Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002751-18.2021.4.03.6110

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: CRISTIANE DE LOURDES IGNACIO SOUZA

Advogados do(a) APELADO: HUGO LEONARDO OLIVEIRA PIERUZZI - SP255515-N, JULIA REZENDE CINTRA BRITES - SP325078-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002751-18.2021.4.03.6110

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: CRISTIANE DE LOURDES IGNACIO SOUZA

Advogados do(a) APELADO: HUGO LEONARDO OLIVEIRA PIERUZZI - SP255515-N, JULIA REZENDE CINTRA BRITES - SP325078-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, em mandado de segurança impetrado por CRISTIANE DE LOURDES IGNACIO SOUZA objetivando o reconhecimento do direito à isenção do IPI para a aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.989/1995, com a redação dada pela Lei nº 14.287/2021.

O v. acórdão foi assim ementado:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPI. LEI Nº 8.989/1995. VISÃO MONOCULAR. RECURSO IMPROVIDO.

1 - A Lei nº 8.989/1995, posteriormente alterada, estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículos automotores às pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno de espectro autista, com o escopo de criar facilidades de locomoção para os indivíduos com necessidades especiais, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

2 - Com o advento da Lei nº 14.126/2021, restou reconhecida a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais.

3 - No caso vertente, o laudo elaborado pela Clínica Saúde no Trânsito, que é um serviço privado credenciado pelo DETRAN, atesta que a parte autora é portadora de visão monocular no olho direito

4 - A vedação contida na Lei nº 8.989/1995, que regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, refere-se à alienação voluntária e à conduta de utilizar-se da legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, situação esta que não se coaduna com a deparada nestes autos.

5 - Ausente a intenção de utilizar a legislação tributária com o propósito de enriquecimento indevido, deve prevalecer a sentença que afastou a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI por parte da autora.

6 - Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) improvida.

 

Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, uma vez que o critério eleito pela Lei nº 8.989/1995 é a “acuidade visual”, não considerando a visão monocular. Alega, ainda, omissão no tocante à inaplicabilidade da Lei nº 14.126/2021 em razão do princípio da especialidade.

Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002751-18.2021.4.03.6110

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: CRISTIANE DE LOURDES IGNACIO SOUZA

Advogados do(a) APELADO: HUGO LEONARDO OLIVEIRA PIERUZZI - SP255515-N, JULIA REZENDE CINTRA BRITES - SP325078-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os presentes embargos não merecem prosperar.

A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Consoante observado na parte introdutória do voto recorrido, a Lei nº 8.989/1995, posteriormente alterada pela Lei nº 14.126/2021, estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículos automotores às pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno de espectro autista, com o escopo de criar facilidades de locomoção para os indivíduos com necessidades especiais, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Assinalou-se, também, que com o advento da Lei nº 14.126/2021, restou reconhecida a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais.

Destacou-se, igualmente: No caso vertente, o laudo elaborado pela Clínica Saúde no Trânsito, que é um serviço privado credenciado pelo DETRAN, atesta que a parte autora é portadora de visão monocular no olho direito (Id. 258662066).

Pontuou-se, ainda, que a vedação contida na Lei nº 8.989/1995, que regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, refere-se à alienação voluntária e à conduta de utilizar-se da legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, situação esta que não se coaduna com a deparada nestes autos. Ressaltou-se, inclusive: Ausente a intenção de utilizar a legislação tributária com o propósito de enriquecimento indevido, deve prevalecer a sentença que afastou a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI por parte da autora.

Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.

1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.

3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.

4. Recurso não provido.

(TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.

II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997).

(...)

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).

3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014)

 

Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente.

É como voto.

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

2. Consoante observado na parte introdutória do voto recorrido, a Lei nº 8.989/1995, posteriormente alterada pela Lei nº 14.126/2021, estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículos automotores às pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno de espectro autista, com o escopo de criar facilidades de locomoção para os indivíduos com necessidades especiais, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

3. Assinalou-se, também, que com o advento da Lei nº 14.126/2021, restou reconhecida a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais.

4. Destacou-se, igualmente: No caso vertente, o laudo elaborado pela Clínica Saúde no Trânsito, que é um serviço privado credenciado pelo DETRAN, atesta que a parte autora é portadora de visão monocular no olho direito (Id. 258662066).

5. Pontuou-se, ainda, que a vedação contida na Lei nº 8.989/1995, que regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, refere-se à alienação voluntária e à conduta de utilizar-se da legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, situação esta que não se coaduna com a deparada nestes autos. Ressaltou-se, inclusive: Ausente a intenção de utilizar a legislação tributária com o propósito de enriquecimento indevido, deve prevalecer a sentença que afastou a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI por parte da autora.

6. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.

7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.

9. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL