APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002893-93.2014.4.03.6000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIR LUZ ALVES
Advogado do(a) APELADO: REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA - MS6966-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002893-93.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALAIR LUZ ALVES Advogado do(a) APELADO: REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA - MS6966-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra v. Acórdão de Id 294031189. Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que o v. Acórdão embargado é omisso no tocante à ocorrência de decadência, uma vez que o pedido de revisão administrativo não suspende ou interrompe o prazo decadencial. Aduz, ainda, a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, com impugnação (Id 294570793). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002893-93.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALAIR LUZ ALVES Advogado do(a) APELADO: REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA - MS6966-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira: Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557). Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença". No caso concreto, não assiste razão à embargante. Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à não ocorrência da decadência para revisão do ato concessório da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que a parte autora formulou pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário interrompendo, assim, o decurso do prazo decadencial, nos termos do artigo 441, §1º da Instrução Normativa nº 45/2010 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, citando jurisprudência desta Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5351767-69.2020.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 17/12/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020). Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.