Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007954-82.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: FERRUSI - INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - SP127005-A, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007954-82.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: FERRUSI - INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - SP127005-A, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por FERRUSI - INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA em face da r. sentença que julgou improcedentes os presentes embargos, ao fundamento de que “o encaminhamento de informações obrigatórias em desacordo com a verdade dos fatos é suficiente para ensejar a aplicação de multa, que tem seu fundamento no art. 72, II, da Lei n. 9.605/98, com a previsão da sanção na forma do artigo 82, do Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008, não se sustentando a alegação da embargante de inexigibilidade da multa por ausência de dolo ou inexistência de lesão efetiva ao meio ambiente.”. 

Em grau recursal, requer a apelante que o “presente recurso seja provido para reforma integral da sentença, em especial para anular a cobrança do AIIM do AI n. 9223762/E (PA n. 02027.008649/2018-33), ou, caso não seja este o entendimento, o reconhecimento dos atenuantes ou conversão em advertência”.  

É o Relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007954-82.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: FERRUSI - INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - SP127005-A, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A r. sentença não merece qualquer reparo. 

Conforme previsto no art. 72, § 2º, da Lei n. 9.605/98, a advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. Não há exigência de advertência prévia para a aplicação de multa simples. 

Neste sentir, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça confirma que não é necessário aplicar uma advertência antes de aplicar a multa. Veja-se: 

"O art. 72 da Lei 9.605/1998 prevê as diferentes modalidades de sanções aplicáveis como resposta à infração ambiental, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade da observância de qualquer sequência dessas modalidades no momento de sua cominação. Não constitui dever da Administração Pública primeiramente advertir para somente depois aplicar a multa simples." (REsp 1710683/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). 

O que se verifica na hipótese, é que a conduta da empresa ao apresentar informações falsas no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) se enquadra no art. 82 do Decreto n. 6.514/2008, que prevê: 

"Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)." 

 

Com efeito, a tipificação da infração ambiental pelo legislador elegeu a ação ou omissão que atenta contra as regras ambientais, sem exigir a demonstração de dolo ou culpa para a imposição da multa.  

Por fim, de se ressaltar que a multa aplicada pelo IBAMA encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos. Foram devidamente observados os critérios estabelecidos no art. 6º da Lei n. 9.605/98, que considera a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a situação econômica do infrator.  

Como bem pontuado na r. sentença “não cabe ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do IBAMA, inexistindo afronta aos princípios da legalidade e proporcionalidade, a teor do estabelecido no art. 82 do Decreto n. 6.514/08.”. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS À ECECUÇÃO FISCAL. AMBIENTAL. MULTA. CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 82 DO DECRETO N. 6.514/2008. APLICAÇÃO ANTERIOR DA ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 

1.Conforme previsto no art. 72, § 2º, da Lei n. 9.605/98, a advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. Não há exigência de advertência prévia para a aplicação de multa simples.  

2.A conduta da empresa ao apresentar informações falsas no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) se enquadra no art. 82 do Decreto n. 6.514/2008.  

3.A  tipificação da infração ambiental pelo legislador elegeu a ação ou omissão que atenta contra as regras ambientais, sem exigir a demonstração de dolo ou culpa para a imposição da multa.   

4.A multa aplicada pelo IBAMA encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos. Foram devidamente observados os critérios estabelecidos no art. 6º da Lei n. 9.605/98, que considera a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a situação econômica do infrator.   

5. Apelação improvida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL