Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032006-65.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR RUFINO

Advogado do(a) APELADO: JOSE PEDRO MARIANO - SP33681-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032006-65.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JAIR RUFINO

Advogado do(a) APELADO: JOSE PEDRO MARIANO - SP33681-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Cuida-se de ação movida em 18/10/2006 que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário a partir da cessação administrativa (29/02/2004), com pedido de tutela de urgência.

O feito foi sentenciado em 24/09/2009. Julgou-se procedente o pedido para conceder ao autor auxílio-doença a contar da citação (07/11/2006), benefício cuja duração havia de se prolongar até o momento em que o autor fosse considerado apto ao exercício da atividade laborativa ou reabilitado. Anteciparam-se os efeitos da tutela provisória requerida.

O INSS interpôs recurso de apelação.

Decisão de segundo grau anulou, de ofício, a sentença. Determinou o retorno dos autos à vara de origem para nova perícia que esclarecesse DID e DII. Teve por prejudicada a apelação do INSS.

Baixados os autos, foi realizada nova perícia médica.

Outro julgamento foi proferido em 12/04/2019.

O pedido foi julgado procedente para conceder ao autor auxílio-doença, a contar da cessação do benefício na esfera administrativa (29/02/2004), com anotação de cessação (para 19/03/2018), cujas prestações em atraso haviam de acrescer-se de correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. O INSS não foi condenado em custas e despesas processuais.

O INSS interpôs apelação. Nas razões recursais, alega, em síntese, que não se demonstraram cumpridos os requisitos autorizadores do benefício judicialmente deferido, nomeadamente a incapacidade laborativa, porquanto a segunda perícia judicial atestou estar o autor apto para o trabalho. Requer, de consequência, a devolução dos valores indevidamente pagos a título de tutela antecipada.

O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo, no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (29/02/2004), tendo em vista o agravamento da doença que o acomete e o fato de possuir idade avançada, tornando impossível a sua recolocação no mercado de trabalho.

Com contrarrazões do autor ao apelo autárquico, alçaram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032006-65.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JAIR RUFINO

Advogado do(a) APELADO: JOSE PEDRO MARIANO - SP33681-N

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V O T O

 

 

 

 

 

Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

Está-se a pretender benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença).

Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos: 

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". 

Eis, portanto,  os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo). 

Verifico que o autor, nascido em 05/05/1950 (ID 186388548 – Págs. 63/72), esteve na percepção do auxílio-doença previdenciário NB 131.531.948-6, de 21/01/2004 a 29/02/2004 (ID 186388548 – Págs. 55 e 196 e ID 186388526 – Pág. 109). Incapacitava-o, então, hipertensão arterial essencial (CID I10) (consulta ao sistema SIBE).

Tornou a requerer administrativamente benefício da mesma espécie em 15/06/2004. Aludido pleito  foi indeferido, na medida em que despercebida  incapacidade laborativa em  perícia médica realizada pelo INSS (ID 186388548 – Pág. 56).

Inconformado, o autor ajuizou a presente ação em 18/10/2006.

Registre-se que, no caso em tela, foram realizadas 2 (duas) perícias médico-judiciais.

O primeiro exame, realizado em 20/03/2009 pelo médico doutor Nelson Antonio Rodrigues Garcia (ID 186388548 – Págs. 135/140) verificou que o autor – motorista de caminhão -- é portador de hipertensão arterial sistêmica, suscetível a comprometimento de órgãos alvos e osteoartrose da coluna lombar. Dispôs: “a doença compromete desempenho de atividade que demande grandes esforços, deverá ser otimizada sua medicação; apresenta Ecocardiograma com hipertrofia do ventrículo esquerdo, porém com boa fração de ejeção, desta forma, considerando-se as exigências da atividade exercida e as restrições impostas pela doença, caracterizada situação de incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliado em 24 meses (ID 186388548 – Pág. 140).

A sentença de primeiro grau concedeu o auxílio-doença desde a cessação do auxílio-doença (29/02/2004).

Decisão de segundo grau de 10/02/2015 anulou, de ofício, a sentença de procedência proferida e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para elaboração de novo exame médico pericial para esclarecimento acerca da data de início da doença e da incapacidade e julgou prejudicada a apelação do INSS (ID 186388548 – Págs. 203/206).

Baixados os autos, foi realizada a segunda perícia judicial, em 02/10/2017, pelo médico doutor  Gustavo Roberto Fink (ID 186388526 – Págs. 15/30). O raciocínio pericial desenvolveu-se da seguinte forma:  “O Autor tem 67 anos de idade, trabalhava como Motorista de Caminhão. Foi acometido por um quadro de Osteoartrose da coluna lombar e Hipertensão Arterial. Foi submetido a tratamento medicamentoso. O exame médico pericial mostrou que o Autor não apresenta déficit funcional na coluna lombar capaz de produzir a redução da sua capacidade laboral e tampouco incapacidade para as atividades habituais e desportivas, obviamente dentro das limitações da idade. O quadro de Hipertensão Arterial não determina incapacidade laboral. Esse perito é do parecer que a capacidade laboral do Autor está preservada e não faz jus ao recebimento do benefício de Auxílio-Doença e ou Aposentadoria por Invalidez (ID 186388526 – Pág. 26).

Em resposta ao quesito “Caso o autor esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da doença?”, respondeu o perito: “A Hipertensão Arterial iniciou-se em 19/05/2003. A Osteoartrose iniciou-se em 24/09/2004, conforme os relatórios médicos acostados aos autos do processo. Entretanto, as patologias que acometem o Autor não determinam incapacidade laboral (ID 186388526 – Pág. 28). O entender  pericial nada referiu sobre a  existência de incapacidade pretérita.

Malgrado  a conclusão da segunda perícia judicial, verifico que o autor percebeu auxílio-doença previdenciário NB 539.310.375-8 no período de 07/11/2006 a 11/11/2021 (ID 186388526 – Págs. 71, 111/118, 126/127 e 140/144 e consulta atualizada ao CNIS). Ainda que o benefício tenha sido concedido por força de decisão judicial (tutela antecipada), no pedido de prorrogação do benefício efetuado em 28/01/2010, foi reconhecido o direito ao benefício na via administrativa (ID 18688526 – Pág. 71).

Atualmente o autor está a receber aposentadoria por invalidez previdenciária NB 198.406.498-0 desde 12/11/2021 (consulta atualizada ao CNIS).

Na perícia médica do INSS, ocorrida em 19/03/2018, foi registrado que o autor é portador de artrose na coluna vertebral “com repercussão em membro inferior esquerdo tipo parestesia”, fixando a DII em 07/11/2006 (ID 186388526 – Pág. 106).

No laudo pericial produzido na reclamação trabalhista nº 1.022/2004 da Vara do Trabalho de Rio Claro/SP, datado de 24/02/2006,  o senhor  Experto convocado a ali atuar assinalou que  o autor estava acometido de hipertensão arterial crônica severa de 210x120mmHg e osteroartrose e escoliose na coluna vertebral, em acompanhamento médico desde 2003 (ID 186388548 – Págs. 16/20). E concluiu: “Do ponto de vista clínico, data da perícia, o Recte se encontrava clinicamente inapto para exercer a função de Motorista e de executar trabalho pesado (carga e descarga) em função do elevado nível de pressão arterial constatada na perícia. O Perito do Juízo sugere que o Recte seja avaliado com a máxima urgência na Especialidade de Cardiologia face ao elevado risco de ocorrência de complicações cardiovasculares do grau nível de pressão arterial que poderá ser fatal face a idade do mesmo (ID 186388548 – Págs. 16/20).

No atestado médico datado de 24/03/2016, emitido pela cardiologista doutora Denise Mori Ribeiro, anotou-se que o autor padecia de hipertensão arterial nível III, com dificuldade de aderência terapêutica (ID 186388526 – Pág. 70).

Já o atestado de 22/02/2018, emitido pelo Clínico Geral doutor Eugênio Silva Filho, consignou estar o autor incapacitado em decorrência de patologias cardíacas: “Atesto para todos os fins que acompanho o paciente em epígrafe desde 2004, e que o mesmo apresenta idade de 68 anos, não tendo trabalhado com remuneração há 14 anos, e estando afastado através do INSS por vários períodos. Nosso paciente apresenta quadro severo de Artrose de Coluna Vertebral com repercussão (meralgia) em membro inferior. E, do tipo parestesia e ao exame neurológico, acompanha-se de paresia de membro Inferior. E, dor constante e dificuldade de deambulação e impossibilitado de dirigir qualquer veículo, apesar de ser motorista profissional, em virtude destas patologias. Paciente apresenta quadro severo de hipertensão arterial sistêmica em uso de medicação fornecida pelo sistema público de saúde. Em nossa avaliação está incapacitado para o trabalho de motorista de caminhão devendo permanecer afastado por período indefinido aconselhando-se aposentadoria por invalidez definitiva. Houve agravamento da incapacidade que gerou a concessão do auxílio-doença, perceptível através do exame clínico. Paciente não tem condições de renovar seus exames, por falta dos mesmos no serviço público. A ressonância e a eletroneuromiografia antigas mostram as patologias assinaladas, de caráter irreversível. O serviço público agendou para longa data a realização da ressonância e eletroneuromiografia. Não há condições do paciente realizar trabalho remunerado, aconselha-se novamente aposentadoria por invalidez, ou afastamento por mais de dois anos enquanto ele batalha pela realização de exames no serviço público em virtude de total incapacidade para arcar com seus custos” (ID 186388526 – Pág. 86).

Outrossim, observo no atestado médico datado de 24/05/2018, assinado por especialista em cardiologia doutor Alexandre Viviani, a seguinte informação: “O paciente Jair Rufino, 68 anos é portador de hipertensão arterial sistêmica estágio III com lesão de órgão alvo (coração). Diagnosticado através de exame Ecocardiograma com Doppler Color hipertrofia do miocárdio do ventrículo esquerdo, insuficiência diastólica do tipo 1 e aneurisma da aorta ascendente. Está sob acompanhamento cardiológico, em uso de medicações voltadas para o tratamento de insuficiência cardíaca e HAS (vide receita anexo) e tem orientação para evitar quaisquer situações que demandam esforços físicos, sendo assim, sugiro aposentadoria permanente (ID 186388526 – Pág. 63).

Dispõe o art. 479 do CPC que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

Embora nas demandas previdenciárias que versem benefício por incapacidade o laudo pericial constitua prova de capital importância, o juízo não está vinculado  a suas conclusões, podendo embasar seu convencimento nas demais provas constantes dos autos, nos moldes dos artigos 479 e 371 do CPC, mencionados.

 Delas se verifica que faz muito o autor se encontra incapacitado para suas atividades habituais de motorista de caminhão, segundo o INSS mesmo chegou a reconhecer. Ao exercê-las,  coloca-se em risco e o estende a terceiros. De fato, o autor (atualmente com 74 anos de idade) vem doente desde 2004, segundo exuberante prova que aportou nos autos. Não se recuperou da hipertensão arterial essencial, moléstia que, ao revés, vem-se agravando. A atividade de motorista de caminhão, com último vínculo encerrado em 21/05/2003 (consulta atualizada ao CNIS), não a pode mais desempenhar.

É consabido que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, compete ao juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para avaliar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).

A essa altura não passaria de quimera supor que o autor, em razão dos males que o assaltam (cardíacos e  ortopédicos), possa recuperar-se ou mesmo reabilitar-se para diferente atividade profissional. Com a idade que soma, preparo e experiência profissional angariados, vis-à-vis com as moléstias e limitações que a assolam, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.

Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente no C. STJ (REsp n. 1.563.551/SC) e na TNU (Súmula 47 citada).

Nesse sentido, também colaciono precedentes desta Nona Turma: AC nº 5014592-25.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 08/08/2024, intimação via sistema em 13/08/2024; AC nº 5071507-18.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024.

Não custa remarcar que os requisitos qualidade de segurado e carência, que se encontravam presentes para o pleito e deferimento do benefício por incapacidade anterior, não se esvaneceram, de vez que conserva filiação previdenciária  quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).

Dessa maneira, deve ser deferida ao autor a aposentadoria por invalidez, a partir de 1º/03/2004, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 131.531.948-6, sobrelevando que as doenças se agravaram e que não se constata tenha o autor conseguido, desde então, realizar trabalho (REsp 1.471.461/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 03/04/2018, DJe 16/04/2018).

Diante da procedência do pedido inicial, não se cogita de devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada.

Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais.

Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Juros de mora correm  da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.

A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. 

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo do autor para conceder a aposentadoria por invalidez a partir de 1º/03/2004, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

Quadro-resumo:

1

Tipo

Concessão (x)

Restabelecimento ()

Revisão ()

2

CPF do titular

768.295.458-20

3

Espécie

B32 (aposentadoria por invalidez)

4

DIB

1º/03/2004

5

Data de início da incapacidade

29/02/2004

6

DIP

Primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento

7

RMI

A apurar

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA.

- Consoante os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença dependem da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).

- As conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC).

- Malgrado as considerações técnicas lançadas no segundo laudo pericial confeccionado nestes autos, ficou demonstrado que o autor (atualmente com 74 anos de idade), vem doente desde 2004, segundo exuberante prova que aportou nos autos. Não se recuperou. Suas moléstias, bem ao contrário, vem-se agravando. Sua atividade de longa data (motorista de caminhão), com último vínculo encerrado em 21/05/2003 (consulta atualizada ao CNIS), não a pode mais desempenhar.

- No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).

- Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com as moléstias diagnosticadas, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.

- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.

- A hipótese é de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 1º/03/2004, dia seguinte à cessação do auxílio-doença de que o autor estava a desfrutar (REsp 1.471.461/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 03/04/2018, DJe 16/04/2018).

- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.

- Majorados em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. 

- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL