Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002516-28.2019.4.03.6108

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDO MARQUES

Advogado do(a) APELADO: MARCOS CESARIO BURIHAM - SP231459-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002516-28.2019.4.03.6108

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: FERNANDO MARQUES

Advogado do(a) APELADO: MARCOS CESARIO BURIHAM - SP231459-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão de ID 283510860, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. MARCO FINAL DA CONDENAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Afasta-se a alegação de perda superveniente do interesse da parte autora, eis que, não obstante os artigos 38 e 39 da Lei nº 13.324/16 tenham reconhecido o direito à observância do interstício de 12 (doze) meses aos servidores do INSS, foram expressamente vedados efeitos financeiros retroativos, com recomposição do servidor a contar somente a partir de 01/01/2017, razão pela qual subsiste o interesse processual do autor.

II - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.

IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior. Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão funcional a cada 12 meses, todavia, deve ser contado a partir da data do efetivo exercício.

V - Quanto à alegada limitação da condenação a dezembro de 2016, com razão a apelante, eis que a Lei nº 13.324/16, ao reconhecer o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na presente ação, razão pela qual o marco final da condenação o dia 31/12/2016.

VI - Apelação parcialmente provida.

Alega a parte embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão “quanto ao fato de que o STJ, nos autos dos citados REsp 1956378/SP, REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1129), proferiu decisão determinando a suspensão automática do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, em processos que tenham por objeto a progressão funcional dos servidores do INSS”, quanto “a questão do interstício de 18 meses para progressão, no período de vigência do artigo 7º da Lei n.º 10.855/2004, com redação dada pela Lei n.º 11.501/2007”, “a questão da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira pela aplicação dos artigos 10 e 19 do Decreto n. 84.669/80” e quanto à “impossibilidade de concessão de efeitos financeiros retroativos face a aplicação do art. 39, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.324/2016” (ID 283815591).

Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões (ID 285515180).

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

 

Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.

Alega a parte embargante pontos omissos no acórdão, aduzindo que o aresto deixou de se manifestar sobre a alegada necessidade de suspensão do processo por determinação exarada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1129, bem como acerca da necessidade de cumprimento do interstício de 18 meses para a progressão funcional, da impossibilidade de que a data de entrada em exercício seja fixada como termo inicial para contagem do interstício de 12 meses para efetivação da progressão funcional e da impossibilidade legal de pagamento de valores retroativos.

Assiste parcial razão à parte embargante na medida que se verifica omissão do aresto quanto às alegações indicadas, menos em relação à necessidade de cumprimento do interstício de 18 meses para a progressão funcional que se trata de questão incluída na discussão do Tema 1129 do STJ, mas não foi objeto de alegação fundamentada pela parte em seu recurso de apelação. Destarte, passo ao exame das questões omitidas pelo acórdão.

Inicialmente, observo ser descabida pretensão de sobrestamento do feito até o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.956.378/SP, 1.956.379/SP e 1.957.603/SP pelo STJ, vez que no referido Tema 1.129 somente há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre a matéria ora debatida.

Ainda ao início, observo que dos termos da Lei nº 13.324/2016 não se extrai fundamento válido para alegada impossibilidade legal de pagamento de valores retroativos, de sua edição derivando somente efeitos de cessação de pagamento de parcelas atrasadas na hipótese de reconhecimento do direito alegado.

Prosseguindo, em relação ao termo inicial da contagem do interstício para progressão funcional, o Decreto nº 84.669/1980 ao fixar que o interstício deve ser contado a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, ultrapassou os limites de sua função regulamentar, pois apontou parâmetros que só deveriam ser estabelecidos por lei em sentido formal. Com efeito, tal encargo não foi delegado pelas Leis nº 10.355/2001, nº 11.501/2007 ou nº 10.355/2007, o que implica na violação do princípio da isonomia, ao fixar uma data única para os efeitos financeiros da progressão, desconsiderando a situação particular de cada servidor, restringindo-lhe indevidamente o seu direito.

Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 206. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO 84.669/80. ILEGALIDADE. DATA DA ENTRADA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA CARREIRA. INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 estabelecem a seguinte dinâmica para a progressão funcional e sua produção de efeitos financeiros: (a) o interstício para a progressão funcional tem o termo inicial no primeiro dia de janeiro ou julho; (b) o ato de efetivação da progressão deve ser publicado até o último dia de janeiro ou julho; (c) os efeitos financeiros da progressão vigoram a partir de março ou setembro.

2. Os argumentos utilizados nas discussões sobre a validade dos critérios de contagem do termo inicial dos interstícios são aproveitados, também, no debate sobre os efeitos financeiros da progressão. Os temas estão intrinsecamente relacionados, motivo pelo qual o debate sobre os efeitos financeiros abrange a problemática do interstício.

3. A jurisprudência da TNU afirma que o marco inicial para a contagem dos interstícios das progressões funcionais deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício nas carreiras (temas 189 e 190).

4. O critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal, pois além de ofender a isonomia, acarreta o descarte de tempo de serviço, elemento que, por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão.

5. Tese: em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.

(TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, Processo nº 5012743-46.2017.4.04.7102, Relator Juiz Federal Fábio de Souza Silva, DJ 06.11.2019).

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para aclarar as omissões, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos supra.

É como voto.

 

Audrey Gasparini

Desembargadora Federal



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I - Aclaração do voto para sanar omissões.

II - Pretensão de reforma da sentença no ponto em que afasta a aplicação de disposições do Decreto nº 84.669/80 no que diz respeito ao termo inicial da contagem do interstício que se rejeita em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80. Precedente do TNU.

III - Embargos de declaração acolhidos para aclarar omissões, sem alteração do resultado do julgamento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para aclarar as omissões, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
AUDREY GASPARINI
DESEMBARGADORA FEDERAL