Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016614-33.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

AGRAVADO: DEMARCO ARANTES TELES, DEMARCO ARANTES TELES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016614-33.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

AGRAVADO: DEMARCO ARANTES TELES, DEMARCO ARANTES TELES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ID 292943915) contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que suspendeu a tramitação do feito em razão da afetação do Tema 1.193/STJ. 

Pretende a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese: “No que tange a situação específica determinada no §2º, do art. 8º, da Lei 12.514/11 (alterada pela Lei 14.195, de 26/08/2021), há de se destacar que, quando a presente ação foi ajuizada, o requisito do art. 8º (aplicável somente para anuidades) NÃO lhe era EXTENSÍVEL, ou seja, naquela ocasião não havia impedimento para a propositura da ação ferindo-se, nesse momento, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da nova redação da lei ao presente caso. Neste sentido mister se faz observar o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento do Tema 696 , Recurso Especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), segundo o qual é inaplicável o artigo 8º da Lei nº 12.514/11 às ações propostas antes de sua entrada em vigor por força do disposto no artigo 1.211 do CPC e em prestígio ao princípio tempus regit actum (...) Por fim, se a Lei 12.514/2011 não é aplicável às execuções ajuizadas antes de sua entrada em vigor, muito menos as alterações que lhe forem feitas, como é o caso da Lei 14.195/2021, sendo certo, portanto, que o julgamento do Recurso Especial n.º 2.030.253 - SC , que originou o Tema 1.193, não é aplicável à presente execução, ajuizada em 15/09/2010”. 

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016614-33.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

AGRAVADO: DEMARCO ARANTES TELES, DEMARCO ARANTES TELES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Assiste razão à parte agravante. 

De fato, a Primeira Seção do STJ firmou, no julgamento do Tema 696/STJ, a seguinte tese: “É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor”. 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 

1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 

2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 

3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 

4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 

5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº.12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 

6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 

(REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 9/4/2014.) 

 

 

A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1193/STJ, por sua vez, é a “aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor”. 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. CIRCUNSTÂNCIA OBSTATIVA DO AJUIZAMENTO (ART. 8º DA LEI 12.514/2011). VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. POSSIBILIDADE (OU NÃO) DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. 

1. Questão jurídica central: "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor". 

2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.029.970/RS, REsp 2.029.972/RS, REsp 2.030.253/SC, REsp 2.031.023/RS e REsp 2.058.331/RS). 

(ProAfR no REsp n. 2.030.253/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.) 

 

 

Não se trata, portanto, de revisão da tese firmada no julgamento do Tema 696/STJ, mas de verificação da aplicabilidade das mudanças trazidas pela Lei 14.195/2021 às execuções ajuizadas na vigência da redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011. 

Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. 

É o voto. 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO JUDICIAL DE MULTA IMPOSTA POR AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.514/2011. TEMA 696/STJ. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO QUANTO DELIMITADO NO TEMA 1.193/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 

1. A Primeira Seção do STJ firmou, no julgamento do Tema 696/STJ, a seguinte tese: “É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor”. Precedente (REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 9/4/2014). 

2. A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1193/STJ, por sua vez, é a “aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor”. Precedente (ProAfR no REsp n. 2.030.253/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023). 

3. Não se trata, portanto, de revisão da tese firmada no julgamento do Tema 696/STJ, mas de verificação da aplicabilidade das mudanças trazidas pela Lei 14.195/2021 às execuções ajuizadas na vigência da redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011. Dessa forma, não se amolda o caso vertente à controvérsia delimitada na afetação do Tema 1.193/STJ, sendo inaplicável, na espécie, a determinação de suspensão da tramitação do feito. 

4. Agravo de instrumento provido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL