Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005622-80.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: SOUSA E VIEIRA SERVICOS GERAIS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO - SP419642-A, FERNANDO ANDRADE VIEIRA - SP320825-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005622-80.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: SOUSA E VIEIRA SERVICOS GERAIS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO - SP419642-A, FERNANDO ANDRADE VIEIRA - SP320825-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Cuida-se de mandado de segurança ajuizado em 09/03/2023 por SOUSA E VIEIRA SERVIÇOS GERAIS LTDA, com o fito de obter provimento jurisdicional que reconheça “o enquadramento da Impetrante no âmbito do PERSE, por força dos art. 4º da Lei nº 14.148 c/c art. 1º, anexo I, da Portaria ME nº 7.163/2021, e declarar o direito de usufruir do benefício fiscal de alíquota zero em relação ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS pelo prazo de 60 (sessenta meses), nos termos da Portaria 7.163/21 para os fatos geradores de março de 2022 até 17.03.2027 (término da vigência do benefício), conforme previsto no artigo 4º, da Lei nº 14.148/21, afastando-se a ilegal e inconstitucional Portaria nº 11.266/2022, por ofensa ao artigo 178 do CTN e princípios constitucionais indicados [...] e; consequentemente (iv) seja reconhecido o direito da Impetrante à repetição dos tributos indevidamente recolhidos desde o início do aproveitamento do benefício, sendo devida a atualização monetária e o acréscimo de juros moratórios mediante aplicação da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, devendo-se, ainda, reconhecer expressamente a possibilidade de optar pela compensação administrativa ou pela restituição via execução individual, bem como a ilegalidade da restrição constante do art. 88 da IN RFB nº 2.055/2021”.

 

Processado o feito, foi proferida sentença (ID 289692181) nos seguintes termos:

 

“(...)

Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, extinguindo a ação com análise do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial, e DENEGO a segurança.

Custas na forma da lei.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Na ausência de recursos, arquive-se.

Publique-se. Intimem-se.”

 

A impetrante opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos pelo magistrado (ID 289692239).

Apela a impetrante. Argumenta que “os Declaratórios opostos tempestivamente em 01/08/2023 devem ser conhecidos, pois objetivaram o aperfeiçoamento do posicionamento da D. Magistrada”, bem como o de “clarear a decisão, em especial no tocante à omissão em relação aos seguintes pontos: (i) Aplicação do artigo 178 do Código Tributário Nacional (“CTN”); (ii) Natureza facultativa da inscrição no Cadastur; (iii) Violação aos princípios da hierarquia das leis, legalidade, isonomia, da livre concorrência e da finalidade. (...) o fato dos declaratórios serem tempestivos e preencherem todos os requisitos para sua oposição, interrompem o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1026 do CPC”. Reitera ainda os argumentos deduzidos na petição inicial (ID 289692242).

Com contrarrazões (ID 289692245), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito (ID 290676863).

É o relatório.

 

 

 


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4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005622-80.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: SOUSA E VIEIRA SERVICOS GERAIS LTDA

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

No que tange à matéria preliminar, impende primeiramente salientar que o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e 131 do CPC/73. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de "princípio do livre convencimento motivado do juiz".

O princípio em referência "regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o julgamento 'secundum conscientiam'" (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER. Ada Pelegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008).

Entrementes, na hipótese em tela, verifica-se que o magistrado de origem se esquivou de examinar a alegação trazida nos embargos de declaração, no sentido de que teria ocorrido “omissão em relação aos seguintes pontos: (i) Aplicação do artigo 178 do Código Tributário Nacional (‘CTN’); (ii) Natureza facultativa da inscrição no Cadastur; (iii) Violação aos princípios da hierarquia das leis, legalidade, isonomia, da livre concorrência e da finalidade”, afigurando-se equivocado o não-conhecimento dos embargos de declaração.

Nada obstante, entendo que não é caso de se decretar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, uma vez que o feito reúne condições de conhecimento e consoante autorizado pelo artigo 1.013 do CPC – que dispõe:

 

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.”

 

Passo, assim, ao exame do mérito, inclusive no que tange à matéria suscitada nos embargos de declaração.

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) surgiu com a finalidade precípua de minimizar ou compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.

O PERSE disciplinou a realização de ações emergenciais e temporárias direcionadas ao setor de eventos, bem como elencou as pessoas jurídicas e atividades econômicas beneficiadas, “ex vi” do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.148/2021 - “verbis”:

 

“Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.”

 

A fim de conferir efetividade à lei, uma vez que esta não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários, houve o Ministério da Economia por editar a Portaria ME nº 7.163/21 estabelecendo os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa recém-instituído – “verbis”:

 

“Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.

§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.

§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.”

 

Posteriormente, o Ministério da Economia ainda publicou a IN nº 2.114/22 e a Portaria ME nº 11.266/2022.

Observa-se, nesse diapasão, que a Portaria ME nº 7.163/21 (ao apresentar os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) definiu critério pretérito para o gozo do benefício em comento, critério este consubstanciado na exigência de que o interessado deve demonstrar na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 “situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008” – que dispõem:

 

“Art. 21.  Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos; e

VI - acampamentos turísticos.

Parágrafo único.  Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;

II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;

III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

VII - locadoras de veículos para turistas; e

VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

Art. 22.  Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.

§ 1º As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.

§ 2º O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.

§ 3º Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.

§ 4º O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.”

 

Portanto, a exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorreu da Portaria ME nº 7.163/2021, mas da própria Lei nº 11.771/2008.

A norma superveniente se limitou a regulamentar o que já era objeto da lei. Não há reserva legal senão para o efeito de instituir ou majorar tributos.

Ademais, por se tratar de requisito para o gozo de benefício fiscal, não há cogitar em ilegalidade na exigência de prévio registro ou na identificação objetiva dos beneficiários (segundo critério definido na legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos).

Conquanto o registro prévio no CADASTUR seja facultativo, uma vez realizado propiciará ao prestador de serviço turístico acesso a programas de apoio, financiamentos, além de outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo, inclusive ao próprio PERSE consoante o disposto no artigo 33 da Lei nº 11.771/2008, “verbis”:

 

“Art. 33.  São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei:

I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;

II - a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais do Ministério do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam financeiramente; e

III - a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais o Ministério do Turismo e a Embratur contribuam técnica ou financeiramente.”

 

Eventual cadastro posterior não cumpre o objetivo da lei, haja vista a natureza emergencial e temporária das ações adotadas com o fito de compensar as medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia. Assim, o benefício fiscal somente poderia atingir quem já atuava no setor, e possuía regular registro da atividade no Ministério do Turismo na data da publicação da Lei nº 14.148/2021.

No que tange à produção dos efeitos da questionada lei, há de se ressaltar que na primeira publicação da Lei nº 14.148/2021, em 04/05/2021, o artigo 4° fora vetado. Todavia, após revisto, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, sendo então a Lei nº 14.148/2021 republicada em 18/03/2022 – quando passou a viger a redução a zero das alíquotas para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta meses).

Impende ponderar que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, sob pena de restar vulnerado o princípio da independência entre os poderes (CF artigo 2º), mesmo porque jungido ao disposto no artigo 111 do CTN (“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”).

De igual forma, não há cogitar em ofensa ao princípio da isonomia (CF artigos 5º, “caput”, I e 150, II) e ao da livre concorrência (CF artigo 170, IV), uma vez que não é possível equiparar contribuintes que se encontrem, por força de lei, em situações jurídicas distintas.

Ora, não basta que os contribuintes pertençam a uma mesma categoria ou setor. É igualmente indispensável que estejam preenchidos todos os demais requisitos legalmente previstos. Nesse sentido, mencione-se o disposto no artigo 7º da Lei nº 14.148/2021 – que excluiu as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da participação no PERSE:

 

“Art. 7º As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadrem nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) serão contempladas em subprograma específico, no âmbito das operações regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.        (Promulgação partes vetadas)

§ 1º O Poder Executivo regulamentará:

I - o percentual do Fundo Garantidor de Operações (FGO) destinado exclusivamente às ações previstas neste artigo, em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades para atendimento ao disposto na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;

II - o prazo de vigência da destinação específica e eventuais taxas de juros mais atrativas ao concedente de crédito, limitadas a 6% a.a. (seis por cento ao ano) mais a taxa Selic, para as operações que utilizem a garantia concedida em observância ao inciso I deste parágrafo.

§ 2º Ressalvadas as disposições desta Lei, as operações previstas no caput deste artigo ficam regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

 

Ainda nesse sentido, dispõe o artigo 24 da Lei Complementar 123/2006 – que veda a concessão do benefício fiscal às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL.

 

“Art. 24.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Parágrafo único.  Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

§ 1o  Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.                   (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

 

No caso concreto, a impetrante/apelante tem como atividade econômica principal o descrito no CNAE 81.11-7-00 (“Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais”), que se encontra relacionado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, donde a empresa não precisa estar cadastrada no CADASTUR haja vista que no parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria ME nº 7.163/2021 não há qualquer exigência nesse sentido. Confira-se:

 

§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.

 

Deveras, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria ME nº 7.163/2021, a exigência de prévia inscrição no CADASTUR é restrita às “pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II”. Confira-se ainda:

 

§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.”

 

De igual forma, há de se rejeitar a alegação da UNIÃO (Fazenda Nacional) no sentido de que a Portaria ME nº 7.163/2021 não mais se aplica ao benefício tributário previsto no art. 4º da Lei do Perse, mas sim a nova Portaria ME nº 11.266/2022 que reduziu o universo das empresas contempladas.

Note-se. A superveniente Medida Provisória nº 1.147/2022, ao alterar a redação do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 para reduzir a lista de beneficiados pelo programa, revogou uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições, em manifesta afronta ao disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional – “verbis”:

 

“Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)

 

A matéria já foi objeto de julgamento nesta Turma:

 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI N. 14.148/2021. PORTARIA ME N. 7.163/2021. EXCLUSÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

- A Lei nº 14.148/21, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e institui o Perse, estabelece em seu art. 4º, a redução das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL E IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

- A Portaria ME nº 7163/2021 definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que se consideram setor de eventos.

- Em razão da alteração da redação do artigo 4º da lei 14.148/21 pela Medida Provisória nº 1.147/22, em 02/01/2023, foi publicada nova Portaria de nº 11.266/2022, que excluiu alguns códigos CNAEs do benefício fiscal disposto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.

- O E. Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, reconhece que a medida provisória é instrumento idôneo para instituir ou majorar tributos, tendo em vista que a Constituição Federal, ao prevê-la como ato normativo primário, antes do advento da Emenda Constitucional nº 32 de 2001, não impôs qualquer restrição em relação à matéria (RE 146.733/SP, RE 138.284/CE e RE 181.664/RS).

- Ocorre que referida Medida Provisória está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Logo, prevalece o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional.

- Agravo interno não provido.” 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, SuspApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 5032921-96.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/04/2024, Intimação via sistema DATA: 25/04/2024)

(grifos nossos)

 

Por conseguinte, entendo que a impetrante faz jus à redução da alíquota sobre o resultado auferido, conforme autorizada pela primitiva redação do artigo 4º da Lei 14.148/2021, até a publicação da Lei 14.592/2023, respeitada aqui a anterioridade nonagesimal quanto às contribuições, conforme prevista no artigo 195, parágrafo 6º da CF, e a anterioridade prevista no artigo 150, inciso III, letra "b", da CF no que tange aos impostos.

Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.

Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que, tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.

Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.

Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452:

 

"É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:

'6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'.

Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa:

'7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios."

(grifei)

 

Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a apontada rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites.

Com relação à restituição dos valores indevidamente recolhidos na própria via do mandado de segurança, que entendo cabível, faz-se necessárias algumas considerações.

Acerca do tema, dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF:

 

Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

 

Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

 

Entretanto, esses entendimentos sumulados devem ser interpretados “cum granu salis”, podendo a execução ser promovida nos próprios autos de mandado de segurança, sem prejuízo de eventual reconhecimento e pagamento administrativo, desde que a concessão da ordem importe em efeitos financeiros pretéritos.

Com efeito, não é razoável exigir que o impetrante ingresse novamente em juízo com uma ação de cobrança, objetivando apenas a cobrança de parcelas atrasadas anteriormente à impetração, a respeito de direito sobre o qual já existe uma sentença transitada em julgado.

Tal entendimento prestigia o princípio da celeridade processual, estampado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, “in verbis”:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

Além disso, pela literalidade da lei, a limitação dos efeitos patrimoniais do “mandamus” às prestações que vencerem após o ajuizamento da ação somente se aplicaria aos servidores, conforme se verifica do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09:

 

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

 

Se o legislador quisesse limitar os efeitos patrimoniais do “mandamus” em qualquer caso, não teria feito menção apenas às ações que envolvessem pagamento a servidores públicos. Isso reforça a posição pela relativização da aplicação da Súmula nº 269 do STF.

Ademais, o status constitucional do mandado de segurança (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal) em relação às demais ações componentes do sistema processual brasileiro justifica o tratamento diferenciado no que concerne à execução da sentença judicial transitada em julgado.

Finalmente, a alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09, até mesmo no que concerne a verbas devidas a servidores públicos e principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. ART. 1º DA LEI 5.021/66. NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do Advogado-Geral da União que indeferiu o recurso hierárquico que a impetrante interpôs contra a decisão da Procuradora-Geral Federal. Em conseqüência, sobressai a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Preliminar rejeitada.

2. Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança.

3. A impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros do mandado de segurança, a que alude a Súmula 271/STF, não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora de cunho patrimonial da ação de pedir segurança. Preliminares rejeitadas.

4. Estágio probatório e estabilidade são institutos jurídicos distintos. O primeiro tem por objetivo aferir a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo público de provimento efetivo. O segundo, constitui uma garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada àquele que transpôs o estágio probatório. Precedente.

5. O servidor público federal tem direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Por conseguinte, apresenta-se incabível a exigência de que cumpra o interstício de 3 (três) anos para que passe a figurar em listas de progressão e de promoção na carreira a qual pertence.

6. Na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da

concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269/STF e 271/STF.

7. A alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no art. 1º da Lei 5.021/66, principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar, tal como no caso, que envolve verbas remuneratórias de servidores públicos.

8. Segurança concedida.”

(MS 12.397/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 16/06/2008)

 

Sendo assim, o reconhecimento do direito da impetrante gera como consequência automática o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, sem que tal fato implique em violação às orientações sumuladas.

Por fim, destaco que não acompanho a interpretação dada em alguns julgados deste Tribunal no sentido de que o STF, no Tema 831, decidiu que “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança”.

Explico.

A decisão do STF, sintetizada na tese fixada, teve a seguinte redação: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”.

Porém, no Tema 831/STF não se tratou do período anterior à impetração, conforme se verifica da ementa:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não houve omissão quanto aos limites da coisa julgada, pois, in casu, a decisão que concedeu a segurança nada disse a respeito da necessidade ou não de observância do regime de precatórios para o pagamento dos valores relativos a período anterior à implementação da ordem concessiva. Tal discussão foi inaugurada por ocasião do cumprimento da referida decisão.

2. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração DESPROVIDOS.”

(RE 889173 RG-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 23-10-2018 PUBLIC 24-10-2018)”

(destaquei)

 

Assim, em síntese, entendo possível, no mandado de segurança, a repetição de todo o indébito (competências posteriores e/ou anteriores à impetração, neste último caso observado o prazo prescricional) por: 1- restituição judicial (mediante requisição de precatório) ou 2- por compensação administrativa.

Ressalto não ser possível a repetição por restituição administrativa (pagamento em pecúnia no âmbito administrativo), pois haveria violação ao artigo 100 da Constituição Federal.

Assim, os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição ou de compensação, observadas a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação) e, no que pertinente, a legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).

Quanto à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 1º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.

Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas "ex lege".

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e assegurar à apelante, atendidos os requisitos legais, o direito de usufruir do benefício fiscal de acordo com a primitiva redação do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, consistente na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado auferido, até a publicação da Lei 14.592/2023, respeitada aqui a anterioridade nonagesimal quanto às contribuições, conforme prevista no artigo 195, parágrafo 6º da CF, e a anterioridade prevista no artigo 150, inciso III, letra "b", da CF no que tange aos impostos. A final, determinar que na restituição ou na compensação sejam observadas a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação) e, no que que pertinente, a legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).

É como voto.

 


A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva:

Trata-se de apelação interposta pela impetrante em mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que reconheça o seu enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), bem como o direito de usufruir do benefício da alíquota zero do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL e à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos.

O exmo. Relator, Desembargador Federal Wilson Zauhy, apresentou profícuo voto dando parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer o direito da impetrante de usufruir do benefício fiscal consistente na alíquota zero dos aludidos tributos até a publicação da Lei n. 14.592/2023, respeitada a anterioridade nonagesimal quanto às contribuições, na forma disposta no artigo 195, parágrafo 6º da Constituição da República, e a anterioridade prevista no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição da República quanto aos impostos, incidentes sobre o resultado auferido; bem como à restituição judicial ou a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.

