APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029730-52.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NEOLAT COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORGES LA GUARDIA - SP182620-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029730-52.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NEOLAT COMERCIO DE LATICINIOS LTDA Advogado do(a) APELADO: RENATA BORGES LA GUARDIA - SP182620-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança, de modo a deferir a habilitação definitiva da impetrante no Programa Mais Leite Saudável. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a União alega, em síntese, que: (i) o MAPA publicou a aprovação do projeto do Programa Mais Leite Saudável no Diário Oficial da União, na edição de 20/10/2016, iniciando-se o prazo para que a parte impetrante apresentasse Requerimento de Habilitação definitivo, o qual expirou em 21/11/2016. Porém, a Impetrante apenas protocolou seu requerimento em 19/02/2018, não havendo, portanto, cumprido o requisito do artigo 22, caput, do Dec. 8.533/2015, o que resultou no indeferimento previsto no Parágrafo Único do citado dispositivo; (ii) na edição de 15/02/2018, o MAPA apenas promoveu a retificação de erro material, quando ao final do período de execução originalmente deferido (entre 01/09/2016 a 31/08/2019) para (01/09/2016 a 31/05/2019); não havendo qualquer referência à nova análise, ou substituição da aprovação anterior, de 20/10/2016 ou novo do edital de aprovação de projeto programa mais leite em nome da Impetrante; (iii) Desta forma, o requerimento à RFB veiculado pelo dossiê n° 10010.024113/0218-91, protocolado em 19/02/2018, não atendeu aos requisitos da legislação aplicável, ensejando a publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 50, de 18/07/2018, para indeferir o Requerimento de Habilitação Definitiva, nos termos do art. 19, § 6º, da IN RFB nº 1.590/2015. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença. É como voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029730-52.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NEOLAT COMERCIO DE LATICINIOS LTDA Advogado do(a) APELADO: RENATA BORGES LA GUARDIA - SP182620-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A remessa oficial e a apelação da União comportam provimento. O Programa Mais Leite Saudável teve origem com a inclusão do art. 9º-A à Lei 10.925/2004. A partir de então, passou-se a permitir que determinadas pessoas jurídicas produtoras de mercadorias de origem animal ou vegetal utilizassem créditos presumidos de PIS e COFINS apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite. Conforme explicitado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, para participar, e ter acesso aos benefícios, o laticínio ou cooperativa deverá, como contrapartida, executar um projeto que promova o desenvolvimento de seus produtores de leite, sendo que o valor do projeto deve ser de no mínimo 5% do valor dos créditos a que a empresa tem direito ( https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/producao-animal/programa-mais-leite-saudavel ). O art. 9º-A da Lei 10.925/2004 foi regulamentado pelo Decreto 8.533/2015. A norma em apreço detalha os procedimentos para habilitação no referido programa, a ser realizada em duas etapas, a saber: (a) para fins de habilitação provisória, a pessoa jurídica deverá apresentar o projeto de investimentos e a comprovação da regularidade fiscal (art. 18), sendo que, com a apresentação do requerimento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, efetiva-se automaticamente a habilitação provisória (art. 19); (b) a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável deverá ser requerida pela pessoa jurídica à RFB no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de aprovação, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do projeto de investimentos (arts. 21 e 22, caput). De acordo com o parágrafo único do art. 22 do decreto em apreço, a não apresentação do requerimento de habilitação definitiva no prazo de que trata o caput produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, hipótese em que a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de sua concessão (art. 25). No caso concreto, foi publicada no Diário Oficial da União de 20/10/206 a aprovação do projeto de investimentos da impetrante, com período de execução de 01/09/2016 a 31/08/2019 (ID 144499785, p. 50). Na data de 08/01/2018, a impetrante apresentou requerimento de substituição do projeto aprovado anteriormente por outro projeto, ocasião em que propôs a redução do período de execução em razão dos seguintes motivos: (a) existência de inconsistência no cronograma financeiro, pois a data de encerramento do projeto aprovado seria junho de 2019 e não agosto de 2019 como constara na publicação; (b) proposta de que a qualidade do leite seja trabalhada com equipe própria, com utilização dos recursos do projeto para o desenvolvimento técnico e gerencial dos seus fornecedores (ID 144499784). Em 15/02/2018, foi publicada no Diário Oficial da União a retificação do período de execução, para que conste o intervalo de 01/09/2016 a 31/05/2019 (ID 144499783, p. 2). A publicação em apreço teve apenas o intuito de realizar essa retificação, não consubstanciando, portanto, uma substituição da aprovação anterior. Em 19/02/2018, a impetrante/apelada apresentou o requerimento de habilitação definitiva (ID 144499785, p. 24/26), a qual foi indeferida, sendo a respectiva decisão publicada no Diário Oficial da União de 06/08/2018 (ID 144499782, p. 7). O motivo do indeferimento foi a inobservância do prazo de trinta dias contados da publicação do ato de aprovação do projeto (ID 144499782, p. 4). Conforme explanado acima, a aprovação o projeto de investimentos da impetrante foi publicada em 20/10/2016. Embora a publicação em apreço contenha um equívoco no período de execução do projeto, a análise dos autos indica que somente em 08/01/2018 a impetrante informou esse equívoco à Administração (quando da apresentação do requerimento de substituição do projeto - ID 144499784). O requerimento de habilitação definitiva foi, consoante detalhado na presente decisão, apresentado somente em 19/02/2018, após a publicação da retificação do período de execução (15/02/2018). Diante desse cenário, é de se concluir que o requerimento de habilitação definitiva foi apresentado de forma extemporânea, tendo excedido, em muito, o prazo de trinta dias previsto no art. 22, caput, do Decreto 8.533/2015. Oportuno reiterar que, em que pese a publicação efetuada em 20/10/2016 contivesse um erro relativo ao período de execução, somente em 08/01/2018 a impetrante o informou. Cabe assinalar também que a publicação em apreço identifica corretamente o contribuinte, além de mencionar o número do processo administrativo, o benefício objetivado (aquisição de créditos presumidos de PIS e COFINS para aplicação no Programa Mais Leite Saudável), a norma incidente (Decreto 8.533/2015) e a aprovação do projeto de investimentos da impetrante (ID 144499785, p. 50), de modo que não comporta acolhimento a alegação, apresentada na exordial, de que a mera existência de erro material no período de vigência do projeto teria impossibilitado a adequada compreensão da publicação. O indeferimento da habilitação definitiva observou, portanto, o princípio da legalidade, tendo em vista a existência de norma estabelecendo o prazo de trinta dias para apresentação do requerimento de habilitação definitiva. Outrossim, tendo em vista o contexto delineado acima, não há que se falar em inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A propósito do tema, cabe destacar o seguinte precedente deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DO SETOR DE LATICÍNIOS NO “PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL.” LEIS 10.925/2004 E 13.137/2015. DECRETO REGULAMENTAR N.º 8.533/2015, ART. 22. PERDA DO PRAZO PARA HABILITAÇÃO DEFINITIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. - A Lei n.º 13.137/2015 incluiu o artigo 9ª-A, na Lei n.º 10.925/2004, instituindo o "Programa mais Leite Saudável", permitindo, às pessoas jurídicas habilitadas, a utilização de créditos presumidos de PIS/COFINS, apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite. - A habilitação da pessoa jurídica, nos termos legais, no programa, ocorre através de duas etapas: a) habilitação provisória, quando a empresa deve apresentar projeto de investimentos e comprovar a regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela Receita Federal e; b) habilitação definitiva, requerida à Receita Federal, no prazo de trinta de dias, contados da data de publicação do ato de aprovação do projeto de investimento, após apreciação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Este prazo de trinta dias está previsto no Decreto n.º 8.533/2015 (art. 22). - Ocorre que, no presente caso, é incontroverso que a apelante não apresentou o requerimento para a habilitação definitiva dentro do prazo estabelecido pelo Decreto regulamentar, circunstância que gerou o indeferimento de sua habilitação, nos termos do parágrafo único, do art. 22 citado. - A Administração simplesmente observou o princípio da legalidade, eis que existe norma expressa quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para o requerimento. - Ademais, consoante destacado pela r. sentença, a apelante não apresentou nenhum motivo para o atraso, justificando-o como um “lapso” o qual, diga-se de passagem, ultrapassou um ano, não sendo plausível aceitar uma demora tão extensa. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002210-62.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/06/2021, Intimação via sistema DATA: 12/07/2021) - destaque nosso. Em face do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União para denegar a segurança. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL. REQUERIMENTO APRESENTADO APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS ESTABELECIDO NO ART. 22 DO DECRETO 8.533/2015. INDEFERIMENTO QUE OBSERVA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
1. O Programa Mais Leite Saudável teve origem com a inclusão do art. 9º-A à Lei 10.925/2004. A partir de então, passou-se a permitir que determinadas pessoas jurídicas produtoras de mercadorias de origem animal ou vegetal utilizassem créditos presumidos de PIS e COFINS apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite.
2. Conforme explicitado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, para participar, e ter acesso aos benefícios, o laticínio ou cooperativa deverá, como contrapartida, executar um projeto que promova o desenvolvimento de seus produtores de leite, sendo que o valor do projeto deve ser de no mínimo 5% do valor dos créditos a que a empresa tem direito.
3. O art. 9º-A da Lei 10.925/2004 foi regulamentado pelo Decreto 8.533/2015. A norma em apreço detalha os procedimentos para habilitação no referido programa, a ser realizada em duas etapas, a saber: (a) para fins de habilitação provisória, a pessoa jurídica deverá apresentar o projeto de investimentos e a comprovação da regularidade fiscal (art. 18), sendo que, com a apresentação do requerimento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, efetiva-se automaticamente a habilitação provisória (art. 19); (b) a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável deverá ser requerida pela pessoa jurídica à RFB no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de aprovação, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do projeto de investimentos (arts. 21 e 22, caput).
4. De acordo com o parágrafo único do art. 22 do decreto em apreço, a não apresentação do requerimento de habilitação definitiva no prazo de que trata o caput produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, hipótese em que a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de sua concessão (art. 25).
5. Foi publicada no Diário Oficial da União de 20/10/206 a aprovação do projeto de investimentos da impetrante, com período de execução de 01/09/2016 a 31/08/2019.
6. Na data de 08/01/2018, a impetrante apresentou requerimento de substituição do projeto aprovado anteriormente por outro projeto, ocasião em que propôs a redução do período de execução em razão dos seguintes motivos: (a) existência de inconsistência no cronograma financeiro, pois a data de encerramento do projeto aprovado seria junho de 2019 e não agosto de 2019 como constara na publicação; (b) proposta de que a qualidade do leite seja trabalhada com equipe própria, com utilização dos recursos do projeto para o desenvolvimento técnico e gerencial dos seus fornecedores.
7. Em 15/02/2018, foi publicada no Diário Oficial da União a retificação do período de execução, para que conste o intervalo de 01/09/2016 a 31/05/2019. A publicação em apreço teve apenas o intuito de realizar essa retificação, não consubstanciando, portanto, uma substituição da aprovação anterior.
8. Em 19/02/2018, a impetrante/apelada apresentou o requerimento de habilitação definitiva, a qual foi indeferida, sendo a respectiva decisão publicada no Diário Oficial da União de 06/08/2018. O motivo do indeferimento foi a inobservância do prazo de trinta dias contados da publicação do ato de aprovação do projeto.
9. Conforme explanado acima, a aprovação o projeto de investimentos da impetrante foi publicada em 20/10/2016. Embora a publicação em apreço contenha um equívoco no período de execução do projeto, a análise dos autos indica que somente em 08/01/2018 a impetrante informou esse equívoco à Administração (quando da apresentação do requerimento de substituição do projeto).
10. O requerimento de habilitação definitiva foi, consoante detalhado na presente decisão, apresentado somente em 19/02/2018, após a publicação da retificação do período de execução (15/02/2018).
11. Diante desse cenário, é de se concluir que o requerimento de habilitação definitiva foi apresentado de forma extemporânea, tendo excedido, em muito, o prazo de trinta dias previsto no art. 22, caput, do Decreto 8.533/2015.
12. Oportuno reiterar que, em que pese a publicação efetuada em 20/10/2016 contivesse um erro relativo ao período de execução, somente em 08/01/2018 a impetrante o informou. Cabe assinalar também que a publicação em apreço identifica corretamente o contribuinte, além de mencionar o número do processo administrativo, o benefício objetivado (aquisição de créditos presumidos de PIS e COFINS para aplicação no Programa Mais Leite Saudável), a norma incidente (Decreto 8.533/2015) e a aprovação do projeto de investimentos da impetrante, de modo que não comporta acolhimento a alegação, apresentada na exordial, de que a mera existência de erro material no período de vigência do projeto teria impossibilitado a adequada compreensão da publicação.
13. O indeferimento da habilitação definitiva observou, portanto, o princípio da legalidade, tendo em vista a existência de norma estabelecendo o prazo de trinta dias para apresentação do requerimento de habilitação definitiva. Outrossim, tendo em vista o contexto delineado acima, não há que se falar em inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedente do TRF3 (4ª Turma, ApCiv 5002210-62.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal Monica Nobre, julgado em 21/06/2021).
14. Remessa oficial e apelação da União providas.