Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001125-74.2020.4.03.6117

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: ELAINE REGINA MATEUS MORELLI

Advogado do(a) APELANTE: MILVA GARCIA BIONDI - SP292831-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001125-74.2020.4.03.6117

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: ELAINE REGINA MATEUS MORELLI

Advogado do(a) APELANTE: MILVA GARCIA BIONDI - SP292831-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELAINE REGINA MATEUS MORELLI contra a UNIÃO com o objetivo de receber indenização por danos materiais e morais em razão de ilegal perdimento de seu bem.

Consta na petição inicial que a autora é proprietária do veículo da marca Volkswagen, modelo Kombi Furgão, de cor branca, ano/modelo 2008, placas DWF-5154, o qual foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em 02.10.2015 em razão de o seu marido, que a conduzia no momento, Marco Antonio Morelli, transportar em seu interior pacotes de cigarros de origem estrangeira. No julgamento da ação penal, em Primeira Instância foi decretada a pena de perdimento do veículo, sanção que foi reformada pelo Tribunal por ocasião do julgamento da apelação e que acabou por transitar em julgado em 10.06.2019. Diante dessa situação, foi requerido ao juízo a restituição do veículo, mas sobreveio a informação de que a Delegacia da Receita Federal em Bauru, após procedimento administrativo (10646.720337/2015-90) decretara a pena de perdimento do bem e o doara ao Município de Paulistânia. Sustenta a nulidade do procedimento administrativo porque não houve revelia, na medida em que tentou por diversas vezes reaver o veículo, bem como por estar a questão sendo decidida no âmbito de processo judicial. Defende a responsabilização da União por inobservância do art. 123 do CPP e, assim, postula o ressarcimento do montante equivalente à tabela FIPE do veículo (R$ 18.994,00), bem como o pagamento de uma indenização por danos morais (R$ 50.000,00).

Atribuiu à causa o valor de R$ 68.994,00 (sessenta e oito mil, novecentos e noventa e quatro reais) em 13.12.2020 –id 283688317.

Citada, a UNIÃO contestou a ação no id 283688401.

A autora manifestou-se em réplica no id 283688425 e, no id 283688434, trouxe novos documentos.

O juízo determinou que a autora procedesse à emenda da petição inicial para adequar a causa de pedir – id 283688445.

Atendendo ao comando judicial, a autora emendou a petição inicial – id 283688448.

Manifestação da UNIÃO no id 283688452.

Por meio da sentença de id 283688466 o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual.

Em apelação interposta no id 283688482 a autora alega, em síntese, que a sentença contraria o ordenamento jurídico em razão de haver uma decisão judicial, transitada em julgado, determinando a restituição do veículo. Sustenta não ser cabível a discussão a respeito de sua boa-fé, pois não fez parte do processo penal. Afirma que o veículo estava com a documentação regular e que, como proprietária, não teve nenhuma participação no ilícito praticado por seu marido. Aduz que o veículo era o único meio de locomoção disposto e que não teve condições de continuar administrando a cozinha do parque aquático em que trabalhava, culminando no seu desemprego e prejuízos de ordem material. Narra que o procedimento administrativo de perda do bem é nulo porque a notificação para impugnar o auto de infração foi levada a efeito em endereço errado, de modo que sua revelia e intimação por meio de edital são nulas. Pleiteia a nulidade do procedimento administrativo nº 10646-720.337/2015-90 e a condenação da União no ressarcimento do valor do veículo e no pagamento de danos morais.

Com contrarrazões da UNIÃO (id 283688486) subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001125-74.2020.4.03.6117

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: ELAINE REGINA MATEUS MORELLI

Advogado do(a) APELANTE: MILVA GARCIA BIONDI - SP292831-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR):

Cuida-se de apelação interposta por ELAINE REGINA MATEUS MORELLI em face da sentença que julgou improcedente os seus pedidos ressarcitório e indenizatório.

Destaco, de início, que ao propor a ação a autora apresentou como causa de pedir o fato de que a restituição do veículo fora determinada pelo Tribunal no julgamento da apelação criminal.

Posteriormente, após a contestação da UNIÃO alegando que a pena de perdimento havia sido determinada em processo administrativo, a autora trouxe novos documentos e, instada pelo juízo, promoveu a emenda da petição inicial para incluir, como causa de pedir, a nulidade do processo administrativo.

Da leitura do art. 329, II, do CPC, tem-se a possibilidade de a causa de pedir ser aditada até o momento de saneamento do processo, devendo haver, neste caso, por força da estabilidade da demanda formada pela citação válida, o consentimento do réu.

Apesar de não expresso, tenho que a UNIÃO concordou com o aditamento, uma vez que não o impugnou na primeira oportunidade que teve para se manifestar e nem em sede de contrarrazões. Assim, tem-se que, no caso concreto, são duas as causas de pedir: a existência de decisão judicial proferida em processo criminal determinando a restituição do bem e a nulidade do processo administrativo que aplicou a pena de perdimento.

 

Da decisão proferida em processo criminal.

Segundo a apelante, decisão proferida em processo criminal, transitada em julgado, determinou a restituição do veículo, de forma que a UNIÃO não poderia dispensá-lo como se lhe fosse próprio.

Os documentos acostados aos autos comprovam que o esposo da apelante, Marco Antonio Morelli, foi processado e condenado em processo criminal por ter sido surpreendido transportando pacotes de cigarros importados clandestinamente, que se encontravam no interior do veículo Volkswagen Kombi. Durante o julgamento de sua apelação, a E. Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal houve por bem acolher o pedido de liberação do veículo sob o fundamento de que não se tratava de instrumento ou produto de crime.

No ponto, é importante destacar que as esferas cível, penal e administrativa são independentes, de modo que a sentença criminal não impede que a pena de perdimento seja declarada em outra seara.

No processo penal, declara-se a perda dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou dos produtos do crime ou quaisquer bens ou valores que constituam proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 91 do Código Penal).

E foi por não se inserir em nenhuma dessas hipóteses que, no processo criminal, afastou-se a sanção aplicada pela sentença.

Acontece que, além do âmbito penal, há embasamento para se decretar a pena de perdimento do bem no âmbito administrativo. Com efeito, o art. 104 do Decreto-lei nº 37/66, determina a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador de mercadorias sujeitas à mesma sanção.

Portanto, nenhuma ilegalidade se verifica no fato de a restituição determinada pelo juízo criminal não ser cumprida em função de impedimento de ordem administrativa, como a existência de processo administrativo para aplicação da pena de perdimento do bem.

Não é outro senão este também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece e aplica o princípio da independência entre as instâncias:

TRIBUTÁRIO, FISCAL E ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE AERONAVE. MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL. PENA DE PERDIMENTO. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVO-FISCAL E PENAL. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE SI. DELITO CONFIRMADO E NÃO DESCARACTERIZADO NO CAMPO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL PELA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL NA ESFERA CÍVEL.

1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que julgou procedente ação ordinária na qual se postula, em síntese, a revogação da pena administrativo-fiscal de perdimento de aeronave e a sua imediata devolução.

2. As normas que regulam a aplicação da pena de perdimento são cristalinas, devendo a interpretação ser feita de forma literal. As instâncias administrativo-fiscal e penal são independentes e autônomas entre si.

3. Em procedimento administrativo regular foi consagrada a responsabilidade do recorrido na prática do delito. Os fundamentos apresentados, na fase administrativa, pela autoridade competente, não foram descaracterizados pelo recorrido.

4. O recorrido não foi reconhecido, no campo penal, como não tendo participado do ato ilícito configurado no art. 334, caput, § 3º, do Código Penal, conforme denúncia contra si apresentada. A ação penal foi extinta por força de reconhecimento de prescrição. Presente essa circunstância, não há que se falar em repercussão da sentença penal na esfera cível.

5. Documentação que compõe o processo onde se conclui que a aeronave transportava a bordo mercadorias de procedência estrangeiras desacompanhadas de documentação que comprove seu ingresso legal no País.

6. Não fazendo o autor prova de que não participou do ilícito fiscal, não pode, assim, eximir-se da responsabilidade objetiva imposta a proprietários de veículos flagrados com mercadorias sem a regular prova de sua importação.

7. Restando configurada a responsabilidade objetiva do recorrido além do evidente ilícito fiscal e dano ao erário, correta a aplicação da pena de perdimento, pela autoridade fiscal, consoante o disposto na legislação específica (art. 544, § 4º, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 05/03/1985 - RA/85 -, e arts. 23, parágrafo único, e 24, do DL n° 1.455/76, ).

8. Recurso provido.

(REsp n. 507.666/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5/8/2003, DJ de 13/10/2003, p. 261.)

 

No mesmo sentido já se decidiu no âmbito desta E, Turma julgadora:

DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. INDEPENDENCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.  A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à restituição determinada na esfera criminal.

2. A pena de perdimento é prevista tanto na legislação penal quanto na aduaneira, e seu afastamento em uma esfera não afeta a imposição em outra. Precedente (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2050158 - 0001188-94.2013.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019).

3. No âmbito tributário, a pena de perdimento encontra previsão no Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), no Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e no Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688).

4. No caso vertente, sequer se discute a regularidade da aplicação da pena pelo fisco, mas apenas a suposta desobediência à decisão proferida no âmbito da ação penal, já afastada ab initio.

5. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005477-96.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/12/2022, Intimação via sistema DATA: 09/12/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PERDIMENTO DE VALORES. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. FIEL DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE. FURTO DE VEÍCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos materiais, decorrente da não restituição dos bens do autor, apreendidos durante investigação policial.

2. Com relação à legitimidade passiva da União, cabe destacar que a Delegacia de Polícia Federal investigou o oferecimento de vantagem pelo autor a servidores públicos federais para omitir ato administrativo a ser realizado de ofício, bem como a ação penal nº 95.0004598-6 tramitou por vários anos perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS, onde também tramitou o incidente de restituição dos bens apreendidos, de modo que o ente federal deve permanecer no feito.

3. No caso em apreço, verifica-se que houve a conversão do valor de US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) em reais e o montante obtido foi transferido ao Fundo Nacional Antidrogas, de acordo com decisão proferida na esfera administrativa, por ter sido utilizado pelo autor para subornar policiais rodoviários federais.

4. Conquanto o juízo criminal tenha deferido o pedido de restituição do numerário ao autor, ressalvou que seus efeitos não se estenderiam à via administrativa, isto é, a procedimento fiscal instaurado pela Receita Federal. Deste modo, ainda que passível de devolução na seara criminal, o autor estava sujeito a ter decretado o perdimento dos dólares na esfera administrativa, por se tratar de instâncias independentes. Precedentes.

5. Por sua vez, no que tange ao veículo Mitsubishi Galant ES, ano 1994, há que se destacar que o mesmo foi depositado em mãos de terceiro, responsável pela guarda do bem durante o transcurso do processo judicial.

6. O fiel depositário, na qualidade de auxiliar da Justiça, responde por todo e qualquer ônus em relação ao bem depositado, inclusive pelos prejuízos por ele causados, por dolo ou culpa, nos termos do artigo 161 do CPC/2015 (art. 150 do CPC/1973).

7. Logo, compete ao depositário conservar o veículo nas mesmas condições em que foi depositado em suas mãos, devendo entregá-lo no “status quo ante” ou pagar o valor equivalente, de sorte que a União não tem qualquer responsabilidade, in casu, pelo furto do veículo.

8. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000725-40.2013.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 26/10/2021)

Consequentemente, sob o fundamento de descumprimento de decisão transitada em julgado proferida por juízo criminal, descabe o pleito formulado pela autora.

 

Da alegada nulidade do procedimento administrativo.

Questão surgida após a contestação, e objeto de emenda da petição inicial, foi a suposta nulidade do procedimento administrativo que culminou com a sanção de perdimento do veículo. Segundo se afirma, o procedimento é nulo porque “o AR de intimação enviado para a Autora para impugnar o Auto de Infração, foi enviado em endereço errado, ou seja, o endereço que constou no AR, não é o endereço da Autora” e, por conseguinte, “a alegação da Requerida de que houve revelia da Autora, após a sua intimação por EDITAL DE INTIMAÇÃO DRF/BAURU/SAFIS/EAD Nº 002/2016, datado de 25-01-2016, é totalmente ilegítima e NULA, pois a intimação por edital, apenas se dá, quando tentada sem êxito a intimação no endereço domiciliar da Autora, o que não foi devidamente cumprido”.

De fato, verifica-se que a comunicação por carta com aviso de recebimento deu-se em endereço diverso daquele em que a contribuinte/apelante reside. Com efeito, no documento de fls. 3 do id 283688444, elaborado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o endereço da apelante é a Rua Ângelo Tozato, nº 231, na cidade de Barra Bonita/SP, enquanto em documento anterior, protocolado no órgão público por meio de advogado para requisitar a liberação do veículo, o endereço da apelante é outro, qual seja, Rua Ângelo Luiz Scapim, 120, em Barra Bonita/SP (fls. 26 do mesmo id).

Para fins de registro, o protocolo do pedido de liberação do bem deu-se em 30.11.2015, antes, portanto, do Auto de Infração com registro errôneo, lavrado em 03.12.2015.

Apesar do equívoco, não se pode acoimar de nulo o processo, haja vista que houve o saneamento por meio da publicação de edital (fls. 57 do id 283688444), atendendo, assim, à finalidade do ato de cientificar a contribuinte/apelante a respeito dos atos do processo.

Tanto o Decreto-Lei nº 1.455/76 quanto o Decreto nº 6.759/2009, ao regularem o perdimento de bens estrangeiros, são expressos ao pontuar a possibilidade de intimação por edital. Neste sentido, transcrevo, respectivamente, os arts. 27 e 774 das normas retromencionadas:

Art. 27. As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 deste Decreto-Lei serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.   (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)  

§ 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia.

 

Art. 774.  As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, caput)

§ 1o  Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia

Ao que se vê, as normas são claras ao preceituar que a intimação será válida se ocorrida pessoalmente ou por edital. A utilização da conjunção alternativa tem por fim indicar escolha ou alternância entre duas possibilidades. Assim, no caso concreto, uma vez não efetivada a comunicação pessoal, via Correios, o ato atingiu a sua finalidade com a publicação do edital.

Um dos princípios norteadores do processo administrativo é o do informalismo, que indica uma maior possibilidade de flexibilização de formas e ritos quando comparado ao processo judicial, devendo o conteúdo prevalecer sobre a forma, desde que preservado o princípio do devido processo legal.

Nesse contexto, tenho que não houve nulidade no processo administrativo diante da regular e devida intimação editalícia da parte interessada, que contou com a participação de advogados constituídos na defesa de seu interesse de obter a liberação do veículo.

Ausente a nulidade, descabe o pleito indenizatório formulado, quando mais porque os indícios são de que os fatos praticados pelo marido estavam na órbita de conhecimento da apelante.

 

Sucumbência. Majoração da verba honorária.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal e observada a gratuidade processual.

 

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NA DISTRIBUIÇÃO DE CIGARROS IMPORTADOS – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA – EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIO DO INFORMALISMO – PUBLICAÇÃO DE EDITAL -  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

– A documentação acostada aos autos comprova que o marido da autora/apelante foi processado e condenado criminalmente por transportar ilegalmente cigarros estrangeiros importados clandestinamente. A pena de perdimento do veículo utilizado no transporte foi reformada com o julgamento da apelação.

– Apesar da determinação do juízo criminal liberando o veículo, a devolução do bem não foi possível porque, no âmbito administrativo, também foi aplicada a sanção de perdimento.

– Face a independência das instâncias cível, penal e administrativa, não constitui ilegalidade o ato que, após regular procedimento administrativo, declara o perdimento de veículo utilizado na prática de transporte ilegal de mercadoria estrangeira (art. 104 do Decreto-lei nº 37/66).

– Não houve nulidade do procedimento administrativo, pois apesar de a carta com aviso de recebimento ter sido enviada para endereço equivocado, sobreveio a intimação por edital, autorizada pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76 e pelo art. 774 do Decreto nº 6.759/09. Efetivada a comunicação por edital, considera-se sanada eventual falha anterior, pois no procedimento administrativo vigora o princípio do informalismo.

– Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC).

– Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
RUBENS CALIXTO
DESEMBARGADOR FEDERAL