APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012066-42.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ARREPAR PARTICIPACOES S.A
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012066-42.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ARREPAR PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), tempestivamente, em face de acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 783/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.711/2017. A embargante alega “que a renúncia a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda ação é conditio sine qua non para adesão do parcelamento em comento”, bem assim que este “é uma forma de benefício concedido por lei para a quitação do débito e, por essa razão, deve ser cumprido em seus estritos termos”. Intimada, manifestou-se a embargada. É o relatório.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da impetrante aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, sem a limitação prevista no inciso VI do parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/ 2017.
2. O artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, ao ampliar indevidamente o alcance semântico da vedação constante do artigo 12 da Medida Provisória nº 783/2017, restringiu o aproveitamento do PERT, projetando-se ultra legem.
3. Com efeito, a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, extrapolou sua função regulamentar ao vedar a liquidação na forma do PERT de débitos “constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964”, uma vez que a Medida Provisória nº 783/2017, em seu artigo 12, vedava apenas a inclusão dessas dívidas após decisão administrativa definitiva. Precedentes.
4. Afastada, portanto, a limitação prevista no inciso VI do parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, a não obstar a inclusão dos débitos constantes dos Processos Administrativos nos 19515.000534/2010-44 e 16151.720121/2015-72 no Programa Especial de Regularização Tributária, desde que este seja o único óbice para tanto.
5. Apelação e remessa oficial não providas.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012066-42.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ARREPAR PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando o acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado. Com efeito, restou claro no voto condutor do acórdão embargado que a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, extrapolou sua função regulamentar ao vedar a liquidação na forma do PERT de débitos “constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964”, uma vez que a Medida Provisória nº 783/2017, em seu artigo 12, vedava apenas a inclusão dessas dívidas após decisão administrativa definitiva. Constou expressamente da decisão embargada, ainda, que a limitação prevista no inciso VI do parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, porquanto ultra legem, não obsta a inclusão dos débitos constantes dos Processos Administrativos nos 19515.000534/2010-44 e 16151.720121/2015-72 no Programa Especial de Regularização Tributária, desde que este seja o único óbice para tanto. Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ela trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. Ademais, o Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante. Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 783/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.711/2017. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorre na espécie.
2. Restou claro no voto condutor do acórdão embargado que a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, extrapolou sua função regulamentar ao vedar a liquidação na forma do PERT de débitos “constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964”, uma vez que a Medida Provisória nº 783/2017, em seu artigo 12, vedava apenas a inclusão dessas dívidas após decisão administrativa definitiva.
3. Constou expressamente da decisão embargada, ainda, que a limitação prevista no inciso VI do parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, porquanto ultra legem, não obsta a inclusão dos débitos constantes dos Processos Administrativos nos 19515.000534/2010-44 e 16151.720121/2015-72 no Programa Especial de Regularização Tributária, desde que este seja o único óbice para tanto.
4. Embargos de declaração rejeitados.