Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002540-80.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO RICCA - SP81517-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002540-80.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO RICCA - SP81517-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal ao v. acórdão desta Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a r. sentença de procedência do pedido, que reconheceu (...) o direito líquido e certo da impetrante de apresentar sua DCTF do mês de dezembro/2018 e, consequentemente, afastar a cobrança de multa por falta da entrega da DCTF do mesmo período.

O v. acórdão foi assim ementado:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF). ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO. TENTATIVA DE SANAR O ERRO. VERDADE MATERIAL. BOA-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) está inserida dentre as obrigações tributárias acessórias, ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional).

2. A multa cobrada por atraso na entrega da DCTF tem como fundamento legal o art. 7º, I e II e § 1º, da Lei 10.426/2002, com a redação dada pela Lei 11.051, de 2004.

3. In casu, a própria impetrante, ora apelada, assume que, por um equívoco, ao apresentar a DCTF do mês de novembro de 2018, selecionou a opção “não se aplica” no campo regime de tributação.

4. Não obstante, dos elementos colacionados aos autos, denota-se que o contribuinte buscou, de diversas formas, sanar o aludido erro, carecendo de razoabilidade a decisão administrativa que manteve a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória.

5. Em hipóteses como a presente, consoante já se posicionou esta c. Terceira Turma, cumpre verificar a real intenção do contribuinte, bem como a inexistência de qualquer prejuízo à Fazenda.

6. Como se sabe, dada a complexidade da legislação tributária, a jurisprudência admite a superação de eventuais erros de preenchimento cometidos pelo contribuinte, se configurada a boa-fé e a ausência de prejuízos ao erário, frente a necessidade de se prestigiar a verdade material.

7. Apelação desprovida.

 

Alega a embargante que, (...) do descumprimento de uma obrigação tributária acessória, nasce indubitavelmente uma sanção, uma penalidade em razão do descumprimento daquela conduta instrumental obrigatória determinada pela legislação que NÃO pode ser dispensada pelo julgador com a utilização da analogia ou da equidade como métodos de hermenêutica da legislação tributária, nos termos do artigo 111 do CTN.

Assim, (...) no caso em concreto, ao contrário do que quer fazer crer o contribuinte, ele foi autuado por descumprir obrigação acessória, descumprimento esse derivado de erro do próprio contribuinte praticado na DCTF anterior, que precisou ser retificada. Vale dizer, ainda que do descumprimento da obrigação acessória não decorra qualquer fato imponível (fato gerador em concreto) pendente, a obrigação acessória tem caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, há obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos (ID 294304274).

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002540-80.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Os presentes embargos não merecem prosperar.

Sem razão a embargante quanto à alegação de que o aresto é omisso.

Diferentemente do que alega, a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi devidamente enfrentada, expondo-se de forma clara as razões de decidir, conforme se denota da transcrição dos seguintes excertos:

 

In casu, a própria impetrante, ora apelada, assume que, por um equívoco, ao apresentar a DCTF do mês de novembro de 2018, selecionou a opção “não se aplica” no campo regime de tributação.

Não obstante, dos elementos colacionados aos autos, denota-se que o contribuinte buscou, de diversas formas, sanar o aludido erro material, carecendo de razoabilidade a decisão administrativa que manteve a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória.

Em hipóteses como a presente, consoante já se posicionou esta c. Terceira Turma, cumpre verificar a real intenção do contribuinte, bem como a inexistência de qualquer prejuízo à Fazenda.

Nesse cenário, como bem destacou o Juízo de origem (...), o mero erro formal no preenchimento da DCTF de novembro de 2018, aliado às tentativas de apresentar manualmente a DCTF de dezembro de 2018 sem êxito perante a Receita Federal do Brasil não podem gerar o pagamento de multa para a impetrante, posto que não ocorreu prejuízo material ao erário.

(...)

Como se sabe, dada a complexidade da legislação tributária, a jurisprudência admite a superação de eventuais erros de preenchimento cometidos pelo contribuinte, se configurada a boa-fé e a ausência de prejuízos ao erário, frente a necessidade de se prestigiar a verdade material.

 

Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.

Das alegações trazidas pela embargante, resta evidente que não almeja suprir vícios no julgado, mas apenas, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.

A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma.

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado.

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

Em face de todo o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE REJEITADOS.

1. Sem razão a embargante quanto à alegação de que o aresto é omisso.

2. Diferentemente do que alega, a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi devidamente enfrentada, expondo-se de forma clara as razões de decidir.

3. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL