Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013294-72.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA FERNANDA AMERICO DE MOURA LEME - SP338664-A

AGRAVADO: B R D F - EMPREENDIMENTOS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, JOSE LUIZ BIAGIO

Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO BORGES VIANA - PR51586-A, RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO - PR65740-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013294-72.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA FERNANDA AMERICO DE MOURA LEME - SP338664-A

AGRAVADO: B R D F - EMPREENDIMENTOS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, JOSE LUIZ BIAGIO

Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO BORGES VIANA - PR51586-A, RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO - PR65740-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que move em face de B R D F - EMPREENDIMENTOS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e OUTRO.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que as correções de valores que estão em conta judicial não decorrem estipulação da Caixa, mas sim da lei (no caso, Lei 9.289/1996 e Decreto Lei 1.737/1979). Assevera que, transferidos os valores para a conta judicial, automaticamente, são reajustados com base legal e não por iniciativa, vontade ou estipulação do banco. Afirma que, havendo bloqueio de valores em conta de devedores, mesmo que haja pedido da parte exequente, quem decide por essa transferência é o Juízo, não o credor. Alega que é isenta de qualquer ônus no presente caso, não devendo arcar com pagamentos a titulo de correções, uma vez que tudo se deu conforme a lei e as determinações do Juízo. 

Foi proferida decisão que deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada apresentou embargos de declaração.

Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013294-72.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA FERNANDA AMERICO DE MOURA LEME - SP338664-A

AGRAVADO: B R D F - EMPREENDIMENTOS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, JOSE LUIZ BIAGIO

Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO BORGES VIANA - PR51586-A, RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO - PR65740-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:  

No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:

Os acréscimos pertinentes a depósitos judiciais em dinheiro têm longo histórico de controvérsia, notadamente desde o art. 16 do DL nº 759/1969 (aplicando correção monetária), do art. 3º e o art. 7º, ambos do DL nº 1.737/1979 (atribuindo os juros como remuneração da instituição depositária), e do art. 11 da Lei nº 9.289/1996 (estipulando acréscimos pelos critérios aplicáveis às cadernetas de poupança). Sobre o tema, convém lembrar a Súmula 257 do extinto E.TFR, prevendo que “Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei nº 759, de 12/08/69, art. 16 e o Decreto-Lei nº 1737, de 20/12/79, art. 3º.

A Lei nº 9.703/1998 fez importante inovação em se tratando de depósitos em dinheiro referentes a tributos e contribuições federais, primeiro, concentrando sua realização na CEF (mediante DARF com código apropriado) e, segundo, impondo o dever de essa instituição financeira transferir os montantes para a Conta Única do Tesouro Nacional (sem qualquer formalidade), no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais, sendo remunerado pela SELIC desde então (que acumula correção monetária e juros). Mediante ordem da autoridade judicial (ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente), a destinação do montante depositado fica dependente da solução da lide (devolvido ao depositante pela CEF, no prazo máximo de 24 horas, ou transformado em pagamento definitivo).

Nos termos do art. 2º-A, da Lei nº 9.703/1998, os depósitos efetuados antes de 1º/12/1998 têm os juros conforme a taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional, de modo que a SELIC é calculada desde a data da efetivação dessa transferência (nos moldes do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/1995), sendo a inobservância dessa obrigação impõe os mesmos acréscimos e as penalidades da Lei nº 4.595/1964 e demais aplicáveis.

Diversa é a situação de obrigações de direito privado litigiosas, em relação às quais somente a efetiva apropriação do montante pelo credor é capaz de purgar a mora, não bastando o depósito judicial ou a penhora de valores (mesmo pelo SISBAJUD). É o que se extrai do art. 394, do art. 395 e do art. 401, I, todos do CC/2002, e do art. 904, I, e do art. 906, ambos do CPC/2015, sendo do inadimplente o ônus de eventuais diferenças decorrentes da remuneração do montante depositado e dos consectários da dívida garantia pelo mesmo depósito, pois não basta que o devedor fique privado da posse dos recursos se a soma não é entregue ou levantada pelo credor, não havendo que se falar em bis in idem de juros remuneratórios (por parte do banco depositário), e dos juros moratórios (impostos ao devedor), dadas as distintas naturezas e finalidades desses acréscimos.

Essa orientação é extraída do Tema 677/STJ ("Na execução, o Depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de Ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"), derivado do seguinte julgado:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.

2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.

3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".

4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).

5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.

6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.

7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).

8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.

9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.

10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.

11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".

12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.

13. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)

Essa mesma lógica normativa e a ratio decidendi do Tema 677/STJ são aplicáveis a valores decorrentes de penhora pelo SISBAJUD, que também se prestam à garantia do débito litigioso, razão pela qual devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos. Nos moldes do art. 854, §§ 4º e 8º do CPC/2015, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado quanto ao montante bloqueado, a indisponibilidade será convertida em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira, em 24 horas, o montante para conta vinculada ao juízo da execução:

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

(...)

O atraso na transferência desse montante (por falha da instituição financeira no qual o montante se encontra bloqueado) não pode ser imputado ao credor, ao devedor ou à instituição financeira para qual os recursos serão objeto do depósito judicial. O inadimplente não pode transformar esse atraso em via oblíqua para exigir que os valores bloqueados tenham rentabilidade inaceitável, mas também não pode ser penalizado por excessos cometidos pela instituição financeira que não fez diligentemente a transferência do montante indisponibilizado pelo SISBAJUD (art. 854, §8º, do CPC/2015 e art. 2-A da Lei nº 9.703/1998). Note-se o seguinte julgado deste E.TRF sobre o assunto:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA COBRANÇA DE MULTA. VALORESBLOQUEADOS JUDICIALMENTE. OBRIGATORIEDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS PELA REMUNERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS: AFASTADA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há dissídio quanto à obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer, conforme o enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, o qual permanece hígido após a vigência do Novo Código de Processo Civil. Precedente.

2. A ciência do trânsito em julgado da ação não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor, nos termos da referida Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.

3. No caso, iniciada a fase de execução, a credora se manifestou no sentido de que já abatera todos os valores bloqueados, de maneira que o saldo devedor remanescente seria de R$ 5.989.810,81, atualizado de acordo com a sentença. Esse valor, contudo, refere-se basicamente à incidência de atualização e encargos moratórios sobre os valoresbloqueados, bem como à multa diária.

4. Não existe a distinção entre os valores atingidos por penhora online e os valores depositados judicialmente, argumento que a credora defende e que o MM. Juízo a quo acolheu. Basta considerar que, ainda que o valor devido fosse depositado voluntariamente nos autos, o credor não poderia dele se apropriar enquanto pendente discussão judicial sobre a existência da dívida.

5. Os valores atingidos por bloqueio judicial, que se prestam igualmente à garantia do débito discutido, devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos respectivos, na qual serão remunerados nos termos da lei. Essa transferência, contudo, deve ser requerida pela credora ou promovida de ofício pelo Juízo. Precedente.

6. Os agravantes não podem ser responsabilizados nem pela omissão da credora nem pela omissão do Juízo para emissão da ordem judicial de transferência dos valores bloqueados para depósito judicial.

7. Os cálculos acolhidos necessitam de retificação, a fim de que seja excluída a multa diária, para cujo pagamento os executados não foram intimados pessoalmente, bem como para exclusão dos encargos moratórios incidentes sobre os valores atingidos pelos bloqueios judiciais, até o efetivo levantamento pela credora. Somente a Contadoria Judicial, por ser órgão equidistante das partes, poderá determinar o saldo remanescente a ser pago pelos agravantes, caso ainda exista.

8. A eventual necessidade de devolução, aos agravantes, de valores depositados judicialmente a maior deve ser analisada após a elaboração dos cálculos pela Contadoria.

9. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP. Primeira Turma. 5010964-44.2020.4.03.0000. Relator: Desembargador Federal Helio Nogueira. Data do Julgamento: 02/02/2021. Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 12/02/2021)

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

"Extinto o presente feito sem resolução do mérito em decorrência do abandono da causa pela CEF (ID 289342625 e ID 305788614), foi determinada a expedição de ofícios de transferência dos valores depositados no Id 308429593, o que foi cumprido pela CEF (ID 314668136).

A requerida apresenta impugnação, contudo, aos valores liberados referentes aos  bloqueios realizados no presente feito pelo sistema SISBAJUD ao fundamento de que foram efetuados em 24/08/2020 e 19/07/2022 em contas poupança e que sobre tais valores não houve incidência de correção monetária. Alega que, conforme Súmula 179 do STJ, é da CEF a responsabilidade pela correção monetária dos depósitos judiciais e que, além disso, é entendimento já pacificado pelo STJ de que os prejuízos decorrentes da inércia da exequente em requerer a transferência de bloqueios para conta judicial não devem ser suportados pelo devedor/executado. Pugna, portanto, pela correção dos valores pela SELIC desde a data do bloqueio até a data da liberação com consequente pagamento do valor do saldo residual correspondente a tal atualização. Subsidiariamente, requer a correção pelos índices da caderneta de poupança (ID 316492692).

Intimada, a CEF entende indevida a correção na forma pretendida pela requerida (ID 319724897).

Relatado.

Decido.

Assiste razão à requerida.

De fato, uma vez efetuado o bloqueio judicial sobre valores em conta do executado, estes devem ser transferidos para conta judicial, ocasião em que passam a ser de responsabilidade da instituição financeira  a sua remuneração , conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

 

O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. (SÚMULA 179, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)

A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. (SÚMULA 271, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136)

 

Outrossim, também é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que eventual demora na transferência de valores bloqueados para conta à disposição do Juízo que não possa ser imputada ao titular de tais valores não pode lhe trazer prejuízos quanto à correção destes, uma vez que é obrigação do exequente diligenciar para que o montante bloqueado seja transferido para conta judicial por correr a execução a seu favor.

Nesse sentido, veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RETARDO EM TRANSFERÊNCIA, PARA CONTA VINCULADA DO JUÍZO, DE VALORES BLOQUEADOS PELO ANTIGO SISTEMA BACENJUD. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS NO PERÍODO QUE MEDEIA A PENHORA ON-LINE E A EFETIVA COLOCAÇÃO DOS VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo. Nesse sentido: REsp 1.426.205/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/8/2017; REsp 1.169.179/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 31/03/2015.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(STJ - AREsp: 2313673 RJ 2023/0071914-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023)

 

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO PROVIDO. 1. O C. STJ já assentou em mais de uma oportunidade que a instituição financeira responsável pela custódia dos valores depositados deve promover a correção das quantias pela SELIC independentemente de erro no preenchimento da guia, pois a responsabilidade pelo depósito adequado é da própria instituição financeira ( AgRg nos EDcl no REsp 1310452/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 08/02/2013). 2. Agravo instrumento provido.

(TRF-3 - AI: 50215654120224030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/02/2023)

 

 

A Lei nº 9.289 /1996, por sua vez,  ao disciplinar o depósito judicial perante a Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, previu expressamente que "os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo" (art. 11, § 1º),

A aplicação da SELIC em depósitos judicial é adstrita aos créditos previstos nas Leis 9.703/1998 e 12.099/2009, ou seja, referentes a tributos ou contribuições federais ou créditos não tributários relativos à União e tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entes federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Portanto, no caso dos autos, não se tratando dos créditos supra indicados,  o índice de correção deve seguir o regramento previsto na Lei n. 9.289 /1996, seguindo a caderneta de poupança.

Diante do exposto, oficie-se a CEF para que providencie o depósito do valor indicado no ID 316493212 pela requerida na  conta apresentada no Id 309732057.

Eventual discordância da CEF no cumprimento da determinação deve ser fundamentada exclusivamente em discordância com o cálculo apresentado pela requerida. Eventual impugnação a esta decisão deve ser feita pela via própria.

Int. Cumpra-se.”

No caso dos autos, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de B R D F - EMPREENDIMENTOS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e JOSE LUIZ BIAGIO.

Para o que importa a solução da presente controvérsia, verifico que foram realizados dois bloqueios eletrônicos: o primeiro em 24/08/2020 (id. 37792586 dos autos originários), nos valores de R$ 107.887,94 (CEF) e R$ 7.759,45 (Banco Santander); e o segundo em 19/07/2022 (id. 257429781 dos autos originários), nos valores de R$ 31.667,56 (CEF) e R$ 272,56 (Banco Santander).

Os valores obtidos na primeira constrição foram transferidos para conta judicial em 03/03/2021 (id. 48130724 dos autos originários), através de despacho proferido em 11/12/2020 (id. 43281912 dos autos originários). O montante referente à segunda constrição, por sua vez, não foi transferido para qualquer conta judicial, permanecendo bloqueada até a prolação da sentença que extinguiu o feito executivo nos termos do art.  485, III, do CPC (id. 289342625 dos autos originários).

Diante de tais fatos, exercendo o juízo perfunctório próprio deste momento processual, entendo que a CEF e o Banco Santander têm o dever de reparar o executado pelo período que os valores bloqueados ficaram sob sua custódia (primeiro bloqueio: até a transferência para a conta judicial; e segundo bloqueio: até o efetivo levantamento pela parte executada), não devendo recair tal ônus exclusivamente sobre a exequente (CEF).

Ocorre que não há elementos nos autos indicando em que espécie de conta e qual remuneração a mesma pode ter tido durante o período no qual o numerário em discussão ficou com a CEF e o Banco Santander. Reafirmo que o bloqueio pelo BACENJUD/SISBAJUD não impede que o montante indisponível tenha remuneração pela aplicação ou conta de origem. Contudo, não há informações claras sobre tal questão, sendo inviável tal providência na via do agravo.

Dessa forma, a existência de valores a restituir aos agravados deve ser analisada após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, considerando a data do bloqueio dos valores em suas contas bancárias e esclarecimentos sobre eventual acréscimo durante o período de indisponibilidade junto à CEF e ao Banco Santander.  

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o fim de determinar a remessa dos autos de origem à contadoria judicial, para apuração de eventual existência de valores a restituir aos agravados, considerando a data do bloqueio dos valores em suas contas bancárias, a data da devolução, a quantia já devolvida e eventual remuneração durante o período de indisponibilidade junto à CEF e ao Banco Santander.

Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com o fim de determinar a remessa dos autos de origem à contadoria judicial, para apuração de eventual existência de valores a restituir aos agravados, considerando a data do bloqueio dos valores em suas contas bancárias, a data da devolução, a quantia já devolvida e eventual remuneração durante o período de indisponibilidade junto à CEF e ao Banco Santander. Prejudicados os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 677/STJ. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ACRÉSCIMOS. RESPONSABILIDADE.

- Os acréscimos pertinentes a depósitos judiciais em dinheiro têm longo histórico de controvérsia, notadamente desde o art. 16 do DL nº 759/1969 (aplicando correção monetária), do art. 3º e o art. 7º, ambos do DL nº 1.737/1979 (atribuindo os juros como remuneração da instituição depositária), e do art. 11 da Lei nº 9.289/1996 (estipulando acréscimos pelos critérios aplicáveis às cadernetas de poupança). Sobre o tema, convém lembrar a Súmula 257 do extinto E.TFR, prevendo que “Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei nº 759, de 12/08/69, art. 16 e o Decreto-Lei nº 1737, de 20/12/79, art. 3º.

- A Lei nº 9.703/1998 fez importante inovação em se tratando de depósitos em dinheiro referentes a tributos e contribuições federais, primeiro, concentrando sua realização na CEF (mediante DARF com código apropriado) e, segundo, impondo o dever de essa instituição financeira transferir os montantes para a Conta Única do Tesouro Nacional (sem qualquer formalidade), no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais, sendo remunerado pela SELIC desde então (que acumula correção monetária e juros). Mediante ordem da autoridade judicial (ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente), a destinação do montante depositado fica dependente da solução da lide (devolvido ao depositante pela CEF, no prazo máximo de 24 horas, ou transformado em pagamento definitivo).

- Nos termos do art. 2º-A, da Lei nº 9.703/1998, os depósitos efetuados antes de 1º/12/1998 têm os juros conforme a taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional, de modo que a SELIC é calculada desde a data da efetivação dessa transferência (nos moldes do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/1995), sendo a inobservância dessa obrigação impõe os mesmos acréscimos e as penalidades da Lei nº 4.595/1964 e demais aplicáveis.

- Diversa é a situação de obrigações de direito privado litigiosas, em relação às quais somente a efetiva apropriação do montante pelo credor é capaz de purgar a mora, não bastando o depósito judicial ou a penhora de valores (mesmo pelo SISBAJUD). É o que se extrai do art. 394, do art. 395 e do art. 401, I, todos do CC/2002, e do art. 904, I, e do art. 906, ambos do CPC/2015, sendo do inadimplente o ônus de eventuais diferenças decorrentes da remuneração do montante depositado e dos consectários da dívida garantia pelo mesmo depósito, pois não basta que o devedor fique privado da posse dos recursos se a soma não é entregue ou levantada pelo credor, não havendo que se falar em bis in idem de juros remuneratórios (por parte do banco depositário), e dos juros moratórios (impostos ao devedor), dadas as distintas naturezas e finalidades desses acréscimos.

- Essa orientação é extraída do Tema 677/STJ ("Na execução, o Depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de Ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial").

- Essa mesma lógica normativa e a ratio decidendi do Tema 677/STJ são aplicáveis a valores decorrentes de penhora pelo SISBAJUD, que também se prestam à garantia do débito litigioso, razão pela qual devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos. Nos moldes do art. 854, §§ 4º e 8º do CPC/2015, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado quanto ao montante bloqueado, a indisponibilidade será convertida em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira, em 24 horas, o montante para conta vinculada ao juízo da execução.

- O atraso na transferência desse montante (por falha da instituição financeira no qual o montante se encontra bloqueado) não pode ser imputado ao credor, ao devedor ou à instituição financeira para qual os recursos serão objeto do depósito judicial. O inadimplente não pode transformar esse atraso em via oblíqua para exigir que os valores bloqueados tenham rentabilidade inaceitável, mas também não pode ser penalizado por excessos cometidos pela instituição financeira que não fez diligentemente a transferência do montante indisponibilizado pelo SISBAJUD (art. 854, §8º, do CPC/2015 e art. 2-A da Lei nº 9.703/1998).

-  No caso dos autos, a CEF e o Banco Santander têm o dever de reparar o executado pelo período que os valores bloqueados ficaram sob sua custódia (primeiro bloqueio: até a transferência para a conta judicial; e segundo bloqueio: até o efetivo levantamento pela parte executada), não devendo recair tal ônus exclusivamente sobre a exequente (CEF).

- Ocorre que não há elementos nos autos indicando em que espécie de conta e qual remuneração a mesma pode ter tido durante o período no qual o numerário em discussão ficou com a CEF e o Banco Santander. Reafirme-se que o bloqueio pelo BACENJUD/SISBAJUD não impede que o montante indisponível tenha remuneração pela aplicação ou conta de origem. Contudo, não há informações claras sobre tal questão, sendo inviável tal providência na via do agravo. Dessa forma, a existência de valores a restituir aos agravados deve ser analisada após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, considerando a data do bloqueio dos valores em suas contas bancárias e esclarecimentos sobre eventual acréscimo durante o período de indisponibilidade junto à CEF e ao Banco Santander.  

- Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL