Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004171-62.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A., SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004171-62.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A., SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de remessa oficial e apelação da União Federal visando a reforma da r. sentença  que  julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para  que os impetrantes não sejam impedidos de indicar para parcelamento quando intimados pelo FISCO para tal, débitos em relação aos quais não tenham desistido de eventual defesa, recurso ou processo administrativo ou judicial até 1. de março de 2010.

Em suas razões de apelo, aduz em síntese, a improcedência do pedido. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Com contrarrazões.

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo  provimento do recurso.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004171-62.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A., SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

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V O T O

 

 

Pretendem os impetrantes, ora apelados, que seja determinado ao Fisco, diante da ausência de desistências pelas impetrantes antes da comunicação do deferimento das adesões ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009, abstenham-se da prática de quaisquer atos tendentes a restringir, indeferir ou embaraçar a adesão a esse parcelamento bem como impossibilitar a permanência nele.

Sem preliminares, passo, então, à análise do mérito.

Por primeiro, reputo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão do julgamento de seu mérito, que ora é submetido a julgamento colegiado.

Trata-se na origem de ação de mandado de segurança, impetrado contra ato que determinou a exclusão do apelado do programa de parcelamento fiscal regulado pela Lei nº 11.941/09.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação de legitimidade do ato de exclusão do contribuinte.

Pois bem.

Não se desconhece que o parcelamento, nos termos do que dispõe o art. 155-A do CTN, corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. Porém, ainda assim, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício. Nesse sentido, as partes - tanto o Estado quanto o contribuinte - devem agir na mais absoluta boa-fé e transparência, procurando efetivar a quitação dos débitos que, em última análise é o objetivo do programa.

Assim, havendo boa-fé do contribuinte e não sendo caso de prejuízo ao erário, eventual exclusão do programa se revela desproporcional.

O art.  6o da Lei 11.941/09 no tocante à matéria discutida assim dispõe:

Art. 6o  O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. “

No presente caso, conforme exposto na sentença atacada:

(...)

Logo, nos termos da lei, a desistência das ações judiciais envolvendo débitos que se pretende incluir no parcelamento em tela é exigida, em princípio, após a ciência do efetivo deferimento do requerimento do parcelamento. Ainda, nos termos da redação original do "caput" do artigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB, de 22/07/2009:

Art. 13. Para aproveitar das condições de que trata esta Portaria em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passiva deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os processos administrativos e as ações judiciais, no prazo de 30(trinta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista.

Entretanto, a Receita Federal em conjunto com a Procuradoria da Fazenda Nacional, ao expedirem novas Portarias determinando que a desistência das medidas administrativas e judiciais em curso, referentes aos débitos que pretende incluir no parcelamento, ocorra em momento anterior ao estabelecido pela lei, ou seja, antes  mesmo da divulgação acerca de quais os débitos que serão parcelados, acabam por ferir os princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica.".

 

De se ressaltar que nenhum prejuízo sofrerá a Fazenda Nacional, atendendo inclusive à finalidade da legislação que o instituiu.

Nesse sentido, já decidiu essa Corte: (QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 366736 - 0011503-70.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017; SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 332844 - 0002015-04.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017; SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207449 - 0001093-35.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017; TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 338483 - 0013902-48.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016).

Anote-se, a título de argumentação, que, por se tratar de créditos públicos, as condições para adesão e permanência realmente são as estabelecidas por lei, mas isso não implica a aplicação irrestrita da lei em detrimento de outros valores tutelados pelo ordenamento jurídico.

A Administração deve pautar sua conduta com base na razoabilidade e proporcionalidade, sopesando os diversos aspectos envolvidos na questão, antes de praticar ato cujas consequências são gravosas ao contribuinte.

Na medida em que a empresa agiu de boa-fé, buscando regularizar os seus créditos, é devida sua manutenção no parcelamento, eis que a finalidade do parcelamento é viabilizar as atividades das empresas que buscam regularizar sua situação fiscal, ao mesmo tempo em que oportuniza ingresso de recursos nos cofres públicos.

Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.143.216/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aos parcelamentos, principalmente quando verificada a boa-fé do contribuinte e ausente prejuízo ao Fisco, senão veja:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO.  DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE.  IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).

[...]

10. A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas.

11. Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos.

12. Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos.

13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium.

[...]

16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1143216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). 

 

O caso é de manutenção da sentença, em sua integralidade.

Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e nego provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO LEI 11.941/09. DESISTÊNCIA, EXIGIVEL A PARTIR DO EFETIVO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO PARCELAMENTO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.

- Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão do julgamento de seu mérito, o qual é submetido a julgamento colegiado.

- O art.   6º da Lei 11.941/09 disciplina a matéria ora discutida.

-A r. sentença explicitou as razões da manutenção do contribuinte no Parcelamento.

--O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.143.216/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aos parcelamentos, principalmente quando verificada a boa-fé do contribuinte e ausente prejuízo ao Fisco,

 

- Apelação e remessa oficial não providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu julgar prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL