Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004987-57.2023.4.03.6114

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: SONEPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS INJETADOS LTDA, FATIMA APARECIDA DA ROCHA SOARES

Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE BORSARINI DA SILVA - SP285606-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004987-57.2023.4.03.6114

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: SONEPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS INJETADOS LTDA, FATIMA APARECIDA DA ROCHA SOARES

Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE BORSARINI DA SILVA - SP285606-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por SONEPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS INJETADOS LTDA. E OUTROS em face de sentença que rejeitou os embargos oferecidos em sede de execução de título extrajudicial proposta por Caixa Econômica Federal, com fundamento em Cédula de Crédito Rural baseada no sistema PRONAMPE, reconhecendo o direito ao crédito pretendido pela parte exequente.

Em suas razões (ID 293537867), os apelantes alegam, em síntese, a ausência de condições básicas para conferir ao documento condição de título executivo, pleiteando, assim, pela nulidade da sentença.

Sem contrarrazões da CEF, apesar de intimada (ID 293537872), vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004987-57.2023.4.03.6114

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: SONEPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS INJETADOS LTDA, FATIMA APARECIDA DA ROCHA SOARES

Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE BORSARINI DA SILVA - SP285606-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, destaco que o recurso se restringe à tese da imprestabilidade do documento que instrui a inicial da ação executória (CCB com garantia FGO) para servir como título executivo extrajudicial, sob o argumento de que, pelo fato de a contratação estar lastreada no âmbito do PRONAMPE, trata-se de mero instrumento particular – e não de cédula de crédito bancário - e, ausente a assinatura de duas testemunhas, o documento não serve como título executivo. Assim, pugna pela anulação da sentença e extinção da execução sem resolução de mérito.

Feita a pertinente observação, passo a apreciar o recurso.

O art. 784, do CPC, estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, admitindo ainda, em seu inciso XII, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei assim os qualifique, o que nos remete à Lei nº. 10.931/2004, que em seu art. 28, confere às cédulas de crédito bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo.

É certo que as cédulas de crédito bancário admitem operações de crédito de modalidades distintas, sendo possível inclusive a derivação de várias operações de uma mesma cédula, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado pela instituição financeira, para utilização total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade do contratante, razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis.

Mesmo as cédulas de crédito bancário que representem dívida proveniente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, preservam sua executoriedade, se presentes os requisitos do art. 29, da Lei nº. 10.931/2004, e atendidas as disposições do art. 28, do mesmo ato normativo, in verbis:

“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

(...)

§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:

I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e

II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.

(...)

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

(...)”

 

Essa a tese consagrada pela Segunda Seção do C. STJ, para o Tema Repetitivo nº 576, no REsp 1291575/PR (acórdão publicado no DJe 02/09/2013):

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3. No caso concreto, recurso especial não provido.

É certo que a jurisprudência do mesmo STJ já havia afastado a exequibilidade dos contratos de abertura de crédito rotativo, entendimento consolidado a partir das Súmulas 233 e 247:

Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

A questão não passou despercebida por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia acima mencionado, sendo oportuna a transcrição de excertos do voto proferido pelo Min. Luis Felipe Salomão, a esse respeito:

“A problemática hospeda-se no fato de que, na grande maioria das vezes, se encontra subjacente à Cédula de Crédito Bancário um contrato de abertura de crédito rotativo, cuja exequibilidade fora afastada por sólida jurisprudência do STJ, cristalizada nas Súmulas 233 e 247. (...) Daí por que se tem entendido que a criação da Cédula de Crédito Bancário constituiu nítida reação do legislador contra a jurisprudência do STJ.

(...) o fato é que há lei regulando a matéria controvertida. O legislador agiu pela via própria e validou as práticas bancárias que antes não encontravam lastro no ordenamento jurídico brasileiro. (...)

Em suma, descabe indagar se, em abstrato, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo, mesmo que decorra diretamente de contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. Cumpre investigar se, em concreto, a Cédula de Crédito Bancário reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida, exigências contempladas, sobretudo, no § 2º do art. 28 da Lei n. 10.931/2004.”

Em arremate, trago à colação, os seguintes julgados do E. STJ, acerca da matéria.

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.931/2004. 3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1316252 2018.01.55613-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/02/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para manutenção do decisum, atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3. Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, pois estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 867638 2016.00.39335-8, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/05/2018)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para manutenção do decisum, atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3. Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, pois estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 867638 2016.00.39335-8, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/05/2018)

Por fim, destaco inexistir na legislação aplicável a exigência de assinatura das cédulas de crédito bancário por duas testemunhas para que tal tenha lastro executivo.

Especificamente no caso dos autos, a execução está lastreada em “Cédula de Crédito Bancário” fundada no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE).

Com o objetivo de promover o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios, o governo federal, por meio da Lei nº. 13.999/2020, criou o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), que oferece uma linha de crédito correspondente a até 30% da receita bruta anual das empresas destinatárias, a ser utilizada para financiamento das atividades econômicas do empresário, da empresa ou do profissional liberal nas suas diversas dimensões, podendo ser direcionada a investimentos e capital de giro, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

Trata-se de uma das medida adotadas pelo governo federal para fazer frente à situação de emergência estabelecida com o avanço da pandemia causada pelo novo coronavírus (que gera a COVID-19), com foco na preservação da atividade econômica e na manutenção dos empregos, razão pela qual, exigiu o legislador, em contrapartida, que as empresas beneficiadas com essa modalidade de crédito preservassem o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação da lei, no período compreendido entre a data da contratação e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito, sob pena de vencimento antecipado da dívida (art. 2º, §§ 3º e 4º).

As linhas de crédito previstas no PRONAMPE poderão ser operadas pelas instituições financeiras públicas ou privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que aderirem ao programa, contando com a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 (art. 2º, §2º), em caso de inadimplência.

De toda sorte, em caso de inadimplemento, as instituições financeiras aderentes ao PRONAMPE farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao FGO, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo Fundo (art. 5º, caput), tendo a lei, nesse ponto, estabelecido criterioso rol de condutas a serem observadas por parte do agente operador, com o intuito de recompor os recursos dispendidos pelo FGO.

Inclusive, o mesmo dispositivo exige que as cobranças sigam a política de crédito da respectiva instituição financeira, ficando vedadas de adotar procedimentos mais brandos, como segue:

Art. 5º Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do Pronampe farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao FGO, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo Fundo.

§ 1º  Na cobrança do crédito inadimplido garantido por recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do Pronampe, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.

§ 2º  As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta das instituições financeiras participantes do Pronampe.

§ 3º  As instituições financeiras participantes do Pronampe, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos no âmbito do Programa e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento.

(...)

Além de assegurar empréstimos com taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% sobre o valor concedido (ou 6% para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme art. 3º, I, “b”, da Lei nº. 13.999/2020, incluído pela Lei nº 14.161/2021), com prazo de 36 meses para o pagamento, o programa simplifica a obtenção do crédito, autorizando que as instituições financeiras participantes dispensem a apresentação de determinados documentos, a exemplo de certidões de quitação trabalhista (o art. 362, §1º, da CLT), prova de quitação eleitoral (art. 7º, §1º, IV, da Lei nº 4.737/1965), Certificado de Regularidade do FGTS (art. 27, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.036/1990), Certidão Negativa de Débito-CND (art. 47, I, “a”, da Lei nº 8.212/1991), e consulta prévia ao CADIN (art. 6º, da Lei nº 10.522/2002).

A Lei 13.999/2020 não faz qualquer restrição à forma de celebração do contrato; tampouco impede a constituição de cédula de crédito bancário para empréstimos e contratações no âmbito do PRONAMPE, até mesmo para não desincentivar as instituições financeiras de aderirem ao Programa.

No caso dos autos, a execução está lastreada na “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO” de n. 0.000.000.000.853.897 (ID 260759585 do processo de execução de título extrajudicial de n. 5003742-45.2022.4.03.6114), emitida em 16/07/2020, representativa da concessão de empréstimo no valor de R$ 160.000,00, aplicando-se a ela as regras do PRONAMPE, figurando os executados, SONEPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS INJETADOS EIRELI e FATIMA APARECIDA DA ROCHA SOARES, como contratante e avalista, respectivamente. A referida cédula veio acompanhada de demonstrativo de evolução da dívida (ID 260759587) e da posição atualizada da dívida (ID 260759588).

Além disso, destaco que em momento algum houve negativa da contratação pela parte embargante, que somente alegou, tanto em sede de embargos, quanto em sede de apelação, a inadequação da via eleita por inexistir título executivo hábil a fundamentar a execução embargada, tratando-se a existência da dívida como fato incontroverso, tal como dispôs o juízo a quo em sua sentença:

(...)

A existência da dívida é fato incontroverso entre as partes, por conseguinte, cabendo dirimir as questões acerca das diferenças afirmadas pela Embargante.

A origem e a forma de cálculo do débito resultam claramente estampados nos autos principais, o que desde o início se verificava, com os documentos que instruíram a execução.

Por outro lado, a ausência de assinatura de duas testemunhas não é requisito de validade do título, conforme preceitua o art. 29 da Lei nº 10.931/2004, que regulamente a matéria.

(...)

Cabe aqui considerar que totalmente desnecessária a assinatura do cônjuge do avalista no título, a considerar que no contrato social da empresa, bem como na CDB assinada, a coexecutada apresenta-se como solteira.

Assim, de qualquer ângulo, a execução forçada do título extrajudicial tem fundamento legal ao seu alicerce, justificando plenamente o valor cobrado.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, forte no artigo 487, inc. I, do CPC.

Nesse diapasão, verifico haver viabilidade de constituição de cédula de crédito bancário a partir de financiamento contratado no âmbito do PRONAMPE, mostrando-se regular o título executivo que embasa a execução de título extrajudicial objeto destes embargos à execução, não havendo o que se falar, portanto, na necessidade de assinatura por duas testemunhas, eis que tal exigência não consta na Lei 10.931/2004.

Do mesmo modo, o fato de se tratar de uma linha de crédito especial não afasta a possibilidade de constituir cédula de crédito e tampouco desqualifica o título que instrui a inicial executória, restando afastados os argumentos aventados no apelo.

Diante do exposto, conheço da apelação e nego provimento ao recurso.

Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATENTIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTS. 28 E 29, DA LEI 10.931/2004. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – PRONAMPE. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.

- A Cédula de Crédito Bancário, quando acompanhada de demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida contendo especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor, possui os atributos necessários ao manejo da via executiva, notadamente, certeza, liquidez e exigibilidade, adequando-se aos termos dos arts. 27 e 28, da Lei nº. 10.931/2004, e 798, I, “b”, do CPC.

- O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, criado pela Lei nº. 13.999/2020, permite a oferta de crédito em condições facilitadas, dispensando a comprovação de determinados requisitos usualmente exigidos pelas instituições financeiras, e permitindo a utilização dos recursos de forma ampla nas atividades econômicas do empresário, da empresa ou do profissional liberal, além de contar com a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

- A execução embargada funda-se em cédula de crédito bancário decorrente de empréstimo amparado pelo PRONAMPE, inexistindo qualquer óbice legal para a constituição do título executivo; logo, tendo sido instruída com demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC e não se constatando violação à legislação aplicável, deve-se reconhecer a legitimidade do valor exigido pela parte exequente.

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL