrangeira formulado pela agravada em 18.12.2013.

Entendo que, muito embora não tenha sido o ora agravante a pleitear a homologação da sentença estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça, tal pedido repercutiu no surgimento da pretensão do agravante objetivando o cumprimento da prestação de alimentos, tendo-se iniciado, naquele momento, o prazo prescricional. Ou seja, a partir da pretendida homologação é que se tornou possível o início do correspondente cumprimento de sentença.

Observe-se, outrossim que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a pretensão em questão não é imprescritível, devendo-se realizar uma interpretação conjunta entre o prazo trazido pelo Código Civil e a exigência da homologação como requisito ao início da execução. Apesar de terem existido outras discussões judiciais, como apontado pelo agravante, não se demonstrou a alteração do título judicial, na origem, quanto à obrigação aos alimentos do exequente.

Segundo noticiado por ambas as partes, as discussões judiciais posteriores na jurisdição norte-americana estavam vinculadas somente à guarda do filho mais novo no casal.

Assim, tendo sido formulado o pedido de homologação perante o STJ em 18.12.2013 (ID 263978876 – p. 84), consideram-se prescritas as parcelas vencidas até 17.12.2011, sendo devidas, portanto, as parcelas vencidas a partir de 01.01.2012.

De outro lado, não merece reparo a parte da decisão agravada que concluiu pela perda de objeto da obrigação de fazer imposta na sentença estrangeira homologada, consistente na contratação de seguro de vida.

Com efeito, a determinação da contratação de seguro de vida pela agravada deu-se com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação aos alimentos, imposta à agravada. De tal modo, tendo-se encerrado a obrigação em questão pelo decurso do tempo imposto na sentença (até 01/07/2018) exclui-se, igualmente, a garantia com vista à correspondente satisfação.

Cumpre mencionar que, não tendo sido adimplida a obrigação desde 07/2010, constata-se a mora da devedora, devendo responder, portanto, pelo correspondente inadimplemento, na forma da lei.

Quanto ao momento de conversão do montante fixado em moeda nacional, assiste razão ao agravante.

A decisão agravada contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Segunda Turma desta Corte, por meio da qual se entende que a aludida conversão deve dar-se por ocasião do efetivo pagamento.

Confira-se:

   

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATOS FIRMADOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO EM MOEDA CORRENTE NA DATA DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional, que deve ocorrer na data do efetivo pagamento.

2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009; AgRg no REsp 1.115.213/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Des. Convocado do TJRS), Terceira Turma, DJe de 10/5/2010; EREsp 860.460/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJe de 22/5/2009).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 538.171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso em tela, verifica-se omissão quanto ao momento em que deve ocorrer a conversão, para moeda nacional, do montante fixado em moeda estrangeira pela sentença arbitral, o que deve se dar na data do efetivo pagamento. Precedentes.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

(EDcl na SEC n. 12.115/EX, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)                                   

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MATÉRIA PRIMA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE MÁ QUALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STJ/211. CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL PELA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA.

I - Interpretando as provas carreadas ao processo, inclusive laudos elaborados pelo assistente técnico da autora, ora recorrente, e pelos peritos do Juízo, concluiu o Colegiado estadual que a matéria prima fornecida pela ré atendia a todas as especificações técnicas, afastando a alegação de que o produto importado teria sido o causador da queda de qualidade de seus produtos finais, bem como de danificar seus equipamentos.

II - Em consequência, entendeu o Tribunal de origem que a conduta da recorrida não acarretou o dano moral alegado, tampouco que a formulação do pedido de falência da autora por parte da ré foi abusiva.

III - A pretensão de rever essas premissas demanda reexame do acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, a teor da Súmula 7 desta Corte.

IV - "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula STJ/211) V - Em se tratando de obrigação constituída em moeda estrangeira, a sua conversão em moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, incidindo os juros de mora e a atualização monetária a partir do vencimento de dada fatura. Precedentes.

VI - Recurso Especial improvido.

(REsp n. 1.212.847/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 21/2/2011.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A jurisprudência do E.STJ no sentido de que no caso de obrigação de pagamento de montante fixado em moeda estrangeira, decorrente de sentença arbitral, a conversão para moeda nacional deve se dar na data do efetivo pagamento.

- Com relação ao pedido de acréscimo de correção monetária e juros moratórios, deve ser mantido o entendimento do Juízo de origem, no sentido de que, na condição de mero executor, está adstrito aos limites do título executivo judicial, sendo-lhe defeso modificá-lo. Competia às partes a adoção das medidas adequadas, no momento oportuno, anterior à execução.

-  Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007121-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/03/2021, DJEN DATA: 05/04/2021)

 

Anote-se que, embora se mencione nas razões recursais a alteração do título judicial quanto à correção monetária, entende-se que o recorrente se referiu ao momento de conversão da moeda estrangeira, considerando-se que o contexto vinculado à estipulação de correção monetária é a ele favorável.

Assim, defere-se, neste ponto, o pedido formulado pelo agravante, determinando-se a conversão dos valores em moeda nacional por ocasião do efetivo pagamento.

DA CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 523 E 536 DO CPC

O agravante requer, ainda, a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do Código de Processo Civil a partir da primeira intimação, tendo em vista a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela agravada sem recolhimento algum de valores, ou seja, sequer da parte incontroversa.

Da consulta aos autos no primeiro grau, tem-se que, promovido o exigido aditamento à inicial, determinou-se a intimação do executado para pagamento do débito reclamado, no valor de R$ 270.670,70 (duzentos e setenta mil, seiscentos e setenta reais e setenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, segundo o regramento do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 13205833 – p. 110 dos autos originários).

Consta, ainda, dos autos a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual é indicado o valor de R$ 67.725,59 (sessenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) como devido, sem que tenha havido, contudo, recolhimento algum do valor mencionado.

No contexto apresentado não se vislumbra hipótese de exceção à aplicação da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

Observe-se, outrossim, a título de exemplo, que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a multa do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil é devida mesmo nas hipóteses de depósito integral com o objetivo de se ver suspensa a execução, por não restar configurado o “pagamento voluntário” mencionado no dispositivo legal. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Cumprimento de sentença arbitral.

2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.

4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.

5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.

6. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 523, §1º DO CPC/2015. DEPÓSITO COMO REQUISITO PARA IMPUGNAÇÃO. INDISPONIBILIDADE PARA O CREDOR. INEXISTÊNCIA DE LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. ACRÉSCIMO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.

- A multa do art. 523, §1º, do CPC/2015 busca desestimular a protelação da satisfação do débito reconhecido na coisa julgada, e se justifica no caso de intempestividade do pagamento ou de resistência do devedor quanto ao cumprimento de sentença.

- Não configura adimplemento voluntário da obrigação o depósito tempestivo realizado em garantia apenas para possibilitar o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual deve incidir a multa de 10% por não pagamento porque o valor depositado não foi disponibilizado ao credor. Ou seja, a multa do art. 523 do CPC/2015 somente poderá ser excluída se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes do E.STJ.

- Contudo, não deve incidir essa multa no caso de impugnação parcial, acompanhada de depósito do valor integral exigido no cumprimento de sentença e de expressa anuência do devedor quanto ao levantamento do valor incontroverso, quando o julgamento subsequente lhe dá razão quanto ao excesso de cobrança.

- No dos autos, não houve adimplemento voluntário mas depósito para a impugnação do cumprimento de sentença. Ainda que a CEF alegue, nas razões recursais, que concordava com o levantamento do valor incontroverso, não houve tal manifestação no feito de origem, ao mesmo tempo em que essa liberação não pode ser imputada exclusivamente ao magistrado, razão pela qual o credor não teve disponibilidade do valor que lhe era devido.

- Agravo de instrumento improvido."

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002007-59.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/07/2021, DJEN DATA: 12/07/2021)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

1. A agravada impugnou o cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de inclusão de correção monetária, tendo em vista que inexiste previsão na r. sentença arbitral, sob pena de “excesso de execução e por conseguinte enriquecimento ilícito”.

2. A atualização monetária destina-se à preservação do poder de compra da moeda ao longo do tempo, não constituindo vantagem a quem o recebe, apenas evitando a desvalorização do dinheiro ao longo do tempo, o que ocorreria se a condenação se pautasse tão somente no valor nominal do pleito, à época em que foi proposto ou na qual se verificou a lesão a seu direito.

3. Especificamente quanto à homologação de sentença estrangeira, seja ela arbitral ou judicial, tais razões são igualmente aplicáveis, dado que a inflação é fenômeno econômico-financeiro que, nessa qualidade, não conhece fronteiras. Também por aí se justifica a incidência de correção monetária independentemente de expressa previsão no título exequendo.

4. O termo inicial para incidência da correção monetária é a data da sentença arbitral, momento em que fixado o valor devido e a partir do qual esse valor há de ser preservado. O índice a ser aplicado é o IPCA-e, que melhor reflete a inflação do período.

5. No que concerne ao acréscimo de multa e honorários de 10%, trata o art. 523 do CPC ”No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.

6. Outrossim, dispõe a súmula n. 517 do C. STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.

7. Por fim, considerando que a agravante informa que os valores atinentes aos honorários já são objeto de execução em autos distintos, impõe-se esta observação nos cálculos realizados.

6. Agravo de instrumento parcialmente provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012638-86.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/04/2023, Intimação via sistema DATA: 17/04/2023) – grifo nosso.

 

De tal modo, não tendo havido sequer o recolhimento da parcela considerada incontroversa pela parte agravada, deve-se prosseguir o cumprimento da sentença com a incidência da multa em questão quanto ao valor devido.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para considerar prescritas as parcelas relacionadas à obrigação aos alimentos, da qual o agravante é credor, vencidas até 17.12.2011; para determinar a conversão dos valores em moeda nacional por ocasião do efetivo pagamento; e para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pelos embargantes demonstram a intenção de reforma do acórdão, bem como de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores.  

Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por CORIOLANO CESAR DE ALMEIDA e MARIALUCI OLIVEIRA FRANGIPANI.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

- O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional.

 - No caso em tela, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. 

 - Incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

 - Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por CORIOLANO CESAR DE ALMEIDA e MARIALUCI OLIVEIRA FRANGIPANI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
RENATA LOTUFO
DESEMBARGADORA FEDERAL