Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0020851-84.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

INTERESSADO: SERGIO MARTINS CARRASCO, MARIA REGINA SALMAZO CUSTODIO, VANIR RODRIGUES DE SOUZA, CLEBER ROBERTO SOARES VIEIRA, FABIO ROGERIO CAMPANHOLO

Advogados do(a) INTERESSADO: DANIEL CALIFE GUERRA COSTA - SP471272, FERNANDO GASPAR NEISSER - SP206341-A, JULIO ROBERTO DE SANT ANNA JUNIOR - SP117110-A, LETICIA MAESTA - SP426043, PAULA REGINA BERNARDELLI - SP380645-A, VITOR SILVA DE ARAUJO - SP477243
Advogado do(a) INTERESSADO: SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS - SP204726-A
Advogado do(a) INTERESSADO: APARECIDO CARLOS SANTANA - SP65084-A
Advogado do(a) INTERESSADO: NEMERSON FLAVIO SOARES FERREIRA - SP171742

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0020851-84.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

INTERESSADO: SERGIO MARTINS CARRASCO, MARIA REGINA SALMAZO CUSTODIO, VANIR RODRIGUES DE SOUZA, CLEBER ROBERTO SOARES VIEIRA, FABIO ROGERIO CAMPANHOLO

Advogados do(a) INTERESSADO: DANIEL CALIFE GUERRA COSTA - SP471272, FERNANDO GASPAR NEISSER - SP206341-A, JULIO ROBERTO DE SANT ANNA JUNIOR - SP117110-A, LETICIA MAESTA - SP426043, PAULA REGINA BERNARDELLI - SP380645-A, VITOR SILVA DE ARAUJO - SP477243
Advogado do(a) INTERESSADO: SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS - SP204726-A
Advogado do(a) INTERESSADO: APARECIDO CARLOS SANTANA - SP65084-A
Advogado do(a) INTERESSADO: NEMERSON FLAVIO SOARES FERREIRA - SP171742

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acordão assim ementado, quando do julgamento do presente agravo de instrumento, em 19/02/2022,  interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SERGIO MARTINS CARRASCO E OUTROS:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – ART. 7º, LEI 8492/92 - TEMA 701/STJ – ART. 37, XXI, LEI 8666/93 - CABIMENTO – RECURSO PROVIDO.

1.Prejudicados os embargos de declaração, considerando o julgamento do mérito do agravo de instrumento a seguir.

2.A indisponibilidade de bens prevista na Lei nº 8.429/92 (art. 7º)  possui natureza acautelatória, pois visa assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao erário causado pelo ato de improbidade administrativa.

3.O dispositivo transcrito permite o decreto de indisponibilidade de bens na hipótese de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.

4.O Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1366721/BA (Tema 701), decidiu ser dispensável a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio de réus em ação de improbidade para que seja deferida a medida ora requerida.

5.Vale registrar a tese fixada no aludido paradigma: “É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro."

6.Do precedente qualificado mencionado, infere-se que, não obstante dispensável a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio dos réus (que estaria implícito no art. 7º, Lei nº 8.429/1992), exige-se a demonstração de fortes indícios de responsabilidade dos agentes pela prática de ato impugnado.

7.A existência de fortes indícios da prática de atos ímprobos e de eventual envolvimento dos requeridos foi reconhecida pelo Juízo a quo, ao receber a petição inicial.

8.A ação civil pública foi proposta, em suma, com o escopo de ressarcir os cofres públicos em razão de atos de improbidade administrativa realizados pelos réus, ora agravados, e a imposição a eles das demais penas previstas no art. 12, Lei nº 8.429/1992.

9.Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público Federal apurou que a Prefeitura Municipal de Populina/SP, através de sua ex-prefeita, firmou os convênios nº 205/2008, 736456/2010 e 742090/2010 com o Ministério do Turismo, objetivando recursos públicos no importe de R$ 275.000,00, para realização do Projeto intitulado "35ª Festa do Peão de Boiadeiro de Populina/SP", "37ª Festa do Peão de Boiadeiro de Populina/SP" e "2º Arraial Junino e Populina" e que, visando a contratação de shows de artistas e bandas musicais para as referidas festividades, a prefeita firmou contratos junto às empresas citadas, mediante Processo de Inexigibilidade de Licitação, que foi feito de forma irregular, tendo em vista a "ausência de documentação comprobatória de exclusividade (carta de exclusividade ) de comercialização dos artistas por parte da empresa contratada", contrariando art. 25, III, Lei de Licitações.

10.Prevê a Lei nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.

11.Neste momento, verifica-se que a contratação não foi realizada através de "empresário exclusivo" dos artistas mencionados, em desacordo com o disposto no art. 25, III, Lei nº 8.666/93.

12.Embargos de declaração  prejudicados e agravo de instrumento provido.

 

Alega o embargante SÉRGIO MARTINS CARRASCO sua ilegitimidade passiva, de modo que omisso o acórdão embargado, a respeito dos indícios de responsabilidade dos agentes.

Afirma que há  omissão também quanto à alteração legislativa que rege a matéria e da violação ao art. 10, caput, e §1º, da Lei nº 8.429/1992 e do art. 5º, LIV, CF.

Requer o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes,  “a fim de que seja sanada a omissão quanto a apreciação das provas juntadas aos autos e que, de igual modo, seja sanada a omissão a fim de que seja considerada o novo regramento quanto aos atos de improbidade administrativa aplicável ao caso”.

O embargado MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustentou que a decisão recorrida não possui vícios a serem sanados.

Sobreveio, em 3/04/2023, petição do embargante, informando que, em 05/09/2022, foi proferida sentença, “julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo MP e afastando qualquer pretensão condenatória contra Sérgio Martins Carrasco”. Destacou que, “por não ter sido aquele que determinou o bloqueio de bens do peticionante, o juízo de origem não se pronunciou expressamente sobre os efeitos da liminar na sentença absolutória. Apesar de saber que juridicamente ela não é mais válida, sem uma ordem judicial direta, permanecerá registrada a indisponibilidade dos bens nos registros públicos, em especial nos cartórios de registro de imóveis”. Assim, “tendo em vista que houve julgamento de mérito da matéria e que no recurso de apelação não foi requerida nova ordem de indisponibilidade de bens, o peticionante pugna pela revogação da liminar concedida no Acórdão de ID 261844714, com a expedição das comunicações de praxe para liberação de todos os bens bloqueados em nome de Sérgio Martins Carrasco”   (Id 272251370).

Instado, o MINISTERIO PUBLICO FEDERAL sustentou na possibilidade de manutenção da indisponibilidade de bens , mesmo com a sentença de improcedência (Id 280909072).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0020851-84.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

INTERESSADO: SERGIO MARTINS CARRASCO, MARIA REGINA SALMAZO CUSTODIO, VANIR RODRIGUES DE SOUZA, CLEBER ROBERTO SOARES VIEIRA, FABIO ROGERIO CAMPANHOLO

Advogados do(a) INTERESSADO: DANIEL CALIFE GUERRA COSTA - SP471272, FERNANDO GASPAR NEISSER - SP206341-A, JULIO ROBERTO DE SANT ANNA JUNIOR - SP117110-A, LETICIA MAESTA - SP426043, PAULA REGINA BERNARDELLI - SP380645-A, VITOR SILVA DE ARAUJO - SP477243
Advogado do(a) INTERESSADO: SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS - SP204726-A
Advogado do(a) INTERESSADO: APARECIDO CARLOS SANTANA - SP65084-A
Advogado do(a) INTERESSADO: NEMERSON FLAVIO SOARES FERREIRA - SP171742

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, embora tenha recebido a petição inicial da ação civil pública, indeferiu pedido de indisponibilidade dos réus, ora agravados.

Pelo acórdão embargado,  o agravo foi provido ao fundamento, em síntese, de que presentes “fortes indícios da prática de atos ímprobos e de eventual envolvimento dos requeridos”, suficientes para a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus (art. 7º, Lei nº 8.429/1992).

Entretanto, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo que “nada há a apontar qual teria sido a perda patrimonial efetiva, seja na inicial seja no decorrer da demanda, apenas havendo a assertiva presumida de que, retirado o intermediário, ter-se-ia valor menor, o que não se compadece com a atual redação do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92”. Em outras palavras, o Juízo de origem não verificou a existência de ato improbo.

Dito isso, forçoso concluir que o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, visto que não reconhecida a existência de ato improbo. Outrossim, não há notícia da existência de decisão suspendendo a eficácia da sentença, a justificar a manutenção da indisponibilidade dos bens.

Mesmo que assim não se entenda, com razão o embargante, ao alegar a existência de omissão em relação à superveniente Lei 14.230/21, ao que  passo a apreciar.

A indisponibilidade de bens prevista na Lei nº 8.429/92  possui natureza acautelatória, pois visa assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao erário causado pelo ato de improbidade administrativa.

Dispunha o art. 7º, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação original:

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

O dispositivo transcrito permitia o decreto de indisponibilidade de bens na hipótese de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.

Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1366721/BA (Tema 701), decidiu que “é possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro."

Ocorre, entretanto, que sobreveio a edição da Lei 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei nº 8.429/92.

Com efeito, o parágrafo único do  art. 7º da LIA foi revogado e a indisponibilidade de bens dos demandados passou a disciplinada  nos seguintes termos:

 

“Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

§ 1º (Revogado).

§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.

§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.

§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.

§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.

§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.” (grifos)

 

Logo, para indisponibilidade de bens dos requeridos, necessária sua prévia oitiva, sendo permitida sua decretação liminar, desde que comprovado que a oitiva frustrará a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que justifiquem a liminar, não podendo a urgência ser presumida.

Outrossim, do novo regramento, infere-se que a indisponibilidade poderá ocorrer, “desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução”.

No caso, não obstante em sumária cognição, nos autos deste agravo, tenha se vislumbrado “fortes indícios” da existência do ato improbo, é certo que o Juízo a quo, em cognição exauriente, mediante instrução probatória, respeitado o contraditório e a ampla defesa, decidiu pela legalidade do ato. Logo, ausentes os requisitos necessários para a decretação da medida almejada pelo autor.

Assim, entendo pelo acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, de modo a negar provimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, LEI 8492/92. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. ATO IMPROBO NÃO RECONHECIDO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 12.230/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, embora tenha recebido a petição inicial da ação civil pública, indeferiu pedido de indisponibilidade dos réus, ora agravados.

2.Pelo acórdão embargado,  o agravo foi provido ao fundamento, em síntese, de que presentes “fortes indícios da prática de atos ímprobos e de eventual envolvimento dos requeridos”, suficientes para a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus (art. 7º, Lei nº 8.429/1992). Entretanto, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo que “nada há a apontar qual teria sido a perda patrimonial efetiva, seja na inicial seja no decorrer da demanda, apenas havendo a assertiva presumida de que, retirado o intermediário, ter-se-ia valor menor, o que não se compadece com a atual redação do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92”. Em outras palavras, o Juízo de origem não verificou a existência de ato improbo.

3.O presente agravo de instrumento perdeu o objeto, visto que não reconhecida a existência de ato improbo. Outrossim, não há notícia da existência de decisão suspendendo a eficácia da sentença, a justificar a manutenção da indisponibilidade dos bens.

4.A indisponibilidade de bens prevista na Lei nº 8.429/92  possui natureza acautelatória, pois visa assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao erário causado pelo ato de improbidade administrativa.

5. O Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1366721/BA (Tema 701), decidiu que “é possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro."

5.Sobreveio a edição da Lei 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei nº 8.429/92, revogando o parágrafo único do  art. 7º da LIA. A  indisponibilidade de bens dos demandados passou ser a disciplinada  no art. 16, que exige a prévia oitiva dos requeridos e, na hipótese  de decretação liminar, a comprovação de frustração da efetividade da medida. Ainda, o novo regramento, prevê que a indisponibilidade poderá ocorrer, “desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução”.

6.No caso, não obstante em sumária cognição, nos autos deste agravo, tenha se vislumbrado “fortes indícios” da existência do ato improbo, é certo que o Juízo a quo, em cognição exauriente, mediante instrução probatória, respeitado o contraditório e a ampla defesa, decidiu pela legalidade do ato.  Logo, ausentes os requisitos necessários para a decretação da medida almejada pelo autor.

7.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo de instrumento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL