Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043506-26.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AUTOR: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) AUTOR: KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY - SC13179-A

REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043506-26.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AUTOR: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) AUTOR: KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY - SC13179-A

REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de embargos de declaração opostos por TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIA nos quais alega, em suma, que o v. acórdão foi omisso “quanto à necessidade de o Conselho Regional de Química da IV Região reembolsar as custas e despesas processuais pagas/antecipadas pela Embargante, aí incluídos os honorários periciais.”.   

O v. acórdão impugnado deu-se nos seguintes termos:          

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. EXECUÇÃO. CONSELHO DE QUÍMICA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA. INDÚSTRIA TEXTIL. APELAÇÃO IMPROVIDA.  

1.Observa-se que a autora tem por objetivo principal a indústria têxtil, compreendendo todos os ramos complementares, inclusive beneficiamento, importação e exportação e a exploração de qualquer outra atividade, inclusive agrícola e pecuária, podendo ainda participar de outras sociedades (id. 282092683, fl.24).   

2.A prova pericial acostada nos autos (id. 282092683 fls. 43/72) constatou-se a existência de processos químicos na atividade realizada pela embargante, tendo concluído a perícia haver necessidade de manutenção de profissional químico ou profissional com atribuições técnicas correlacionadas.   

3.A exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, ou seja, o simples fato da existência de processos químicos na atividade realizada pela embargante, cujo objetivo principal é a indústria têxtil, não a obriga ao registro no Conselho Regional de Química, já que que a embargante não tem por atividade básica a química, nem presta serviços desta natureza a terceiros.  

4.Apelação provida. 

É o Relatório.          

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043506-26.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AUTOR: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) AUTOR: KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY - SC13179-A

REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Sabido que os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material.    

A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.   

Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC).   

Os embargos de declaração, portanto, não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça.   

Na hipótese, de fato omisso o v. acórdão pois deixou de se expressar sobre as custas e despesas processuais pagas/antecipadas. 

Com efeito,  nos termos do § 2° do artigo 82, bem como do artigo 85, ambos do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou, bem como honorários ao advogado do vencedor, de modo que condeno a parte Embargada a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e ao pagamento de honorários advocatícios, invertendo-se o quantum fixado na r. sentença. 

Ante o exposto, acolho os declaratórios, para suprir a omissão em relação à verba honorária e as despesas antecipadas. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSO. DESPESAS ANTECIPADAS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORPARIA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.      

1.Sabido que os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material.    

2.A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.   

3.Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC).   

4.Os embargos de declaração, portanto, não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça.   

5. De fato omisso o v. acórdão pois deixou de se expressar sobre as custas e despesas processuais pagas/antecipadas. Com efeito, nos termos do § 2° do artigo 82, bem como do artigo 85, ambos do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou, bem como honorários ao advogado do vencedor, de modo que condeno a parte Embargada a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e ao pagamento de honorários advocatícios, invertendo-se o quantum fixado na r. sentença. 

6.Declaratórios acolhidos, para suprir a omissão em relação e as despesas antecipadas e à verba honorária.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL