Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001337-45.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

REU: METALGRAFICA ROJEK LTDA

Advogado do(a) REU: OSCAR EDUARDO GOUVEIA GIOIELLI - SP75717-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001337-45.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

REU: METALGRAFICA ROJEK LTDA

Advogado do(a) REU: OSCAR EDUARDO GOUVEIA GIOIELLI - SP75717-A

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R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com fulcro no art. 966, V (violação de norma jurídica) e  VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a desconstituição de capítulo do julgado proferido nos autos da ação de cobrança n. 0007540-16.2000.4.03.6100.

Sustenta, a parte autora, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação manifesta de norma jurídica  - arts.1º, §3º, inciso I da Lei 9.703/1998 - , ao determinar incidência de juros sobre depósito não realizado na forma exigida pela referida lei – deveriam ter sido realizados mediante DARF - operação 280 ou 635. Houve, ainda, erro de fato, pois o julgado considera fato inexistente - enquadramento de depósito efetuado mediante guia de depósito à ordem da Justiça Federal, operação 005, como tendo sido feito na modalidade indicada na Lei 9.703/1998 (DARF). Argumenta também que houve erro de fato e violação de norma jurídica (arts. 141 e 492 do CPC) quanto ao próprio objeto da ação, na medida em que a sentença interpreta o pedido do autor como de incidência de juros remuneratórios do capital depositado, quando na verdade o pleito foi de incidência de juros de mora pelo período em que foi desprovido do poder de disposição sobre o dinheiro quando a Caixa deixou de remunerar os depósitos judiciais.

Foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência. Contra tal decisão, a parte autora interpôs agravo interno. A decisão foi mantida por esta Corte (Id. 287813508).

A parte ré, METALGRAFICA ROJEK LTDA, apresentou contestação (Id. 276405208), sustentando, em síntese, que os depósitos discutidos nos autos foram efetuados entre 08/05/1992 e 02/07/1999, ou seja, abrangeram período anterior e posterior a aplicação da incidência de juros pelas Leis 9.250/1995 e Lei nº 9.703/1998. Afirma que os depósitos efetuados após 1º/12/1998 continuaram a ser efetuados na mesma conta aberta em 08/05/1992 e, se algum erro houve, este foi da própria CEF, que poderia ter aberto uma nova conta para os novos depósitos, aplicando-se os critérios e formalidades internas da instituição (operação 005 ou 280, ou, ainda 635).

Réplica no Id. 289438556.

As partes apresentaram alegações finais.

Manifestação do Ministério Público Federal pela procedência do pedido, com o consequente provimento do apelo da CEF.

Memoriais apresentados pela parte-autora.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001337-45.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

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V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):  Verifico que a ação rescisória foi ajuizada em 27/01/2022, dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC, já que a decisão atacada transitou em julgado em 31/01/2020 (Id. 39819654 - Pág. 55).

A coisa julgada é garantia fundamental que ampara a segurança jurídica (art. 5º, XXXI da Constituição), e sua preservação é a regra geral no Estado de Direito brasileiro, de modo que sua rescisão é exceção subordinada a hipóteses legais interpretadas restritivamente. Contudo, a coisa julgada não é um fim em si mesmo ao ponto de ser defendida a qualquer custo (especialmente se formada com irregularidades), mesmo porque a segurança jurídica se projeta para a preservação dos efeitos jurídicos de atos passados, bem como para certeza possível do presente e para previsibilidade elementar do futuro.

Previstas no art. 966 do CPC/2015, as hipóteses que permitem a ação rescisória envolvem vícios, erros e conflitos que colocam determinada coisa julgada em conflito com o funcionamento lógico-racional do sistema jurídico. Sendo o caso de rescindir a decisão transitada em julgado (juízo rescindendo), o feito originário deve ser rejulgando para sanar a irregularidade em sua extensão (juízo rescisório), mostrando que a ação rescisória é inconfundível com as vias recursais.

A parte autora formula pedido com base no art. 966, incisos V  e VIII, do CPC/2015, in verbis:

 Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;

(...)

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

(...)

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)”

 

Nos moldes do art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, a violação manifesta de norma jurídica se materializa quando o julgado se apoiar em entendimento jurídico inaceitável pelo sistema jurídico, compreendendo tanto omissão sobre a existência de preceito normativo (constituições, leis, etc., bem como súmulas vinculantes e demais decisões obrigatórias derivadas do mecanismo de precedentes) quanto interpretação claramente incoerente, má ou teratológica. Não caberá ação rescisória como sucedâneo recursal para rever coisa julgada fundamentada em uma dentre várias interpretações aceitáveis (ainda que não seja a predominante). A esse respeito, há ampla jurisprudência no e.STJ, como se nota nos seguintes casos: AgInt na AR n. 6.839/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022; AR n. 6.335/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022; AgInt no REsp n. 1.960.713/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/3/2022; e AgInt no AREsp n. 1.238.929/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Por isso, a Súmula 343 do c.STF é categórica ao rejeitar a rescisão baseada em interpretação controvertida ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais").

O marco temporal para a demonstração da interpretação controvertida que impede o juízo rescindendo é momento no qual foi lançada a decisão que transitou em julgado, mas se a coisa julgada transgrediu (de modo evidente, direto e manifesto) a compreensão jurídica que já vinha sendo dada, que era empregada quando o julgamento foi feito e que permaneceu aplicável, há manifesta violação de norma jurídica (compreendida pela combinação de texto e de interpretação). A esse respeito, no e.STF, cito como exemplos: AgInt na AR 2990 / SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 17/10/2017; AgRg na AR n. 5.300/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, CORTE ESPECIAL, DJe de 5/3/2014; e AgInt na AR n. 4.821/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 18/3/2019. Diversa é a situação da coisa julgada que contraria julgado vinculante ou obrigatório do c.STF ou do e.STJ, pois nesse caso é inexigível esse marco temporal em favor da unificação dos pronunciamentos judiciais e da isonomia.

De outro lado, para que seja feita a rescisão do julgado com base em erro de fato, é imprescindível que o erro de fato: i) seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, se não fosse o erro, o julgamento teria sido diferente; ii) seja apurável mediante simples exame das provas já existentes nos autos; iii) não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento judicial no processo de origem.

O julgado rescindendo consiste em sentença de parcial procedência do pleito, proferida na ação de origem (Id. 39819478 - Pág. 18/25 – fls. 167/174 e seguintes da versão em PDF dos autos de origem), mantida por esta Corte (Id. 39819499 - Pág. 29/36, ou fls. 253/260 e seguintes da versão em PDF dos autos de origem), que rejeitou apelos interpostos por ambas as partes. Esclareça-se que, em seus apelos, a parte então autora, aqui ré, requeria a incidência da taxa SELIC sobre os depósitos realizados a partir de 01/12/1998, enquanto a parte ré, CEF, ora autora, pleiteava o afastamento da aplicação dos juros pela SELIC, nos termos do Decreto Lei nº 1.737/1979, Lei nº 9.289/1996 e Lei nº 9.703/1998, alegando que sobre os valores de depósitos judiciais à ordem da Justiça Federal somente incida a correção monetária.

A decisão desta Corte quanto aos apelos foi mantida após oposição de embargos de declaração e em sede de juízo de retratação. O Recurso Especial interposto acabou por não ser admitido.

A respeito da matéria em discussão, a sentença, proferida em 25/02/2002, assim dispôs (transcrição parcial):

“(...) E, por fim, a Lei 9.703/98, tratando sobre depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, que inovou a ordem jurídica existente, disposto nos arts. 1º, §3º, inciso I, e §4°:

Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.

 § 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; (...)

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 1o de dezembro de 1998.” (grifei)

 

Ora, o art. 39, §4º da Lei 9.250/96, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, dispõe sobre a SELIC:

“Art. 39. (...)

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.”                

 

Assim, apenas a partir de 01/12/1998, nos termos do art.4º, da Lei 9703/98, o autor tem direito aos juros, que devem ser calculados na forma estabelecida pelo art. 39, §4º, da Lei 9250/95.

Com efeito, a taxa SELIC foi instituída pelo Banco Central do Brasil como rendimento de títulos denominados “Letra do Banco Central do Brasil”, com o escopo de premiar o capital investido pelo tomados de títulos da dívida pública federal.

Em não havendo nenhum óbice, e em atenção ao princípio da legalidade, foi referido indexados utilizado em outras hipóteses de incidência de juros, como no diploma legal supracitado.

Sendo assim, a previsão específica da taxa SELIC afasta a incidência da Lei 4414/64, bem como também afasta a aplicação do disposto pelo artigo 167, parágrafo único, c/c  ­§1º do art. 161, ambos do Código Tributário Nacional.

Desse modo, os juros calculados com base na taxa SELIC tanto recaem sobre débitos tributários do contribuinte para com o fisco, como também incidem sobre os créditos tributários, a teor do artigo 39 da Lei 9250/95.

(...)

Desta feita, como o autor efetuou depósitos judiciais junto à ora Ré, até o mês de julho de 1999 e, tendo em vista o disposto pelo art. 4º, da Lei n. 9.703;98, conclui-se que a presente ação merece amparo parcial, para o fim de determinar à ré que aplique, aos depósitos efetuados a partir de 1º. de dezembro de 1998, juros, na forma estabelecida pelo §4º do art. 39, da Lei 9250/95, afastada a cumulação de qualquer índice de correção monetária, ante os fundamentos supra elencados.

(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à ré que aplique, aos depósitos efetuados a partir de 1º. de dezembro de 1998, juros na forma estabelecida pelo §4º do art. 39, da Lei 9250/95, afastada a cumulação de qualquer índice de correção monetária, ante os fundamentos supra elencados.

Diante da sucumbência processual recíproca cada uma das partes arcará com os honorários de seus respectivos advogados.

Custas ´ex lege´.”

 

Em sede de embargos de declaração à decisão dos apelos (Id. 39819499 - Pág. 53/56),  esta Corte considerou que a alegação da CEF de que os depósitos não foram realizados na forma prevista no art. 1º. da Lei 9.703/1998 consistia em inovação recursal, por tratar-se de argumento que não fora sustentado em contestação ou nas razões recursais, sendo inviável sua apreciação naquele momento processual.

Verifica-se que os argumentos da parte autora quanto à existência de erro de fato no tocante à modalidade de depósito comportam acolhimento. Afinal, a modalidade dos depósitos efetuados pela parte então autora era questão evidentemente relevante para o julgamento da matéria, passível de apuração mediante simples exame das provas já existentes nos autos (os comprovantes de depósito). Além disso, a matéria estava implícita na análise da questão posta nos autos (não consistindo, portanto, em inovação recursal) e não foi objeto de pronunciamento judicial, apesar dos pedidos da CEF.

Por sua vez, a alegação de que o julgamento seria diferente caso não ocorrido o erro de fato confunde-se com a alegação de violação de norma jurídica, que será tratado mais adiante.

No entanto, as alegações de que houve erro e violação a norma (arts. 141 e 492 do CPC) quanto à apreciação do pedido efetivamente feito não comportam acolhimento. Não vislumbro descompasso entre o pedido formulado e o apreciado, tratando-se de interpretação do teor integral da petição inicial da ação de origem. Afinal, a alegada incidência de juros de mora decorrentes da remuneração incorreta passa, obrigatoriamente, pela análise da legislação aplicável ao caso. E embora não tenha observado a melhor técnica ao formular objetivamente seus pedidos, a então autora sustenta a necessidade de remuneração com os parâmetros devidos (Id. 39819330 - Pág. 5 dos autos da ação originária), pois esta teria sido feita em percentual insuficiente.

Poderia ser acolhido, quando muito, eventual alegação da parte então autora, ora ré, de que foi proferida sentença citra petita nesse tocante – afinal, a sentença deliberou sobre a forma de remuneração, acolhendo o pedido quanto a parte do período de depósitos, mas não tratou do pedido de condenação ao pagamento de juros de mora. Contudo, diante da ausência de recurso da parte prejudicada nesse tocante (o apelo por ela interposto não tratou da matéria), restou preclusa a oportunidade para tanto.

Indo adiante, verifico que a legislação invocada pela parte autora como sendo violada pelo julgado rescindendo, no tocante à remuneração dos depósitos, é o art.1º, §3º, inciso I da Lei 9.703/1998.

Destaco, inicialmente, que os acréscimos pertinentes a depósitos judiciais em dinheiro têm longo histórico de controvérsia, notadamente desde o art. 16 do DL nº 759/1969 (aplicando correção monetária), do art. 3º e o art. 7º, ambos do DL nº 1.737/1979 (atribuindo os juros como remuneração da instituição depositária), e do art. 11 da Lei nº 9.289/1996 (estipulando acréscimos pelos critérios aplicáveis às cadernetas de poupança). Sobre o tema, convém lembrar a Súmula 257 do extinto E.TFR, prevendo que “Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei nº 759, de 12/08/69, art. 16 e o Decreto-Lei nº 1737, de 20/12/79, art. 3º. 

Em relação aos depósitos judiciais em dinheiro referentes aos litígios de natureza privada, tendo em vista a ausência de legislação específica, entendo plenamente aplicável o comando contido no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996, que dispõe o seguinte:  

“Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade. 

§ 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.” 

  Assim, não padece de ilegalidade a utilização do índice TR para a atualização monetária dos depósitos judiciais em dinheiro realizados em demandas de cunho privado. Nesse sentido, oportuna transcrição de recente precedente desta E. Corte:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. 2. Agravo instrumento desprovido.  (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5009588-52.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 29/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) 

 

Quanto aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, deve ser observada a existência de legislação específica, qual seja, a Lei nº 9.703/1998, que, entre outros pontos, discorreu acerca da forma da realização e remuneração de tais depósitos. Confira-se:

“Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.

§ 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.

§ 4o Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição.

§ 5o A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.

Art. 2o Observada a legislação própria, o disposto nesta Lei aplica-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

  Art. 2o-A.  Aos depósitos efetuados antes de 1o de dezembro de 1998 será aplicada a sistemática prevista nesta Lei de acordo com um cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, sendo obrigatória a sua transferência à conta única do Tesouro Nacional.               (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)                (Vide Lei nº 12.099, de 2009, vigência)

§ 1o  Os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.                    (Incluído pela Lei nº 12.099, de 2009)

 § 2o  Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.                  (Incluído pela Lei nº 12.099, de 2009)

§ 3o  A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância, e os administradores das instituições financeiras às penalidades previstas na Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.                         (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.099, de 2009)

§ 4o  (VETADO)                      (Incluído pela Lei nº 12.099, de 2009)

Art. 3o Os procedimentos para execução desta Lei serão disciplinados em regulamento.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 1o de dezembro de 1998.” (sem destaques no original)

 Desta maneira, deve-se observar que, a partir de 01/12/1998, competia ao depositante a observância da correta modalidade de depósito, sob pena de não obterem a remuneração prevista no art. 1º, §3º, I, da referida lei.

A interpretação do art. 1º da Lei nº 9.703/1998 permite concluir, com a necessária segurança, que o “repasse, independente de qualquer formalidade”, pela CEF, para a Conta Única do Tesouro Nacional, depende do depósito ter sido feito na modalidade correta pela parte interessada, sob pena de se tornarem indistinguíveis dos depósitos judiciais comuns. Ademais, a remuneração pela SELIC não é propriamente feita pela CEF mas sim pela União Federal, dada a transferência (quase imediata) dos recurso da instituição financeira para as contas do tesouro nacional, para o que, repita-se, era imprescindível que o depósito fosse corretamente. É inexigível que a CEF audite a correção de todo e qualquer depósito judicial feito pelo litigante.

Sobre o assunto, vale conferir:

“Ação rescisória. Execução. Depósito judicial. Devolução do valor corrigido. Inadmissibilidade. Depósito efetuado por guia diversa do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF. Impossibilidade conseqüente de repasse à Conta Única do Tesouro Nacional e remuneração pela SELIC. Responsabilidade exclusiva do depositante. Agravo regimental não provido. Os depósitos judiciais referentes a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade, sob a exclusiva responsabilidade do depositante.”

(STF. AG.REG. NA EXECUÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA 1713 - SP. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Cezar Peluso. Julgamento: 18/08/2010. Publicação: 17/09/2010).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITANTE NO PREENCHIMENTO DA RESPECTIVA GUIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em decisão proferida durante a audiência realizada no dia 04/09/2008 (fls. 300/302), se reconheceu a forma equivocada de efetivação dos depósitos, tendo sido ordenado que, partir daquela data, a Instituição Financeira procedesse à alteração da modalidade de depósito para a operação 635 e, aí sim, passar-se a corrigir os valores de acordo com a Lei nº 9.703/98. Consignou-se apenas prazo, a pedido da credora, para interposição de Agravo de Instrumento. Ou seja, a agravante não recorreu do proferido, o que esgotou sua possibilidade de discussão há muito.

2. A ordem de conversão da operação foi acatada pelo banco federal, conforme Ofício de fl. 323, de 24/09/2008.

3. A r. sentença julgou procedente a exordial, ratificando a questão dos depósitos firmada na audiência realizada.

4. Recorreu a ora agravante quanto à parte improcedente, porém, em ponto algum de sua peça aborda o tema dos depósitos e a data de início de suas correções firmadas como sendo a da audiência, quando se corrigiu a operação.

5. Extrato fornecido pela Caixa aponta que os depósitos tiveram remuneração básica da data do depósito até 23/09/2008, quando a ordem judicial mandou converter a operação para 635. Conforme supra discorrido, a questão há muito está sepultada pela preclusão e, após, dúvida não restou com o trânsito em julgado da r. sentença, que reafirmou a data inicial para correção dos depósitos pela Lei mencionada.

6. Somente a mero título de firmar o decidido, confira-se entendimento do E. Supremo Tribunal Federal – STF: AR nº 1713 execução – AgR, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 18.8.2010, DJe Public 17.9.2010.

7. No entanto, em verdade, nas suas razões recursais, oculta a agravante a real motivação do prolatado pelo D. Magistrado a quo, qual se conhece na leitura do processo originário, do que não escapa qualquer sombra de dúvida de que inexiste o que ser discutido, desde o ano de 2008, quando a recorrente não se insurgiu contra a decisão que decidiu o tema dos depósitos.

8. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Agravo Interno prejudicado.

(TRF3. AI 5031780-13.2021.4.03.0000. Sexta Turma. Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. Data do Julgamento: 12/04/2024. Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 17/04/2024)

No caso dos autos, trata-se de depósitos realizados pela ora ré, de maio de 1992 a julho de 1999, nos autos das ações cautelar (92.0050405-1, atual 0050405-35.1992.403.6100) e declaratória/principal (92.0081923-0, atual 0081923-43.1992.403.6100), propostas contra o INSS, ações estas que tramitaram perante a 20ª. Vara Federal de São Paulo. Em consulta ao site da Justiça Federal, foi possível verificar que, em tais ações, a discussão versava sobre débito tributário (contribuições diversas).

 Conforme se observa nos comprovantes de depósito constantes dos Ids. 39819330 - Pág. 23 a Id. 39819453 - Pág. 21 dos autos de origem, trata-se de meros depósitos realizados em conta judicial, e não DARFs, inclusive no período posterior à vigência da Lei nº 9.703/1998.

Nesse contexto, pelos motivos anteriormente expostos, não se pode atribuir à CEF a responsabilidade pelas consequências pela adoção de modalidade de depósito incorreta por parte da pessoa jurídica depositante. Não se pode exigir da instituição financeira o repasse e remuneração de depósitos mediante aplicação de índice que exigia a manutenção de valores em conta de modalidade diversa.

Assim, a hipótese era mesmo de improcedência do pedido feito na ação originária, devendo ser rescindido o acórdão ora questionado, em razão de erro de fato e de violação a norma jurídica.

Ante o exposto, em juízo rescindendo, julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão prolatado, e, em juízo rescisório, dou provimento ao apelo da então ré, CEF, ora autora, para julgar improcedente o pleito da ação originária. Em consequência, julgo prejudicado o apelo da então autora, ora ré, Metalgrafica Rojek Ltda.

Nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, considerando o diminuto valor atribuído à causa nos autos de origem (R$ 5.000,00), condeno a parte vencida, Metalgrafica Rojek Ltda, ao pagamento da verba honorária no valor de R$ 5.000,00.

No âmbito da presente ação rescisória, considerando o diminuto valor atribuído à causa (R$ 19.225,88), nos termos do art. 85 ,§§2º, 8º e 8º-A do CPC/2015, e pelos propósitos de equidade previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 6.000,00, a serem suportados pela vencida, Metalgrafica Rojek Ltda.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA.ART. 966, V e VIII DO CPC. VIOLAÇÃO  MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. REMUNERAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. MODALIDADE DE DEPÓSITO. ART.1º, §3º, INCISO I, LEI 9.703/1998. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITANTE. RESCISÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE.

- A ação rescisória foi ajuizada em 27/01/2022, dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC, já que a decisão atacada transitou em julgado em 31/01/2020.

- Nos moldes do art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, a violação manifesta de norma jurídica se materializa quando o julgado se apoiar em entendimento jurídico inaceitável pelo sistema jurídico, compreendendo tanto omissão sobre a existência de preceito normativo (constituições, leis, etc., bem como súmulas vinculantes e demais decisões obrigatórias derivadas do mecanismo de precedentes) quanto interpretação claramente incoerente, má ou teratológica. Não caberá ação rescisória como sucedâneo recursal para rever coisa julgada fundamentada em uma dentre várias interpretações aceitáveis (ainda que não seja a predominante). Nesse sentido, a Súmula 343/STF.

- O marco temporal para a demonstração da interpretação controvertida que impede o juízo rescindendo é momento no qual foi lançada a decisão que transitou em julgado, mas se a coisa julgada transgrediu (de modo evidente, direto e manifesto) a compreensão jurídica que já vinha sendo dada, que era empregada quando o julgamento foi feito e que permaneceu aplicável, há manifesta violação de norma jurídica (compreendida pela combinação de texto e de interpretação). Diversa é a situação da coisa julgada que contraria julgado vinculante ou obrigatório do c.STF ou do e.STJ, pois nesse caso é inexigível esse marco temporal em favor da unificação dos pronunciamentos judiciais e da isonomia.

- Para que seja feita a rescisão do julgado com base em erro de fato, é imprescindível que o erro de fato: i) seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, se não fosse o erro, o julgamento teria sido diferente; ii) seja apurável mediante simples exame das provas já existentes nos autos; iii) não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento judicial no processo de origem.

- Os argumentos da parte autora quanto à existência de erro de fato no tocante à modalidade de depósito comportam acolhimento. Afinal, a modalidade dos depósitos efetuados pela parte então autora era questão evidentemente relevante para o julgamento da matéria e era apurável mediante simples exame das provas já existentes nos autos (os comprovantes de depósito). Além disso, a matéria estava implícita na análise da questão posta nos autos (não consistindo, portanto, em inovação recursal) e não foi objeto de pronunciamento judicial, apesar dos pedidos da parte. A alegação de que o julgamento seria diferente caso não ocorrido o erro de fato confunde-se com a alegação de violação de norma jurídica.

- A legislação invocada pela parte autora como sendo violada pelo julgado rescindendo, no tocante à remuneração dos depósitos, é o art.1º, §3º, inciso I da Lei 9.703/1998. Quanto aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, deve ser observada a existência de legislação específica, qual seja, a Lei nº 9.703/1998, que, entre outros pontos, discorreu acerca da forma da realização e remuneração de tais depósitos.  A partir de 01/12/1998, competia ao depositante a observância da correta modalidade de depósito, sob pena de não obterem a remuneração prevista no art. 1º, §3º, I, da referida lei.

- A interpretação do art. 1º da Lei nº 9.703/1998 permite concluir, com a necessária segurança, que o “repasse, independente de qualquer formalidade”, pela CEF, para a Conta Única do Tesouro Nacional, depende do depósito ter sido feito na modalidade correta pela parte interessada, sob pena de se tornarem indistinguíveis dos depósitos judiciais comuns. Ademais, a remuneração pela SELIC não é propriamente feita pela CEF mas sim pela União Federal, dada a transferência (quase imediata) dos recurso da instituição financeira para as contas do tesouro nacional, para o que, repita-se, era imprescindível que o depósito fosse corretamente. É inexigível que a CEF audite a correção de todo e qualquer depósito judicial feito pelo litigante.

- No caso dos autos, trata-se de depósitos realizados pela ora ré de maio de 1992 a julho de 1999, nos autos de ações cautelar  e declaratória/principal propostas contra o INSS, referentes a débito tributário. Conforme se observa nos comprovantes de depósito constantes dos autos, trata-se de depósitos realizados em conta judicial, e não DARFs, inclusive no período posterior à vigência da Lei nº 9.703/1998.

- Juízo rescindendo procedente para desconstituir o v. acórdão prolatado, e, em juízo rescisório, dá-se provimento ao apelo da então ré, ora autora, para julgar improcedente o pedido feito na ação originária. Em consequência, julga-se prejudicado o apelo da então autora, ora ré. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão prolatado, e, em juízo rescisório, dar provimento ao apelo da então ré, CEF, ora autora, para julgar improcedente o pleito da ação originária, julgando prejudicado o apelo da então autora, ora ré, Metalgrafica Rojek Ltda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL