APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006336-15.2019.4.03.6182
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006336-15.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a) APELADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO nos quais alega que não há “que se falar em erro no fundamento legal adotado, posto que a penalidade de multa não está prevista no artigo 15, §1º, da Lei n.º 5.991/73, mas sim no artigo 24, parágrafo único, da Lei n.º 3.820/60, sendo neste ponto também omisso o v. acórdão.” O v. acórdão impugnado deu-se nos seguintes termos: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INCONGRUÊNCIA. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.O compulsar dos autos revela, como bem pontuado na r. sentença, que a infração descrita no auto de infração lavrado pela fiscalização, foi tipificada como infração ao § 1° do artigo 15 da Lei n° 5.991/73, qual seja, no ato da inspeção da fiscalização, o estabelecimento encontrava-se em atividade sem a presença de farmacêutico. 2.Não há que se confundir tal situação, descrita no artigo 15 da Lei n° 5.991/73, com o funcionamento do estabelecimento sem profissional habilitado ou registrado (artigo 24 da Lei n° 3.820/60). 3.O título executivo, portanto, contém fundamentação legal discrepante em relação à infração descrita no auto de infração lavrado pela fiscalização, ante a clara incongruência entre a base legal da infração constatada e lavrada no auto de infração e a que foi descrita como fundamento legal da inscrição em dívida ativa para a execução fiscal ajuizada, o que acaba por violar os artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, eivando de nulidade a CDA, nos termos do artigo 2º, §5º, III, da Lei 6.830/1980. 4.Inviável a substituição da CDA, pois tal operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento, como já destacado no REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.Apelação improvida. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006336-15.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a) APELADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. No ponto, a questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor in verbis: “O compulsar dos autos revela, como bem pontuado na r. sentença, que a infração descrita no auto de infração lavrado pela fiscalização, foi tipificada como infração ao § 1° do artigo 15 da Lei n° 5.991/73, qual seja, no ato da inspeção da fiscalização, o estabelecimento encontrava-se em atividade sem a presença de farmacêutico. Ora, não há que se confundir tal situação, descrita no artigo 15 da Lei n° 5.991/73, com o funcionamento do estabelecimento sem profissional habilitado ou registrado (artigo 24 da Lei n° 3.820/60). O título executivo, portanto, contém fundamentação legal discrepante em relação à infração descrita no auto de infração lavrado pela fiscalização, ante a clara incongruência entre a base legal da infração constatada e lavrada no auto de infração e a que foi descrita como fundamento legal da inscrição em dívida ativa para a execução fiscal ajuizada, o que acaba por violar os artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, eivando de nulidade a CDA, nos termos do artigo 2º, §5º, III, da Lei 6.830/1980. Ressalte-se, que é inviável a substituição da CDA, pois tal operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento, como já destacado no REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.”. Por fim, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.
2. A questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor in verbis: “O compulsar dos autos revela, como bem pontuado na r. sentença, que a infração descrita no auto de infração lavrado pela fiscalização, foi tipificada como infração ao § 1° do artigo 15 da Lei n° 5.991/73, qual seja, no ato da inspeção da fiscalização, o estabelecimento encontrava-se em atividade sem a presença de farmacêutico. Ora, não há que se confundir tal situação, descrita no artigo 15 da Lei n° 5.991/73, com o funcionamento do estabelecimento sem profissional habilitado ou registrado (artigo 24 da Lei n° 3.820/60). O título executivo, portanto, contém fundamentação legal discrepante em relação à infração descrita no auto de infração lavrado pela fiscalização, ante a clara incongruência entre a base legal da infração constatada e lavrada no auto de infração e a que foi descrita como fundamento legal da inscrição em dívida ativa para a execução fiscal ajuizada, o que acaba por violar os artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, eivando de nulidade a CDA, nos termos do artigo 2º, §5º, III, da Lei 6.830/1980. Ressalte-se, que é inviável a substituição da CDA, pois tal operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento, como já destacado no REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.”.
3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.