Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026386-88.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

AUTOR: CLAUDENIR TEIXEIRA RODRIGUES

Advogado do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591-A

REU: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026386-88.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

AUTOR: CLAUDENIR TEIXEIRA RODRIGUES

Advogado do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591-A

REU: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDENIR TEIXEIRA RODRIGUES contra o v. acórdão proferido por esta C. Primeira Seção (ID 291914060) que, à unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, restando assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO OU REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA.

1. A ação rescisória tem como objetivo a desconstituição da coisa julgada da qual se reveste a decisão, sentença ou acórdão, possuindo hipóteses de cabimento taxativas, elencadas no artigo 966 do CPC.

2. No presente caso, a ação rescisória tem por fundamento o artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil - violação manifesta da norma jurídica. Aponta o autor, a desconformidade com os artigos 82, I, 106, II e III, 108, III e 109, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), na medida em que, tendo sido julgado definitivamente incapaz para os serviços das Forças Armadas e, tendo a incapacidade sobrevindo de consequência de acidente em serviço, faz jus à reforma.

3. Não se observou, in casu, violação manifesta da norma jurídica e sim aplicação de uma interpretação à legislação debatida, o que não autoriza a desconstituição do decisum. Inteligência da Súmula 343 do STF. Precedentes do STJ.

4. As alegações apresentadas pelo autor limitam-se a reproduzir os argumentos já examinados, não havendo enquadramento nas taxativas hipóteses de cabimento do artigo 966 do CPC. Precedentes desta Seção.

5. Ação rescisória improcedente.”

Sustenta o embargante, em breve síntese, que o v. acórdão embargado contraria não apenas a legislação militar, mas também todos os entendimentos pátrios acerca da matéria, uma vez que, sendo reconhecida a incapacidade definitiva do militar temporário para as Forças Armadas e tendo nexo com acidente em serviço, impõe-se a reforma.

Requer seja sanada a contradição apontada para que a interpretação da Lei 6.880/96 (art. 106, II e 108, III) seja dada nos seus exatos termos, não havendo possibilidade de interpretação diversa.

Contraminuta (ID 295949198).

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026386-88.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

AUTOR: CLAUDENIR TEIXEIRA RODRIGUES

Advogado do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591-A

REU: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.

Na presente hipótese, o acórdão embargado foi claro no sentido de não ter sido constatada a incapacidade definitiva do militar. O v. acórdão abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. Confira-se:

“ (...) não verifico a alegada violação à legislação de regência.

Tratando-se de militar temporário e tendo sido constatada a capacidade remanescente para o exercício de atividades administrativas, não há que se falar em reforma, conforme entendimento do C. STJ trazido no acórdão impugnado.

Desta sorte, não há, in casu, violação manifesta da norma jurídica. O que se observa é a aplicação de uma interpretação à legislação debatida, o que não autoriza a desconstituição do decisum.

Nesse sentido se encontra editada a Súmula 343 do C. Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

Esse é o entendimento do C. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. TEMA NÃO PACÍFICO NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF.

1. A violação a lei, para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Caso o acórdão rescindendo opte por uma entre várias interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, a demanda não merecerá êxito, conforme entendimento consolidado no verbete da Súmula 343/STF. (destaque nosso)

2. Da mesma forma, não se configura a hipótese específica do art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do atual CPC/2015) quando o tema não for objeto de jurisprudência pacífica nos tribunais.

3. Agravo não provido.”

(AgInt no REsp 1905868/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 31/05/2021, DJe 01/07/2021)

As alegações apresentadas pelo autor limitam-se a reproduzir os argumentos já examinados, não havendo enquadramento nas hipóteses de cabimento taxativas do artigo 966 do CPC.

Nesse sentido os julgados desta E. Seção:

“AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC. NORMA JURÍDICA SUPOSTAMENTE VIOLADA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA.

I. A decisão de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.

II. Evidencia-se, na espécie, a existência de pronunciamento judicial acerca do fato apontado pela autora da rescisória, bem como que a decisão se pautou em fundamentos legais para decretar a parcial procedência da ação, de modo que não restou demonstrado pela parte autora o preceito jurídico supostamente violado.

III. Ação rescisória julgada improcedente.”

(AR 5012167-07.2021.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Primeira Seção, j. 11/12/2023, DJEN 13/12/2023)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. IMPUGNAÇÕES AO VALOR DA CAUSA E À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA JÁ ENFRENTADAS NO CURSO DA RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ENTROSAMENTO COM O MÉRITO DO PEDIDO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. MILITAR TEMPORÁRIO. MANUTENÇÃO NO SERVIÇO MILITAR E, SE INVIABILIZADA TAL MEDIDA, CONCESSÃO DE REFORMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. DEFICIÊNCIA AUDITIVA ADQUIRIDA DURANTE E POR FORÇA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO FEITO DE ORIGEM. REGULARIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO À ÉPOCA EM QUE ACOSTADO AO FEITO ORIGINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EMPREENDIDA PELO MAGISTRADO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 966, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. A ação rescisória foi ajuizada em 12 de agosto de 2019, dentro, portanto, do prazo bienal previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil, já que a decisão rescindenda transitou em julgado em 10 de outubro de 2017.

2. As impugnações ao valor da causa e à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita já foram enfrentadas nos autos, conforme narrado no relatório, restando irrecorrida a respectiva decisão.

3. A arguição de pretenso manejo da rescisória como sucedâneo recursal diz com o mérito da discussão e será com ele enfrentado.

4. A presente ação rescisória tem por fundamento o artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil (violação manifesta da norma jurídica).

5. O que se controverte nesta ação de cunho estrito é se a decisão rescindenda feriu os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo autor, que defende tanto a incorreção do laudo pericial produzido na origem, como as consequências jurídicas (favoráveis) decorrentes da alardeada aquisição de deficiência auditiva incapacitante em razão do local e das atividades militares desenvolvidas quando da prestação do serviço militar.

6. Debruçando-se sobre as alegações do autor, verificam-se duas grandes frentes: a invalidade da perícia produzida no feito originário e a violação à legislação de regência pelo não acolhimento do pleito de manutenção no serviço militar/reforma e consequente pagamento de danos.

7. Como se dessume da atenta leitura do acórdão rescindendo, tem-se que este analisou e valorou a prova pericial produzida na origem, tomando-a como apta e legítima para os fins pretendidos, tendo aplicado, ainda, a legislação que se entendia incidente na espécie.

8. (...)

11. O que se vê é que a decisão rescindenda deu uma dentre as interpretações possíveis e razoáveis da legislação debatida, o que não autoriza a desconstituição do decisum pela via da rescisória fundada em alegação de violação à norma. Essa, aliás, é a inteligência da Súmula 343 do e. Supremo Tribunal Federal.

12. A rescisória não pode ser utilizada para corrigir eventual injustiça da decisão ou mesmo para empreender uma revisão de provas, ou ainda da interpretação e apropriação que lhes deu o magistrado. A ação rescisória é instrumento processual especialíssimo, destinado a hipóteses cerradamente previstas no diploma processual, de modo que não se pode permitir seja ele utilizado para mera reforma de decisão com a qual a parte não concorde.

13. (...)

14. Pedido rescisório julgado improcedente”.

(AR 5020487-17.2019.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Primeira Seção, j. 07/07/2023, DJEN 13/07/2023)

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.(...)”

As divergências aventadas pela parte embargante demonstram o seu inconformismo com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ainda, mesmo que os embargos de declaração tenham como escopo o simples prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese.

Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.

As divergências aventadas pela parte embargante demonstram o seu inconformismo com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
RENATO BECHO
DESEMBARGADOR FEDERAL