APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043506-26.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AUTOR: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) AUTOR: KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY - SC13179-A
REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043506-26.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AUTOR: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY - SC13179-A REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIA nos quais alega, em suma, que o v. acórdão foi omisso “quanto à necessidade de o Conselho Regional de Química da IV Região reembolsar as custas e despesas processuais pagas/antecipadas pela Embargante, aí incluídos os honorários periciais.”. O v. acórdão impugnado deu-se nos seguintes termos: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. EXECUÇÃO. CONSELHO DE QUÍMICA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA. INDÚSTRIA TEXTIL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Observa-se que a autora tem por objetivo principal a indústria têxtil, compreendendo todos os ramos complementares, inclusive beneficiamento, importação e exportação e a exploração de qualquer outra atividade, inclusive agrícola e pecuária, podendo ainda participar de outras sociedades (id. 282092683, fl.24). 2.A prova pericial acostada nos autos (id. 282092683 fls. 43/72) constatou-se a existência de processos químicos na atividade realizada pela embargante, tendo concluído a perícia haver necessidade de manutenção de profissional químico ou profissional com atribuições técnicas correlacionadas. 3.A exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, ou seja, o simples fato da existência de processos químicos na atividade realizada pela embargante, cujo objetivo principal é a indústria têxtil, não a obriga ao registro no Conselho Regional de Química, já que que a embargante não tem por atividade básica a química, nem presta serviços desta natureza a terceiros. 4.Apelação provida. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043506-26.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AUTOR: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY - SC13179-A REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido que os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC). Os embargos de declaração, portanto, não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. Na hipótese, de fato omisso o v. acórdão pois deixou de se expressar sobre as custas e despesas processuais pagas/antecipadas. Com efeito, nos termos do § 2° do artigo 82, bem como do artigo 85, ambos do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou, bem como honorários ao advogado do vencedor, de modo que condeno a parte Embargada a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e ao pagamento de honorários advocatícios, invertendo-se o quantum fixado na r. sentença. Ante o exposto, acolho os declaratórios, para suprir a omissão em relação à verba honorária e as despesas antecipadas. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSO. DESPESAS ANTECIPADAS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORPARIA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1.Sabido que os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material.
2.A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
3.Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC).
4.Os embargos de declaração, portanto, não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça.
5. De fato omisso o v. acórdão pois deixou de se expressar sobre as custas e despesas processuais pagas/antecipadas. Com efeito, nos termos do § 2° do artigo 82, bem como do artigo 85, ambos do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou, bem como honorários ao advogado do vencedor, de modo que condeno a parte Embargada a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e ao pagamento de honorários advocatícios, invertendo-se o quantum fixado na r. sentença.
6.Declaratórios acolhidos, para suprir a omissão em relação e as despesas antecipadas e à verba honorária.