Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027074-88.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA., DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: AMANDA FERNANDES MACHION - SP471678-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP367817-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027074-88.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA., DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: AMANDA FERNANDES MACHION - SP471678-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP367817-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. e DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA. contra o v. acórdão assim ementado (ID 282911197):

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. ACORDOS MULTILATERAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 98 DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A Lei nº 10.168/2000, cumprindo o escopo constitucional inserto no artigo 149 da CF/88, instituiu a CIDE destinada a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, sendo que a Lei nº 10.332/2001, de 19/12/2001, alterou aquela para ampliar o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado, de modo a abranger as pessoas jurídicas que remeterem royalties, a qualquer título, para o exterior.

2. Segundo o STJ, a CIDE produz intervenção no domínio econômico ao onerar a importação da tecnologia estrangeira, com a finalidade de "fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties" (REsp 1642249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2017).

3. Não há que falar em inconstitucionalidade por ferir o princípio da isonomia, em razão do tratamento tributário diferenciado entre as operações nacionais e internacionais. Afinal, decorre do próprio texto constitucional a regra que impõe a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico na importação de produtos estrangeiros ou serviços (art. 149, §2º, inc. II, da Constituição Federal). E mais, todos os contribuintes em situação análoga, que realizam a importação de serviços, estão submetidos à mesma regra de incidência tributária.

4. Acerca da alegada violação a acordos multilaterais, tais como GATT e TRIPS, dos quais é signatário o Brasil, sobreleva destacar que estes não preponderam sobre o disposto no art. 149, § 3º, II da CF. Ademais, tal exação não tem como objetivo discriminar produtos e serviços de origem estrangeira, mas sim estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro.

5. A exigência da CIDE em apreço não viola as disposições do GATT e do TRIPS, pois o fato gerador da CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 (remessas de royalties ao exterior) não foi objeto de específica deliberação nos acordos internacionais em apreço, de modo a incidir regularmente o disposto no art. 149, § 2º, II, da Constituição Federal (exigibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços)”.

6. O Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio -  TRIPS, que passou a integrar o direito interno brasileiro quando da aprovação do DL 30/94 e da promulgação do Dec. 1.355/94, diz respeito à proteção da propriedade intelectual/patentária, não se relacionando com matéria tributária.

7. Na convenção relativa ao GATT (ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO 1947), conforme se vê claramente em seu artigo III, o princípio do tratamento nacional se aplica à tributação interna discriminatória entre bens (mercadorias) nacionais e nacionalizados, não alcançando royalties pela licença de uso da marca, objeto da presente demanda.

8. “A exigência da CIDE em apreço não viola as disposições do GATT e do TRIPS, pois o fato gerador da CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 (remessas de royalties ao exterior) não foi objeto de específica deliberação nos acordos internacionais em apreço, de modo a incidir regularmente o disposto no art. 149, § 2º, II, da Constituição Federal (exigibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços)” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004885-33.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 11/10/2023)

9.  Recurso de apelação desprovido.

 

Em suas razões de recorrer (ID 286819680), a parte embargante afirma que o acórdão é omisso em relação aos seguintes argumentos:

 

- “ao afastar a ofensa ao TRIPS alegando que o referido acordo somente “diz respeito à proteção da propriedade intelectual/patentária, não se relacionando com matéria tributária”, sem considerar que embora trate da proteção aos direitos de propriedade intelectual, a sua aplicação pressupõe a necessária observância dos princípios básicos do GATT, que, por sua vez, dispõe expressamente sobre a aplicação da matéria tributária, conforme prevê o artigo 3º, Parte II, do GATT”;

- “ao afastar a ofensa ao GATT e ao princípio do tratamento nacional, alegando que o referido acordo trata somente de “bens (mercadorias)”, não alcança os “royalties pela licença de uso da marca”, sem considerar a previsão no artigo 3º, Parte II, do acordo que dispõe sobre o “Tratamento Nacional em Matéria de Impostos e de Regulamentação Internos”;

- “ao considerar a legitimidade na instituição da CIDE, sem ter analisado expressamente os argumentos apresentados pelas Embargantes em relação à aplicação (i) do princípio do tratamento nacional, (ii) da jurisprudência do Colendo STJ e (iii) do princípio da isonomia. Isto é, em clara violação ao artigo 98 do CTN e aos artigos 5º, caput, e 150, inciso II, da Constituição Federal (“CF”)”.

 

Com contrarrazões da União (ID 287002952), os autos vieram-me conclusos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Advogados do(a) APELANTE: AMANDA FERNANDES MACHION - SP471678-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP367817-A

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V O T O

 

 

 

Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão.

 

Sem razão à embargante.

 

Com efeito, inconformada com o resultado do julgado busca a recorrente, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

 

Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual.

 

Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado em seu inteiro teor, com as fundamentações ali esposadas.

 

A propósito, o acórdão atacado foi claro e suficientemente fundamentado ao afastar as alegações de ofensa aos acordos GATT e TRIPS, aos princípios do tratamento nacional e da isonomia.

 

Confira-se, a propósito, os seguintes excertos (destaquei):

 

 “(...) Outrossim, não há que falar em inconstitucionalidade por ferir o princípio da isonomia, em razão do tratamento tributário diferenciado entre as operações nacionais e internacionais. Afinal, decorre do próprio texto constitucional a regra que impõe a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico na importação de produtos estrangeiros ou serviços (art. 149, §2º, inc. II, da Constituição Federal). E mais, todos os contribuintes em situação análoga, que realizam a importação de serviços, estão submetidos à mesma regra de incidência tributária.

Noutro giro, dispõe o art. 98 do CTN que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

Acerca da alegada violação a acordos multilaterais, tais como GATT, GATS e TRIPS, dos quais é signatário o Brasil, sobreleva destacar que estes não preponderam sobre o disposto no art. 149, § 3º, II da CF. Ademais, tal exação não tem como objetivo discriminar produtos e serviços de origem estrangeira, mas sim estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro.

Registre-se, ainda, que o Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio -  TRIPS, que passou a integrar o direito interno brasileiro quando da aprovação do DL 30/94 e da promulgação do Dec. 1.355/94, diz respeito à proteção da propriedade intelectual/patentária, não se relacionando com matéria tributária.

Na convenção relativa ao GATT (ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO 1947), conforme se vê claramente em seu artigo III, o princípio do tratamento nacional se aplica à tributação interna discriminatória entre bens (mercadorias) nacionais e nacionalizados, não alcançando royalties pela licença de uso da marca, objeto da presente demanda.

Como bem destacado pela Exma. Desembargadora Federal integrante desta Turma, Dra. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, na ApCiv 5004885-33.2022.4.03.6126 (julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 11/10/2023), “a exigência da CIDE em apreço não viola as disposições do GATT e do TRIPS, pois o fato gerador da CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 (remessas de royalties ao exterior) não foi objeto de específica deliberação nos acordos internacionais em apreço, de modo a incidir regularmente o disposto no art. 149, § 2º, II, da Constituição Federal (exigibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços)”.

 

Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu.

 

Ademais, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante.

 

Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.

2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.

3. O acórdão atacado foi claro e suficientemente fundamentado ao afastar as alegações de ofensa aos acordos GATT e TRIPS, aos princípios do tratamento nacional e da isonomia

4. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025.

5. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL