APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000014-15.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR FRANCO
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS MIOTTO DUARTE - MS19062-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000014-15.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSMAR FRANCO Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS MIOTTO DUARTE - MS19062-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade (ID. 282812377 - Pág. 1/4). Requer a autarquia previdenciária, em síntese, o provimento do agravo, para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou encaminhado o processo para julgamento colegiado, para que seja dado provimento à apelação interposta, alegando a não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Após vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (ID. 285930894 - Pág. 1). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000014-15.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSMAR FRANCO Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS MIOTTO DUARTE - MS19062-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. Contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da colegialidade. Outrossim, trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática, que nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade,. O recurso não merece provimento. Com efeito, observou-se que contribuinte em dobro é aquele que, tendo sido segurado obrigatório, continua a contribuir após o afastamento da atividade sujeita ao regime obrigatório. O contribuinte em dobro caracterizava-se por verter contribuições voluntariamente à Previdência Social, ou porque estava desempregado, ou porque sua atividade não estava contida no campo de incidência da LOPS (Lei nº 3.807/60). Segundo o art. 9º da Lei nº 3.807/60, o recolhimento da contribuição deve ser iniciado antes da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 8º da referida lei. Tendo sido analisados os presentes autos, verificou-se que a autora passou a verter contribuições à Previdência Social, na categoria de contribuinte em dobro no período de 01/01/1985 a 31/07/2018. Observou-se ainda que, mesmo a autarquia alegando que a parte autora não demonstrou o exercício de atividade como segurado do RGPS, sem a perda da qualidade de segurado antes das contribuições realizadas como “contribuinte em dobro”, procedeu à inscrição do autor como contribuinte em dobro e recebeu as contribuições recolhidas dentro do prazo por mais de quinze anos. No caso em exame, verificou-se que o autor esteve filiado à Previdência Social, como contribuinte em dobro, nos períodos de 01/01/1985 a 31/07/1985, 01/09/1985 a 31/01/1987, 01/03/1987 a 31/05/1988, 01/07/1988 a 31/08/1989, 01/11/1989 a 30/11/1990, 01/02/1991 a 31/07/1991, 01/08/1991 a 30/09/1991, 01/11/1991 a 31/12/1991, 01/03/1992 a 31/07/1992, 01/10/1992 a 31/01/1993,01/03/1993 a 31/03/1993, 01/05/1993 a 31/05/1993, 01/07/1993 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 31/08/1994, 01/01/1995 a 30/11/1995, 01/03/1996 a 28/02/1998, 01/04/1998 a 31/08/1998, 01/10/1998 a 31/10/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998, 01/02/1999 a 31/03/1999, e de 01/05/1999 a 30/11/1999 e, como contribuinte individual de 01/12/1999 a 31/12/2017 e 01/02/2018 a 31/07/2018, conforme extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, e pesquisa ao SAT-Central, nesta data. Por fim, observou-se que devem ser computados, para fins de compor a carência do benefício requerido, todos os períodos contribuídos. Assim, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (26/06/2019), a parte autora contava com número muito além à carência exigida. Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. Contribuinte em dobro é aquele que, tendo sido segurado obrigatório, continua a contribuir após o afastamento da atividade sujeita ao regime obrigatório. O contribuinte em dobro caracterizava-se por verter contribuições voluntariamente à Previdência Social, ou porque estava desempregado, ou porque sua atividade não estava contida no campo de incidência da LOPS (Lei nº 3.807/60). Segundo o art. 9º da Lei nº 3.807/60, o recolhimento da contribuição deve ser iniciado antes da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 8º da referida lei.
2. A autora passou a verter contribuições à Previdência Social, na categoria de contribuinte em dobro no período de 01/01/1985 a 31/07/2018. Mesmo a autarquia alegando que a parte autora não demonstrou o exercício de atividade como segurado do RGPS, sem a perda da qualidade de segurado antes das contribuições realizadas como “contribuinte em dobro”, procedeu à inscrição do autor como contribuinte em dobro e recebeu as contribuições recolhidas dentro do prazo por mais de quinze anos.
3. O autor esteve filiado à Previdência Social, como contribuinte em dobro, em diversos períodos, conforme extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, e pesquisa ao SAT-Central, nesta data. Por fim, observou-se que devem ser computados, para fins de compor a carência do benefício requerido, todos os períodos contribuídos. Assim, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora contava com número muito além à carência exigida.
4. Agravo interno desprovido.