O exmo. Desembargador Federal André Nabarrete apresentou respeitável voto parcialmente divergente, para que a redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL incida sobre a totalidade das receitas, afastando-se as restrições impostas pela IN RFB n. 2.114/2022 e fixando os critérios para a compensação e restituição.

Acompanho o e. Relator, pedindo vênia para apresentar respeitosa divergência parcial, apenas quanto à possibilidade de restituição judicial dos valores recolhidos anteriormente à impetração do mandado de segurança.

Consoante disposto nas Súmulas 269 e 271, do Colendo Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, ainda que o pagamento esteja afeito a uma autoridade pública, tampouco produz efeitos patrimoniais quanto ao período anterior à impetração.

A Colenda Corte Suprema, de outra parte, no julgamento do RE 889.173, vinculado ao Tema 831/STF, reconheceu a possibilidade de pagamento dos valores devidos a partir da impetração do mandamus até a implementação da ordem que concedeu a segurança, mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, na forma prevista no artigo 100 da Constituição da República.

Contudo, no que tange aos valores devidos anteriormente à impetração, o Pretório Excelso manteve a impossibilidade de restituição judicial, consoante assentado no julgamento dos Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno no RE 1.480.775, com a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE, UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO.

1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

2. No Tema 1262 da repercussão geral, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

3. O ora embargante sustenta que, a partir desse precedente, o SUPREMO passou a admitir a restituição, por precatório, de valores anteriores à impetração do mandado de segurança.

4. No tema 1262, discutiu-se essencialmente a compatibilidade da restituição administrativa com o art. 100 da Constituição, entendendo-se pela inconstitucionalidade de tal modo de adimplemento dos débitos da Fazenda Pública.

5. Em nenhum momento o precedente do Tema 1262 revoga as clássicas orientações das Súmulas 269 e 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

6. A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.

7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.

(RE 1480775 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 11-06-2024  PUBLIC 12-06-2024)

Dessa forma e sempre respeitosamente, dou provimento ao apelo da impetrante em menor extensão para afastar a possibilidade de restituição judicial dos valores recolhidos anteriormente à impetração do presente mandado de segurança.

É como voto.

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

Apelação interposta por SOUSA E VIEIRA SERVIÇOS GERAIS LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido, em sede de mandado de segurança, que objetiva:  reconhecer o enquadramento da Impetrante no âmbito do PERSE, por força dos art. 4º da Lei nº 14.148 c/c art. 1º, anexo I, da Portaria ME nº 7.163/2021, e declarar o direito de usufruir do benefício fiscal de alíquota zero em relação ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS pelo prazo de 60 (sessenta meses), nos termos da Portaria 7.163/21 para os fatos geradores de março de 2022 até 17.03.2027 (término da vigência do benefício), conforme previsto no artigo 4º, da Lei nº 14.148/21, afastando-se a ilegal e inconstitucional Portaria nº 11.266/2022, por ofensa ao artigo 178 do CTN , bem como a compensação/restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração.

O Desembargador Federal relator deu parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e assegurar à apelante, atendidos os requisitos legais, o direito de usufruir do benefício fiscal de acordo com a primitiva redação do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, consistente na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado auferido, até a publicação da Lei 14.592/2023, respeitada aqui a anterioridade nonagesimal quanto às contribuições, conforme prevista no artigo 195, parágrafo 6º da CF, e a anterioridade prevista no artigo 150, inciso III, letra "b", da CF no que tange aos impostos. A final, determinar que na restituição ou na compensação sejam observadas a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação) e, no que que pertinente, a legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG). Todavia, divirjo em parte.

- Da exigência de cadastro da empresa beneficiária do PERSE no CADASTUR

A Lei nº 14.148/21, que dispõe acerca das ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e instituiu o PERSE, no seu artigo 2º disciplina o seguinte:

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de2008.

§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (grifei)

A referida lei instituiu, entre outros benefícios, em seu art. 4º, a redução a zero das alíquotas para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta meses) para as pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos, nos termos da legislação de regência. Deve-se ressaltar que  o artigo 4° foi vetado por ocasião da primeira publicação da lei, ocorrida em 04/05/2021. O veto, todavia, foi revisto e derrubado pelo Congresso Nacional e a lei foi republicada em 18/03/2022, data na qual passou a viger o citado dispositivo, com a seguinte redação:

“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).”

Note-se que o § 2º da referida norma delegou ao Ministério da Economia a indicação dos CNAE que se enquadram nas atividades que pertencem ao setor de eventos. No cumprimento dessa tarefa foi editada a Portaria ME nº 7163/2021, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que se consideram setor de eventos:

§ 1° As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.

§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse, desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no CADASTUR, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

 

No CNPJ consta que a sociedade empresária exerce como atividade econômica principal: serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais - CNAE 81.11-7-00 , e como atividade secundária: aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador - CNAE 77.39-0-99.

Verifica-se que tanto a atividade principal exercida pela impetrante quanto a secundária estão relacionadas no Anexo I da referida portaria, o que dispensa a sua inscrição no CADASTUR para a concessão do benefício. Frise-se que a Lei nº 14.148/21 diz expressamente que fazem jus ao benefício as empresas que exercem, direta ou indiretamente, as atividades indicadas. Assim, se a atividade está no Anexo I da portaria, a empresa tem direito ao benefício de alíquota zero, de modo que está comprovado que a requerente faz jus ao benefício.

Sustenta a apelante  que tem o direito de permanecer no PERSE, sob a égide da Lei nº 14.148/2021, em sua previsão original, livre das restrições da Portaria ME 11.226/2022 a qual exclui suas atividades do benefício a violar o art. 178 do CTN.

A Portaria ME nº 11.226, de 29/12/2022, ao redefinir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, excluiu a atividade da recorrente antes prevista na Portaria nº ME nº 7163/2021.

Posteriormente, a Lei nº 14.592/2023, acrescentou outras alterações à Lei nº 14.148/2021 e  também deixou de prever a atividade da requerente como beneficiada, verbis:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):

...................................................................................................................................................

§ 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.

§ 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.

§ 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo.

§ 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício.

§ 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

§ 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.” (NR)

Por fim, em 22.05.2024 foi promulgada a Lei nº 14.859, que alterou mais uma vez o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, verbis:

Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):

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§ 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

....................................................................................................................................................

§ 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo.

§ 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica.

§ 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º.

§ 10. A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa.

§ 11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE.

§ 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026.” (NR)

“Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.”

“Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações.

§ 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso:

I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou

II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei.

§ 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores.

§ 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar.

§ 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:

I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou

II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos.”

Art. 2º Os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em descumprimento ao disposto no art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, poderão aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, em até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei.

Art. 3º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) eventualmente recolhidas tendo como base de cálculo os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em virtude do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, poderão ser compensadas com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou ressarcidas em espécie mediante solicitação, observada a legislação específica aplicável às matérias.

Art. 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar o disposto nesta Lei.

Art. 5º Fica revogado o inciso I do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Todas essas normas supervenientes, ao alterarem a redação do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, e com isso a base de cálculo do benefício, e reduzirem a lista das atividades beneficiadas pelo programa, revogaram um isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições, em manifesta violação ao disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional, verbis:

“Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)

Assim, tais normas supervenientes estão eivadas de ilegalidade. Nesse sentido é a jurisprudência reiterada do STJ, que, inclusive, entende que a "alíquota zero" se equipara à isenção para fins de aplicação da citada norma tributária, verbis:

TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. "LEI DO BEM". INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A parte recorrente aponta violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional. Sustenta que a redução da alíquota a zero, no caso em que a exoneração é condicionada e feita por prazo certo, tem os mesmos efeitos jurídicos que a isenção, qual seja: não exigir o tributo. Dessa forma, advoga que é possível, por analogia, aplicar a regra prevista no art. 178 do CTN, que estabeleceu a fruição de benefício, por prazo certo e determinado, de alíquota zero do PIS e da COFINS, referente ao Programa de Inclusão Digital (PID), disposto nos arts. 28 a 30 da Lei n. 11.196/2005. O prazo da alíquota zero foi prorrogado pelo art. 5º da Lei n. 13.097/2015, até 31.12.2018.
Contudo, por meio do art. 9º da Medida Provisória 690/15, posteriormente convertida na Lei 13.241/15, o benefício foi extinto de forma prematura em 31.12.2016. Afirma que possui direito ao benefício até 31.12.2018.
2. O Supremo Tribunal Federal, em caso similar, ao julgar o RE 1.124.753, entendeu que a matéria em análise é de cunho infraconstitucional. Em acórdão publicado em 23.3.2022, decidiu-se que "a questão da revogação da alíquota zero do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de aparelhos de informática concedida pela chamada 'Lei do Bem' foi analisada apenas sob a ótica do artigo 178 do Código Tributário Nacional. (...) Entendo, portanto, que é de se aplicar o art. 1.033 do CPC a fim de determinar a remessa dos autos ao eg. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o tema seja analisado sob a ótica infraconstitucional." Dessa forma, deve esta Corte Superior apreciar o mérito recursal. DA INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO SOB CONDIÇÃO ONEROSA E POR PRAZO CERTO: VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN 3. A matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória n. 535/2011, convertida na Lei n. 12.507/2011, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 28 da Lei 11.196/2005, no qual se requer inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que o aprova.
4. A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero. Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero.
5. Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na lei (art.
28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos.
6. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições, e que ela foi onerosa, de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005. Houve, portanto, violação do art. 178 do CTN, de modo que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado. A propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.854.392/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/9/2021, REsp 1.725.452/RS, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021 e REsp 1.845.082/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial conhecido para dar-lhe provimento.
(REsp n. 1.987.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

Assim, a impetrante faz jus à redução da alíquota sobre a totalidade das receitas, conforme autorizada pela primitiva redação do artigo 4º da Lei 14.148/2021.

- Da repetição dos valores recolhidos indevidamente

- Da impossibilidade da restituição administrativa em mandado de segurança

Descabida a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, uma vez que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, consequentemente, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Precedentes do STF (RE nº 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE nº 1367549/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/03/2022). 

- Do precatório

Deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental. Todavia, no julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831 do STF), o STF determinou que os pagamentos devidos pela fazenda pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança. A respeito: STF - ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DJe-043 DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023). 

Destarte, revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo STF, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do STF. 

- Da compensação

Quanto à compensação, em relação à legislação aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. 

No caso, ajuizada a ação em 2023, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei n. 13.670, de 30.05.18, se preenchidos os seus requisitos. 

Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, o qual fixou a orientação no sentido de que aquele dispositivo deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009).

Diante do exposto, divirjo em parte para dar provimento à apelação, para reformar a sentença e conceder a segurança para declarar o direito ao benefício fiscal previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, consistente na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ em relação à totalidade das receitas, afastando-se as restrições impostas pela IN RFB nº 2.114/2022 e normas posteriores, bem como declarar o direito à compensação dos valores pagos indevidamente, com as limitações explicitadas, e à expedição de precatório/requisitório, nos termos do Tema 831 do STF, vedada a restituição na via administrativa, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

 

DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

 

APC

 

 


E M E N T A

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI Nº 14.148/2021. PRÉVIO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO (CADASTUR). LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE NA EXIGÊNCIA. ATIVIDADE PRINCIPAL CONSTA DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXCLUSÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DA PARTICIPAÇÃO NO PERSE. ARTIGO 7º DA LEI Nº 14.148/2021. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. ARTIGO 24 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. POSTERIOR EXCLUSÃO DE CNAE POR MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGIME LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS.

1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3.

2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) surgiu com a finalidade precípua de minimizar ou compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.

3. O PERSE disciplinou a realização de ações emergenciais e temporárias direcionadas ao setor de eventos, bem como elencou as pessoas jurídicas e atividades econômicas beneficiadas, “ex vi” do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.148/2021.

4. A fim de conferir efetividade à lei, uma vez que esta não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários, houve o Ministério da Economia por editar a Portaria ME nº 7.163/21 estabelecendo os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa recém-instituído. Posteriormente, o Ministério da Economia ainda publicou a IN nº 2.114/22 e a Portaria ME nº 11.266/2022.

5. A Portaria ME nº 7.163/21 (ao apresentar os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) definiu critério pretérito para o gozo do benefício em comento, critério este consubstanciado na exigência de que o interessado deve demonstrar na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 “situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”.

6. Portanto, a exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorreu da Portaria ME nº 7.163/2021, mas da própria Lei nº 11.771/2008. A norma superveniente se limitou a regulamentar o que já era objeto da lei. Não há reserva legal senão para o efeito de instituir ou majorar tributos.

7. Ademais, por se tratar de requisito para o gozo de benefício fiscal, não há cogitar em ilegalidade na exigência de prévio registro ou na identificação objetiva dos beneficiários (segundo critério definido na legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos).

8. Conquanto o registro prévio no CADASTUR seja facultativo, uma vez realizado propiciará ao prestador de serviço turístico acesso a programas de apoio, financiamentos, além de outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo, inclusive ao próprio PERSE consoante o disposto no artigo 33 da Lei nº 11.771/2008.

9. Eventual cadastro posterior não cumpre o objetivo da lei, haja vista a natureza emergencial e temporária das ações adotadas com o fito de compensar as medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia. Assim, o benefício fiscal somente poderia atingir quem já atuava no setor, e possuía regular registro da atividade no Ministério do Turismo na data da publicação da Lei nº 14.148/2021.

10. Na primeira publicação da Lei nº 14.148/2021, em 04/05/2021, o artigo 4° fora vetado. Todavia, após revisto, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, sendo então a Lei nº 14.148/2021 republicada em 18/03/2022 – quando passou a viger a redução a zero das alíquotas para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta meses).

11. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, sob pena de restar vulnerado o princípio da independência entre os poderes (CF artigo 2º), mesmo porque jungido ao disposto no artigo 111 do CTN (“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”).

12. Não há cogitar em ofensa ao princípio da isonomia (CF artigos 5º, “caput”, I e 150, II) e ao da livre concorrência (CF artigo 170, IV), uma vez que não é possível equiparar contribuintes que se encontrem, por força de lei, em situações jurídicas distintas.

13. Não basta que os contribuintes pertençam a uma mesma categoria ou setor. É igualmente indispensável que estejam preenchidos todos os demais requisitos legalmente previstos. Nesse sentido, mencione-se o disposto no artigo 7º da Lei nº 14.148/2021 (que excluiu as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da participação no PERSE), e o artigo 24 da Lei Complementar 123/2006 (que veda a concessão do benefício fiscal às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL).

14. Caso em que a impetrante/apelante tem como atividade econômica principal o descrito no CNAE 81.11-7-00 (“Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais”), que se encontra relacionado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, donde a empresa não precisa estar cadastrada no CADASTUR haja vista que no parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria ME nº 7.163/2021 não há qualquer exigência nesse sentido.

15. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria ME nº 7.163/2021, a exigência de prévia inscrição no CADASTUR é restrita às “pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II”.

16. A superveniente Medida Provisória nº 1.147/2022, ao reduzir a lista de beneficiados pelo programa, revogou uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições, em manifesta afronta ao disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional (“A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.”).

17. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição ou de compensação, observadas a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação) e, no que pertinente, a legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).

18. Apelação provida em parte.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE para finalização do julgamento na forma do art. 942 do CPC, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma decidiu pelo voto-médio da Des. Fed. LEILA PAIVA no sentido divergir do Relator para dar parcial provimento ao apelo da impetrante para afastar a possibilidade de restituição judicial dos valores recolhidos anteriormente à impetração do presente mandado de segurança, sendo que o Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE votaram para dar parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e assegurar à apelante, atendidos os requisitos legais, o direito de usufruir do benefício fiscal de acordo com a primitiva redação do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, consistente na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado auferido, até a publicação da Lei 14.592/2023, respeitada aqui a anterioridade nonagesimal quanto às contribuições, conforme prevista no artigo 195, parágrafo 6º da CF, e a anterioridade prevista no artigo 150, inciso III, letra b, da CF no que tange aos impostos. A final, determinar que na restituição ou na compensação sejam observadas a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação) e, no que que pertinente, a legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG); e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, bem como o Des. Fed. MARCELO SARAIVA divergiam em parte para dar provimento à apelação, para reformar a sentença e conceder a segurança para declarar o direito ao benefício fiscal previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, consistente na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ em relação à totalidade das receitas, afastando-se as restrições impostas pela IN RFB nº 2.114/2022 e normas posteriores, bem como declarar o direito à compensação dos valores pagos indevidamente, com as limitações explicitadas, e à expedição de precatório/requisitório, nos termos do Tema 831 do STF, vedada a restituição na via administrativa, observada a prescrição quinquenal. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Lavrará acórdão a Des. Fed. LEILA PAIVA. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1° do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL