Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007810-83.2018.4.03.6112

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: RESTAURANTE AHGA PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - EPP

Advogados do(a) APELANTE: EDSON APARECIDO GUIMARAES - SP212741-A, PEDRO TOMIJI OSHIKA - SP254570

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007810-83.2018.4.03.6112

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: RESTAURANTE AHGA PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - EPP

Advogados do(a) APELANTE: EDSON APARECIDO GUIMARAES - SP212741-A, PEDRO TOMIJI OSHIKA - SP254570

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):                              

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo RESTAURANTE AHGA PRESIDENTE PRUDENTE - EPP em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, como segue:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO. NÃO REABERTUTA DE PRAZO. 

- Nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que negou provimento à apelação, em razão da intempestividade dos embargos à execução fiscal.

Anota-se que embora o juízo de origem tenha determinado a substituição da CDA nos moldes do art. 2º, §8º da Lei. n. 6.830/80, verifica-se que no caso houve a simples atualização da dívida, em razão do desmembramento da inscrição originária decorrente de parcelamento. Assim, o prazo para apresentação dos embargos iniciou-se em 20.08.10, data da primeira penhora no feito executivo.

- A parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, devendo ser integralmente mantida.

- Agravo interno desprovido. (ID 293263032)

A embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade no julgado, uma vez que restou comprovada a efetiva substituição da CDA no processo executivo. Requer o conhecimento e acolhimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, com efeito modificativo (ID 292444105).

Contraminuta apresentada (ID 294222008).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007810-83.2018.4.03.6112

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): 

O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.

Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. 

 O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema:  

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).

5. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.

2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.

3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário.

4. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 

No caso dos autos, inexiste omissão no julgamento recorrido que entendeu que a simples atualização da dívida, dado o desmembramento da CDA, não reabre o prazo para interposição de embargos à execução fiscal.

Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores.

Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO. NÃO REABERTUTA DE PRAZO. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

- O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional.

- Inexiste omissão no julgado que entendeu que a simples atualização da dívida, dado o desmembramento da CDA, não reabre o prazo para interposição de embargos à execução fiscal.

 - No caso em tela, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. 

- Incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

- Embargos de declaração rejeitados. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
RENATA LOTUFO
DESEMBARGADORA FEDERAL