Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009587-96.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

AGRAVANTE: JOSEILTON DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009587-96.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

AGRAVANTE: JOSEILTON DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão, proferida no processo nº  5001612-06.2021.4.03.6183, que determinou a suspensão do processo com base no julgamento do Tema n. 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal.

Em síntese, postula o agravante a antecipação de tutela para viabilizar o regular processamento do feito, afastando-se a decisão de sobrestamento. O feito deve retomar andamento  para apreciação do mérito da demanda, já que não versa exclusivamente a matéria que se confina  no Tema nº 1.102 do STF. Aduz que a questão afeta ao Tema nº 1.102 do STF terá impacto tão somente por ocasião da apuração da renda mensal inicial do benefício, sendo de rigor o prosseguimento da causa quanto às demais questões.

Postulou-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, que não foi deferido (id. nº 291397234).

O  agravante interpôs agravo interno, pleiteando  a reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo (id. nº 291919419).

Sem contraminuta, os autos retornaram ao Gabinete.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009587-96.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

AGRAVANTE: JOSEILTON DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

Recurso de que se conhece com fundamento no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, independentemente de preparo, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita no feito originário.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (id. nº 281128978 do processo nº 5001612-06.2021.4.03.6183):

"Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSEILTON DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o cômputo das contribuições previdenciárias de 04/2006, 04/2007, 01/2011, 02/2011 e 05/2016 (segurado facultativo); (b) o reconhecimento, como tempo especial, do período de 10.06.1986 a 09.06.2004 (Anaconda Industrial e Agrícola de Cereais S/A); (c) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observada a ampliação do período básico de cálculo, com a inserção dos salários-de-contribuição anterio­res a julho de 1994 (i. e. com a aplicação da regra do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, em detrimento da regra de transição estabelecida no artigo 3º dessa última), se mais favorável; e (d) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 178.438.788-3, DER em 24.07.2019), acrescidas de juros e correção monetária.

O benefício da justiça gratuita foi deferido.

O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido. Houve réplica.

O autor juntou cópia dos autos da reclamação trabalhista n. 1001130-49.2021.5.02.0015.

Foi expedido ofício à Anaconda Industrial e Agrícola de Cereais S/A, solicitando o envio de cópia(s) do(s) laudo(s) técnico(s) que embasou(aram) o preenchimento do PPP emitido (doc. 45621558, p. 70/71) (doc. 288029771). Resposta nos docs. 292068701 et seq.

É o breve relato.

Considerando a decisão proferida no RE 1.276.977, relativo à matéria julgada no Tema STF n. 1.102/STF, ficam os autos suspensos.

Aguarde-se em secretaria por 30 (trinta) dias.

Int."

Houve interposição de embargos de declaração, rejeitados pelo nobre magistrado de primeiro grau.

O agravante não desistiu do pedido de inserção no PBC dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.

É fato que, no dia 1º/12/2022, no julgamento do RE n. 1.276.977, o STF, em sede de repercussão geral (Tema n. 1.102), deitou tese  sobre a questão debatida nestes autos: revisão da renda mensal inicial do benefício, levando em consideração os salários-de-contribuição utilizados durante todo o período contributivo (e não apenas a partir de julho de 1994).

O acórdão foi publicado em 13/4/2023.

Ocorre que, nos autos do referido recurso extraordinário, a autarquia previdenciária formulou pedido nas linhas do qual intentava nova suspensão nacional dos processos relacionados a esse tema, até o trânsito em julgado do acórdão paradigma.

Defendeu haver “... impossibilidade material de revisão pelo INSS neste momento, que extrapola as suas possibilidades técnicas e operacionais, assim como do DATAPREV”.

A Suprema Corte, em deliberação publicada em 3/3/2023, destacou os argumentos trazidos pelo INSS para respaldar esse pedido. Vale decalcá-los:

“Assim, com fulcro no 23 da LINDB, requer seja instituído um regime de transição, a fim de que o INSS possa ‘prover-se das condições necessárias para fazer uma transição entre a interpretação vigente até então – para a qual se encontrava organizado – para a nova interpretação promovida por este C. STF, sem prejuízo aos interesses dos demais segurado do RGPS.”

Fundamenta o pedido no fato de que o cumprimento da decisão do STF demanda alteração de sistemas, rotinas e processos que possuem impacto orçamentário de milhões de reais, providências que não foram tomadas até então pois representariam despesas financeiras inúteis caso a revisão da vida toda fosse julgada indevida.

Argumenta, ainda, que ‘a revisão ora tratada implica a utilização de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, situação que, por si só, impacta os diversos sistemas utilizados pelo INSS na simulação do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios e no processamento dessa simulação, bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), onde estão registrados os salários-de-contribuição dos segurados, utilizados no cálculo do valor da renda dos benefícios previdenciários.’

Registra que desde 1999, os sistemas estavam programados para retroagir os salários de contribuição até, no máximo, 26/11/1995. Por isso ‘quase 30 anos depois, os sistemas atuais não permitem a simulação ou cálculo de RMI considerando remunerações anteriores a julho de 1994’, além do que ‘para o período anterior a 07/1994, os sistemas do INSS não permitem a inclusão ou alteração automática de remuneração, sendo isso feito manualmente.’

Realça que ‘após as mudanças nos diversos sistemas, todo o aparato tecnológico de software necessitará de preparação de condições físicas para atender integralmente ao comando judicial, como a ampliação significativa das estruturas que recebem informação de vínculos e remunerações, tanto em tamanho do registro como em área de armazenamento.’

Anota que a revisão envolve 51 milhões de benefícios ativos e inativos, o que impacta também o atendimento que está sendo realizado pelo INSS em razão dos prazos acordados no RE 1171152, bem como a agenda de atendimento regular que hoje conta com cerca de 5 milhões de segurados aguardando atendimento de benefícios requeridos administrativamente pela fila virtual de requerimentos”.

Em 28/7/2023, por despacho do Ministro Relator, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a questão em comento, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração interpostos pela autarquia previdenciária.

O julgamento dos embargos foi iniciado em 22/08/2023, suspendendo-se após pedido de vista. Retomada a deliberação aos 04/12/2023, o processo foi destacado pelo Ministro Relator, e aguarda inclusão em nova pauta. 

Nesse contexto, porquanto citado julgamento ainda não se completou, descabe cogitar a retomada do prosseguimento do feito subjacente.

Outrossim, infere-se do processamento do feito que, em relação às demais questões ali discutidas, o magistrado de primeiro grau possibilitou ampla produção probatória, completando a instrução, restando pendente apenas o julgamento.

Por outro lado, ao contrário do que aduz o agravante, a questão objeto do tema não pode ser decidida apenas por ocasião do cumprimento de sentença, uma vez que, constituindo pedido, deve ser enfrentada na sentença.

Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte  Regional:

     
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INVIABILIDADE.
1. O Tema de Repercussão Geral nº 1.102 perante o STF versa sobre a "possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99".
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102) e fixou a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável” (publicado na data de 13/04/2023).
3.  Nos termos do artigo 1.040, inc. III, do CPC, após a publicação do acórdão paradigmático, pode o magistrado dar regular processamento aos feitos que versam sobre a mesma questão jurídica, contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no DJE de 28/07/2023 ordenou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, restando pendente até o presente momento, também no que toca à modulação dos efeitos do julgado.
4. É de ser determinada ou mantida a suspensão do feito na primeira instância e reconhecida a inviabilidade da concessão da tutela de evidência para a revisão imediata dos benefícios. Precedente.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020051-19.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024).


"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. TEMA 1102/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA.
1. O e. Supremo Tribunal Federal decidiu acolher o pedido formulado pelo INSS no RE 1276977, no sentido de determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária naqueles autos.
2. Agravo de instrumento desprovido" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034785-72.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024).                                         

 
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF. PROCESSO DESTACADO PELO RELATOR.  
- Com efeito, o caso envolve matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cadastrada como Tema Repetitivo n. 999 (REsp n. 1.554.596/SC), o qual foi julgado em 11/12/2019, fixando-se tese sobre a questão (acórdão publicado em 17/12/2019).  
- Entretanto, a Vice-Presidência da Corte Superior, em 28/5/2020, admitiu, nos respectivos autos do REsp n. 1.554.596/SC, recurso extraordinário como representativo da controvérsia e determinou nova suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem a mesma controvérsia em trâmite no País.  
- Em seguida, aos 28/8/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria ora debatida (RE n. 1.276.977 - Tema n. 1.102).  
- O julgamento desse recurso extraordinário ocorreu em 1º/12/2022, no qual foi fixada tese jurídica de repercussão geral sobre a questão.  
- Inobstante, nos autos do referido recurso extraordinário a autarquia previdenciária formulou pedido no qual busca nova suspensão nacional dos processos relacionados ao tema até o trânsito em julgado do paradigma.  
- Ao final, o eminente Ministro Relator entendeu relevantes os argumentos aduzidos pelo INSS quanto às atuais dificuldades operacionais e técnicas para a implantação da revisão determinada no Tema n. 1.102.  
- Pontuou, contudo, não ser razoável ficar sem qualquer previsão o resultado prático do comando judicial do STF, razão pela qual concedeu prazo de 10 (dez) dias para o INSS apresentar cronograma de aplicação da diretriz formada no referido tema, postergando a avaliação da medida de suspensão dos processos para depois de sua juntada.  
- Intimado, o INSS prestou informações no RE n. 1.276.977 e os autos foram à conclusão em 28/3/2023.  
- O Ministro Relator acolheu "o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia”.    
- Por fim, após a apresentação das divergências na ocasião do julgamento dos referidos embargos, o processo foi destacado pelo Relator.
- Desta feita, as instâncias ordinárias devem aguardar o julgamento dos referidos embargos de declaração opostos, para assegurar o mínimo de segurança jurídica as decisões, uma vez que o tema ainda não foi exaurido no E. STF quanto aos efeitos nos casos concretos.  
- Agravo de instrumento não provido" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034201-05.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024).
           

                                 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REPERCUSSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TEMA 1.102. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

- O STF, no julgamento do RE n. 1.276.977, reconheceu a repercussão geral quanto à revisão da renda mensal inicial do benefício levando em consideração a integralidade dos salários-de-contribuição utilizados ao longo de todo o período contributivo (e não apenas a partir de julho de 1994) - Tema n. 1.102.

- Em 28/7/2023 foi determinada a suspensão nacional de todos os processos a envolver  o Tema n 1.102/STF, até o final do julgamento definitivo do recurso pela Suprema Corte.

- Em relação às demais questões discutidas no feito, o magistrado de primeiro grau possibilitou ampla produção probatória, completando a instrução, restando pendente apenas o julgamento no qual está imbricado o paradigma.

- Agravo de Instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL